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ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAT DO RIO GRANDE
Riô'"ó'ftxft'dE
PATRIUONIO GABINETE DO PREFEITO
D0 Rto cRAloE 00 sut
MENSAGEM/OO2
Rio Grande,04 de janeiro de 2001
Seúor Presidente,
Encamiúamos a Vossa Excelência, o Projeto de Lei 001 que "ESTIMA A
RECEITA E FTXA A DESPESA DA ADMIMSTRAÇÀO DIRETA DO MI,]MCIPIO DO
RIO GRANDE, PARA O E)GRCÍCIO DE 2001," fazendo os esclarecimenros abaixo
referentes ao Projeto de Lei 056 enviado através da Mensagem/33 | de 1511212000:
- Foi acrescentada a Taxa de Fiscalização Sanitá,ria no valor de R$ 20.000,00;
- foi acrescentado ainda a Contribuição de Melhoria no valor de R$ 42.000,00;
- concomitante a esses acréscimos foi reduzida a Taxa de Expediente e Serviços Diversos
que anteriormente era R$ 242 000,00 passando para R$ 180.000,00 úo alterando,
portanto, a preüsão da receita encamiúada anteriormente no valor de R$ 73.530.000,00;
- foi retirado do Artigo 4o o Inciso I e II que estavam em desacordo com a LDO;
- foi amrmado a vinculação de receita e despesa com relação dos ünculados de todas as
secretaria s.
Sendo o que tíúamos para o momento, reiteramos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
o e,
BRANCO
cipal
Excelentíssimo Seúor
VeT. WLSON BATISTA DUARTE DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
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clurr.r uu{icprl. Do Rio GR lr0€
...§.9 J..--ó-.§r 9.-c-S..1
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PATÂIUÔNIO
DO 8IO GRÂNDE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Ne 001, de 04 de janeiro de 2001.
ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DA
ADMTNTSTRAçÃO DIRETA
DO MUNICíPIO DO RtO
GRANDE, PARA O
EXERCíCIO DE 2.001.
Artigo 2r - A Despesa Geral da Administraçáo Direta do
Município é Íixada em R$ 73.530.000,00 (setenta e três milhões, quinhentos e
kinta mil reais) e será executada em conformidade com as tabelas anexas -
Natureza da Despesa e Programa de Trabalho - que ficam Íazendo parte
integrante desta Lei.
Artigo 3e - O detalhamento das despesas
correspondentes aos projetos e atividades mencionadas na presente Lei,
obedecerá as normas emanadas pelo Chefe do Poder Executivo, conforme os
Artigos 47 e 50 da Lei Federal ne 4320164-
AÍtigo 4s - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
durante o exercÍcio, Créditos Adicionais Suplementares:
lnciso I - Para atender dotaçôes com insuÍiciência
saldo, até o limite de 251" (vinte e cinco por cento) da receita, utilizand
dos recursos previstos no Artigo 43 da Lei Federal ne 4320164, de 17103/19
e/ou convênios provenientes de outras esferas do Governo.
Ri-dê'flifi'ôE
Artigo le - A Receita Geral da Administração Direta do
Município, para o exercício econômico-financeiro de 2.001 é estimada em R$
73.530.000,00(setenta e três milhôes, quinhentos e trinta mil reais). A provável
receita será realizada mediante anecadação de Tributos, Rendas e Outras
Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente, com o
seguinte desdobramento:
1.0 - RECETTAS CORRENTES R$ 73.530.000,00
1.1 - ReceitaTributária R$ 12.626.000,00
1.2 - Receita Patrimonial R$ 493.000,00
1.3 - Transferências Correntes R$ 58.220.000,00
1.4-OutrasReceitasCorrentes R$ 2.191.000,00
TOTAL B$ 73.530.000,00
fr tue. rBô.r.r r_1 I\IO GRÁND-I1
PATRIMÔNIO
OO 8IO GR^NOE DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
lnciso ll - para realizaçâo de operaçÕes de crédilo por
antecipação de receita orçamenlária, observado os limites e prazos Íixados no
art. 38 da Lei Complementar na 101, de 04 de maio de 2000.
Parágralo Único - A abertura de créditos suplementares a
Projeto/Atividade depende de constar na Unidade Orçamentária a que se
reÍere o elemento de despesa necessário a sua classificação.
Artigo 5e - Consta do orçamento anual, Reserva de
Contingência, conforme disposto no inciso lV, art. 9a da Lei 5.470, de 12 de
dezembro de 2000, que dispôe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Econômico-Financeiro de 2001 .
Artigo 6e - Os investimentos de 2.000, cujos projetos em
fase de execução abrangerem o exercício de 2.001, terão preÍerência sobre
os novos projetos. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar como
antecipação de receita do exercício, operação de crédito até o limite de 20ez
(vinte por cento) da receita prevista.
Artigo 7e - Fica o Poder Executivo autorizado, a realizar
operações de crédito para investimento, até o limite disposto no Artigo 9e,
lnciso ll da Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.001.
