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ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO rt .D^D. nL rôr'.^ r:! .[UO GR^ND-I'
PÂTRIMÔNIo
DO RIO GRÂNDE DO SUL fu oSr
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Rio Grande.02 de outubro de 2001
Senhor Presidente.
encaminhamos " ",,u cor"nll'ã;::-,J:H;1}l,;'"r'#H:Lu.,"1 J::
Projeto de Lei n" 063, que DISPÔE SOBRE A REGULAMENTnçÃo Do sERvlÇo
puNenÁRto DA cIDADE Do RIo GRANDE.
Justificamos a pÍesente solicitação, visando a implantação do
Sistema Funeriário Municipal que engloba a comercialização de urnas, comércio de artigos
mortuáÍios, organização de velórios, o tÍansporte de cadáveres, encaminhamento da
documentação necessária para sepultamento e acompanhamento do mesmo, e as normas e
exigências para liberação de corpos nas morgues dos hospitais públicos ou privados e clínicas
de saúde, objetivando a descentralização desse serviço, a fim de proporcionar aos munícipes
um processo de livre escolha.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovâr a
v.Exa. e Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração.
R tosâmente,
t' IO E, BRANCO
pal
E,XMO SENHOR
VER. 1VILSON BATISTA DUARTE SILVA
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ri'ci'éHit'ôE
PÂTRrtlôtro GABINETE DO PREFEITO
DO ÂIC GÀANOE DO SUL
PROJETO DE LEI N" 063, de 02 de outubro de 200
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DO SERVIÇO FUNERÁRIO DA CIDADE
DO RIO GRANDE.
DAS DTSPOSTÇÕBS Crnq,IS
Art. l'- É criado o Sistema Funeriírio Municipal, destinado ao atendimento das
famílias residentes no Município do Rio Grande, ou que dele vierem a se utilizal, vindo a ser
prestado pela iniciativa privada e regeÍ-se-ão por esta lei.
Art. 2" - O Sistema Funeriírio Municipal compreende a comercialização de urnas,
comércio de artigos mortuários, organização de velórios, o transporte de. cadáveres,
encaminhamento ãa documentação nêcessáiia para sepultamento e acompanhamento do
mesmo, e as normas e exigências para liberação de corpos nas morgues dos hospitais públicos
ou privados e clínicas de saúde.
Art. 3" - As empresas que desempenham os serviços descritos no art. 20 desta lei,
deverão possuir alvará de locaiização e funcionamento de estabelecimento pr€stador de
serviços funeriários e de artigos mortúiários, assim como o Termo de Permissão assinado entre
elas e o poder público municipal.
§ único - Os estabelecimentos deverão situar-se a uma distância nunca inferior a 200
n1"tror à. hospitais, estabelecimentos de saúde, delegacias de polícia, instituto médico Legal,
cemitérios e central de óbitos.
Art. 4' - Os serviços funerrírios seria prestados por delegação mediante permissão.
§ l' - Para efeito desta lei, entende-se por Empresa Funerrária, a pessoa jurídica de
direito privado permissionária dos seguintes serviços funerários:
a) confecção e/ou comercialização de urnas funerárias;
b) transporte de cadáveres;
c) aluguel de altares e mesasl
d) locãção de banquetas, castiçais. velas e paramentos fins;
e) preparacão de cadáveres;
ó àUtânçiô de certidão de óbito e documentos para funerais;
s) confeõcão de coroas de flores; ti ornaméntacão de flores sobre o cadáver; i) transporte áe cadáveres humanos exumados.
§2" As Empresas Funerárias que apresentam alvará de funcionamento emitido
conr data antenor a lanelro de 2001, estando em vlgor e estlverem em comProvada atividade
na data da
que cunr
pub
idas
licaçío desta Lei
as nonas e exigên
, receberão a
clas pertlne
delegaÇão do
ntes ao Termo
serviço mediante
de Pérmissão de
permrssao,
Uso estabélecidas
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§ 3' - Entende-se por empresa em atividade aquela pessoa jurídica de direito
privado que estiver devidamente registrada na Junta Comercial, possuir alvará de localização,
instalacõês comerciais comDatíveia e coincidentes com as descritas no alvará e houver
prortado rcrvlçol funorárlor'om todon os marce do corronto ano, modianto cmiesâo dc nota
Iiscal de prestação de serviço.
§ 4" - Não será permitido o funcionamento de duas ou mais empresas funeriírias no
mesmo endereço comercial.
