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"Dispõe sobre â obrigatoriedade de fornecimento,
por parte dos shopping centers , de cadeiras de rodas
para utilização de deficientes físicos e idosos, e dá
outras providências."
AÍt.2 - O fornecimento das cadeiras de rodas referido no art. l" será gratuito, sem
qualquer ônus para o usuário, cabendo, exclusivamente aos estabelecimentos comerciais
mencionados, o fomecimento e a maÍrutenção das mesmas, em perfeitas condições de
uso.
AÍt. 3" - Os estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências intemas,
inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de
rodas encontrarn-se disponiveis aos usuários.
Art. 4" - O estabelecimento que üolar o preüsto nesta lei incorrerá em multa diá,r'ia no
valor de 50 (cinqüenta) URM
Art. 6" - Esta lei entra em ügor na data de sua publicação
Art. 7" - Revogam-se as disposições em contrário
Sala das Sessões, 07 de novembro de 200.1 .
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Câmara Municipal do lRio Grande
Estado do Rio GÍande do Sul
Cârnara Municipal do Rio Grandc
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PR(TESSO N" il Lço
Projeto de Lei \T.\ \'
COPIADO
DO
ORIGINAL
VISTO
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PSDB
Troca
Art. 1o - Fica obrigatório o fornecimento de cadeims de rodas para deficientes fisicos e
idosos, pelos shopping centers , no Municipio de Rio Grande
\, Art. 5o - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias,
disciplinando qual o órgão competente para a aplicação da multa preüsta no artigo
anterior.
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EXPEDIENTE_/ / 200 l
ACEITO EM_/_/ 200 l
A?ROVADO EM_/_/2001
RE-ÍEmADO EM _/_/2001
ÁRQUTVÂDO EM _/_/_
ko
Exmo. Sr. Presidente
O Vereador abaixo assinado, requer após ouüda a Casa, que seja encaminhado
o sesurnte
ENIENDA SUBSTUTIVA AO PROCESSO N" 78.860/02
a) Na ementa, onde lê-se "de" deve ser substituido pela expressão " por ";
b) No art. 1' - após a expressão..,para, acrescenta as expressões " utilização por ",
c) No art. 5' substituir a expressâo "dias" por " a contar de sua publicação "
Sala das Sessões, 15 de abril de2002.
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PSDB
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio
Grande
Câmara Muúcipal do Rio Grande
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PROC'ESSO N"
-\Tl \" EMENDA
COPIADO
DO
ORIGINAL
DGEDIENTE I I 2(rO2
actsto at1lc114t zooz
APROVADOEM I I2OO2
RE.IEIIADO EM I I2O(')2
ARQUTVADO / /2002
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VISTO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SIII,
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACllo 7s.léo
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
<q [ç.aPFk , após nranilestação da oria Jurid ica
4"Ptt
Rio Grande, de # rv I I
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PARECER J[IRIDICO N"
( 1) Em anero
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas. Regimentais e
adequado a Técnica Legislativa
Rio Grande. de de 2ool
Consultor Juridico
ident
DESPACHO i
Na condiçào de Relator (a) .
( ) Acolho o parecerjuridico por seus tLndantentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separadtr
Rio Grande' de de 2oo l
Relator (a )
I
Júdo Roüi:[cs
Cotrldtôr.IrÍ.ltco
PARECER IY. 20Ú.2W2
O R I G E M: CCJ, por seu Presidente.
P R O C. N'. 7E.860/02.
Tão somente faremos algumas observações de caracter técnico, que a
seguir enumeramos:
a) - Na ementa, após a expressão utilização deve ser substituido
o "dc" pela expressão "por" ;
á - No art. 1o. - após a expressão ...puo, deve ser acrescentadas as
expressões: " ulilizgção por";
c)- No art. 5o. , entendemos deva serem substituídas as expressões a
partir de ...
*üas", por "a contor de sua publicação". Isto por que, como está limita o
Poder regulamentador do Prefeito à somente quanto ao órgão de aplicação da multa e,
ainda, por entendemos como desnecessário tal proúdência, eis que, certamente, já existe no
Municipio Orgão com esta atribuição. Deve também ser suprido o art. 7., para atendimento
aos ditames da Lei Federal 95/98.
Assinr, com a devida
para deüda adequação.
sugerimos retorno do projeto ao Autor
o
r
o
eln
Nesta Consultoria para exame e parecer o processo epigrafado com a
seguinte ementa: *Dispõe sobre a obigAoriedade de fornecimento, por parte dos
shqping cenÍen, de cadeiras de rudos paru utiliztção de d$cientes fisictx e iúxos e Dó
trufias Prutviüncias"
Considerando a recente decisão do nosso EgrégioTribunal de Justiça
do Estado, no julgamento da Ação Dreta de Inconstitucionalidade de no. 7OO03763292, ndo
vemos óbices a tramitação do presente projeto de Lei.