Artigo 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação com efeilos retroativos a 0l de janeiro de 2.001 .
GABINETE DO PREFEITO, 04 de janeiro de 2001.
F BRANCO
M nicipal
cc: Secretarias/CMV/PJ/Publicação
2
Alaunlo: Procorro n.c 75.315
Estima a receita e fixa a despesa da Administraçao
Diret.a do ltlunicipio do Rio Grande para o exerci
c.io de 2001
PARECER
Eole coMlssÃo apó. eprcor.r o p?oj.ro do Lrr, conoranr. do p?oo.Gro acrm.
mcnclonldo, con3lda?e-o cnquadrrdo dlntro dra no?ma3 orglmontÁ?lm vlgontaa,
Rlo Grrnde, 9 de ;:aneiro do tePOOI
C'I^,^O*C
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PRESIOENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETARIO
MEMBRO
MEMBRO
Form. l, . Â
500 . 08/ss
RIO GRANDE CIOAOE HISTÓRICA PATRIMÔNIo oo RIo.GRANDE oo sUL
ESTÁO^ DO NIO GRÂNDE N' SL]!
Cârnara Muniolpal do Rio Grende
ooMr88ÀO DE rrNÂNçÀ8
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PARECER
"Orçamento 2001"
2001, devemos, ,,,".,,,".,1o*'J#.'#:,T;:[ffJJ"X"tffi:::5?Jffr".,rffi"t:'.Í;
no cargo, mas, principalmente, pelo advento das legislações editadas com relação ao
assunto. Tanto assim, que os mais familiarizados com o matéria, ver4 a todo o momento
salientando os óbices encontrados.
Rio Grande,09 de janeiro de 2001.
No entanto, nos conforma o fato de que alguns Vereadores,
cuja competência\ jit é reconhecida, detectaram falhas, razão pela qual, o orçamento
retornou ao Executivo para adequação. Certamentg que muito haveremos de, no futuro,
corrigirmos, principalmente no que se refere as Autarquias. Certo também e, nos parece
mais importante ainda, é que a Administração Centralizad4 como a Descentralizada não
poderão continuarem sem orçamento, sob pena de criarmos graves problemas a
continuidade da Administração Pública. Dai por que, somos de PARECER que o projeto
em exame endrasse dentro das normas orçamentáLrias vigentes. Ressalvadas, justificadas
omissões.
t
PARECER
Fom. t7
ESÍADO DO TIO GRÂXOE DO
CÂMARA MUNIoIPAIJ Do RIo GRÃNDE 'UT
coMrssÀo DE coitsltrutÇÀo E JusÍÇa
Assunlo :
PROCESSO N.c 7á-zty'»*a
Erta Comis6iio, após apr€clar o projefo ds Lei, constanto do procesao
ecima mêncionado, dsclâ?a lrsla?-lc d6 matéria CONSTTTUCIONAL.
E6l6 o pâ?occr desta Comisrao, quE o .ubmgts à dsliboragão do Plenárlo,
Sele drs Comiaeoaa, 40 da do l* xo4
Prêsldentê
Membro
MEmbro
1000 - 08/95
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
PROJETO DE LEI
ESTIMA A RECEITA E X'D(A A
DEspEsA DA ADMINrsrnaÇÃo DrRrrA Do tvrurrcÍrro Do Rro GRANDE, PARA o
nxnncÍcro »n zoor.
Artigo 1'- A Receita Geral da Administração Direta
do Município, para o exercício econômico-financeiro de 2001 é estimada
em R$ 73.530.000,00 (setenta e três milhões, quiúentos e trinta mil
reais). A provável receita serâ realtzada mediante arrecadação de Tributos,
Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação
ügente, com o seguinte desdobramento:
1.0_RECEITASCORRENTES R$ 73.530.000,00
l.l - Receita Tributrtu"ia
1.2 - Receita PaÍimonial
1.3 - Transferências Correntes
1.4 - Outras Receitas Corrente
R$ 12.626.000,00
R$ 493.000,00
R$ 58.220.000,00
R$ 2.191.000,00
TOTAL R$ 73.530.000,00
Artigo 2o- A Despesa Geral: da Administração Direta
do Município é fixada em 73.530.000,00 (setenta e üês milhões,
quinhentos e trinta mil reais) e será executada em conformidade com as
tabelas anexas - Natureza da Despesa e' Programa de Trabalho - que
ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Artigo 3o- O detalhamento das despesas
correspondentes aos projetos e atiüdades mencionados na presente Lei,
obedecerá as nonnas emanadas pelo Chefe do Poder Executivo, conforme
artigos 47 e 50 da Lei Federal rf 4.320/64.
Artigo 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
durante o exercício, Créditos Adicionais Suplementares:
Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas!
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RUA GENERAL VlToRlNO, 4l - CEP:96.2OO-310 - FONE {531 231,17,11 - FAX (53} 231-17-a6 - RTOGRANOE/RS
e-marl : cmrg@vetorialnet.com.br
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Estado do Rio Grande do Sul
Càmara Municipal do Rio Grande
Parágrafo Único - A abertura de créditos
suplementares a Projetos/Atiüdade depende de constar na Unidade
Orçamentá,r"ia a que se refere o elemento de despesa necessário a sua
classificação.
