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PROJETO DE LEI SIJBSTITUTIVO AO DE N" 033, DE DO EXECUTIVO MI]NICIPAL
.REDUZ EM 50% AS MULTAS ESTÂBELECIDAS ÀS
INTRAÇÓES DO ART. 109, DO
CODIGO DE PSOTURAS.
PREYISTAS NO ITEM 2, DA
LEr N'. 5.259i98"
Art 1', - Fica reórzida em 50% (cinqiienta por cento) o valor da multa estabelecida à
infrações do artigo 109, do Codigo & Posffias do Município cotrstante m item 2, da I€i. 5.259, & 14 de
setembro de 1998, observada a Iri n'. 5.517101.
Panígrafo Únto - O previslo no artigo 1'., adica-se somênte na primein apreensão de
Ênimâis.
Sala das Comissões em- 13 de ju.nho
Es r Grande do Sul
Câmara M ú do Rio Grande
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Doe ,angue: Salve üdas!
53)231.17.r 1 FAX (053) 231.17 .86 - RIO GRANDE RS
A
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RUA GENERAL VITORINO, 441 CEP'96.
e-mail: cmrg(Avetorialr .i www. ca ma ra. riosra nde. rs.gov. br
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E: ')io Grande do Sul
Câmara M
coMrssÃo DE coNsrrrurÇÃo E JUsrIÇA
'al do Rio Grande
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*
PARECER
Esta Comissâo, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
INCONSTITUCIONAL
II ICO
I I ANTIREGIMENT
I I INADEQUADOATECNICA LATIVA
Este é o parecer desta Comissão.
Sala das Comissões, )f ae *.,1/ú!)
ViceSecretário
Do
RUA GENERAL VITORINO, 441 CEP,'
' i sangue: Salve üdas!
e.mail: cmrg@vetori
2002
RANDE RS
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\«-,S
A rnnis arrtiga .lo Esta,lo
ES'l^D() l)O RrO GR^NDE t)O SUL
CAMAIIA MUNICIPAL DO l{to GI{ANDtr
DESPACIIO I'r'occsso rt" x0-Lut$
Desi gno para exercer a lünção de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
(a)
Deliberou a Conrissão de (1 enviar, (-)não lar ao nsultor Juridico
0r,1 fi/
Relator(a)
I),. t,r1,i,",,lrr:srtlrrt :i:tltt Vi,l;r,rt
Rt t.\ (',liNtilt.\l Yl I ()lllN()- .l.l l -clil'9('.2Íxl-l lo I{ )Nli(!1)21I -l7-l l -l:^X ( 5l)211-17-tl(r-Rl( xiR ÂNl )l:.-Rs
c-nriril:-cnrt gtli'r'ctorialtrct.cour br sitc:'wrvrr.catuara.rioq,r:rudc.rs.gov.br
Rio Cran 2002
PARECER JURiDICO N"
.< Zá
( ) Ent anexo
( ) O presente projeto atende as nonnas Constitucionais, Juridicas, ltegimentais e
adotluado n 1'écnica Lcgirlativu
l\ioGrande, /3,Je 1o tle 2002
tor Juridico
ESPACITO
Na condiçio de ltelator (a) :
( ) Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razôes enr separado.
( ) o presente projeto atende âs normas constitucionais, Juridicas, ltegirnentais e
é adequado a'l'ecnica Legislativa.
l(io Grande' de de 2oo2'
sidente Conr
.a
Jtúüo Rodrigüe3
Consútor Jurídico
PARECER N". 326.02
O R I G E M: Comissão de Constituição e Justiça.
P R O C. N". 80.148.02
Nesta Consultoria para exame o processo epigrafado de origem do
Executivo Municipal
Devida Vênia, entendemos como deficiente em termos tecnicos o
projeto.
Como se trata, tão somente, de tecnica legislativa" sem alteração de
valores e extensão do que pretende o Executivo, oferecemos ao Relatol. substitutivo (anexo)
que, por ele, pode ser subscrito corrigindo-se a falha.
