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materia nº 78281/2001

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 78281 / 2001
Date 2001-08-06
EmentaPERMITE AS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS DO MUNICÍPIO A CONSTRUIREM FORNOS CREMATÓRIOS PARA A INCINERAÇÃO DE OSSOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: VER: RENATO LEMPEK.
native_id34150

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2001. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7112/2001.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
PROJETO DE LEI 1t
AGÊNCIAS
MUNICiPIO A
*PERMITE
FUNERÁRIAS
AS
DO
CONSTRUIREM FORNOS
CREMATORIOS PARA A
TNCTNERAÇÃO Oe OSSOS HUMANOS E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Justificativa:
Nâo existem razões para impedirem o município de criar fomos
crematórios, para a incineração de ossos humanos, por parte das agências firnerárias,
como o que ajudarão a diminuir os custos de tais procedimentos em outros municipio,
assim como facilitarão o uso de sepulturas perpétuas por famílias que desejam manter
os restos mortais de seus membros ocupando uma mesma sepultura e com isso
aumentando a utilização do atual cemiterio em u espaço fisi
VISTO
hesidente
Ctunam Municipal do fuo GÍande
PRocEsso *.. ?B Ptf
oÇ rô(rzoor
Gabinete d V or RENATO MPEK
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Arto lo - A presente tem por objeto permitir a construção de fornos
crematórios pelas agências fi.merárias do município.
Arto 2o - Ficam as agências fimerárias, com sede no muricípio,
autorizadas a construírem fornos crematórios para a incineração de
ossos humanos, após serem cumpridos os prazos preüstos na
legislação para permanência nas sepulturas.
AÍto 3o - A cremação dos ossos, a que se refere o artigo l', só poderá
ser realizado se solicitado, por escrito, por parentes ou familiares que
comprovem o parentesco.
Art" 4o - O combustível a ser utilizado pelos fomos crematórios
dependerá de autorização dos órgãos encarregados da preservação do
meio ambiente, assim como sua localizaçâo.
AÍt" 5o - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art" 6o - Esta lei entra em ügor na data de sua publicação.
AG 29-2001 05:17 py DEL PREF IlUNIC p. r)l
DELEG^A,ÇÔTS NN PREFEITUNA§ ÜIUNICIPAIS
cAB D()r r[UNICÍtrc!
FDrü (0..!l) 3rrl-t9!t - lr$ (C,.!t)tt 6{frC- t.rldr qü(3p.rt rrücerbr Ilr dor Andrrll,, llTt- lt'llür- CEP lCülG{Cl - Prrro lhtr. - n§
HoÍÍn.çfo DPll n.c Í671-2001 .t)AJ PoÍlo Alcetü, 20 ü SoS dâ 200r.
PnCLü, d. LC. Oü.n no Legt§tâtL
w. lnwõdrn cüü,y'&f/rr rot órulot d, aúnlnl$trÂ'
çâo e ah 'Ú{v$lÉflÊ6oc itopírilt rclondldâtu.
gcnhor PÍc.idc,rL:
Alrndondo .o[olrilo d.llr Gr.r L.oilhtlvt,
exrminamol o cffiüdo úc dolr proletor dr lcb quc: ?6tril?ÊÁ,8ÁGÊircrÁ§ FUNERARL
AS DO MUNtCrprO 
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COrrrSrRUlREil FORNOS CRElrrÁtÚHOS PARA A ,,UCrúERÁçr(O
oÉ os809 rf,rírm8 E il o{,tnAs frowÉrêtAr. 3§F# tomE A /fl,stAtA￾çlo rlE RÁDro{ §E íE B§, E lart, EsrÁqôEs oÉ Íü{â0ü!E í,lrÍií ERso, DE I'ELE￾Exrnhrdor oa Clllrloq no.ro Dopúrnonb dr
Annbr Juldlo nr.. t6r.r rOthr omlrlangli a orürah:
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r9-2001 05r18 Pl'1 DEL PRtF IlUNIC 0++5132288255
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Frntr r a..a ocraEaÉfÚaa, ootduÍmr guc nlo
podríít oa p'qle$ Çl.Clon do. ptDlpoÍ|Çm| rob pcnr da, lpurfdor pclt Êlrnn, eemm
uclrdor pclo Chrír do PorhÍ EtÉoúlvo UtunUprt
CoÍdhlmonti.
n.c 2O. clAs,Rt
CÀI,iIARA MUNÍCIPAL DE RIO GRANDE 29/03/05 L9:.23t2o
Radhar HISTORICO DO PROCESSO Dat asys
Processo .:
Reguerente:
04/ 7 8281, / 2OO1
RENATO TI'BINO LEMPEK
Enc. EnErada Hora Unidade /Dept o/ SeE or
1 o6/08/01, 18:04
Fatima
1 1 2 Secret.aria da Câmara l-2 Apto P/Leitura
PROJETO DE LEI - t'Permite as agências funerarias do municipio a cons- truirem fornos crematorios para a incineraçao dê ossos humãnos e da ou tras prowidencias,' .
2 to/08/01 16:51 1 1 6 ComissDês 9 P/Parecer
Regína
L,ido no Plenário e encaminhado às Comissoes êm O7 /08/200L.
3 t3/O8/0a l-8:15 1 l, 7 Consultoria Jurídica 9 P /Parecer
REGINA
Encaminhado pela CCJ à Consultoria Jurídica em 13/08/2001.
4 29/08/ot 18:05 1 1 5 ComissDes 9 P/Parecer
Encamj.nhado pel-a Consultoria Jurídica à CCJ em 29/OB/2OOL.
L8/09/01 15:55 1 1 2 Secret.aria da Câmara 19 Inconst. icuc iona
Regina
Considerado Inconstitucional pela CCJ, conformê parcer do Consultor Ju rídico.
1,6/tO/0t 14:53 1 1
Regina
Comunicada a Inconst.i
do em l-6l l-0 /2OO1,.
2 Secretaria da Câmara 7 Arquivado P/Cas
tucionalidade no P1ênário em t9/09/2OOt. Arguiva
5
6
a1
Assunto: Di-versos
Situacao AEual : Encerrado
S i tuacao
Regina
i.
A mais antiga do Estado
ESTÁI'O DO RIO GRANDE DO SUL
CAIV{T{RJ{ MT]NICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Vl1t,f,lN,71L
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
@). .F-t€.I.2...... após manifestação da Consultoria Jurídica
Rio Grande, )ae ft4,o5t 2001
sidente C
PARECER JURÍDICO N'
(x)Emanexo
( ) O presente projao atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legi slativa.
\
Rio Grande, de de 2001
nsultor Jbridico
<-
D PACHO
Na condiçâo de ator (a)
1(1 Acolho o parecer jurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado
Rio Grande, ( k<*ury- de2ool
(a)
I
II
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b.:t 7'1e
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9-no.. a2 Ar7 eoa
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A mais a ntíga do Estado
f,STAIIO DO RIO GRANDE DO SUL
a
CA]\4AIL{ MI]NICIPAL DO RIO GRANDE
coMrssÃo DE coNsrITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER PROCISSO ?í.»a4
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara lFó haver impedimento a sua tramitação.
t,(I INCONSTITUCIONAL
I I ANTIJURÍDICO
t I ANTIREGIMENTAL
I I INADEQUADO -l rÉcnrcl LEGISLATTVA
Este é o parecer desta comissão, fundamentado nos termos da consultoria Jurídica
da Casa
sala das comiss oes, 4-7 ae jaÍYvflrl^" 2001
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