Aúgo 5o- Consta do orçamento anual, Reserva de
Contingência, conforme disposto no inciso IV, art. 9o da Lei 5.470, de 12
de dezembro de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentiírias para
o exercicio Econômico-Financeiro de 2001.
Artigo 6o- Os investimentos de 2000, cujos projetos
em fase de execução abrangerem o exerçício de 2.001, terão preferência
sobre os novos projetos. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
como antecipação de receita do exercício, operação de crédito ate o limite
de 20% (vinte por cento) da receita preüsta.
Artigo 7o- Fica o Poder Executivo autorizado, a
rcalizar operações de crédito para investimento, até o limite disposto no
Artigo 9", Inciso II da tri das Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2001.
Artigo 8o- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 20
Ooe órgãos, doe sanguo: Salvô Vidâs!
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CA,MARA }'íUNIC
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Inciso I - Para atender as dotações com insuficiência
de saldo, ate o limite de 25% (ünte e cinco por cento) da receita,
utilizando-se dos recursos preüstos no Artigo 43 da l*i Federal no
4.320164, de 1710311964, e/ou convênios provenientes de outras esferas do
Governo.
Inciso II - pararealização de operações de credito por
antecipação de receita orgamentária, observado os limites e pftvos fixados
no art. 38 da Lei Complementar n" 101, de 04 de maio de 2000.
RUA GENERAL VITORINO, 41 - CEP:96.200-31O - FONE (53) 231-17-11 -FAX {53) 231-17-E6-
e-mai I : cmrg@vetorialnet.com. br
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ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
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GABINETE DO PREFEITO
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LE! Nc 5.477, de 12 de janeiÍo de 2001.
ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DA
ADMTNISTRAçÃO DIRETA
DO MUNICíPIO DO RlO
GRANDE, PARA O
EXERCíCIO DE 2.001.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRÂNDE' usando das
arribuições quc lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso III'
Faz saber que a Câmara Municipal apÍovou e ele sanciona a
presentc Lei.
Artigo 1e - A Receita Geral da Administração Direta do
Município, para o exercício econômico-Íinanceiro de 2'OO1 é estimada em R$
73.530.000,00(setenta e três milhões, quinhentos e trinta mil reais). A provável
receita será realizada medianle arrecadaçáo de Tributos, Rendas e outras
Receilas Correnles e de Capital, na Íorma da legislação vigente, com o
seguinte desdobramento:
1.0 - RECEITAS CORRENTES R$ 73-530.000'00
1.1 - Receita Tributária R$ 12.626.000'00
1.2 - Receita Paúimonial R$ 493.000'00
1.3 - Transferências Correntes R$ 58.220.000'00
1 .4 - Outras Receitas Correntes R$ 2.191 '000'00
TOTAL R$ 73.530.000'00
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Artlgo 2r - A Despesa Geral da Administraçáo Direla do
Município é Íixada em R$ zg.5gO.OOO,OO (setenta e três milhões, quinhentos e
trinta mil reais) e será executada em conformidade com as tabelas anexas -
Natureza da Óespesa e Programa de Trabalho - que Íicam Íazendo parte
integrante desta Lei.
AÍtigo 3e - O detalhamenlo das despesas
correspondentes aos piojetos e atividades mencionadas na presenle Lei,
obedecerá as normas emanadas pelo chefe do Poder Executivo, conÍorme os
Artigos 47 e 50 da Lei Federal ne 4320164.
Artigo 4e - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
durante o exercício, Créditos Adicionais Suplementares:
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ESÍADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA i/IUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREIEITO
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cc: SecretaÍias/CMV/PJ/Publicação
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Rrdê'ffiôE ,ÀtRuÔrlo
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dos recursos pÍevlstos no Artigo
lnciso I Para atender
43 da Lei Fede
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insuÍiciência de
e 17103/'1964'
utilizando-se
saldo, até o limite de 25% (vinte e cinco Por ce
elou convênios Prove nientes de outra§ esleras do Governo.
lnciso ll p ara realizaçâo de oPerações de crédito Por
anteciPaçáo de receita orçamentária, observado os limites e P
razos Íixados no
art. 38 da Lei ComPlementar ne 101 , de 04 de maio de 2000.
ParágraÍo Unico - A abertura de créditos suPlementares a
Proieto/Atividade dePende de constar na Unidade Orçamentária a que se
reÍere o elemento de desPesa necessário a sua classiÍicação.
Artigo 5s Consta do orçamento anual, Reserva de
Contingência, conÍorme disPosto no inciso lV' art' ge da Lei 5.470, de 12 de
dezembro de 2000, que disPóe sobre as Diretrizes Orçam entárias Para o
Éxercício Econômico-Fi nanceiro de 2001 .
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Artigo 6s Os investimentos de 2.000'
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