A Consideração Suleriol
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lor
nm. lr-À
rsl^lv) lro nr. c,lÀNoF t,,r <t,l
Oâmera Munlolpal do Rio Grande
ooMraaÂo DE rINtrNcÃs
PloGa!to n.o {o t9t'
PITRECER
Erh COMISSAO rpôr rprrotrr Prolrlo da Lrl. Gor.l.nla do p:oollo oclme o
Dlanado. aonaldare-o lnqurdrtdo drntro drr narmaa orermanla?ha rl!ar!a...
Rlo G;rn{ç, {§ 6e
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PRÉSIDENl E
OENIE
MEMBRO
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RIO GRANDE CIOADE HISTÔRICA PATRIMÔNIO OO RIO.GRANOE DO SUL
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA TTUNICIPAL DO RIO GRANDE
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Ri'd'ó'Hxf;'ôE
P^ÍÊrMôNro
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GABTNETE Do PREFetrci
MENSAGEM/154
Rio Grande, 25 de maio de 2002.
Senhor Presidente,
Apraz-nos cumprimentiá-lo, oportunidade em que encaminhamos
a essa Colenda Casa Legislativa, para apreciação e aprovação, o incluso Projeto de I*i n" 033,
que ÀLTERA O ITEM 2, DO ARTIGO 2'DÂ LEI No 5.259, DE 14 DE SETEMBRO DE
19E, QT]E ÀLTERA OS VALORES DAS MULTAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE.
Justificamos o presente Projeto de Lei face a crise da segurança
pública atualmente vivenciada, onde constantemente os proprietários de animais, têm furtados os
semoventes de sua propriedade, que na grande maioria das vezes terminam sendo abandonados
em via pública pelos praticantes do ato ilícito, causando com isso considerável prejuízo
pafimonial as útimas, e essa Casa tem demonstrado interesse em atenuar tais danos.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovar a
V.Exa. e Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
FÁBIO BRÂNCO
E}tr\,IO SEI{IIOR
VER. PAT]LO RENATO MATTOS GOMES
DD PRFSIDENTE DÂ CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
:
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA I,IUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Rrri'ô'HÀ"ft'ôE
PÀÍRIMÔNIO
OO RIO GFANDE DO SUL
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PROJETO DE LEI N" 033, de 25 de maio de 2fi)2.
ALTERA O MEM 2, DO ARTIGO 2'DA LEI N'
5.259, DE 14 DE SETEMBRO DE 198, QUE ÀLTERÀ OS VÀLORF.S DAS MT]LTAS
ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE
POSTURAS DO MUNICÍHO DO RIO
GRAI\DE.
Aúigo 1'- Fica alterado o item 2, do Artigo 2' da Lei n' 5.259, de
14 de setembro de 1998, que altera os valores das multas estabelecidas no Código de
Posturas do Município do Rio Grande, reduzindo em 5OVo o valor da multa da infração
estabelecida no Artigo 109, referente a apreensão de animais, somente na primeira
apreensão.
Aúigo 2'- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 25 de maio de 2002.
FÁBI BRANCO
unicipal
cc: Todas as SecretariaVCM/PJ/ABC/DATC/Publicação
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N' 5.259, de 14 de setembro de 1998.
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ALTERA OS VALORES DAS MULTAS
ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, .usando das
atribuiçôes que lhe conferc a Lei Orgânica. em seu z\rtigo 5l.lnciso Ill.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Artigo l'- Ficam alterados os valores das multas estabelecidas na Lei
3.514 dc 24 de julho dc 1980 que "lnstitui Novo Código de Postums do Município e Dá
Outras Providencias".
Artigo 2'- As multas serão estabelecidas em lünção da Unidade Fiscal
de Referência rUFIR) c teião os seguintes valores dcsprezados as liações de I (um) centavo:
2. Mulus dc 100 à 200 UFIR's às inÍrações estabelecidas nos artigos: 22.
41..17.54.93. 109. I12. 144. 157. ló9. 192.203.211 c 216 e seus respecrivos parágrafos c
incisos:
4. Mulus dc 300 à 400 UI;lR's âs infrações eslabelecidas nos artigos: 57 e
152 e seus respectivos parágrafos c incisos;
5. Multas de.l00 à 500 t.lFIR's às infraçôes estabelecidas no artigo 59.
Parágrrfo Primeiro - A graduação das multas c a reparação dos danos
das infrações far-se-ão em coílbnnidadc ao já estabelecido no Capítulo Il - Das infraçôes e
das penas da Lci 3.514 dc 2{.07.80.
