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Riôt'iu{§'üE
OO RIO GRANDE OO SUL
ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL
PREFEITURA MUNÍCIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Rio Grande, 30 de abril de 2001.
Senhor Presidente.
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que encaminhamos a
essa Colenda Casa Legislativa, para apreciação e aprovação, o incluso Projeto de Lei n" 028,
qUC INSTITI,I NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE O PROGRAMA DE RENDA
MÍNtrvIA VINCL'LADA À n»uclçÃo - BoLsA - ESC0LA, objetivando o incentivo e
a viabilização da permanência das crianças beneficirírias na rede escolar, além de oferecer.
também, ações sócio-educativas, em horário complcmentar.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo paÍa renovar a V.Exa. e
Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração
Respeitosamente,
I- OD BRANCO
pal
Excelentíssimo Senhor
Ver. WILSON BATISTA DIIARTE SILYA
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
CÂMARi §ijli:tÍãL
PROII-:;':,i'i
....-o-3.1...9.§.., +ô" !
I ORAHDE -5\ô
MENSAGEM/O8O
RIO GRANDE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRANDE OO SUL
PROJETO DE LEI N" 028, de 30 de abril de 2fi)l
INSTITUI NO MI]NICÍPIO DO RIO
GRANDE O PROGRAMA DE RENDA vrÍnnul VTNCULADA À rnucaçÃo -
BOLSA - ESCOLA.
Artigo 1'- Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à
educação - "Bolsa - Escola", com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das
crianças beneficiiárias na rede escolar e oferecer ações sócio-educativas, em horário
complementar.
Artigo 2' - Os recursos da União, origini.ários do Programa Nacional de
Renda Mínima vinculada à Educação - "Bolsa - Escola", criado pela Medida Provisória n'
214O, de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que
preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
I - ter renda familiar per capita inferior a meio saliírio mínimo;
II - ter filhos e/ou dependentes com idade entre 6 e 15 anos matriculados em
estabelecimento de ensino fundamental;
III - comprovação de residência no Município;
Parágrafo l" - Considera-se família a unidade nuclear eventualmente
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um
grupo doméstico vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela distribuição de
seus membros.
Paúgrafo 2' - Serão computados para cálculo de renda familiar os
rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores
concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais
como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem
como pÍogramas estaauais e municipais de complementação pecuniríria.
Artigo 3' - No âmbito da cidade do fuo Grande, caberá a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura a implantação e execução do Programa ora instituído.
Artigo 4' - Fica autorizado o Poder Executivo a atribuir as
competências de acompanhamento e conúole do Programa, ao Conselho Municipal de
Educação que tem, no mínimo,507o de participação da sociedade civil.
Artigo 5'- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho
Municipal de Educação deverão trabalhar em parceria na execução do Programa.
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J)lL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ri'ôPô'Êf,§tsE GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GÊANDE DO SUL
Artigo 6o - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho
Municipal de Educação competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos
de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os
critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória n" 2140, de 13 de fevereiro de 2001.
Aúigo 7' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçào.
Artigo 8' - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande, 30 de abril de 2001.
BRANCO
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Ah;tcr
NOME DOS VttRtiAt)OR.lts IiarorÍrcl Conlnr
W1LSON BATISI'A DUAKIE DA SILVA
2
3 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA- I]OKA
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,,/
5 PAULO RENATO MATTOS GOMES
6 ADINELSON TROCA
ANGELO FERNANDO SII,VA RIBEIRO
8 ARLINDO SCHIMTD'T
t) CELSO KRAUSE
IO CIRO CARDOSO LOPES
II CLAUDIO COSTA
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ll JAIR RIZZO FERREIRA
l4 JULIO CESAIT PEREIRA DA SILVA
l5 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
l(» JURANDIR PEREIRA
LUIZ CARLOS DA GRAÇA
t8 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
l9 ONEDIR DIAS LILJA
20 RENATO TUBINO LEMPECK
2t RUDIMARMARIN
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Câmffa Municip.ll do Rio Grande
REQUERIMENTO
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AIA
EXPEDIENTE I 11*
REJEITADO EM I 119€
AROUIVO
COPIADO
DO
ORIGINAL REQUER URGÊNCIA
,
Exmo. Sr. Presidente
Os VEREADORES abaixo assinados requerem a V. Exma., aÉs ouüda a Casa, na
forma regimental, seja encamínhada as Comissões Técnicas o seguinte:
EMENDA SUBSNTUNVA
"Substitui expÍessão no artigo 30 do
Projeto de Lei no 028 - Processo
77.540, que insiitui no Município do Rio
Grande o programa de renda mínima à
educaÉo - Bolsa Escola.'
