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Estado do Rio Grandê do sul
Câmara Munlcipal do Rio crande
Cànara Mudcipal do Rio Crrande
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REQUERIMENTO
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E\?EDIE\TE t i2000
,{CEITO EI{ 2000
APROVADOEM_/_/20O0
REJEITADOEM I II99
ARQL1YO
COP1A DO ORIGINAL
Exmo. Sr. Presidente
O(s) VEREADOR@S) abaixo-assinado(os) requer(em) a V. Ex.ma-, após ouüda a Cas& que enüe as
comissões técnicas o seguinte:
"Institui na rede municipal de ensino o programa de
prevenção ao uso indevido de drogas."
Art. 2o - O Programa instituído pela presente Lei tem os seguintes objetivos
I - Reavaliar periodicamente a forma de abordagem e trataÍnento do problema
no âmbito da comunidade escolar, üsando uma ação preventiva mais integral;
II- Integrar a farnília na discussão sobre preverção;
III- Estimular a prâtica de atividades extra - curriculares, como forma de entretenimento, de üvenciar experiências de solidariedade e de auto ajuda, além de
desenvolver potenciais de valores científicos, sócios - culturais e humanistas de uma
nova ordem mrrndial;
IV- Trabalhar as alternativas para uma melhor qualidade de üda, face à ansiedade e o estresse determinado pela sensação de afunilamento das possibiüdades de
emprego e futuro no processo de globalização.
V- Intensificar os alertas sobre como conüver com os apelos consumistas e
com o estímulo da mídia sobre as drogas legalizadas;
VI- Adotar outros procedimentos que contribuam significativamente para a
prevenção ao uso de drogas;
VII- Manter intercâmbio com as atuações do Conselho Muricipal de Entorpecentes, COMEN, criado pela lei 4486 de 02 de maio de 1990 e com CENPRE ,
Centro Regional de Estudos, Prevenção e Recuperação de Dependentes Químicos,
programa desenvolüdo e mantido pela FURG.
VISTO
PROJETO DE LEI
Art. l'Fica instituído na rede muricipal de ensino o Programa de Prevenção ao Uso
de Drogas.
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Estado do Rio Grande do sul
Câmara Municipal do Rio clande
Câmtra Mu cipal & Rio GÍade
PROCESSO N".
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COPIA DO ORIGINAL
Exmo. Sr. Prêsidente
Art. 3'- O Programa de Prevenção ao Uso indeüdo de Drogas será coordenado
pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, com a participação dos diretores
de todas as uridades de ensino.
Art. 4o - Esta lei entra em ügor na data de stn publicação.
Ver. Paulo
-PL
Sala das sessôes, 05de Março de 2001.
RENA
VISTO
*
-É2rd
Art. 5"- Revogam-se as disposições em contrário.
PARECEF
á 3
E t á. Co Blo Orarlls tlo Eol
CÂUÀBA UUNICIPAT DO BIO OBANDE
CO!íISSÃO DE CONSTITT'IÇÃO E JU§TIçA
^.rcEto
PBOCESSO N9 il. q?o
Eata Comlss8o, apóe aproclar o proroto de Lel, constanto do Prode tdonrrrru"rono
Erte o pareeer derta Comireão, que o.ubmete à deUbersç8o alo Plenário.
sEtE dsi ComjÚ/eí,ee. â? de-@-- de lff ao^cy'-
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Membro
Jrúúio Rodrigres
Consultor.ruridico
Entre outras dificuldades.
Assim, entendemos inconstitucional o projeto.
Ítg
PARECER N"I{5/2OOI.
O R I G E M: CCJ, por seu Presidente.
P R O C. N'. 76.970/2001.
Ao exame da matéri4 desde logo, percebe-se dificuldades
para sua tramitação.
A um, que qualquer "inicio de programa", só e possível
constando autorização, espeçifiga no PPÀ LDO e Oanual, como determina o Inciso "I", do
aÍL. 167, da Constituição Federal.
A dois, por queÍ, rep€te-se no art. 3o., o já coúecido erro de
se "Criar Atribuições a Órgãos Públicos", o que fere o art.6l, § 1'., [; letra'e", e art. 60, II,
letra "d", respectivamentg da CF e CE.
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