ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
ATÂ N.'.
E)(PEDIENTE
ACEITO EM
APROVÁDO EM
REIEITADO EM
ARQTJIVO
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DISPÔE SOBRE OS SERVIÇOS DE IMRA-ESTRUTt]RA
QT'E UTILIZAM O SOLO E O STBSOLO DE PROPRIEDADE
MI]MCIPAL, ÀUTRORZÂ A COBRÂRPELA UTILIZÀÇÃO,
ESTABELEC§R PARCERIAS PEII\ PASSAGEM DOS
DUTOS NO BEMPÚBLICOE DÁ OUTRÂPROVDÊNCIAS.
Art. 1' A utilização de qualquer bem público municipal para colocação
de redes de infra-estrutura deve ser remunerada.
§1" - A remuneração pelo uso do próprio municipal deve considerar o
valor comercial do serviço a ser implantado.
§2" - O municÍpio do Rio Grande deve demonstrar tecnicamente os
critérios utilizados para apuração do valor atribuído ao subsolo ou ao espâço
aéreo respectivo.
Arü 2' Para efeito do disposto no arL 1o, considera-se a utilização do
subsolo das üas públicas, passeios públicos, prédios públicos, obras de aÉe,
logradouros, bem como a utilização da via aérea com ponto de apoio nos postes,
ou na parte iúerior da üa ou leitos, com pmtos de visita ou não.
PaÉgrafo único. Também devem ser nemuneradm a utilização do
mobiliário urbano, os espaços utilizados pelas estações de radiobase de telefonia
celular, bem como similares.
Art 3" O regime jurídico da utilização dm bens públicos pelos
paúiculares, tanto do subsolo quanto do aéreo é do direito público.
Art 4" Para possibilitar a utilizaçâo dos bens municipais por terceiros,
o Município deve Íirmar concessãq permuta, permissão ou autorização de uso.
Cfuara Mrrrricipsl do Rio Cv"ande
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qJESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
PROJETO DE LEI
Parágrafo único. Todos os casos de permuta, serão propostos pelos
interessados públicos ou privados na forma da lei e autorizados com a préüa
anuência da câmara municipal.
Art 5' Na hipótese de o município do Rio Grande permitir que se
construa redes de infra-estrutura subterrânea é obrigatória a utilização de
tecnologia não destrutiva na forma regulamentada pelo poder Executiyo
Parágrafo único. Em qualquer hipótese é obrigatória a restauração do
pavimento ou estrutura removida nos moldes idênticos ao original .
Art. e O Município de Rio Grande deve empenhar esforços para
implantar uma rede urbana de dutos subterrâneos parâ preparar a cidade para
receber as redes de infra-estrutura de infoüas, teleüsões a cabo e similares.
§1'- As vias púbticas estrufuradas a serem imprantadas , aumenúadas ou modiÍicadas por iniciativa do Município do Rio Grande , devem conter dutos
para extensão das redes de infra-estrutura, ou Íicar previsto local para a
me§ma.
§2'- Os projetos das vias públicas a que se refere o parágrafo anterior
devem contemplar os dutos para as redes subterrâneas ou ficar previsto local
para a me§ma.
Art.7 o Executivo Municipar deve expedir normâs técnicas, indicando
o material adequado, a espessura, a área não edificável, a eventual
incompatibilidade de redes, espaço físico , entre outros elementos, no prazo de 90
(noventa) dias.
Art.8" As redes aéreas e subterrâneas já existentes no Município do Rio
Grande devem atender as atuais regras, regularizando a sua situação no pra,zo
máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. As empresas devem ser notificadas para efetuar a
regularização junto ao Município do Rio Grande, sob pena de serem instadas a
reti rar as respectivas infra-estruturas.
I 2001
ffi Câmala Mulicipal do Rio Grande
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Aú.9o Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 9O(noventa) dias, a
partir da data de sua publicação, inclusive quanto às normas técnicas.
Aú.10'Esta Lei entra em vigor na de sua o.
e Luiz Carlos da Graça
Vereador do PSDB
Câmara Mmicipal do Rio Grande
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2ót ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I 2AO1
CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
PROJETO DE LEI
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(Galego)
ESTADO
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RIO GRÀNDE
do Estado
DO SUL
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CÂ]v[AIt{ MUNICIPAL DO RIO
DESPACHO
Designo paÍa exer@r a função de Relator (a) da o (a) Vereador
(a) 0rmr.-Íl-'Í ...., apos manifestação da Consultoria Jurídica.
Rio Grande, 0{ a" Oufv 001
ente oml
PARECER JURIDICO N' {4o
(/)Emanexo
()opre§enteprojetoatendeasnormasConstitucionais,Juridicas,Regimentaise
adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande, de de 2001
Consultor Juridico
c
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C,tllXU
RU F OLHAS
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
ç!) Acolho o narecer jurídico por seus fundamentos-
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado
dtv Rio Grande, P d
(
Fl- de 2ool
PARECER N" 540/2OOI.
O R I G E M: CCJ, por seu Presidente.
P R O C. N". 7E.587/200r.
Deixamos de analisar qualquer outro aspecto de ordem legal, tendo
em vist4 que o projeto já se enconta prejudicado por existência da Lei no. 5.528, de l9 de
julho do coÍrente, reguladora da matéria. Assim, entendemos como antijuridico o presente
projeto. S.m.e.
7ítot t
J'Êrtu Rodrilues
Consultor Jurídlco
ESTADO
A mais
DO
ant'_(a
RIO GRANDE
do Estado
DO SUL
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cÂVANA MUNICIPAL DO RIO G
courssÃo DE coNSTITutÇÃo r
PARECER PROCE
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do
declara aão haver impedimento a sua tramitação.
acima enumerado,
H INCONSTITUCIONAL
f X,l lun.runÍnrco
T I AI\ÍTIREGIMENTAL
{-J- INADEQUADO e r{cXrcl LEGISLATTVA
Este e o parecer desta comissão, fundamentado nos termos da consultoria Jurídica
Sala das Comissões, l0 d" ln v\y^'tiPt 2001
dente
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