'Art. 30 - No âmbito DO MUNrcÍPrc do Rio Grande, caberá a SecÍetária de EducaÉo e
Cultura a implantaÉo e exearção do Programa ora instituído."
Sala das Sessões, 18 de maio de 2001 .
M Lourdes Lose Vereador Cláudio Costa
Lider IrI Bancda Pf
VISTO
Presidenle
C:âmara Municipal do Rio Grande
PROCESSON." 1}5\O
!l/ oÇ nry íco \
8"4.L <.e ã Qfalosee,t C
ACETTO EM ,/ / r99
APROVADOEM I I19o
CONVOCA o N'08/2001
Convoco-vos para a Sessão Extraordinária, l
realizar-se em 28/0612001, às 16.00 horas, pâra â apreciação do
seguinte Projeto de Lei:
77521 _ PROJETO DE LEI O27I2OOI - DTSPÕE SOBRE O
PLANO PLURIANTTAL, PARA O PERÍODO DE 2OO2 A 2005.
Rio Grande,26 de JUNHO de 2001.
WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA
PRESIDENTE
RESPONSÁVEL: REGINA GUIMARÂES.
J !?
-.r.i
COPIADO
DO
ORIGINAL
ESTAIX) DO RIOCRd\DE DO SLICâmara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
REOUER URGÊNCIA
)5)35 h,
ATA
EXPEDIENTE / ,/ íS
ACEITÕ EM I t19
APROVADOEM I I1q
REJEIÍAOOEM I 11â
AROUIVO
VISTO
Presidcnte
Exmo. Sr. Presidente
Os VEREADORES abaixo assinados requerem a V. Exma., aÉs ouüda a Casa, na
forma regimental, seja encaminhada as Comissões Técnicas o seguinte:
EMENDAADITIVA
"Acresce item ao artigo 50 do Projeto de
Lei n" 028 - Processo 77.540, que
inslitui no Município do Rio Grande o
programa de renda mínima à educação
- Bolsa Escola."
'Art. 50 - A Secretária de Educação e Cultura, o Conselho Municipal de Educaçáo e o
CONSELHO MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL deverão trabalhar em parcena na
execução do programa."
Sala das Sessôes, 18 de maio de 2001.
Vereador a Lourdes Lose Vereador Cláudio Costa
Lider PI Bancáda Ff
,/
Câmarà Municipal do Rio Grande
PROCESSON.' a} Sqo
/ ôçll9rr.ôo â
6*t acc t. Qh losgaa Cl.oâPaot
M,P'
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ATA N'
PROCESSO N'
7c'/"t
11 suo
vornçÃo NoMINAL
A,tqo.u
N" de
ordem
NOME DOS VEREADORES
Favonirel Contra Abstençâo
I WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA
2 CLAUDIO DIAZ
3 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA. BOKA
PAULO RENATO MATTOS GOMES ,r/
6 ADINELSON TROCA
GELO FERNANDO SILVARIBEIRO
,/
8 ARLINDO SCHIMIDT
9 CELSO KRAUSE
IO CIRO CARDOSO LOPES
ll CLAUDIO COSTA
t2 CHARLES SARAJVA
l3 JAIRRIZZO FERREIRA
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14 JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
JULIO CEZAR JORGE MARTINS t/
l6 JURANDIRPEREIRA
t7 LLJZ CARLOS DA GRAÇA
t8 MARIADE LOURDESFONSECALOSE
l-/
l9 ONEDIR DIAS LILJA
20 RENATO TUBINO LEMPECK ,r/
RUDIMARMARIN
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COPIADO
DO
ORIGINAL
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Câmara Municipal do Rio Gàn"t[e"---
REQUERIMENTO
Req uer encrâ
Jair
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ÂTÂ r-'
E)EEDIENTE / /2OO I
ACEITO EM I D(NI
APROVADO EM _/_l2ml
REJEmÂDO EM _/_l2o0l ARQUTVO ) Li
Exmo. Sr. Presidente:
O (s) VEREADOR (ES) abaixo assinado (os) requer (em) a V. Exa.,
após ouvida a Casa, seja encaminhado às Comissões Técnicas
deste Legislativo o seguinte:
"Adita lnciso ll-4, ao Artigo ?, do Projetode-Lei 028 -
Processo - 77.5q - que lnstitui no Município do Rio Grande o
Programa de Renda Mínima Vinculada à Educação-BolsaEscola".
