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Estado do Rao GÍande do Sul
COPIADO
DO
ORIGINAL
Câmara Munícipal do Rio Grande
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I ÍZú1
I /2001
APROVADO EM
REJEITADO EM
ARQUTVO
/2001
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Exmo. Sr. Presidente:
O (s) VEREADOR (ES) abaixo assinado (os) requer (em) a V. Exa., após
ouvida a Casa, seja encaminhado às Gomissões Técnicas deste
Legislativo o seguinte:
"Dispõe soôre a
obrigatoriedade de atendimento sem
filas, ,as agências bancárias, no
âmbito do municipio, ohrigando a
instituição de "senhas" para o
atendimento e colocação de bancos à
disposiçâo dos usuários."
Artigo 1o - Ficam as agências bancárias, no âmbito do
Municipio, obrigadas a instituir o sistema de "senhas" e colocar bancos
suÍicientes à disposição dos usuários.
Artigo ? - Para os efeitos desta Lei, entende-se como
atendimento por "senhas", a distribuição de números para cada usuário
que ingressar nas agências bancárias e, o seu atendimento baseado no
número recebido, por ordem de chegada.
Artigo 3o - Nas senhas distribuidas aos usuários, deverá
constar o horário de entrada nas agências bancárias.
Artigo 40 - Os usuários das agências bancárias não
poderão peÍrnanecer mais do que vinte e cinco minutos, na lila de
atendimento, após o recebimento da senha.
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eâm'*'lvítmicipal do Rio Grmde
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VISTO
REQUERIMENTO
Proieto-de-Lei:
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Estado do Rio GÍâhde do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO t: cr& ;pI
COPIADO
DO
ORIGINAL
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E)(PEDIENTE / /2OOI
ACEITO EM I N00I
APROVÁDO EM
REJEITADO EM
ARQUTVO
/2001
/21)1)t
Exmo. Sr. Presidente:
O (s) VEREADOR (ES) abaixo assinado (os) requer (em) a V. Exa., após
ouvida a Casa, seja encaminhado às Comissões Técnicas deste
Legislativo o seguinte:
Artigo 50 - As agências bancárias têm o prazo de 60
(sêssenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para
adaptarem-se as suas disposições.
Artigo 6o - O não cumprimento das disposições da
presente Lei sujeitará o infrator as seguintes punições:
I - advertência;
II - multa de 200 (duzentas) UFIRs;
III - multa de 400 (quatrocentas) UFIRs até a 5a (quinta)
reincídêncía;
Iv - suspensão do alvará de funcionamento, após a 5t
(quinta) reincidência.
Artigo 7" - Esta Lei entra em vigor na data de sua
Sala das Sessões, í3 de novembro de 200í.
Cânara Mmicipal do Rio C,rande
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VISTO
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Cârrralu i\lurricipal tkr I{io Crartde
REQUERIMENTO
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Estado.lo Rio GÍarde do Sul
COPIADO
DO
ORIGINAL
Exmo. Sr. Presidente:
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/2001
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O (s) VEREADOR (ES) abaixo assanado (os) requer (em) a V. Exa.,
após ouvida a Casa, seja encaminhado às Comissões Técnicas
deste Legislativo o seguinte: -
E JUSTTCA - CCJ
Substitui o valor constante no Artigo 60, do Processo
78.864, o qual dispõe sobre a obrigaloriedade de atendimento
sem filas, nas agências bancárias, no âmbito do municipio,
obrigando a instituiçáo de "senhas" para o atendimenlo e
colocação de bancos à drbposçáo dos usuários, em vez de UFIR,
leia-se URM.
Artigo 60 - O não cumprimento das disposições da
presente Lei sujeitará o infrator as seguintes puniçóes:
"ll - multa de 200 (duzentas) URMs;
"lll - multa de 400 (quatrocentas) URMs até a 5u
(quinta) reincidência; *tv -...
Sala das Sessões, 30 de novembro de 200í.
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Designo para eyercer a lünçào de Relator (a) da rnatéria o (a) Vereador
€ (o
. . .... após nranil'estação da Constrlloria Juriclica
Rio Grande. ./ de /' o €2 1
Pres nte
P,\Rl:(-t.:R Jtr lill)l('o N"
( ) l-irn anero
( (' ) O presetrte projeto at e as not nlits ('onstitttcio ts. Juriilicas. llcgirttentais e
atlctltratlo a l écnica l.egislatila ôÁ a. c-aze.Á
l{io ( it arrtlc. /4d" Ç.r--rl,a
/-r- l. fq bà>>pÉoz,a
rlc l(x) I
( onsult ut o
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Na contliçào de (a)
(1 ) Acolln o parecer juridico por setls llndantelrtos.
