CâmaE I'lmicipal do Rio GÍánde
PRocssso N". \3
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E.l.do do Rlo Gí.íd. do Sul
Câmara Munic j-pal do Rio Grande
PITOJI]I-O DI] LEI
COPIADO
DO
ORIGINAL
Exmo. SÍ. Pr€sid€nle
O(s) Vereador{es) nbaixo - sssinndo(s), requer(em) a V. Ex.ma., epós ouvidn a Crsa, que
seja envindo as conrissões técnicas o seguirrte:
" Altera a redaçâo do Artigo l"
5.180/97"
da Lei
" Art. l" - Ficam isentos do l.P.T.U. os aposentados e pensionistas proprietários dc
um único imóvel, destinado a sua moradia, cuja renda do titular do imóvel não ultrapasse a 1,5 salários minimos mensais. (NR)
An. 2o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.
Ver. Pau olo
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Sala das sessões, 20 de l)ezenrbro de 2001.
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VISTO
PROJE-I'O DE LEI
Art. lo - O Artigo l" da Lei 5.180/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
V
Estado do Rio Grande do Sul
eÂnaene D,tL[N][e[pA!. Eo Fr[o GFIANTEE
LEI lle 5.180
DE 2I DE. OTTTUBRO DE I.997.
,ISEI{TA M PAGÂI,IETO DO I.P.T.U.
OS APOSEIITAMS E PEIISIOIIISTAS'
Uer- ÂOIllELÍ)ll TROCA, Presidente da Câmara Municipal
do Rio Grande, usando das atribuições que lhe confere o Artigo
.l9, combinado com o § 7s do Artigo 34 da Lei Orgânica do
Muni cípi o,
FAZ SABER que esta Decreta e Promulga a seguinte
Lei :
Artigo la - Ficam isentos do I.P.T'U' os aposentados
e pensionistas proprietários de um único imóve1 ,
destinado a
sua moradia, cuja renda familiar de seus ocupantes não ultrapasse
a
.l,5 salários mínimos mensais.
Artigo 2a - A concessão da isenção prevista no
artigo anterior f ica condicionada a solicitação anual a ser proto
colada até o dia 30 de novembro de cada exercício'
Artig 39 - A não solicitação dentro deste prazo
acarretará a perda do benefício para o exercício seguinte'
Artigo 4a - A Secretaria Municipal da Fazenda coloca
rá a disposição dos interessados a ficha sócio-econômica a ser
preenchida e anexada a cada solicitação de isenção requerida'
Àrti go 5e - Esta Lei entra em vigor na data da
sua publ i cação.
Artigo 6s - Revogam-se as disposições em contrário'
Câmara ilun i ci al 27 outubro de 1.997
v Adi oca idente
RUA GENERAL VlToRlNO.44l - cEP:96 2G13- FONE (c2) 3r-r7-11 - FAx (6,2) 3'.í 7€6 - RIO GRANDE. RS
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COPIADO
DO
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EST.,\DO DO RIO GRA\DE Tx) ST]I,
Cârnara Municipai do Rio Grande
REQUERIMENTO
ATA
EXPEDIENTE I ro2
ACEITO EM I tü2
APROVADOEM I IO2
REJEITADO EM I IO2
AROU'VO
Exmo. Sr. Presidente
Os VEREADORES abaixo assinados requerem a V. Exma., após ouvida a Casa, na
forma regimental, seja encaminhada as Comissôes Técnicas o seguinte:
Panigzfo 2' -
Municipal do Rio Grande
7q 7h/1_ N
/2002
\,.ISTO
Presidente
PaÉgrafo 3' -
Parágrafo t'- O poder público prori de forma grâtuita â
proprietários enquadrados nos bcnefÍcios
(/vrt"t"
do imórel aos
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EMENDA ADITIVA
"adita paÉgrafo 40 ao
projeto de lei n.o 021,
mênsagêm 095 - processo
79772."