Art.s" - A delegação, mediante permissão precedida de licitação somente será
possível se a relação entÍe o númeÍo de funerárias existentes e o número de habitantes do
inunicípio do Rio Grande for inferior a de I (um) para cada 80.000 (oitenta mil) habitantes do
município, observado o disposto no artigo 40.
§ l" - Toda vez que houver uma relação inferior a apresentada no caput deste artigo,
- e aprovação da Comissão de Serviços Funerários criada por esta lei, deverá ser aberta
1- liciúção (ue traga novamente o número de funeriírias paÍa o PatamaÍ estipulado
§ 2" - O prazo de duração da permissão referente a este artigo será pelo prazo de 15
(quinze) anos, podendo ser prorrogado, por igual prazo, nas condições previstas no termo de
outorga da permissão.
' § 3" - A permissão é intransferível para terceiros, sob qualquer hipótese.
. § 4" - A proporcionalidade habitante/permissionrírias apresentada no caput deste
artigo, poderá ser àlterada segundo avaliação da unidade administrativa responsável pelo
seúço funerário municipal, considerando sempre a melhoria da qualidade na prestação do
servlço.
§ 5' - O poder público municipal poderá adotar critério próprio paÍe mensurar o
crescimento populacional, caso tenha parâmetros confiáveis.
Art. 6" - As empresas permissionárias são obrigadas a prestação de -serviços gratuitos
nos casos abaixo arrolaãos, dúrante o prazo de vigência da permissão mediante autorização
ou solicitação do Poder Público Municipal, dos dirigentes de clínicas e hospitais. ou por suas
próprias iniciativas.
a) fornecer transporte aos restos humanos resultantes de intervenções cirúrgicas nas
entidades clínicas e hospitalares, e que devam ser enterrados nos cemitérios do
Município;
b) fornecei urnas funerárias e transportes a indigentes falecidos e hipossuficientes,
segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente:
c) o órgão fiscalizador dos serviços funerários, deverá arbitrar o Preço de custo
referente as alíneas a e b.
Art. 7' - As empresas funeriírias permissionárias são obrigadas a oferecer o serviço
de tanatopraxia. para õ preparo do corpo, a ser exercido por profissional legalmente
habilitado.
Art. 8" - Os serviços funerários, dentro do Município somente serão prestad .pelas
empresas permissionárias, ficando expressamente proibido que empresas com base
unidades municipais exerçam atividades concoÍTentes, exceto nas sltuaçoes em que o
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ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEIÍURA MUNIGIPAL DO RIO GRANDE
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO Ç\ç oq
3
tenha ocorrido em Rio Grande e a família opte em efetuar o sepultamento em outro
Município.
Art. 9' - Cabe ao Poder Público Municipal através da secretaria Municipal da Saúde a
administração e fiscalização do serviço funerário no MunicÍpio
Art. l0 - As permissionárias. no atendimento aos usuiários, manterão uma central de
atendimento do serviço funerário, com supervisão peÍmanente do Poder Público Municipal
através da unidade administrativa competente, com o objetivo de sistematizar a divisão
eqüitativa do número de atendimentos entre todas as.permissioniírias, em forma dc rodízio. de
maneira a proporcionar a prestação de serviço igualitariamente, afastando a figura da
concorrência e a prática do agenciamento na busca de clientes
§ l" - O órgão fiscalizador fará constar no regulamento o número de identiticação de
cada funeriíria, o fúncionamento do rodízio e os demais itens relativamente à Central de
Atendimentos a que alude o caput deste aíigo.
§ 2' - Os serviços gratuitos referidos no aÍtigo 6" desta Lei serão efetuados pelo
mesmo sistema de rodízio previsto para a prestação de serviço funerário oneÍoso.
Art. I I - Fica vedado à empresa permissionária o exercício de qualquer atividade
estranha ao serviço funeriírio, sendo expressamente proibido efetuar, acobertar ou remunerar
o agenciamento de funerais e de cadáveres, sob pena de imediata revogação do instrumento
de permissão.
Art. l2 - As empresas permissionárias são obrigadas a manterem estoques com todos
os tipos de urnas previstas no regulamento de maneira a oferecer todas as opções disponíveis
e exigidas pelo Município.
§ Único - Não dispondo a permissioniária do serviço escolhido pelo usuário, porém'
constante do regulamento, fica obrigada a prestar outro serviço que disponha' pelo mesmo
custo daquele optado inicialmente p€lo usuário.