( ) l)ei:(o de acolher o parecer juridico pelas razões eln separado
Rio (irarrde. 0V /e7 sa,llf o de 20() I
It r (a )
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..", r;r r )r,.n.1.. t,,1.t.1..
ESI-AtX) DO RtO (;RANDE t)() Strt.
('z\MAI{A N,ltlNl('ll'AL IX) RIO (il{ANI)l:
P,\ tt 1..('E R I'lto('Lsso 77.8é4 s é>as<4 /,,ltTi rr'ir4
[;.sta ('crrnissào- apos apreciar o Proielo. oonstante do l)rocesso acirrra enurrrerado.
declara não haver impedinrento a sua tramitação.
I N(-ONS l'l't tr('loN,\tI I ,\N't' t)r('o
I I ..\N'r'rRE(;riUEN'r'A
I I r\ \r)I.()t \tx) \ n._( \t( \ t.t. \ll\'\
[:ste é o parecer-desta ('ornissão. Íündamentado nos lernlos da ('onsultolia Juridica
da Casa
Sala das Conrissires. tí ae Age,c,^f f o l00l
cst ('
l'r'esidcnlc
I
Ie
\ lcrnbr o
( o\llss.\() t)t,. ( ()\st't I't:t( io t,t.ltrs't't(t,\
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of. n.'051/2002 fuo Grande, 22 de janeiro de20A2.
Senhor Prefeito,
Sendo o que tíúamos para o momento, aproveitamos o
ensejo para renovÍlÍ protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ver. Paulo to Ma es
P ente
ANEXO: "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO
SEM FILAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ÂPTNTTO DO
MUNICÍPIO, OBRIGANDO A INSTITUIÇÃO DE "SENHAS" PARA O
ATENDIMENTO E COLOCAÇÃO DE BANCOS À DISPOSIÇÃO DOS
USUÁRIOS'.
Exmo. Sr.
Fábio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
De óÍ9á6, d@ saÍEue: Sahê Vrdas!
RUA GENERAL vTToRlNo, 441 - CEP: 96.20G3í0 - FONE (53) 23117-11 - FAX (53) U l-17€6 - RIO GRANDEJ Rs Frúo,
e'mail: cmm(Ovetorialnet.com.bÍ / site: nvvlv.camara.rioorande.rs.oov.br
--?
Apraz-nos cumprimentáJo oportunidade que, atendendo
solicitação da Mensagem no 034 datada no dia de hoje, encaminhamos a Vossa
Excelência, Projeto de tei em anexo, aprovado em sessão ordinária realizada no
dia 05 de dezembro p.pdo, para sua deüda apreciação, o qual sofreu o deüdo
reparo apontado por V.Excia quanto ao indicador constante do Artigo 6' do
mesmo.
\
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI
DISPOE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE ATEI\I'IMENTO SEM
FILAS, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ÂMBITO
DO MUNICIPIO, OBRIGANDO A INSTITUIÇÃO DE
..551IHAS" PARA O ATENDIMENTO f, COLOCAÇAO
DE BANCOS À »rSpOSrÇÃO DOS USUÁRrOS.
Artigo 1" - Ficam as agências banciirias, no âmbito do
Município, obrigadas a instituir o sistema de "seúas" e colocar bancos suficientes
'a disposição dos usuários.
atendimento *. ..,"*3'::"ffiSâJi:tTH"ffiH' ":["'Í:#"'H: ingressar nas agências bancárias e, por seu atendimento baseado no número
recebido, por ordem de chegada.
Artigo 3'- Nas seúas distribuidas aos usuários, deverá
constar o horá,r'io de entrada nas agências bancárias.
Artigo 4'- Os usuários das agências bancárias não
poderão peÍrnanecer mais do que ünte e cinco minutos, na fila de atendimento, após
o recebimento da seúa.
Artigo 5'- As agências bancárias têm o prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para adaptarem-se
as suas disposições.
Artigo 6% O não cumprimento das disposições da
presente Lei sujeitará o infrator as seguintes punições:
I- advertência
II- multa de 200 (duzentas) URMs;
Oe oígáos, de sangue: Satre Vdasl
RUA GENERAL V|TOR|NO,44l - CEP:96.20(810- FoNE (s3) 231-17-tÍ - FAx (53) 231-Í7J6 - RIO GRÂNDE/ RS Frr/01
e-mail: cmm@velorialnet.com.br / site: wrwv,camara. ra nde. Ís. o ov. bÍ
Câmara Municipal do Rio Grande
y"
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
III -multa de 400 (quafiocentas) URMs até a 5'(quinta)
IV- suspensão do alvará de fimcionamento, após a 5'
reincidência;
(quinta) reincidência.
publicação.
Artigo 7- Esta Lei enfa em ügor na data de sua
Doê o{gÉos, doe sarEue: Satve vidasl
\.
CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO GRANDE VIST()
PRESIOENTE
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96200310 - FoNE (53) 231-17-í'l - FAx (ss) 23í-í7€6 - Rlo GRANDE/ Rs jan/01
e-mail: @q@y9EÍiêh4.@Injt / site: www.camara.riooÍande.rs.oov.br
.T(IO GRÁNDI'
PÁTRIUÔXIO
o0 Rr0 6R^r,r0E 00 §uL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Seúor Presidente,
Rio Grande, 22 de janero de 2W2.
MENSAGEIVí/034
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade que devolvemos o
Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A OBRTGATORIEDADE DE ATENDIMENTO
sEú Fn Às, Na,s lcÊNcIAs BANCÁRrÀS No ÂMBmo Do MUNICÍPro,
OBRIGANDO À INSTITTIIÇÃO »S ..SENHAS'' PARA O ATENDIMENTO E
col-ocaÇÃo DE BÀNCOS À »ISPOSIçÃO DOS USUÁRIOS", enviado através do
ofício 772412N1, Processo 78.864.
opor quanto a sanção u","r"11'iffffi['.3#:;::::"ó,':ilix:]Jili lffiâ"".""]",H*i;
Artigo 6e.
Sendo o que tínhamos paÍa o momento, colhemos o ensejo para
renovar a V. Exa. e Nobres Pares, nossos protestos de elevada esúma e distinta consideração.
Respeitosamente,
F DE BRANCO
pal
Excelentíssimo Senhor
Ver. PAULO RENATO MATTOS GOMES
DD. Presidente da Câmara Municipal
NF§TÀ
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of. n.' 1724/2001
Processo n" 78.864
Rio Grande, 12 de dezembro de 2001.
Apraz-nos cumprimentáJo oportunidade guê,
encaminhamos a Vossa Excelênci4 Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia l0 de dezembro p.p.do para sua deüda apreciação.
Sendo o que tíúamos para o momento, aproveitamos o
ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ver. Wilson ta uarte Silva
Presidente
AlrlEXO: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento sem filas, nas
agências bancárias no âmbito do Município, obrigando a instituição de
"senhas' para o atendimento e colocação de bancos à disposiçâo dos usuários."
Exmo. Sr.
Fábio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
De óÍgãc, de sanque: Sah/e Vijas!
RUA GENERAL VITOR|NO,,l,ll - CEP:96.20G3í0 - FONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 231-17{6 - RIO GRANOE/ RS jan8l
+.mail: cmro(@velorielnet.com.br / sile: www.cemera.rioorende.rs.oov.br
Senhor Prefeito,
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
PROJETO DE LEI
orspÕB soBRE A
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO SEM
FILAs, NAs acÊlvcns nurcÁnrls No ÂMerro
»o uuxrcÍpro, oBRrcANDo A INSTITUIÇÁo »B
"sENHAs" PARA o ATENDIMENTo E, coloclçÃo
DE BAr\cos À orsposrÇÃo oos usuÁruos.
Artigo 1o - Ficam as agências bancárias, no âmbito do
Município, obrigadas a instituir o sistema de "senhas" e colocar bancos suficientes
'a disposição dos usuários.
Artigo 2"- Para os efeitos desta [ri, entende-se como
atendimento por "seúas", a distribuição de números para cada usuário que
ingressar nas agências bancrírias e, por seu atendimento baseado no número
recebido, por ordem de chegada.
Artigo 3o- Nas seúas distribuídas aos usuários, deverá
constar o hoúrio de entrada nas agências bancririas.
Artigo 4o- Os usuários das agências bancáLrias não
poderão pennanecer mais do que vinte e cinco minutos, na fila de atendimento, após
o recebimento da seúa.