Of. n.'350/2002
Processo no78.860
Rio Grande, 30 de abril de2002.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo, oportunidade que,
encamiúamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia de hoje para sua deüda apreciação.
Sendo o que tiúamos para o momento aproveitamos
o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ver. Pa to Gomes
en
ANEXO: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento, r parte dos
Shopping Center, de cadeiras de rodas para utilização por deíicientes físicos e
idosos, e dá outras providências."
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Câmara Municipal do Rio Grande
PROJETO DE LET
*DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE FORI{ECIMENTO, POR PARTE DOS SHOPPING
CINTER, DE CADEIRAS DE RODAS PARA urrrzlçÃo poR DE^FrcrExrrs rÍsrcos E IDosos, E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Art 1"- Fica obrigatório o fomecimento de cadetas de rodas
para utilização por deficientes fisicos e idosos, pelos shopping center no Municipio
do Rio Grande.
Art. 2"- O fomecimento das cadeiras de rodas referido no art. 1o
será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo, exclusivamente aos
estabelecimentos comerciais mencionados, o fomecimento e a manutençâo das
mesmas, em perfeitas condições de uso.
Art + O estabelecimento que üolar o preüsto nesta lei incorrerá
em multa diária no valor de 50 (cinqüenta) URM.
Art 5o- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar de sua publicação, disciplinando qual o órgão competente
para a aplicação da multa preüsta no artigo anterior.
Art 6o- Esta Lei enüa em ügor na data de sua publicaçào.
Doe órgão§, doe sanque: Salve Vidasl
I PAÉ5iIDEIT'IE L
IPAL
RA E
CÂMARA
DO Ri
RUA GENERAL VITORINO. 441 - CEP: 96.20G310 - FONE (53)231-17-11- FAX (53) 231-17€6 - RIO GRANDU RS jan/01
e-mail: cmÍu@vetorialnet.c,om.br / site: www-camara.rioqrande.rs.oov.br
Estado do Rio Grande do Sul
Art 3'- Os estabelecimentos obrigados, deverão afixar em suas
dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas, dos
locais onde as cadeiras de rodas, encontram-se disponíveis aos usuários.
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
LEI N" 5.659
DE II DE JULHO DE 2OO2
"DISPOE SOBRE A OBR]GATORIEDADE
DE FORNECIMENTO, POR PARTE DOS SHOPPING
CENTER, DE CADEIRAS DE RODAS PARA
UTILIZAÇÃO POR DEFICIENTES FÍSICOS E
IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROI'IDÊNCIAS."
câmaraMuniciparo""Y"ã.#Il,l"#L.TiliTr.tfi:."il:".1'#:"t
Artigo 19, combinado com o § 7'do AÍigo 34 daLei Orgrânica do Município.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a
seguinte Lei:
ArL 1-" Fica obrigatório o fomecimento de cadeiras de rodas
para utilização por deficientes fisicos e idosos, pelos shopping center no Município do Rio
Grande.
1. será gratuito, .", ourffi ';.3,"üTT"'Jm::ffi.*:':h::m*,:" :X.
estabelecimentos comerciais mencionados, o fornecimento e a manutenção das mesmas, em
perfeitas condições de uso.
suas dependências internas, ,"i,*,.i';"?.,"i#,"11}".1i";:":T:i:il-ff;::, â:Xiill
onde as cadeiras de rodas, encontram-se disponíveis aos usuários.
Art 4'- O estabelecimento que úolar o preüsto nesta lei
incorrerá em multa diária no valor de 50 (cinqüenta) URM.
dee0(noventa\)dias,a"",#;"t;"oJJ,f;rtJ::1ffi',:ffi'fi :li"#"'::ffi .1l,,T;
para a aplicação da multa preüsta no artigo anterior.
AÉ. 6"- Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio €, I o de 2002. J
Ver. Pa mes
P
Rua GcEeral VitoriDo, 441 - CEP 962OO-3fO - Fotre (53) 23 71r - Fa.t (53) 231-1
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DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: sALvE vIDAs!
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PROCESSO N'
SECRETÁRIO
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NOME DOS VEREADORES Favoúvcl Contr.l Abstcnçâo
t PAULO RENATO MATTOS GOMES
2 ADINELSON TROCA
JAIR RIZZO FERREIRA
4 R
5 CELSO KRAUSE
6 ANCELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
7
tt CIRO CARDOSO LOPES
9 CLAUDIO DIAZ t/
t0 CLAUDIO COSTA
ll JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
t2 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
JURANDIR PEREIRA
u L Ua/fu4,t o u,(
MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
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l5
l6 ONEDIR DIAS LILJA
l7 RENATO TUBINO LEMPEK
RUDINiAR MARIN
l9 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA- BOKA
20 SURAMA SANTOS
2l WILSON BATISTA DUARTT. SILVA
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DATA: .
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RESULTADO: 49