Artigo20-"...
t1- " ...
ll-A- " ... ,
ter filhos e/ou dependentes portadores de
deÍiciência, sem condições de proverem seus sustentos;
lll- "...
Sala das Sessões, í I de maio de 2OO1.
e/v\
Câmara Municipal do Rio Gmnde
PRCTESsoN' an 5\o
l4 / oÇ 12001
VISTO
er. Jair
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EMENDA ADITIVA
t
COPIADO
DO
ORIGINAL
Exmo. Sr. Presidente:
6^.^^e-Jqq
Estado do Rro crande do sur t?c- .. L. L Jo
Câmara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO t1'. tslr,
ATA N'
DGEDIENTE
ACEITO EM
I 12001 I 12001
APROVADO EM
REJEITADO EM
ARQTIVO
l20ol
t2íJ.)l
_t-_12út
)
O (s) VEREADOR (ES) abaixo assinado {os) requer (em) a V. Exa',
após ouvida a Casa, seja encaminhado às Comissões Técnicas
deste Legislativo o seguinte:
EMENDA ADITIVA
"Adita Artigo ao Projetode-Lei 028 - Processo -77.5& -
que lnstitui no Município do Rio Grande o Programa de Renda
Mínima Vinculada à Educação-Bolsa-Escola".
Artigo - O Poder Executivo procurará estabelecêr
parcêria com os govemos Estadual, Federal e com a iniciativa
privada, visando a implementação e fortalecimento do programa'
Sala das Sessões, 14 de maio de 2001.
atr
Câmara Municipal do Rio GÍande
!\ I os 12001
PRCrcESSO N" t+ 5qo
VISTO
ârô d cc g fyAlooAe.Llt t4 oíd,ao!
da Bancada do PDT
0r
§\
PARECER
Ao ConsultorJurídi
:...9í...t..th....
h'q ilz'oç-''
4á,/rh/",4l/A
ESIADO DO IIO GRANDE DO sUT
cÂnanng MUNIcIPAI Do RIo GRANDE
c0MrssÀ0 DÉ coÍ{sTtrutÇÀ0 E JUs Ça
A68unto:
PROCESSO N,O ?7.stto lüt)
Ertâ ComiÊsão, apót apreciar o p?oj€to d6 Loi, constante do Proceeeo
acimâ monclonado, declâtâ trsla?-sa mrlérlâ CONSTITUCIONAL, aZ+"-or 4
E6l€ o par€cot d Comissâo, quê o submete à dolibs?âçâo do Plonárlo
Sale dee Com is6óBs,
y'f o" P6 o" r,c- ho y'
id6nto
ld€flle
tário
Membro
Mgmbro
'.,1 *. . . ,. r.'
Form. 17
1000 - 08/95
,w
újüo RodriCues
( onsultor Juridico
PARECER N" 309/2.OOI
O R I G E M: CCJ, por seu Presidente.
Nesta Consultoria para parecer emenda de 01 à 03 de Autoria da
Vef . Maria de Lourdes Lose-PT.
Passamos a análise, conforme numeradas.
0l - Pretende a emenda alterar a redação do inciso fI, do art. ?., do
Projao original apaÍa estabelecer 'Treqüência igual ou superior a oitentâ e cinco por
cento".
A emenda não e inconstitucional , até por que, extraída da própria
redaçâo da medida provisoria 2.140 criadora do progtama. Ressalvo, porém. a emenda do
Ver. Jair Rizzo, mm protocolo antecipado, pela qual, estabelece percentual não inferior a
90%. assjm. deveria ser a emenda da Vereadora Lose. subenenda a do Vereador Jair' No 'AJ
entantoi-emenda em exame é assemelhada e não similar, rr'ão pela qual, não vemos
impedimento à tramitação. Certo é que, o Plenário ao se decidir por uma, a outra estará,
desde logo, prejudicada.
02 - Perfeita a emenda, fruto do acurado e minucioso exame da
Vereadora
03 - Não vemos como possa tramitar, eis que, fere o art. 61, § l'., I|
, da CEstadual, por "criar atribuiçfus" a
para iniciaÍiva é privativa do Prefeito
letra da "e", da CFederal e art. 60, Inciso II,
órgãos dt odminisTraçiio", cuja comp
Municipal. S. m. e., é o Parecer.
EôA-1!II
P R O C. N'. 77.540 (Emenda de 0l a 03).