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A mais af)tiga .lo Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
(a) 0 âty aikoPARECER JTiRIDICO
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as
DESPACHO Processo n"
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
4n>ft
Deliberou a Comissão de ( ) enviar, ( 1) não enviar ao Consultor Juridico
Rio Grande, 6\ de *? de 2
N'
Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Técnica Legi a
Rio de 2002
Consultor Juridico
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecerjurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado
( f) O presente projeto atende as normas Constrtucionais, Ju cas, Regimentais e
é adequado a Técnica Legislativa
Rio OE
Rela
de
2A02
l)r'.:
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Rtr,\ GnNrR.\t. \TI()RINO..t{I -CEP:96.
e-mâil :-cmrglrlvetoriilnct
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nr br rudc.rs.gov.br
ssao
A mais a ntiqa do Esta.io
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER P Roc E sso...1 1.11.!,b..
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
INCONSTITUCIONAL
A RIDICO
I I ANTIREGINT
I I INADEQUADO A'I-ECN
Este é o parecer desta Comissão.
Sala das Comissões, 01 de AnkV
Presi
Vice-Presi
Membro
I)r..:r,rr'.ir,.,h. .,rrr,ra li;rl,L: Yr,l,r,!
Rlll Clin-llR.\1. \'lToRlNO. 441-CliP:96.200-l | 0 F()Nr.(51)21l -17-t t -Fr\X (53)2t t -t 7-t6-R|OGR tNt)E-RS
c-rnail:-c,nÍ!:rí'\,ctorialnct com.br sitc: i.,, ,r^,v.c:un:r:.ricqr:rudc rt.1tcr,.t-.r.
LEGISLA-I'IVA
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í., U.\rU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI.
PREFEITURA MUNICIPÀL DO RIO GRANDE
.ÁREA DE IN'r'EREssE DA sEcuRANÇA NAcloNAL,
GABINETE DO PREFEITO
LEI N." 3 709
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"\l J) r,L'
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Ârtlgo It - Flca o Executl,vo Municlpal autorlzado a fortrcccr, gtatuítaEêntc, plaDta e a331stêncla tácnlca,aos
prorctos dc construçio de rcsldâncies, destinadas a case própÍ18 G
con íroa úttl odlficada nárina do scsseata (60) netros quadrados
'
1r - Soncnte gozarão dos bcncfíclos desta I
Loi aquclcs quc não Possucn outro lnóvel c rcnda ncnsal aão suPe
rlor a tres (3) 341ãrios nÍnlnos.
2c - Os beneflciados pê1o disposto nesto aI
tlgo e quc vlctcn a al!.cnar o tn6ve1 construÍdo, não terão dirclto
a gozarr novaorntc r das vantagens estabclecidas ncste illplona.
Artigo 2e - Esta Loi cntra cn vigor na data
da sua publlcação.
Artigo 5c - Royoga[-so as disposições en con
trírlo.
CÂSINBTB DO PRBFBITO, 06dej de 1 982.
Â3REU DOIJRÂDO
cc. StlF/SMCP/p.l/pub ttcaçõo
ProJoto dc Lci ila Cânara
A3
FEITO
,r1)
1\r
ÂuroRrz A coNcEssÃo, GRÂ
TI,JÍTA, DE PLAI{TA E ASSISIENCIA TllCNIc PÂR CONSTRUçoBS COIí ÁRE MÂXIMA '
DB 6012.
\[ \c
ABEL ABREU DOURADO, PreÍeito Municipal do
Rio Grande, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, em seu artigo
62, inciso IL
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei!
\ui,?
#,J.-
ESTADO DO RIC GRANDE DO SUL
PREFEIIURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
h
4> LEt N.o 4 444
\il*( ?
ACREScEnTÀ ÀRTrco A LEr Ne i zog,
DE 06 DE JULIIO DE 1982.
GÀBINETE DO PREFEITO , 20 de e 1989.
PAULO FERNANDO DOS SANTOS VTDAL PreÍeito Munici.
pal do Rio Grande, usando das atribuições gue rhe confete a Lei orgânica, em
seu artlgo 62, tnclso II.
Faz saber gue a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Àrtigo 19 - A Lei ng 3 '709
, cte 06 <Ie julho de Lgg2, ,
fica acrescida do seguinte artigo:
imóve i s
fos . "
blicação.
"^rtigo 2q - Beneficiam-se ainrla, os propr_ieLários de já construidos e que atendam o Artigo 19 e seus parágra_
Àrtigo 39 - Revogan-se as clisposiçõcs em contrário.