Art. 13 - As Empresas funerárias devem manter, no mínimo, dois veículos
funerários, com idade máxima de fabricação de atê l0 anos, em perfeitas condições de uso e
trafegabilidade. tanto na sua condição mecânica como estética, observadas as determinaçõe-s
ao Cãdigo Nacional de Trânsito e deverão, obrigatoriamente, ser aprovado em vistoria anual,
pelo Poder Público Municipal, que fornecerá selo de vistoria.
§ l'- Os veículos funerários devem ser padronizados de acordo com as instruções do
órgão nrunicipal fiscalizador.
§ 2" - O coche, quando estiver transportando ataúdes, dentro do perímetro urbano'
não deverá ultrapassar a velocidade de 40 quilômetros por hora.
§ 3' - Cada veículo poderá transportar ataúdes com um único corpo.
§ 4' - Para execução dos serviços os veículos devem estar em perfeitas condições de
higiene e segurança, e os coches fúnebres não podem executÍr atividades
servlço.
§ 5" - Na prestação dos serviços funerrírios é proibido o uso de ambulâncias vel
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Riü'ô'[tft'ôE GABINETE OO PREFEITO PÀTRr$ô{ro d\" oEJ DO RtO GRAIIOE OO SUL
similares, ou qualquer outro veiculo que não atenda o disposto nesta Lei.
AÍt. 14 - As permissioniírias devem estaÍ instaladas em locais apropriados, em
perfeitas condições de uso e vistoriadas pelo órgão municipal competente,
AÍt. 15 - A mudança do local do estabelecimento, fica condicionada à solicitação
prévia a Prefeitura ouvido a Secretaria responsável pela fiscalização e administração do
serviço funeri{rio, que levará em conta as exigências desta Lei.
Art. 16 - É proibida a exibição de mostrurírios voltados diretamente pílra a rua,
evitando ferir a sensibilidade pública.
Art. 17 - As permissionárias devem possuir local adequado para a preparação do
cadáver e ornamentação do ataúde.
- Art. 18 - As permissionrírias deverão orientar os usuários quanto á documentação
\-. exigida pêlos cemitériós, cartórios de registro e demais órgãos, necessiária ao sepultamento.
Art. l9 - Ás permissionárias devem exercer rigoroso controle sobre seus empregados,
com respeito ao comportamento de cada um, durante a prestação do serviço e no trato com os
usuário§, no que diz respeito ao comportamento moral e funcional, respondendo
. administrativamente pelas infraçôes que cometerem.
§ Único - É obrigatório o uso de uniforme e crachás de identificação, devidamente
. aprovados pelo Poder Público Municipal, pelos empregados das permissionárias em atividade
que implique no contato com usuiírios.
Aí. 20 - Cabe ao poder público municipal, através da unidade administrativa
competente fiscalizar a prestação do serviço funeriário e por meio de seus servidores
promover as notificações e autuações necessárias, conforme dispositivos desta lei.
§ l" - As instituições de saúde, o lnstituto Médico legal e entidades afins, instaladas
no Município, deverão obrigatoriamente, encaminhar os familiares enlutados ou
representantês legais à central dt atendimento do serviço funerário para preenchimento de
- documentos nece.ssi{rios relativamente aos óbitos ocorridos paÍa concretização das tratativas \- comerciais com a funeriária da vez resultante do sistema de rodízio, aludido no artigo l0'da
presente lei.
§ 2'- No exercício da ação fiscalizadora os agentes do órgâo fiscalizador terão
entrada franqueada nas dependências das funerárias e central de atendimento, ou no local de
ocorrência áe eventual infração, onde poderão permaneceÍ pelo tempo que se fizer
necessário.
Art. 2l - 0 poder público municipal, quando da inobservância das obrigações e
deveres previstos nesia Lei eJou atos regulamentares determinará as seguintes sanções, a que
se sujeitará a permissionária infratora, aplicadas separada ou cumulativamente,
indepeidentemente de outras de caráter civis e penais:
a) advertência por escrito em que a infratora será notificada para fazer sar a
lrregularidade sob pena de imposição de multa no valor dc 50 UPM, a ual
sucess ivamente dobrada a cada infraç
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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sanções previstas nesta Lei;
ão independente da sua tiPificaç e
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
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PÁTRIMôNIO
OO RIO GRANDE DO SUL
e)
GABINETE DO PREFETiô'-Ti e 0(, j[[-
suspensão da atividade por quinze dias, ou até a correção da irregularidade;
resilição do teÍmo de permissão e do alvará de localização;
apreensão de artigos e materiais utilizados pêlos infratores, liberáveis mediante o
po8emento de multa, bcm como, o lloqueio dc novaa liberações ênqu&nto o
débito persistir;
aplicação de multas, a serem definidas no regulamento.