7
\tJ.re
EST.\DO DO RIO GR DO SUI,
Câmüa Municipal do Rio Grànde
REQUERIMENTO
is: â5 hs
EXPEDIENTE I t1g
ACEITO EM I 11*
APROVADO EM_/_/ 1@
REJEITADO EM I I19€
ARQUIVO
-l
COPIADO
DO
ORIGINAL REQUER URGÊNCIA
Exmo. Sr. Presidente
Os VEREADORES abaixo assinados requerem a V. Exma., após ouüda a Casa, na
forma regimental, seja encaminhada as Comissôes Técnicas o seguinte:
EMENDA AD]TIVA
"Adita expressão ao inciso ll do artigo
2'do Projeto de Lei n'028 - Procêsso
77.540, que institui no municítÍo do Rio
Grande o progÍama de Íenda mínima à
educação - Bolsa Escola.'
ll - Ter filhos ou/e dependentes com idade de 6 e 15 anos matriculados COM
FREGUENCIA ESCOLAR IGUAL OU SUPERIOR A OITENTA E CINCO POR CENTO
Câmara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N." 1? s,q C'
tll oS 1199 ?oo\
em estabelecimêntos de ensino fundamental;
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Sala das Sessões, 18 de maio de 2001
Vereador Cláudio Costa
Bancâda lrf
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Presidente
Vereador
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6..c ^ C c t [tallg7ail 4,t os."zna!
ÉSIAOO OO RIO GRANDE DO SUI
Oâmara Munlolpal do Rlo Grande
ooulaSlo DE rIltANCAS
Procrgto n.c
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Erh COMISSÀO rpór .pr.ola, o prolclo dc Lal, Gon.tântr do prootlo eclmr
\, rnclonado, conrldc:e-o cnqurdrrdo drnl?o dra no?ma! o?gamcnlarlra vlgo,lia..
Rlo G?rnd., do dc 199
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PRESIOENTE
VICE-PRESIDENTE
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RIO GRANDE CIOADE HISTÓRICA PATRIMÔNIO OO RIO.GRANOE OO SUL
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2 CLAUDIO DIAZ
3 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA. BOKA
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5 PAULO RENATO MATTOS GOMF,S ,/
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1 ANG ELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
8 ARLINDO SCHIMID-T
9 CELSO KRAUSI:
l0 CIRO CARDOSO LOPES
ll CLAUDTO COSTA
l2 CHARLES SARAIVA t/
t3 JAIR RIZZO FERREIRA l-/
t4 JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
JULIO CEZAR JORGE MARTINS t-/
l6 JURANDIR PEREIRA
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COPIADO
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ORIGINAL
Exmo. Sr. Presidente:
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ÁPROVADO EM
REJETTADO EM
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O (s) VEREADOR (ES) abaixo assinado (os) requer (em) a V. Exa.,
após ouvida a Casa, sêja êncaminhado às Comissóes Técnicas
deste Lêgislativo o seguinte:
EMENDA ADITIVA
"Adita lnciso lV, ao Artigo ?, do Projeto{e-Lei 028 -
Processo - 77.54 - quê lnstitui no Município do Rio Grandê o
Programa de Renda Mínima Vinculada à Educação-BolsaEscola".
Artigo?-"...
l- " ...
ll- " .,.
Ill- " ,..
lV- Para fazer jus aos beneÍicios previstos no "caput",
deverá sêr comprovada, mensalmente, a freqüência mínima de
90 % (noyenta por cento) dos dias letivos.
Sala das Sessões, 1í de maio de 200í.
Cânara Municipal do Rio Crrande
PRocESSoN" 1) sqo
t1\ I 6ç 12001
VISTO
Ver í Bancada do PDT
Rcquer L'reência
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PARECER
E§IADO DO TIO GTÂNDE DO SUt CÂMARA MUNTCIPAIJ Do RTo oRANDE
c0MtssÀo DE COriSTtrutÇÀo E JUSÍlÇÂ
A6sunto:
PROCESSO N.O
E.la Coml.6ão, lpóa aproclar o projoto do Lsi, conêtante do procos8o
scim! msncionaror d?grf ara hatarr!,
t4///,il" da áa"x^/t* á"r*q ,/e
?7.rt0 (Fí,',,,u,, , a.,*r)
dc m.tórte CONS TITUCIONAL ,**J
Ette o parecer deâta Coml§alo, quc o rubmele à dslibo?eção do plonárlo.