-)
ovembro d
..r'z'ettut'o Fntr' ANDO D9 frr tv
S SÀNToS VIPÀL
Prefcito..--_
cc. : stlr/stqcP/PJ
CM/ Pub 1i ca ção
P. de Lei CM
,,ffi
Àrtigo 29 - t;sta Lci cntra em vigor na data rla sua pu
Estado do Rio Grande do Sul
Càmara Municipal do Rio Grande
colussÃo or KNANÇAs
Assunto Processo n": 11 ?72
Estâ COMISSÃO após apreciar o Projeto de Lei, constante do Processo acima
menciorndo, coruidera-o enquadrado dentro das normas orçamentiírias vigentes.
RioGrande,oz d" /[-:( de 2002
ente
Vice-Presidente
U,"\
bro
Membro
Doe órgâos. doe sangue: Salre vidas!
Ruâ GENERAL ITIORINO.,l4l CEP 96.200-310 FONE (53) 231.17.1I FAX (53) 231.17.86 RIO GRANDE - RS
e-mail: ;,;irgrr ,,:ir,ri-r!Lrci ,-,-'*r.hr Site r.r-..i-.t artrr?r:i. i,l,!i-iti,it-- t:.gl! iri
ANO 2001
PARECER
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cÂvana MUNTcTPAL Do Rro GRANDE
DESPACHO Processo "" 77.H5
Designo para exercer a função de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a) .0.....çisttnfu... ., após manifestação da Consultoria Juridica.
Deliberou a Comissão de ( ) anviar, ( não enviar Itor Jurídico
RioGrande, í) de de
Presidente da
PARECER JLlRIDICO N'
() exo
( ) O presente atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
adequado a Técnica Legislativa
Rio Grande, de de 2002
Consultor Jurídico
D E SPA CHO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecerjurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelás iazOes
Rio Grande, de A
or(a)
de 2002
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cÂuana MUNrctpAL Do zuo GRANDE
corurssÃo DE coNsTrrurÇÃo E rusrrÇA
PARECER PROCISSO l\
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
INCONSTITUCIONAL
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I I TNADIQUADOA CA LEGISLATIVA
Este é o parecer desta Comissão.
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sala das comissõe., tr ) a" lrlrv
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de
Ri-dô'ffifi"óE
P^ÍRr9ÔMO
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ESTADO OO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
FOLH
. o./-.-.
AS MENSAGEl\{/095
Seúor Presidente,
EXMO.SENHOR
VER PAT]LO RENATO MATTOS GOMES
DD. PRF"SIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Rio Grande, 26 de março de 2002.
Apraz-nos cumprimentií-lo, oportunidade em que encamiúamos a
-essa
Colenda Casa I-egislativa, pará apreciação e aprovação, o incluso Projeto de lri n" 021'
que "DI§pÕE s-osRE Á rsnxçÃo Do IMPosro soBRE a PRoPRTEDADE
inr»Hr, E TERRrroRrÀL URBANA E TÀxA§ CoRRr-SPoNDENTES craxÀ
DE DGEDIENTE, TAXA DE SERYIÇOSURBANOS E TAXA DE PREVENçAO E
COMBATE AO FOGO), A PROPRIETIIRIOS DE UM UNICO IMOVEL' DE
NSNDI FAMILIAR ATÉ 2 @OIS) SAI,hIOS MÍNIMOS NACIONAL".
odesempenhotribuuíriodoMunicípiotemsidotemaconstantenapautadas
discussões do Poder Execuúvo, no que tange às avaliações periódicas da Gestiio.
Fruto dessas avaliagões, desde o primeiro ano de atuação, temos
implementado ações que visem incrementar a arrecadação, sejam admiústrativas,
tributárias, fiscais ou simplesmente de GestÍio.
Nesse objetivo, analisamos a representatividade de cada tributo na
composição da arrecadação total, visando direcionar procedimentos. Essa análise parte do
prinôiplo administrativo de que, na busca de resultados, devemos empregal nossa maior
ienergia" administrativa nas ações que propiciem os melhores resultados.
Assim sendo, optamos por um trabalho mais intenso nas ações voltadas ao
ICMS (tributo estadual, até entÍÍo sem interferência dos municípios), por exemplo, que
representa, em média, 357o do total das receitas municipais. outra açlo gYe.e§tamos
implementando, através de projeto a ser remetido a essa douta Casa l*gislativa, é o
iniremento da arrecadação com o IPVA, incentivando a tÍansferência de domicílio para
efeito de emplacamento de veículos.
