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materia nº 76487/2001

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 76487 / 2001
Date 2001-01-19
EmentaINSTITUI A PRÁTICA DE CREMAÇÃO DE CADÁVERES E INCINERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: VER. ONEDIR DIAS LILJA.
native_id33878

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-27 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA ASSISTÊNCIA SOCIAL/2001. ARQUIVADO SOB A ATA N° 7026/2001.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Eíado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
COPIADO
DO
ORIGINAL
-\T-{ \"
EXPEDIENTE / /2OOI
ACEIIO EM I I2OOI
APROVADO EM
REJEMADO EM
ARQUIVO
_l l2tÃt
I t2@t
O (s) VEREADOR (ES) abaixo assinado (os) requer (em) a V. Exa., após
ouvida a Casa, seja encaminhado às Comissões Técnicas deste
Legislativo o seguinte:
"lnstitui a prática de cremação de cadáveres
e incineração de restos mortais e dá outras
providências".
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a prática de
crêmação de cadáveres e incineração de restos mortais, bem como instalar em
cemitérios ou êm outros próprios municipais, por si, pela Secretaria Municipal
competente, ou por terceiros através de concessão de serviços, fomos e incineradores
destinados àqueles fins.
Parágrafo Único - Obedecidas as nornas legais vigêntês, a instalação ê
o funcionamento dê fomos crematórios e incineradores poderão ser fêitos através dê
organizações religiosas de notória tradição, as quais, para êsse fim, ficarão sujeitas à
permanente Íiscalização da Municipalidade.
AÍigo 20 - Será cremado o cadáver:
a) daquele que em vida houver demonstrado este desejo, por
instrumento público ou particular, exigida nestê último cas{r, a intervenção de duas
testemunhas com fi rmas reconhecidas;
§ lo - Para êfêitos do disposto na alínea "b" destê artigo será considerada
família, atuando sempre na falta do outro e na ordem ora estabelêcida, o cônjuge
sobrêvivênte, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, êstes ê aqueles últimos,
se maiores.
VISTO
Exmo. Sr. Presidente:
Proietode-Lei:
b) se ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar em
vida e o "de cujus" não haja feito declaração em contrário por uma das formas a quê se
refere a alínea anterior.
Cámara Municipal do Rio Çraxle
pRocrssllN. /4 tf/
/ f r,g)_noor
Câmara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
Câmara Mwricipal do Rio Grmde
PROCESSO N'
/ 12001
ATA N'
EXPEDIENTE
ACEITO Er,í
12001
l20o1
APROVADO EM
REJEITADO EM
ARQUIVO
_t___12co1 I tzmt
COPIADO
DO
ORIGINAL
O (s) VEREADOR (ES) abaixo assinado (os) requêr (em) a V- Exa., após
ouvida a Casa, seja encaminhado às Comissóes Técnicas dêste
Legislativo o seguinte:
§ 20 - Em caso dê morte violenta ou não natural, a cremação, atendidas
as condições estatuídas nêste artigo, só poderá sêr lêvada a efeito, mediante prévio e
êxpresso consentimento da autoridade policial competente.
§ 3o - Em caso de epidemia ou calamidade pública podêrá ser
determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.
Artigo 30 - Os restos mortais, após regular exumação, poderão ser
incinerados, mediante o consentimento êxpresso da família do "de cujus", obsêrvando
para este efeito o critério estatuído no paÍágrafo ío do artigo 20.
Artigo 40 - As cinzas resultantes da cremação de cadáveres ou
incineração de restos mortais serão recolhidos em umas e estas guardadas em locais
destinados a êsse fim.
§ 20 - As urnas a que se refere este aúigo poderão ser entregues a quêm
o "de cujus" houver indicado em vida, ou retiradas pela família do morto observadas as
disposições legais.
Artigo 50 - Os serviços de cremação e incineração, executados
diretamente pela Prefeitura, terão as tarifas remuneratórias respectivas fixadas
oportunamênte por ato do Executivo.
Parágrafo Único - A Íixação das tarifas remuneratórias dos serviços a
que se refere este artigo, quando realizados por terceiros, estará sujeita à aprovação
prévia do Exêcutivo.
Artigo 60 - As despesas com a execução desta Lêi corrêrão por conta de
verbas orçamentárias próprias.
VISTO
Eíado do Rio Grafide do sul
Exmo. Sr. Presidente:
§ ío - Dessas umas constarão, obrigatoriamênte, o número de
classificação, os dados relativos à identidade do "de cuius" e as datas do falecimento,
da cremação e incineração.
aa
COPIADO
DO
ORIGINAL
Câmara Mmicipal do Rio Crrande
PROCESSO N"
/ 12001
ATA N'
DGEDIENTE / /2001
ACEITO EM I I2OOI
APROVADO EM
REJEMADO EM
ARQTTM
_J___120J1 I l2W1
)
Câmara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
Exmo. Sr. Presidente:
O (s) VEREADOR (ES) abaixo assinado (os) requer (em) a V. Exa., após
ouvida a Casa, seja encaminhado às Comissões Técnicas deste
Legislativo o seguinte:
Artigo 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 80 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, í6 de janeiro de 2001.
Ver. Onedi lja - Bancada do PDT
VISTO
@
=-@? -H
Estado do Rio GÍande do Sul
PARECER
TSÍADO DO PIO GRANDE DO SUI.
CÂMARA MUNTCTPAIJ Do RIo GRANDE
c0r\4tssÀo DE coÍ,tsItrutÇÀ0 E JUSrtÇÂ
A6eunto:
P
-ila.tt PROCESSO N,O gy
Eata Comls6âo, após âproclar o projeto d6 Lôi, conGtante do proceseo
scimn mencionado, declata tràta?-go do msrcrta y'CONSTITUCION/\L //,(k lr.-á..â"ffi,
EslÉ o perocor desta Comls!áo, qu6 o subm6le à dollboração do plonárlo.
B Comisgões, àV a, do t* bo41
-4"-
l6 DÔ
ldento
tárlo
Membro
Membro
Form. 17
1000 08r95
Júlio RodriCEes
Consultor.Iuridico
PARECER N"O8U2OOI.
O R I G E M: CCJ, por seu Presidente.
P R O C. N". 76.487/2001.
Ao exame do presente projeto de Autoria do Ver. ONEDIR DIAS
LIIJA-PDT, verifica-se desde logo, que o mesmo a menla a despesa pública, o que é
vedado pelo aÍt. 165, da CF, por ser de inicittiva prtvativa do Prefeita Além do mais, no
artigo 5'., esta "criando atribuições" ao Executivo, ferindo, assim, 61, § l',, ,letra"e" e
artigo 60, tr, letra "d", da Constituição Estadual.
Pelo Exposto, ertendemos inconstitucional o projeto que se
examina. S.m.e
Z@e?

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