Sale der Comtrnaae, -§- do oé ae +es 1o-e /t
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C-roz Ç* tárlo
Membro
Membro
Form. 17
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Jú io RodriCuca
(]t,rl§ulror.Iuridico
PARECER N"254I2OOI,
O R I G E M: CCü por seu Presidente.
P R O C. N'. 77.540/2001 e Emendas anexas.
Nesta Consultoria paÍa exame e paÍecer o projeto originário do Executivo
Municipal sob o. 028 e 03 emendas aditivas do Ver. Jair Rizzo.
Quanto ao projeto de lei, não nos parece exista obstáculos à sua tramitação,
eis que, não haverá, se quer, investimento financeiro do Municipio.
No que se refere as emendas, temos, em relação a que adita artigo, como
impossivel sua tramitação, poig trata-se de programa vinculado que deve obediência à Lei
Federal, que não prevê condição para parcerias.
A emenda que acrescenta o lncr IV nao vemos impedimento de ordem
legal. S. m .e. é o que Pensamos
Quanto a emenda que acrescenta inciso lld no aÍt.2o., também nos parece
dificil sua tramitação, pois, as exigências dos incisos I, II, III, §o cotttuldivos, cnmo
dispõe o "caput". Or4 acrescentando-se o inciso IIA pretendido pelo o Autor, teriam todos
(filhos e/ou dependentes) que serem portadores de dficiência
Estado do Rio Grande do Sul
Càmara Municipal do Rio Grande
Of. n; 77012001
Processo n'77.540
Rio Grande,03 dejulho de 2001.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo opoúunidade que,
encamiúamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia de ontem para sua deüda apreciação.
Sendo o que tínhamos para o momento, aproveitamos o
ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideraçâo.
Ver. Wilson úe Silva
Presidente
ANEXO: "Institui no Município do Rio Grande o Programa de Renda Mínima
Vinculada à Educação- Bolsa- Escola."
Exmo. Sr.
Fábio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Doe órgãos, doe sângue: Salve Vidasl
FUA GENEBAL VlToRlNo, 441 - CEP: 96.200-31O - FONE (53) 231 17'11 FAX (53) 231-17-86 RIO GRANDE/ RS
e-mail: ôrnro(Ovetorialnet.com.br / site: www-camara.rioorande.rs.oov.br
jan/O1
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
PROJETO DE LEI
"INSTITUI NO MUNICIPIO DO
RIO GRANDE O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA vINCULADA À EDUCAÇÃo.
BOLSA-ESCOLA."
Aúigo l'- Fica criado o Programa de Renda Mínima
vinculada à educação - "Bolsa- Escola", com o objetivo de incentivar e
üabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer
ações sócio-educativas, em horário complementar.
Aúigo 2"- Os recursos da Uniào, originiirios do Programa
Nacional de Renda Minima vinculada à Educação - "Bolsa-Escola", criado
pela Medida Proüsória n.' 2140, de 13 de fevereiro de 2001, serâo
destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes
condições, cumulativamente :
I- Ter renda familiar per capita inferior a meio salário
mínimo.
II- Ter filhos elou dependentes com idade entre 6 e 15
anos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental;
m- Comprovação de residência no Municipio;
IV- Parla fazer jus aos beneficios preüstos no "caput",
deverá ser comprovada, mensalmente, a freqtiência mínima de 90Yo (noventa
por cento) dos dias letivos.
§ l% Considera-se família a ruridade nuclear
eventuaknente ampliada por outros indiüduos que com ela possuam laços de
parentesco, que forme um grupo domestico üvendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela distnbuiçâo de seus membros.
§ 2o- Serão computados para cálculo de renda familiar os
rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive
os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com
preceitos constitucionais, tais como preüdência rural, seguro-desemprego e
renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e
municipais de complementação pecuniária.
Doê órgãos, doe sangue: Salve Vidôs!
RUA GENERAL jan/O1 vlroRlNo, 441 cEPt 96.2oo'31o - FoNE {53) 231-17-11 - FAX (53) 231-l]-86 - Rro GRANDE/ Rs
e-mail: cmro(Avetorialnet.com.br / site: www.camare.rioorande.rs.Oov.br
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Aúigo 3'- No âmbito do Município, caberá a Secretaria
Municipal de Educaçâo e Cultura a implantaçâo e execução do Programa ora
instituído.
Artigo 4"- Fica autorizado o Poder Executivo a atribuir as
competências de acompanhamento e controle do Programa, ao Conselho
Municipal de Educação que tem, no mínimo, 50Yo de participaçâo da
sociedade ciü1.
Artigo 5"- A Secretaria Municipal de Educaçâo e Cütura
e o Conselho Municipal de Educação deverão trabalhar em parceria na
execução do Programa.
Artigo 6"- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura
e o Conselho Municipal de Educação competem a elaboração de normas que
disciplinarão os mecanismos de inscriçâo e seleção das famílias, bem como
de execuçâo do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei,
na Medida Proüsória n' 2140. de 13 de fevereiro de 2001 .
Artigo 7'- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação
Artigo. 8o- Revogarn-se- as disposiçôes em contrário
Doe órgâos. doe sangue: Salvo Vidas!
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.20+3lO FONE (53) 231-17-11 - FAx (53) 231-17-a6 - RtO GRANDE/ RS ian/OJ
CAMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE VISTO
PRESIOENÍE
e-mail ôrnro(Ovelori alnel.com br / site: www.câmara ri rande.ís.oov.br
--çrrSiig
RIo GRANI)E
ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
oo Êro 6FANoe oo sul
LEI N' 5.524, de 05 de jutho de 2ü)l
INSTITUI NO MUNICÍPIO DO RIO
GRÀNDE O PROGRAMA DE RENDA
MÍNIMÂ VINCULADA A EDUCAÇÃO -
BOLSA - ESCOLA.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRÂNDE' usando das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, em seu Artigo 51, Inciso III'
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Artigo l' - Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculad:r à
erlucação - "Bolsa - Escola", com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das
crianças beneficiiirias na rede escolar e oferecer ações sócio-educativas, em horú'io
complementar.
Artigo 2'- Os recursos da União' originários do Progralna Nacional dc
Renda Mínima vinculada à Educação - "Bolsa - Escola". criado pela Medida Provisí»'ia no
2140, de'-13 de fevereiro de 2ü)1, serão destinados exclusivamente às famílias que
preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
| - tcr rcnda lanriliar pcr capita inlcrior a ntcio salário trtítritrto;
ll - ter filhos e/ou dependentes com idade entre 6 e 15 anos matriculados em
estabelecimento de ensino fundamental;
III - comprovação de residência no Município:
IV - para fazer jus aos benefícios previstos no "caput"' deverá ser comprovada.
mensalmente, a frequência mínima de 907o (noventa por cento) dos dias letivos.
Parágrafo l" - Considera-se família a unidade nuclear eventualmente
anrpliatla por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, quc lortne unl
grupo doméstico vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela distribuição de
seus membros.
Parágrafo 2' - Serão computados para cálculo de renda familiar os
rendimentoS de todos os membros adultos que compõem a família. inclusive os valores
concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais
como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem
como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
Artigo 3" - No âmbito do Município' caberá a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura a implantação e execução do Programa ora instituído
ESTADO DO RIO GRANDI DO SUI
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Itiü i:'ii'i'ili;li GABINETE DO PREFEITO
DO BrO GBANOf OO Sr'(
Artigo 4' - Fica autorizado o Poder Executivo a atribuir as
competências de acompanhamento e controle do Programa, ao Conselho Municipal de
Educação que tem, no mínimo, 507o de participação da sociedade civil.
Artigo 5' - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho
Municipal de Educação deverão trabalhar em parceria na execução do Programa.
Artigo 6' - À Sccretaria Municipal <te Educação e Cultura e o Conselho
Municipal de Educação competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos
de inscrição e seleção das lamílias. bem colno de execução do Programa, de acordo cotn os
critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória n" 2140, de l3 de fevereiro de 2ü)1.
Artigo 7" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio,Grandc. o5 de julho <lc 2(X) I .
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cc: SMF/SMCP/UPEiSMEC/CME/PJ/CM/Publ icaçào
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WILSON BATISTA DUAKTE DA SILVA
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PAULO RENATO MATTOS GOMES
6 ADINELSON TROCA L/
1 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
tt ARLINDO SCI{IMIDT
I CELSO KRAUSE
l0 CIRO CARDOSO LOPES
ll CLAUDIO COSTA
l2 CHARLES SARAIVA lr/
t3 JAIR RIZZO FERREIRA
l.l JULIO CESAI{ PElltrllt^ DA SILVA
l5 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
lír JURANDIR PEREIRA
l1 LUIZ CARLOS DA GRAÇA
l8 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
t9 ONEDIR DIAS LILJA
2lt RENATO TUBINO LEMPECK t/
2l RUDTMAR MARIN
RESULTADO 46
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