MUNICIPAL DO RIO GRI}JDE
PROCESSO tlo.-.-2.
---dá-J--4á.-
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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O IPIU vem sendo alterado desde 1999, com base na do cadastro
imobilirírio, em função do Geoprocessamento. Inevitavelmente, corrigiala a área e/ou o
padrão do imóvel, corrige-se positivamente o valor da arrecadação do tributo.
Além dessas medidas, estaremos implantando brevemente o Programa
Sistematizado de Fiscalização, que tem como escopo básico uma atuação permanente e
sistematizada dos nossos agentes fiscais, que hoje não atinge a intensividade requerida, por
falta de recursos humanos e logísticos, que serão supridos através de concurso público e
com a implementação do PMAT (Programa da Modernização Administrativa Tributária),
cujos processos legais se encontram em fase bem adiantada' para apreciação e
encamiúamento legal por parte dessa Casa.
Outra proúdência que julgamos importante, foi a busca da redugão da dívida
ativa, com a criação do REFIS, Programa que oferece condições legais a qualquer
contribuinte para saldar seus débitos, pois se adapta à capacidade de pagamento do devedor
de maneira muito fácil e objetiva.
Em todas essas ações, no entanto, tivemos o cúdado de não onerar o nosso
contribuinte com aumento de impostos, mas cobrando o efetivamente devido e buscando
Íecursos novos, alguns deles de fora do município, reduzindo a inadimplência e zelando
para que os valores cobrados ou determinados em lei sejam efetivamente recolhidos aos
cofres públicos.
Cremos que, no momento em que começamos a constatar o§ pnmeÍos
resultados das ações referidas, além de vislumbrarmos os objetivos a que nos propusemos
para os exercícios futuros, estamos em condições de avaliar e propor que nossa tributação
passe g considerar a câlracidade contribuÚiva.
O conceito de capacidade contributiva está diretamente relacionado com a
possibilidade de aumentar a receita tributríria própria municipal, de acordo com a
capacidade de contribuição de seus habitantes. Portanto, em termos teóricos, esse conceito
se relaciona com o princípio da produtividade fiscal e com o princípio da eqüidade (ustiça)
fiscal, que busca tratar com igualdade os contribuintes iguais (eqüidade horizontal) e
gamntir que os contribuintes desiguais sejam diferenciados segundo alguns critérios
legalmente estabelecidos (eqüidade vertical).
Um dos critérios utilizados para definir os iguais é exatamente a capacidade
individual de contribuição, ou seja, estabelecer a progressiúdade, que é uma relação direta
entre carga tribuúria e renda.
Em termos de tributação municipal, o IPTU adquire caráter progtessivo
quando diferencia alíquotas, como é o caso do zoneamento fi§cal que praticamos no Rio
Grande, onde as alíquotas decrescem do centro para a periferia da cidade, perfazendo
cinqüenta e quatro zonas diferenciadas, sem infração à Constituição Federal, que veta a
progressividade no tempo. O critério complementâr a essa lei, e que pretendemos concluir
com o presente projeto de lei, é a isenção do tributo para uma determinada faixa da
população, com base exatamente em critérios sociais. Com isso, é possível estabelecer
maior eqüidade na relação do governo municipal com os diferentes contribuintes e
melhorar a arrecadação da máquina arrecadadora, com as medidas paralelas já citadas, com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL iii|rDq
?7 )
..L.1.*.- PROCissü tr".....2.5,
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE ..§2b--J.. Rfti"ôffiiôE
PÂTRII,lÔNIo GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRANOE OO SUL
foco em outras camadas da população, notâdamente as dedicadas a
RUB I
tcA
transaçles comerclals
FOLHAS
(ICMS e ISSQN).