\
i,
l. Multas dc 50 à 100 UFIR's às inlrações cstabelecidas nos artigos: 63 e
85 c scus respe.rivos parágrafos c incisosl
3. Multas dc 200 à 300 UFIR's às infrações estabelecidas nos artigos: 21.
30. 53. 8l . I 2i. I 16 e seus rcspectivos panigrafos e incisos:
a- l-l.' 9<
l-tNml:r ,IUO GR^NDII
PAÍF ôIP
@ ito oâ^No€ oo gJ(
ESTADO DO RIO GRÂÍ'IDE DO SUIPREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GBANDE
GABlNETE DO PBEFEITO
Paúgrefo Segundo - Ficam manti.la" as penâlidades estabelecidas pela
L.ei 4.742 de 28.01.93.
Aíigo 3" -
Artigo 4o -
Esta Lei entra em vigoÍ nâ data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
N
Prefeito Municipal
co
cc: S\|FISMCPÂJPE/GfiUPJ
s!r.{P}.tA / s}..rs u / suov /
ABC/PÜBLICAÇÃO/SMS.-
GABINETE DO PREFEITO, 14 de setembro de 1998'
Ritiê'fiifiiiE
OO RIO GRANOE DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N' 5.517, de 08 de iunho de 2001.
INSTITUI A
REFERÊNC!A
(uRM) ^ E
PROVIDENCIAS.
UNIDADE DE
MUNICIPAL DÁ OUTRAS
Artigo 1'- Fica instituída, no Município do Rio Grande, a Unidade de
ReÍerência Municipal (URM), para os eÍeitos previstos na presente.
Artigo 2' - Os tributos municipais, bem como os valores relalivos a
penalidades tributárias e ãdministrativas, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou
não, poderão ser expressos, também, em URM.
Artigo 3' - O valor da URM corresponderá a R$ 1,12 (um real e
doze centavos), para o ano de 2001 , sendo àtualizado, anualmente, com base no INPC
(IBGE) e, no caso de extinção ou descontinuação desse índice, por outro que reÍlita a
inÍlação, indicado pelo Poder Executivo, à apreciação do Poder LegislativoArtigo 4'- Os tributos, multas e outros valores, pagos após a data
prevista, serão corrigidos monetariamente com base na variação do índice estabelecido no
artigo anterior, ocorÍda a partir do dia seguinte à data de vencimento da obrigação até o
dia anterior ao do eÍetivo pagamento, sem preluízo dos demais acréscimos legais,
estabelecidos em lei, cuja sistemática fica inalterada.
PaÍágraÍo Único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se,
lambém, aos valores dos õréditos tributários ou não, vencidos, inscritos ou não em dívida
ativa, constiluídos anteriormente ao início de vigência desta Lei, observado o procedimento
previsto no parágraÍo único do art. 5", no que couber.
Artigo 5' Todos os valores Íixados em Unidade
pro..lrcam
Fiscal d
ReÍerência-UFlR, na legislação tributária ou náo tributária do Municí conve
para URM.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, em exercício, usando
das atribuições que lhe conÍere a Lei Orgânica em seu Artigo 51 ,
lnciso lll'
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
Ii.iüt'ii'ÃfiiiE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRANOE DO SUT
Parágralo Único - Para a realização do preceiluado no "capul",
deste artigo, os valores expressos em UFIR sorão convertidos em Real, considerando o
valor dessa em 27 de outubro de 2000, data da Medida Provisória n' 1.973-67, de 26 de
oulubro de 2000, atualizados monetariamente pelo índice reÍerido no art.3", acumulado no
período de janeiro a dezembro de 2000 e, Íinalmente, convertidos para URM, mediante a
divisâo daqueles pelo valor Íixado no art. 3" para esta última.
Artigo 6'- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7' - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande, 0B de junho de 2001.
I_
.IUAREZ VASCONCELOS TORRO UY
Prcfeito Municipal em o
cc: SMF/SMCP/UPE/PJiCMlPublicação
ESTANO DO RTO GRANDE DO SUL
PREFEITUITA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
.ÂREA DE INTERESSE DA SEGURANÇÀ NACIONAL'
GÃBINETE DO PREFEITO
,9-
. IX) cond.uzir F''lmaia com a cabsça para baixot riuspen
aos pelos pás ou asasr ou quel quer posição anormal , que possa
ocasionar sofrinento ;
xrr)
água, ar, Luz
firr)
ra estlnulo e
ou [ao r
emontoar srrinais en depósitos insuficj'ertea ou aem
e alimentos ;
uaar de instrrrmento diferente do chlcoto levet pacoreção dos animai s ;
Xil) empregar arreios que possam constranger' ferir ou
magoar o a-nimal. ;
XV) usar arteios 6obre
chagas do anlmal;
partes feridas, contusões ou
mesmo não esPeciflo sofrinento Para o
XVI) Pratlcar todo e qualquer ato'
cado nesto código, que acarretar violência
aninal .
cÂPttulro XIV
DA El(rINÇ[O DE INSETOS E /\IIIMATS Noclvos
ÀrtLgo 11O - 'Iodo o ProPrletârio
dentro dos linites ilo llunicíPio,
terneno r cultivado
obrigado a extlnguir
arinai s nocivos existentee dentro
de
o
os focos de ineetos ou outro6
de sua proprledade.
' X) tra.nsportar a-n'inais amarrad'og à traseira de veícg
los ou ata$oe um ao outro pela cauda i
"
XI) abandonar, om quatquer ponto, animals doentest ex
tenuados, onfraquecldos ou feridos I
Ârtlgo lO9 - Na infração de qualguer artJ'go deste capltulo, será imposta a nulta correspond.ente ao valor de dois díci
moa a uma Unidade Ce Referência Padrão ( U.R.P.).
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of . n."65212002
Processo n'80.148
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo, oportunidade que,
encaminhamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realszada no dia de ontem para sua deüda apreciação.
Sendo o que tíúamos para o mometrto aproveitamos
o ensejo para renovar os pÍotestos de elevada estima e distinta consideração.
,,,
L
Ver. Paulo to Ma Gomes
dente
ANEXO: *Reduz em 507" as multas estabelecidas às infrações do Artigo 109,
do Código de Posturas, preüstas no item 2, da Lei no 5.259/98."
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua ceD'eÍal Vitoriro, ut41 - CEP 96200-310 - I'ore Í531 231-l7ll - Fa! í531 231-1786 - Rto Gtaade - RS
G-ttrail3 cmÍíavetorialuet.coE,br glte: wsw.camara.riogralde.rs.gov.bÍ
DOE óRGÃOS, I'OE SANGUE: SALVE VIDAS!
Rio Grande, 05 de julho de 2002.
I
I
Estado do Rio Graade do SUI
PROJETO DE LEI
*REDUZ EM 50o/o AS MULTAS
ESTABELECIDAS ÀS TNFRAÇOES DO ART. 109, DO
CÓDIGO D[ POSTURAS, PREVISTAS NO ITtrM 2,
DA LEr N" 5.259198."
ArL 1'- Fica reduzida em 50o/o (cinqüenta por cento)
o valor da multa estabelecida às infrações do artigo 109, do Código de
Posturas do Município constante no item 2, daLei 5.259, de 14 de setembro de
1998, observada a Lei n" 5 .517 /01 .
Panígrafo Unico- O preüsto no artigo 1", aplica-se somente
na primeira apreensâo de animais.
publicação.
VI
DO RTO
Rua G€neÍaMtoriDo, 441 - CEP 962q)-3lo - I.ore (53) 231-L7ll - FaIi (531 231-17A6 - Rlo Grarde - R's
e-trail: cmÍg-avetoriâlEêt.coE.bÍ site; wws.caoara.riograude,Ís.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIE: SÂLVE VIDAST
cÂuane MUNICIPAL Do RIO GRANDE
Arí 2"- Esta Lei enfa em ügor na data de sua
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IIENA I O 'I UI]INO LEMPEK
SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA- BOKA
WILSON t}AI'ISIA DUAKIE SILVA
CELSO KRAUSE
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CII(O CAI(DOSO LOPES
CLAUDIO DIAZ
CLAUDIO COS'TA
JURANI]IR PEITE,tRA
LUIZ CAULOS DA GRAÇA
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