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materia nº 77401/2001

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 77401 / 2001
Date 2001-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS NAS CRECHES MUNICIPAIS PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: VER. JAIR RIZZO.
native_id33898

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA ASSISTÊNCIA SOCIAL/2001. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7058/2001.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Exmo. Sr. Presidente:
Proietode-Lei
*Dispôe soôre a
,elren,a de vagas nas crecàes
municipais pan crianças portadora,s
de deficiência fisica e mental e dá
outras pavi&ncias."
Artigo ? - O atendimento dessas criangas será feito por
seMdores públicoe Eeinados.
Artigo 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, í8 de abril de 200í.
Eírdo ô mo GrfidG ô Sul
Câmara Mrrnicipa.l do Rio Grande
REQUERIMENTO
-( \çoJ
ÂTÂN'
E(PEDm{TE / /2001
ACETTO EM I I20oI
APROVADOEM
RE'EIIADO EM
ARQUIVO
_t_tz@l I t20o1
)
Ver. Onedir lja
(
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Cáoâra Municipof do Rio Crraode
PRocEssolr ?1 9o {
À( t o\ l2oot
COPIADO
DO
ORIGINAL
VISTO
PrÉiLôb
der da do PDT Bancada do PDT
O (s) VEREADOR (ES) abaixo assinado (os) requer (em) a V. Exa., após
ouvida a Casa, seja encaminhado às Comissões Técnicas deste
Legislativo o seguinte:
Aíigo ío - O Poder Público rcselvará í0 % (dez por
cento) das vagas existentes nas creches municipais, para cÍianças
portadoras de deficiência fisica e mental.
t
PARECER
Ao ConsultorJurídico
D
o
ASS
EsT^DO OO RIO GNANDE DO §UI cÂulna MUNIoIPAIT Do RIo oRANDE
coMrssÀo DE coÍrsTrrutcÀo E JusÍlÇa
A6sunlo:
o4
PROCESSO N.
E.ta Comi§€ão, epós âp?ôcie? o p?oj6to do Lel. constente do Prooeseo
acima msncionado, dgctsra trcte?-lo do m.tgri. lÉONSTTTUCIoNAL Nr'fr^4t fu f"Út /" 1^4^-lb', fu
E6tB o pâ?ee6r desl. Comls.âo, que o lubmgts à delibo?âção do Ptonário.
Sale des Comisaóo8,Jz ds au a.fu!
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LI ,, o.^ rfe< r---,
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Mem bro
Membro
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4^A, &" N Ji,v-tt rt
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rt,lla. 11.0,f.0/
,?'4'1§
Júlio RodrigEs
Consultor JuÍidico
I
PARECER N".243I2OOI.
O R I G E M: CCJ, por seu Presidente.
P R. O C. N'. 77.40U2001.
Nesta Consultoria DaÍa exame e pareceÍ o projeto de Autoria do Ver. Jar
Rizzo, que pretende.' Dispor sobrc resema de vagas nas cteches municipais paru ctianças
pxta&ras de deficiência fisica e mental e ü outas pra'iüncias
E inegável alcance social do projeto, contudo, não nos parece possível sua
tramitação￾A reserva de vagas para deficientes fisicos e mentais, pressupõe, a criação de
urna nova atribuição ao Poder Executivo. Conseqüência disto e o que esta úrmado no
anigo T.,do Projeto de Lei, quando determina que o atendimento dessas crianças será feito
por servidores públicos treinados.
Ora, sabido e que os arts. 61, § lo-, inciso II, Ietra "e", da Constituiçâo
Federal e 60, lnciso II, letra "d", da Constituição Estadual, ved,am inicioÍiva do PdaÍ
Legklativo de tais Leis, eis que, estas são de iniciativa resemada aos Chefes dos Poderes
Executivos.
Face ao alto alcance social do projeto, devida vênia, da CCJ, pensamos, deva
ser consultado o Autor, para Íemessa ao Executivo da mesma proposição, cíJ,mo miauto,
que uma vez encampado por aquele Poder, sanando ficará o ücio da inconsrttuciottalidade,
atingindo o Autor seus objetivos. S.m.e. é o q S
§ rr*l

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