Pretendemos que essa justiça social seja completa com a reformulação do
nosso Código Tributrário Comercial, quando teremos presentes os índices de capacidade
contributiva, mas entendemos que já se possa adiantar a remissão de IPTU ora proposta, até
mesmo pelos números que expomos logo adiante' mas principalmente Pelos graves
e na região. Estamos buscando o
municipal, através de dados sócio- desenvolvimento do índice de capacidade contributiva
econômicos regionais e do próprio Rio Grande, isoladamente. Esse índice fomec.erâ
parâmetros objétivos de avaliação da receita própria do município e balizará novas medidas
õorretivas, tendo no entanto, a observância de parâmetros sociais como um norte seglrro e
justo. - Do ponto de vista administraúvo, insere-se aí uma questão de ordem
prática. Trata-se dé verificar em que medida os custos adündos do investimento voltados
para a modemizaçáo da administração tribuLíria municipal serão compensados_ pelo
âorn"oto da arrecadação. Nesse objetivo, já estamos trabalhando na ploposta de reforma
tribuLíria municipal, mas tendo presente a necessidade de verificar a capacidade
contribudva dos muníciPes.
No estudo desenvolvido pela Secretaria Municipal da Fazenda, apuramos
que, cerca de 80.000 imóveis do município, 10.543 deles apresentam área construída igual
ou inferior a 50 m2, ou seja, cerca de 1/8 do total. Como a nossa planta genérica de valores
está totalmente desatualizada em relação aos valores de mercado (processo de atualização
já em andamento), a grande maioria desses imóveis estiá dentro do limite de valor
êstabelecido por este Projeto de I.ei (5.000 URM, ou sejam, R$ 6.100,00). Evidentemente
que, por ocasião da atualização da referida planta de valores, esse limite ora instituído
deverá ser atualizado.
Nessa projeção, considerando que o IPTU representa apetas 6Vo do total da
nossa arrecadação, tomando por base o orçamento de 2W2, diríamos que a expectativa
de receita com este tributo seria de R$ 4.980.000,00. Isto, é claro, se 100% dos
contribuintes pagarem seus impostos.
Oi imóveis abrangidos pela limitação definida neste projeto são,
principalmente, nas zonas frscais de menores alíquotas, portanto, tratam-se dos valores de
menoi expressão do universo municipal e, sem dúúdas, de propriedade de munícipes de
menot póder aquisitivo, pois são as zonas fiscais onde se concentram a camada da
população de menor renda.
Partindo do pressuposto de que estes cerca de 11.000 imóveis se incluíssem
nessa concessão e considerando uma projeção média de
R$ 45,00 de IPTU por imóvel, estaríamos renunciando a uma receita aproximada de R$
495.Q00,00. Trabalhando com um potencial de 75Vo desse contingente (que ainda
consideramos muito elevado, pois a limitação de renda e valor venal ainda excluirão
peÍcentual considerável de contribuintes), esse valor cai pam RS 371.250'00.
......23..
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FOLHAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Com base nessa projeção, a isenção proposta represen
Rio Grande, 26 de março de2ffi2.
F IO BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE ...-r%-.t.-
PROCÉ sso No...7--3_,í..7.*^.
RUBRI CA
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P^rRtuôNto
OO RIO GRANOE DO SUL .a.?..
taÍát de
total da arrecadação orçada.
Para que se cumpram os dispositivos da Iri de Responsabilidade Fiscal' no
que tange à renuncia de receita, projetamos o que segue, para o exercício atual e para os
dois seguintes:
a) exertício de Zx)2: não haverá impacto financeiro, uma vez que a l,ei ora pÍoposta tem
caráter de temporalidade, o que significa dizer que seus efeitos só impactarão
financeiramente o município no ano de 2003;
b) exercício de 2o03: a renúncia efetiva será de R$ 371.250,00, considerados os valores
hoje
"igentes.
Adicione-se o crescimento vegetativo desse valor e do orçamento (média
iníacionária de 6%) e teremos uma renúncia de R$ 393.525,00, para um orçamento de
R$ 87.980.000,00 (projeção que deve ser superada sensivelmente). se considerarmos
somente o incremento na arecadação do ICMS, cuja parceria fiscalizatória com o
Governo do Estado nos estimula a projetar um aumento mínimo de 207o to efeín
CAIXA (a meta estabelecida é de 30%), esperamos um incremento real de R$
6.400.000,00. O próprio IPTU terá aumento real de arrecadação, a partir da correção da
Planta Genérica de Valores, fator determinante para o cálculo desse tributo, e da
conclusão do Geoprocessamento (prevista para o primeiro semesEe de 2m.2)'
Adicione-se o incremento que o Programa de Fiscalização Sistematizada vai trazer na
arrecadação de ISSQN, o incremento no IPVA com a Campanha de Transferência de
Emplacamento, dentre os muitos outros progÍamas em andamento ou em programação,
e a renúncia estaní compensada plenamente.
c) exerrício de 2I[4: projetem-se os mesmos índices e medidas citados para o ano
anterior, além do efeito a ser produzido também na arrecadação do próprio IPTU dos
demais imóveis, a partir da nova planta de valores, que sofrerão reajustes reais, tamMm
nesse exercício, teremos plenitude de compensação financeira.
