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^ ESTADO DO RIO GRÂT{DE DO SUL
CAMARÂ MUIICIPAL DO RIO GRÂTDE
REQUERIMENTO
!,{PEDIENTE
ÂCEITO EM
.ê.PROVâDO EM
RE.IEITÂDO EM
ÂRQUIYO
ÁTÂ N'
O Vereador Âbako Ássinado REeUER após ouvida a Casa , a
apreciação da seguinte :
Projeto de t ei
.
Dispõe sobre obrigatoriedade do diagnóstico da Âudiçâo dos tseb&
,
imediatamente após o nasciúenb nas maternidãdes e hospitais da rerle municipal de saúde e no márimo até três meses de r.ida
, dos bebês nascidos fora das maternidades .
ArL 1.o - E obrigatório o diagnóstico da audição dos bebês imediatamente após
o nascimento nas maternidades e hospitais da rde Municipal de saúde e , no máximo até três meses de vida ,dos bebês nascidos fora das-maternidads.
REQLTER TR
Iimo- Srhesidurtr
ÂrL 2" - 0 Poder Execuüvo
, através
este dispositivo legal.
.4.rt. 3" - Esta Lei entra
disposições em contrário.
do orgão competente regularnentará
em vigor na daÍa da sua pub[cação, revogadas as
SÁLA DÀS SE§§ÕE§,19 de junho de 2001.
lrereador CLÁIrDIO C
Líder da Bancada do
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PSDB
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1.o Yice Presidente da Câmara Municipal do Rio Grande
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Prcsi,Jerte
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ESTADO DO RIO GRÂNDE DC SUL
CÂMÂRA MUXICIPAL DO RIO GRAXDE
REQUERIMENTO
E um teste que vai avq[ar o funcionamento do ouvido . Caso ocorra alguma
altera$o , possibilitará que em tempo hábil , outros exames mais espmÍficos
sejam realizados parâ conÍirmar o diagnósÍico.
A audiçáo é muiüo importsnte para â aquisição da linguagem e
desenvolvimento da fala . O número de crianças que nasoem com problema rle
audiçâo é muito alto ( 30 em cada 10.000) . Qualquer bebê pode nâscÉr com o
problema auütivo ou adquirÍ-lo nos primeiros anos de vida .
Este Teste Lem como obj etivo sinalizar a neessidade de examqs
detathados para confirmaçâo do diagnóstico precoce de problemas auditivos.
clhre !íhEicipsl d6 Ri6 Chãldê
FROCES§O r,P,
/ / 2800
I
I
A maÍs antÍga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
C
CAMARA MLINICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER PROCESSO ?.270
Esta comissão, após apÍeciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitaçâo.
t I INCONSTITUCIONAL
I I ANTIJURÍDICO
t I ANTIREGIMENTAL
I I INADEQUADO A TÉCNICA LEGI§IÁTTVA
Este é o parecer desta comissão, fundamentado nos termos da consultoria Jurídica
da Casa.
Sala das Comissões, de de 2001
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Presidente
Vice-Presidente
Secretário
Membro
Membro
Jtiúo RodÍiCu€s
Con3ultor.ruriüco
PARECER N".480/2OOI.
O R I G f M: CCJ, por seu Presidente.
P R O C. N'. 77.930.2001.
Ao exame da presente matéria, não vemos possibilidade para sua
tramitação
O art. l'. do Projeto nào si:' "cria aübuições a órgõos da
Adntinktração' ', como também, certamente, "oumenta despesas' Ferindo, portanto, os
arts 61, § 1"., Inciso II, lara "e", e 63, da Consrtnição Federal. ArL 60, letra "d", da
Con stituiçiio Estadual
Face ao alcance social do projeto, devida vênia da CCJ, sugerimos
seja corsultado ao Autor, para se assim
Executivo Municipal.
E o Paracer
remeteÍ o mesmo como minuta ao -\
z4?*7_
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of. n.'985/2001
Processo no 77.930
Rio Grande, 24 de setembro de 2001.
Senhor Prefeito,
, /'
Ver. Wilson Batista Duarte Sitva
Presidente
AITIEXO: "Dispõe sobre obrigatoriedade do diagnrístico da audição dos bebês,
imediatamente aprós o nascimento, nas maternidades e hospitais da rede
municipal de saúde e, no máximo até três meses de vida, dos bebês nascidos
fora das maternidades."
Exmo. Sr.
Fábio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Doe órgâos, doe sangue: Satue Vidasl
RUA GEN
mail: cmrq elorialnei.com.br / site: www. camara. rioorande. rs.oov. br
ennl rltOntruO, nat - CEP: 96.2m31O - FONE (53) 231 17-l í -FAX (53)231-17€6 - RIO GRANDE/RS janol
Apraz-nos cumprimentríJo oportunidade guê,
encaminhamos a Vossa Excelênci4 Projeto de lri em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia 19 de setembro p.p.do para sua devida apreciação.