5
b)
c)
d)
§ l" - O agente púiblico responsável pelo serviço funeriírio que tiver ciência ou
notícia de ocorrência de infração, é obrigado sob as penas da lei, a promover sua apuração
imediata, mediante processo administrativo pÍóprio, que será instruído com os seguintes
elementos:
a) cópia da notificação;
b) cópia do laudo de infração;
c) documento de defesa apresentado pela infratora;
d) outros elementos indispensáveis a apuração e julgamento do processo;
e) decisão; f) despacho de aplicação de pena.
§ 2" - Da decisão condenatória, caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal no prazo dc
l0 dias da ciência da reprimenda.
Art. 22 - Toda alteração do contrato social das empresas permissionárias deverá ser
comunicada ao Município sob pena de revogação do instrumento de outorga.
Art. 23 - A extinção de qualquer das permissioniárias, sua desistência, fusão ou
incorporação, duÍante o prazo de outorga da permissão, obrigará a efetivação de_ nova
licitaaão para o prazo que faltar paÍa o seu término, sendo automaticamente câduca a
permissão antes oútorgada àquela que se extinguiu, fusionou, foi incorporada ou que houver
desistido.
§ l" - A nova licitação de que trata este artigo tem previsão nesta Lei e se destina a
evitar a criação de monopólio na prestação do serviço.
§ 2" - Considera-se, também desistência se ficar comprovado o fato da
permissionária deixar de operÍr no mercado e assim mesmo continue com contrato social
iegistrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul.
AÍa. 24 - A empresa peÍmissionária é obrigada a possuir sede ou filial no Município
do Rio Grande.
Art. 25 - A revogação da permissão por parte do poder público poderá ocorrer a
qualquer tempo, a bem dô Àerviço público, mediante apuÍação dos fatos que configurem
iirfraiao as nor*as Legais e/ou avaliação de qualidade, assegurada ampla defesa no
procédimento administrativo e ainda se for constatada a:
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL c.lMr.k Jr-."..!pÂL
59:
FÍl!,'.-:iqSin ..aL:
a) intemrpção do serviço;
b) decretação de falência ou extinção da empresa permissionária;
c) irregularidade sistemática na prestação do serviço;
d) prática de preços fora da tabela estabelecida pelo poder público.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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P^rRtuór,ro
DO RIO GRÁNOE DO SUt
GABINETE DO PREFEITO (\g oa
An.26 - O processo de licitação pública para outorga da permissão de que trata a
presente Lei deverá cumprir as exigências previstas em Lei, respeitando--ee ainda:
a) de todos os atos inerentes ao processo licitatório se dará ampla
publicidade, através de publicação de edital no jornal de maior
circulação no Município de Rio Grande;
h) As empresas pretendentes deverão obedecer rigorosamente os
pÍílzos e as exigências contidas na presente Lei;
c) Para proceder a licitação o Prefeito Municipal deverá nomear uma
comissão a ser integrada por cinco membros, preferencialmente,
servidores de reconhecida experiência na taÍefa;
d) Somente será instalado processo de licitação quando atendido o que
transcÍeve o § l" do Art. 5' da presente Lei.
- Art. 27 - As empÍesas pretendentes serão avaliadas fundamentalmente pela qualidade
\. dos serviços a que se compÍometeu a executar.
AÍt. 28 - São itens avaliadores das empresÍrs no conceito de qualidade de serviço:
a) quantidade e qualidade dos veículos de que dispõe para utilizar na
prestação dos serviços;
b) condições físicas da sede da empresa;
c) oferta dos serviços adicionais aos mínimos exigidos na Lei;
d) quantidade e qualificação profissional dos empregados vinculados
a emPÍesa,
AÍt. 29 - As empresas permissionárias deverão assinar um termo de outorga de
permissão, em cujo texto deverá constaÍ o detalhamento da fixação das obrigações das partes,
a scr Íirmado após salisfcitas as seguintes formalidadcs:
I - documentos a serem apresentados pelu firma individual ou
srciedade comcrcitl contendo a assinatura dc todos os sócios ou
titulaÍes no caso de firma individual assim discriminados:
6
to os
a) contrato social ou Íegistro de firma individual registados e arquivados na Junta
Comercial do Estado do Rio Grande do Sul;
b) alvarír de localização;
c) ccrtitlão de inexisiôncia dc débito com it liuen<la municipal;
d) certidão negativa expedida pelo foro civil e criminal da Comarca de Rio Grande;
e) plantas das instalações físicas da emPre§a;
I ielação dos veículos e respectivos certificados de registro e licenciamento de
veículos;
g) relação dos empregados, com endereço e saliirios'
ll documentos pessoais a serem apÍesentados Por
componentes da sociedade ou os seus titulares:
certidão dos cartórios distribuidores rle todos os oficios;
carteira de identidade;
caÍtão de inscrição de contribuintes da Receita Federal.
a)
b)
c)
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ESTADO DO RIO GRAI.IDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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P^ÍRrUÔr{ro
DO RIO GRAIOE OO SUL \srQ
DAS DISPOSIÇOF§ FINAIS
Art. 30 - É assegurado às empresas permissionárias o prazo dc 90 (noventa)
dias para se adaptarem as exigências da presente Lei.
AÍt. 3l - Os demais requisitos para o encaminhamento da outorga de
permissão, funcionamento do serviço funeriírio, bem como a§ eventuâis omissões contidas
iresta Lei, serão regulamentadas pélo Poder Executivo, rio prazo de 15 (quinze) dias da
publicação desta lei.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
\- Rio Grande, 02 de outubro de 2001.
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cfss\ tu.r:!:lâÁL
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PROCESSO NO.
I b} -l / Ao
FOLo§ R tc,.\ s
A mais a ntiga do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
cÂUANA MI.INICIPAL DO RIO GRANDE
DEsPACHo '7z.tzz
Rio Grande, 8ae de
sident
PARECER runÍmco N'
( )Em anexo
( f ) O presente projao aende as normas Con§titucionais, Jurídicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande, Oí a"
J. l0.Snol
D
Na mndição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecerjurídico por seus fundamentos'
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado
Rio Grande' de de 2ool
r'4, de 2001
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Relator (a )
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Designo para exercer a função de RelatoÍ (a) da materia o (a) Vereador
<o. fr!4*h m..]pwl =.ír. após manifestação da consultoria Juídica.
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R Rlcê. FO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
P,{RECER PROCISSO
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, mnstante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
t I rNcoNsTrTUcroNAL
I I ANTTJURÍDrCO
t I ANTIREGIMENTAL
I I INADEQUADOATÉCNICALEGISLATIVA
Este é o parecer desta Comissão, fundamentado nos termos da Consultoria Jurídica
da Casa.
Sala das Comissões, de de 2001
Presidente
Vice-Presidente
Secretário
Membro
Membro
f#lü'/lli-l ü,
7;,.- -r='
À mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
cÂUANE MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ofl n." l60l/2001
Processo no 78.638
Rio Grande, 06 de novembro de 2001.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo oportunidade que, em
atendimento a Mensagem no 262 de 05 de novembro do corrente ano, estamos
devolvendo em anexo o projeto de lei no 78.638 de 02 de outubro/2001,
Mensagem 245.
Limitado ao exposto.
Ver. Wilson Batista rte Silva
Presidente
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
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i
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' l^* órsãos' do'j vutellc: Sirlrc Vi'lal!
RUA oENERAL vmonn'ro' «t-cerpo-õlto-l roNqirprt -t z-t t-rex (srprl-r7{GRToGRANDE-RS
^"- "1ilã, c*inbrao.irt,"t.cot'bt site: www camara'riogrande'rs gov'br
A!.Ic,:Io01
CItt?- gtVlESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEIT
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MENSAGEM/262
I
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Rio Grande, 05 de novembro de 2ü)1.
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o \60r\ol- Scnhor Prcsidente, fl
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que solicitamos a
Vossa E,xcelôncia a tlcvoluçiio do l)rojcto dc Lci n" 0(r3. quc DISI'ÔE SOlJltll
^
ItuGUl.^MEN'rAÇÃO DO SEttVtÇO ITUNERÁRIO D^ CID^DE DO lilO Ctr^NDU,
encaminhado através da Mensagem/245, de 02 de outubro de 2001, para um novo cstudo.
Scrn ruais para o lnornento, colhcntos o cnscjo para lcnovul il
Vossa Excclôncia e Nobres Pares, nossos protestos da rnais alta estima e distinta considcração.
Respeitos cn
BIO BRANCO
icipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. WILSON BATIST^ DUARTE SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
05
I
R
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