Diante do exposto, preocupados com a justiça fiscal e tributrária, e considerando
cumpridos todos os dispositivos legais, rcssaltados os aE)ectos sociais anteriormente
citados, entendemos justo e muito oportuno que se efetive o ajuste oÍa proposto.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N" 021, de 26 de março de
seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2ff3'
RIO G E,Xíde
F
DISPÕE SOBRE A r§ENçÃo Do IMPOS-To
SOSRE A PNOPRIMADE PREDIAL E TERRITORIAL
I'RBANÀ E TAXAS CORRESPONDENTF^§ (TAXA DE
nxprnmruB. TAXA DE SERVIÇ(X; TRBAI\OS E
ír,lá-on iúvnxçlo E coMBATE ao FoGo), a
piiôpnmnlmo§ »n uM Úxrco trvÍÓvrL,. DE
iüniir, ml,m,Hx aú 2 lDor§) sÀLÁRros
Mf{IMOS NACTONÀL.
ílÂ!,ilr:.'' ': ''. . i ,l. l
P R o c É ss o N" ...h,...7 Z -J-.
-"2t-1.-Q.3--J-.2ae2
,[UO CR-A.NDI!
PÀ]RIUONIO
OO RIO GRANOE OO sUL
RUB tcA FOLHA.í
DE 2002.
BRÀNCO
Aí. 1' - Fics concedida isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial urbana . t"r* ""**p.riiaentes
(
'taxa. de exoediente, tsxa de serviços
urbanos e taxa de p".""nçao " "iÀtate ao fogo), a proprietários-d: oru iniT
imóvel no município, de renda familiar devidamónte comprovada inferior ou igual
a 2 (dois) salários mÍnimos ;;;"1, de utilização rtsidencial' desde que' com área
construída igual ou inf.no" a Sõ,OO 'd
(tit'qout't" -"tros quadrados)' e cujo valor
venal seja iguat ou irte.io" i s'iroo ÚÀrc,'ügentes à data da ocorrência do fato
gerador.
Paúgrafo 1o - Para usúruírem da isenção' os nroorieLários deverão estâr
com a situação regutarizadã a" *o imóve! iunb á SLrttaria Municipal da
i'"*ra, "ÉÊ""t rã rvrunicipat ile Coordena$o e Planejamento'
Parágrafo 2o - À isenção de que trata a presente lei' devená ser reouerida' ao
Secretário Municipal a" f"ãiau u'n*úente, até o dra 31 de Junho do exercício
antecedente ao do beneficio solicitado'
Paúgrafo 3o - Para efeitos desta isenção serão considerados os dados
constantes no Cadastm Imobiliário Fiscsl'
AÍt.2" 'B§ta t ei entraú em vigor a partir de sua publicação e produziú
..-..o5.....
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of. n.%84/2002
Processo n"80.071
Rio Grande, 14 de maio de2002.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-la oportunidade que, em
atendimento a Mensagem n" 146 de l0 de maio p.p.do, vimos devolver o Projeto de
Lei n" 021, de 26 de março do corrente ano, que "Dispõe sobre a isenção do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas correspondentes
(taxa de expediente, taxa de serviços urbanos e taxa de prevenção e combate ao
fogo), a proprietários de um único imóvel, de renda familiar ate 2 (dois) saliirios
mínimos nacional."
Sendo o que tiúamos
ensejo para renovar os protestos de elevada estima distinta consideração.
ültt"
Ver. Paulo to Ma
P ente
es
Doê oÍgãos, doê sarEu€: Sat\€ Mdasl
RUA GENERAL VITORINO. .141 - CEP: 96.20G310 - FONE (53) ã1-17-11 - FAX (53) 231-17€6 - RIO GRANDS RS jaÍV01
e-mail: cmlu@vetorialnet.com.br / site: www.câmara.rioerande.rs.qov.br
o momento aproveitamos o
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta