br-locleg corpus explorer

← Rio Grande (RS)

materia nº 78725/2001

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 78725 / 2001
Date 2001-11-22
EmentaCRIA A CÂMARA SETORIAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: VER. FERNANDO RIBEIRO.
native_id34129

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2001. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7141/2001.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

@
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
REQUERIMENTO
\s ol
ATA N."
EXPEDIENTE
ACEITO EM
APROVADO EM
REJEITADO EM
ARQUIVO
t20n,0
l20M)
12000
/2000
Sr. Presidente:
O Vereador abaixo assinado, solicita após ouvida a Casa, que sejâ
encaminhado às Comissões Técnicas da Casa o seguinte Projeto de Lei:
"Cria a Câmara Setorial de
Desenvolvimento Urbano no
Município do Rio Grande e dá outras
providências ".
Sala das sessões 19 de outubro de 2001.
Ver. Nando Ribeiro
Líder da bancada do PSB
-IrrsÍifir.nlivr .
Crâmara Municipal do Rio Grande
PRocESSo*" ?8 }a-ç
âA r 1!orzooo
GllPllllO
[0
0nrctml
Cru,rnU UttlttCtP,of atBto GN.i.'lu !
I 1rçi PROCESSO NO
,eâ../....âe- /
R tcA FOLHÂ
o3-
''CRIA A CAMARA SET RIAI￾DE DESENVOLVIMENTO
TIRBANO NO MUNICÍPO DO
RIO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.''
Art. lo - Fica instituída, no âmbito do município do Rio Grande, a
Câmara Setorial de Desenvolvimento Urbano, com a função de deliberar
previamente sobre a localização, construção e ampliação de
empreendimentos públicos e privados nas áreas de indústria, comércio,
serviços, lazer, esporte, turismo, educação e cultura, buscando garantir a
preponderância da ordem pública e interesse social, regulando o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem￾estar dos cidadões, bem como do equilíbrio ambiental.
Parágrafo Único - Poderâo ser formadas subcomissões especializadas com
o objetivo de analisar projetos de grande impacto social, promovendo a
discussão em audiências públicas e encaminhando seu parecer à Câmara
Setorial.
Art.2" - A Câmara Setorial de Desenvolvimento Urbano tem a funçâo
precípua de analisar o impacto sócioeconômico, urbanistico, viário,
ambiental e de vizinhança, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito de cidade sustentável, para âs presentes e futuras
geraçoes;
II - gestão democrática da cidade; l
âoo -! PROJETO DE LEI:
1
cÂ!filliliuNlc
PÊGCESSO
€+ Âo
-.s?..,....
IH1l
,THUi
,.-l
III - cooperação entre o) governo municipal, iniciativa rivà ad'e
setores da sociedade no processo de urbanização e d
atendimento ao interesse social;
it
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição
espacial das atividades econômicas e dos equipamentos urbanos, de modo
a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e
serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e
às características locais;
VI - ordenação e controle do solo urbano, de forma a evitar:
VII - integração e complementariedade entre atividades urbanas e rurais,
tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do município do Rio
Grande e de seu território;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de
expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade
ambiental, social e econômica do município do Rio Grande e de seu
território;
IX - justa distribuição de benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico;
.t
,.- Fl ,
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanosl
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o desrespeito aos timites existentes em relação à infra - estrutura
urbanal
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar
como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra - estrutura
correspondente;
e) a deterioração das áreas urbanizadas;
f) a poluição eadegradação ambiental;
g) impacto socioeconômico negativo na região urbanal
XI - audiência do Poder Público municipal e da
nos processos de implantação de empreendimen
efeitos potencialmente negativos sobre o meio
construído, o conforto e a segurança da populaçâo;
XII - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na
promoção de empreendimentos e afividades relativos ao proce§so de
urbanização, atendido o interesse social.
Art. 3o - A Câmara Setorial de Desenvolvimento Urbano será composta,
de forma parietária, pelas representações de entidades comunitárias e
populares; de defesa do meio ambiente e defesa do consumidorl
empresariais; de trabalhadores; de profissionais liberais na área de
engenharia, arqütetura e urbanismo e de corretores de imóveis; Poder
Público Municipal.
S 4o - As representações citadas no caput do presente artigo serão
agrupadas em blocos, assim denominadas:
Bloco das Representações Comunitárias e Populares;
Bloco das Representações de Defesa do Meio Ambiente e do
Consumidor;
Bloco Empresarial;
Bloco dos Trabalhadores;
Bloco Técnico;
Bloco do Setor Público.
Art. 4' - A Câmara Setorial de Desenvolvimento Urbano poderá emitir
parecer prévio, quando solicitado, a respeito de empreendimentos em fase
de projeto e de estudo de mercado, com caráter opinativo.
a)
b)
c)
d)
e)
0
il
tit'.tlR4 MUiltCtPAl
;ri-r,.:rlES§í) ilo
$ l" - As representações serão compostas por um número delinido de
titulares e o mesmo número de suplentes;
S 2n - A representação será permitida apenas para entidades de
reconhecida atividade social e com mais de um ano de atuação no âmbito
do município do Rio Grande;
$ 3" - As representações dos trabalhadores serão feitas em nome de
sindicatos laborais com sede no município;
a.
I,.,;i,it!t llUtli0lPA! D(] RIO GRÀhIü.
i:, ;\.i.',i I i;!r) Llo.1_S--1?-5-
9&r..àc) ...*.-.-.9.1
FoLtlÀ
bç Art 5'- As decisões da Câmara Setorial têm caráter deli
Art. 6o - A Câmara Setorial de Desenvolvimento Urbano deverá elaborar
anualmente, proposta de um Plano Anual de Desenvolvimento Econômico
e Social - PADES, promovendo a parficipaçâo da população e Conselho
de Desenvolvimento na sua formulação e encaminha-lo ao Executivo
Municipal, Câmara Municipal e entidade representativas.
$ 1o - o PADES tratará de políticas públicas de desenvolvimento levando
em conta o caráter regional do Município do Rio Grande;
$ 2o - as políticas definidas no PADES terão caráter orientador do
Executivo e da Sociedade.
i5. ,.i C,À
Art.7" - Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação.
tu
JUSTIFICATIVA:
ii
:ril
:;l
ii
Cl+*qSp TIUNICIPII DO RIO GRAI.IDE
rRoc;iso s'Í$--.-l ?ç
9?! 5o /9oo!
RUERIÍj'\ irouuns
, _\aI i og, Jr
r"-'-:rf'' r " =''r"-'c*-
A presente lei tem o objetivo de criar instâneia decisória, quMalise e delibere
previamente sobre empreendimentos â serem feitos na cidade do Rio Grande.
A Câmara Setorial de Desenvolvimento urbano baseia-se nos ditames do Estâtuto dâ
Cidade, Lei Federal 10.257, que determina a observância de princípios para
promover o uso da propriedade urbana em beneÍÍcio do bem coletivo, da segurança e
do bem-estâr do cidadão, bem como do equilíbrio ambiental. A pre§ente lei traz ao
âmbito municipal o princípio da preponderância do interesse público sobre o
privado.
Dentro de uma ótica de se construir cidades sustentáveis é que se propõe a da
ação da Câmara Setorial, para promover o desenvolvimento harmônico da cidade e
que se coloque cada equipamento urbano ou empreendimento no local adequado' pois
não sendo assim o que poderia ser um âgente de desenvolvimento pa§§â a §er um
problema social.
Com atribuiçâo de estudar os impactos , sócio-econômico, viário, urbanístico'
ambiental e de vizinhança a Câmara Setorial deverá ser reprêsentativa da sociedade'
e chamá-la para paÍicipação, aliás, mais um dos ditames da falada Lei Federal.
Garantir uma cidade sustentável para as atuais e futuras gerações é o nosso grande
desafio. Busca de qualidade de vida, possibilidade de democratizar â gestão do solo
urbano, cooperação do Poder Público' iniciativa privada e outros setores da
sociedade, planejamento do desenvolvimento, ofeÍa de equipamentos comunitário§,
entre outros, são principio basilares da presente lei.
A representação na Câmara Setoriâl de desenvolvimento urbano será parietária e o
executivo deverá, através de Decreto, regulamentar o número de componentes por
blocos, forma de escolha, forma de funcionamento da Câmara, bem como qual a
secretaria que lhe dará guarida e estrutura. Outra atribuição da Câmara Setorial de
Desenvolvimento Urbano, é a adição anual de um plano de desenvolvimento
econômico e social, buscando o conhecimento acumulado na sociedade, nos conselhos
de desenvolvimento e outras entidades representativas, com o intuito de oferecer
elementos ao executivo municipal pâra que possa transformar o anseio social em
políticas públicas.
Trata-se de legislação moderna que já existe, nos Estados Unidos e Europa.
Acreditamos na aprovação urgente da presente lei para que gravíssimos problemas
urbanos existentes e que poderão vir a existir, sejam corrigidos e evitados.
fl;
Júlio Rodrigües
aonst tor Jurídico
PARECER N". 574.2001.
O R I G E M: CCü por seu Presidente
Rel.: Ver. Preto.
P R O C. N". 78.72s.2001.
Ao exame do processo epigrafado, não vemos possibilidade em sua
tramitaçào
Trata-se, em verdade de um verdadeiro programa de governo, na área
que pÍetende regular.
Deixamos de analisar outros aspectos, tendo em vista, que o projeto
fere mortalmente em orimeiro: Os arts. 2"., da CF; 5". 10, da CE, que trata dâ harmonia e
independência entre os Poderes.
Em sesundo: Os arts. 84, VI, da CF. 82, W\ da CE, que reserva a
iniciativa ao Presidente da República e ao Govemador do Estado, aplicaveis por simetria ao
Prefeito Àr'',nicipal.
Portanto entendemos como inconstitueional o projeto que se
examina. S.m.e. é o Parecer. 't
rtvt ,(
0iljri.i'i: !
ROL'r-
'-f', i {i'
í
Rio Grande, ü de
o
6ü 9R lcÂ
de 2001
l
DE SPACIIO 73.fií
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
(a) Tlste 
= 
(1,
, após manifestação da Consultoria Jurídica
te
PARECER JURIDICO
(/ ) Em anero
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
adequado a Técnica Legislativa.
N'
Rio Grande, ê*a" /'4 de 2001
uridico
ESPÂCHO
nsul
Rio Grande,
(a)
de 2001
Na condição de Relator (a) :
( il() Acolho o parbcer juÍdIco por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado.
,;..:
iiUi{'í.:i',il
o No. ':M_f
A mais antiga do Esta,lo
ESTADO DO RIO GRÂNDE DO STJL
I
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRA trE'
PARECER
EstaComissão,apósapreciaroProjeto,constantedoProcessoacimaenumerado,
declara S haver impedimento a sua tramitação
I A INCoNSTITUCToNAL
I I ANTIJURiDICO
I I ANTIREGIMENTAL
I I INADEQUADO A TÉCNICA LEGTSLATIVA
Este é o paÍecer desta comissão, fundamentado nos termos da consultoria Jurídica
da Casa
SaladasComissões, lT a" plYl ÊPp de
idente
Presidente
etário
Membro
Membro
HÂS
I
coMrssÃo DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
4b V^í
PROCESSO....,.

open original →