Sendo o que tíúamos para o momento, aproveitamos o
ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
PROJETO DE LEI
Artigo 1"- E obrigatório o diagnóstico da audição dos
bebês, imediatamente após o nascimento, nas maternidades e hospitais da
rede municipal da saúde e, no máximo até três meses de vida dos bebês
nascidos fora das matemidades.
Artigo 2"- O Poder Executivo Municipal, através do órgão
competente, regulamentaná este dispositivo legal.
Artigo 3o- Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
2ÂMARA n[t '-,'trtoAL
DO Rt{-1 '
Vi - ,/ 1//- / '
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De óí9á6, d@ sangue: Sah,E Vilas!
RUA GENERAL VITORINO, il4í - CEP: 96.20G310 - FONE (53) 231-17- 11 - FAX (53) 231-17{6- RIO GRÂNDE/ RS ianol
ra
.DISPôE SOBRE OBRIGAToRIEDADE Do
olecxósrrco DA luorçÃo Dos nnrÊs,
IMEDIATAMENTE APÓs o NASCTMENTo, NA§
MATERNIDADES E HO§PITAI§ DA REDE MUNCIPAL DE
slú»u n, xo nr(xrruo lrÉ rnÊs MEsES DE vIDÀ Dos
srnÊs NAscIDos FoRA DAs MATERNIDADEs.'
+mail: cmra@vetorialnet.com.br / site: www.camara.rioorande-rs,oov.br
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
LEI N" 5.609
DE 25 DE JANEIRO DE 2OO2
.DISPOE SOBRE OBRIGATORIEDADE
uo »mcxósrrco DA lu»rçÃo nos mnÊs,
TMf,DIATAMEI{TE aPós o NAscIMENTo,
NAS MATf,RNIDADES E EOSPTTAIS DA REDE
MUNICIPAL nB saú»e E, No MÁxIMo, erÉ
rnÊs nrnsus DE vIDA, oos nnnÊs NAscrDos
FORA DAS MATf, RNIDAI}ES."
Ver. Paulo Renato Mattos Gomes Presidente da
Câmara Municipal do Rio Grande, usando das atribuições que lhe confere o
Artigo 19, combinado com o § 7'do Artigo 34 da Lei Orgânica do Município.
Artigo 1-" E obrigatório o diagnóstico da audição
dos bebês, imediatamente após o nascimento, nas maternidades e hospitais da
rede municipal da saúde e, no máximo, até üês meses de üda, dos bebês
nascidos fora das maternidades.
Artigo 2'- O Poder Executivo Municipal, através do
órgão competente, regulamentará este dispositivo legal.
Artigo 3- Esta ki enEa em ügor na data de sua
publicação.
Câmara stnnicipal do e janeiro de2002.
Ver. Pa o to Gomes
dente
tloe órgfus, doe san$F: Satle Vrdas!
RUA GENERAL vlToRlNo, zí41 - CÉP: 96,20G3í0 - FoNE (53) 23í-17-11 - FAx (53) 23117€6 - Rto GRANDE/ RS FríOi
e-mail: cmm@vetorialnet.com.br / site: urww.cemara.rioorande.rs.oov.bí
FAZ SABER que esta decreta e promulga a
seguinte Lei:
Á ^l^ N" 1l Og
Pr.,c,ss'.,, 11.93c .)'lvo'r'AÇÃo NowlrNAl,
NOTVIB DOS VIIREADOIIES
wlLs() N BATIS I'A DUAKIE DA STLVA
Conlftr AbslcllÇlio
I
E
l5
l(,
7
N" dc
ordcnr Í:avorávcl
2 CLAUDIO DIAZ
3 SANDRO FtGUEREDO DE OLIVEIRA. BOKA
4 SURAMA SANTOS
5 PAULO RENATO MATTOS GOMES L/
6 ADINELSONTROCA L/
7
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I
FERNANDO SILVA RIBEIRO
ARLINDO SCHIMIDI'
CELSO KRAUSE
ANCELO
l0 CIRO CARDOSO LOPES l-/
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CLAUIJIO COSTA
CHARLES SARAIVA
tl JAIR RIZZO FERREIRA
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l4 JULIO CESruT PERL,IRA DA SILVA
t/ LIO CEZAR JORGE MARTINS
JURANDIR PEREIRA
JU
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Itr
LUlz cAtüos DA cRA(lA
MARIA I)E, LOURDES FONSECA LOSE t-/
l9 ONEDIR DIAS LILJA
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20 RENATOTUBINO LEMPECK
2l RUDIMAR MARIN
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RESULl'ADO 76
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DA'I'A: 1€ c9 AAD!
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