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materia nº 80442/2002

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 80442 / 2002
Date 2002-07-05
EmentaINSTITUI NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE 1° GRAU E, EM HAVENDO 2° GRAU, ESTENDENDO-SE AO MESMO, O ESTUDO REFERENTE À DEPENDÊNCIA QUÍMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id33827

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA EDUCAÇÃO/2002. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7331/2003.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

lq
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
REQUERIMENTO
tr.r
ATAN.'
EXPEDIENTE
ACEITO EM
APROVÂDOEM
REJEIIADO EM
ARQI'IVO
Í2m2
DW2
Dú2
DN2
«Institui, na rede municipal de ensino público
de 1o grau e, em havendo 2" grâü,
estendendo-se ao mesmo, o estudo referente à
dependência química e dá outras
providências".
Art. 1" - Fica instituído o estudo da dependência química e suas
consequências neuro-psicológicas (uso de drogas) no currículo escolar de 1o
grau e, em havendo, 2" g:au. estendendo-se ao mesmo, a partir das matérias
constantes do núcleo curricular brisico elaborado pela Secretaria de Educação
do Município de Rio Grande, deüdamente aprovadas pelo Conselho Mrmicipal
de Educação.
Art.2" - Os setores de supervisão e orientação escolar das unidades
de ensino poderão conüdar especialistas oo assunto para ministrar conferências,
palestras, simpósios e outras atiüdades pedagógicas, preferencialmente
dispondo do apoio dos núcleos, existentes no Município, das entidades
denominadas AA - Alcoólicos Anônimos e Nar-Anon - Narcóticos Anônimos,
notadamente para a finalidade de depoimentos e apr€sentação de iniciativas e
experiências r ealizadas.
Cármra Mmicipal do Rio Grande
6 t ô\ t2oo2
PROCESSO NO bo 442
c0?utt
DO
llNEilIl
a?2')
PROJETO-DE-LEI
+r z
§ único - As atiüdades mencionadas no "caput", além de
consideradas de relevante interesse público, poderâo valer-se do apoio da
Secretaria Municipal da Saúde (SMS), que podeá alocar recursos e meios ao
seu alcance.
Art. 3'- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até
90(noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4" - Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação.
Rio Grande,04 de julho de2002.
Pereira
Líder da Bancada do PTB
Cfuara Muicipal d,o fuo Crrmde
PRocEsso r.rô 80 44L
05 t 07 t2w2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
REQUERIMENTO
A m.tis 
@
antiga .lo Est;rdo
ES'I'ÂDO DO RIO GRANDE DO SUL
) Acolho o parecerjurídico por seus fundamentos.
) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado
(a)
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo rr"
Designo para exercer a função de Relator (a) da materia o (a) Vereador
,útot..u
^
Deliberou a Comissão de (y') enviar, ( ) não enviar ao Consultor Jurídico.
Rio Grande, Af a" VP 1n de 2002
ss
PARECER JURiDTCO N" o!-
( 7C ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Reginrentais e
adequado a Técnica Legislativa
Rio Grande, //t d" de 20OZ
uridico
DE c tto
Na condição de Relator (a)
C
(
(
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
é adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande, | 0 Oe ,-,-.o-Aqg de ZO$
Relator(a
I )rr: or t;i(,s, (Ir: §rUrl:' S:rlçr: Vi.las
' ltt r/\ GIINliR,\1. Vrl ()R lNO. 44l -CliP:96.2(n-l l0 Ir()NF.(53)21l - 17- l I -[^\ (53)?] l -17-86-lt l()(i ll 
^Nl)li-Rs c-nuil:_cnrrg@ye1qçiahr-et.cqrp.-b-1 sitc: u,vw.cârnêÍâ.tiograudc.rs.gov.br'
no-tlq»
Júno Rodri$cs
Cotrsltor JEidi.o
PARECER N". 516.02
O R I G E M: Comissâo de Constituição e Justiça.
P R O C. N'- 80.442-ô2
Nesta Consultoria paÍa exírme e Parecer o processo de n'.80.442.O2
qre "institaí na rede municipul de ensino público ile 1". Grau e, em havendo 2". Grau,
estendendt>se oo mcsrrro, o estudo referente à dqendência química e ü outras
provídenciois".
O projeto se afigura inqmstitacfunal, eis que, a inclusão de
disciplina" seja no curriculo escolff atraves da criação de nova disciplina, se insere na
prestação do serviço público que é a educação e, como tal, as leis que regem são de
iniciativa do Poder Executivo, em concordância com o disposto no art. 61, § 1o., inciso Il,
letra't", da Constituição Federal. Adernais, a implantação da nova disciplina no curriculo
municipal, implicará em despesas (art. 63, do mesmo diploma legal), como se vê da
redação do aft. T., da proposição. AssiÍr! entendemos mrmo inconstituciot ol o praente
prqjeto. S.m. j. é o Parecer.
//.u
(-
.1,. 
.
A mai5 antiqa do Esta(lo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SU L
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
cor!ilssÃO Dn coNS'r'r'r'urÇÃo D JUS'ilÇA
PARECER PROCESSO... qq2
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enutnerado,
declara nío lraver inrpedimento a sua tramitação.
lÁl lNCoNsrlrucloNAL
I I ANTTJUUiDTCO
I I AN',l'llluGlivluN'l'AL
I I TNADEQTJADO A TECNTC^ r.EGlsr,A'r'rVA
Este é o parecer desta Comissão
Sala das Conrissões, l0 a" d 20'€
te
Sccrctário
nrbro
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\.
l)rre ôrqllos. dü: ssnque: Solve Vid sl
RL,^ GENERAI. vlToRlNo. 441-C[.P:96.200-310 -- FoNE(53)2]1.17-l l -FitX (53)231-l?-86-RICXiRANDE-RS
c-rnail: cnuqíràvctorialnct.com.br sitc: www.cannara.riosrandc.rs.gov.br
AN0/200t

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