Artigo 5o- As agências bancárias têm o prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para adaptarem-se
as suas disposições.
AÉigo 6o- O não cumprimento das disposições da
presente Lei sujeitaní o infrator as seguintes punições:
I- advertência
II- multa de 200 (duzentas) LIFIRs;
DO R.tO (i.R.t.lVD
VIST
Doe óígáG, de sangue: Sal\ê Vlrasl
CÂMARA IvfLíNICIPAL
NTE
RUA GENERAL V|ÍOR|NO, 441 - CEP: 96.20G310 - FONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 23117{6 - R
e-mail: cmro(Ovetorialnet.com.bÍ / site: www.camara.rioorande.rs.oov.br
PRÊSI E
À mais antiga do Estado
E§TADO IX} RIO GRANDE DO SI]L
CÀv{AIL{ MLINICIPAL DO zuO GRANDE
III -multa de 400 (quatrocentas) UFIRs até a 5o (quinta)
reincidência;
(quinta) reincidência.
publicação.
lV- suspensão do alvaní de funcionamento, após a 5u
Artigo 7o- Esta Lei entra em vigor na data de sua
\
Doe ôrsãos- doc Salve Vidasl
RUA GENERÁL VITORINO, 44l4E,Ps6.2oo-tlo FoNE(s3)23 l-r7-1l-FÁX (53)231-I7-86-RIOGRANDE-RS
et.com.br site: www.camara.riogrande.rs.qov.br
CÁtvíd.RA Ilf; i i,.
VI
P.iESrgEtl
Ü.1:ÍTTCIPAL
e-mail cmre@
ANO/2001
f.f' +:.-- J
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
r,-::r;c: r.i".... -í. -5.,..7.. L..l
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PÀTRtMôNto
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GABINETE DO PREFEITO ir tJ ê tcA
suspensão do alvará de funcionamento, após a 5s (qui
......- -o-'g.............
FOLH,.I.S
1
LEI Ne 5.611, de 05 de Íevereiro de 2002-
DISPõE SOBBE A OBRIGATORIEDADE DÉ
ATEND//TTENÍO SEM FILAS, A'ÁS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ÂMBITO DO
MatNtclPto, aBRIGANDO A //NSTIÍUiçÃ0
DE "SENHAS" PABA O ATENDIMENTO E
coLocAçÃo DE BANCOS À DISPOSIçÃO
DOS USUARíOS.
O PREFEITO MUMCIPÀL DO RIO GRANDE, usando das atribúções
que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso III'
FazsaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueelesancionaaseguinteLei:
Artigo 1e - Ficam as agências bancárias, no âmbito do
Município, obrigãdas a instituir o sistema de "senhas" e colocar bancos
suficiêntes à disposição dos usuários.
AÍtigo 2e - Pa,a os efêitos desta Lei, entende-se como
atendimento por;senhas", a distribuição de números para cada usuário que
úõr"i"", nas agências bancárias e, pbr seu atendimento baseado no número
recebido, Por ordem de chegada.
AÍtigo3'-Nassenhasdistribuídasaosusuários,deveráconstar
o horário de entrada nas agências bancárias.
Artigo 4o - Os usuários das agências bancárias não poderão
permanecer maiúo que vinte e cinco minutos, na Íila de atendimento, após o
recebimento da senha.
Artigo 5e - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da-data da publicação da presente Lei, para adaptarem-se as
suas disposições.
reincidência;
reincidência
tvArtigo 6s - O não cumprimento das disposiçôes da presente Lei
sujeitará o infrator as seguintes punições:
| - advertência;
ll - multa de 200 (duzentas) URMs;
lll - multa de 40ô (quaÜocentas) URMs até a 5B (quinta)
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ESTADO.DO RIO GRANDE DO SUL
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Artigo 7e - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 05 de fevereiro de 2002.
cc: SMF/SMCP/UPE/PJ/CMV/Bancos/Publicação
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CLAUDIO DIAZ
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JULIO tIEZAR JOltCL, MAI(I tNS
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RE,NA I O I'UIJINO LI]NIPECK
ADINELSON IROCA
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CELSO KI(AUSL
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CLAUDIO COSI'A,
CIIAITLES SAI(AIVA
JAIIT RIZZO FERREIRA
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LUIZ CAITLUS DA Ctt^('^
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SANDITO FIGUT,REDO DE OLIVEIRA. [}OKA
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