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materia nº 78210/2001

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 78210 / 2001
Date 2001-07-27
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE (ERBS) E MINI ESTAÇÕES RÁDIO-BASE (MINI ERBS) DE TELEFONIA CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: VER. RENATO LEMPEK.
native_id34155

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2001. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7112/2001.

Documents (1)

texto original #

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ATA
EXPEDIENTE
ACEITO EM
APROVADOEM
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2001
2001
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
"DISPÔE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
ESTAçÕES RÁOrO-enSE (ERBs) E MrNr
ESTAçÕES nÁOrO-eASE (MrNr ERBs)
DE TELEFONIA CELULAR E DA
OUTRAS PROUDÊNChS"
Art.o 1o - Fica vedada a instalação de Estações de Rádio-Base
e equipamentos afins de Telefonia Celular, nas seguintes situações:
| - em bens públicos, de uso comum do povo e de uso
especial;
ll - em áreas de parques, praças e verdes complementares,
creches, estabelecimentos de ensino formal e centros comunitários;
lll - em distância horizontal inferior a 30 (trinta) metros de
clínicas médicas e hospitais, contados do eixo da torre ou suporte da antena
transmissora à área de acesso ou edificação destes.
Parágrafo Unico - A instalação de ERBs e equipamentos afins
nas áreas funcionais em geral deverão ser precedidas de estudo, caso a
caso, através das Secretarias competentes.
Art.o 20 - Fica vedada a instalação de Mini-Estações Rádio￾Base (Mini-ERBs) e equipamentos afins de Telefonia Celular, nas seguintes
situações:
| - em áreas de parques, praças e verdes complementares,
creches, estabelecimentos de ensino formal e centros comunitários
ll- no interior das edificações que abrigam hospitais em geral e
centros de saúde.
VISTO
Presidenle
Câmara Municipal do fuo Grande
+' I 2001
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
VISTO
Presidente
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Cámaa Municipal do fuo Grande
PROCESSO NO.
I I 200'l
PROJETO DE LEI
§ 1o - A instalação de Mini-ERBs, micro-células e equipamentos
aflns em bens públicos de uso comum do povo e de uso especial deverá ser
precedida de estudo, caso a caso.
§ 2" - A instalação de Mini-ERBs, micro-células e equipamentos
aflns nas áreas funcionais em geral deverão ser precedidas de estudos, caso
a caso, através das Secretarias competentes.
Art.o 3o - Fica ao enmrgo do Município de Rio Grande, através
de Decreto, regulamentar as condiçôes para a instalação dos equipamentos
de que trata esta Lei: o limite máximo em densidade de potência; bem como
o limite de potência irradiada total de antenas transmissoras de radiaçáo
eletromagnética não-ionizante, seguindo a orientaçâo das normas adotadas
pela comunidade européia sobre a matéria.
Parágrafo único - Nestas freqüências de telefonia celular, a
densidade máxima de potência é dada pela relaçáo f/200, onde "f é a
freqüência em MHz, e o resultado é dado em Watts por metro quadrado
(W/m').
Art.o 4 - O Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) será
apreciado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano (CMPDDU), nos aspectos urbanísticos e paisagísticos, vinculado ao
Plano de lnstalaçáo e Expansão de todo o sistema.
Parágrafo único - No pedido de exame do Estudo de
Viabilidade Urbanística (EVU), a empresa de telefonia deverá apresentar
laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação não'
ionizante, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, contendo as
características das instalaçóes e estimativas de densidade de potência nos
locais onde possa haver público ou passíveis de ocupação e indicação de
respectivas distâncias de segurança ao risco de exposição ao público.
ATA
EXPEDIENIE
ACETTO EM
APROVADOEM
RE]EITADO E!{
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ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
Art.o 50 - As empresas de telefonia, após aprovação do EVU,
deveráo requerer licenciamento junto à Secretaria Municipal de Obras e
Viaçao (SMOV), anexando compromisso de contratação de seguro contra
terceiros e demais documentos a serem definidos pelo Município de Rio
Grande através de Decreto.
Parágrafo único - Deverá o interessado comunicar à Secretaria
Municipal de Obras e Viação (SMOV) a conclusão da instalação da ERB ou
micro-élula para verificar se está em conformidade com o licenciado.
Art.o 6o - O controle das radiações eletromagnéticas não￾ionizantes e a emissão de licença ambiental serão de responsabilidade da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM), que exigirá mediçÕes em
periodicidade a ser estabelecida pelo Município de Rio Grande por Decreto,
no mínimo, anuais.
§ 1'- A avaliação das radiaçÕes deverá conter mediçóes dos
níveis de densidades de potências, com médias calculadas, em qualquer
período de 06 (seis) minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB,
ou seja, quando estiver com todos os canais em operação.
§ 2o - A densidade de potência deverá ser medida com
equipamento, calibrado pelo INMETRO, que considere as potências em
diferentes freqüências.
§ 30 - Por ocasião da liberação para funcionamento a SMAM
exigirá laudo radiométrico teórico elaborado por físico ou engenheiro com
atribuiçÕes para tal atividade com a correspondente Anotação de
Responsabilidade Técnica, no qual deverá constar estimativa dos níveis
máximos de densidade de potência em locais onde posa haver público e de
acordo com as recomendações adotadas.
\.ISTO
Presidente
b
Câmara Muicipal do Rio Grande
PROCESSO NO.
t t 2001
ATA
EXPEDIENIE
ACEITO EM
APROVÁDOEM
REJEITÀDO EÀ{
ARQUIVo
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/ 2001
i2úl
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNIGIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
Art.o 70 - As antenas poderão se colocadas em funcionamento
somente após as devidas licenças ambientais terem sido concedidas.
Art.o 80 - O licenciamento poderá ser cancelado a qualquer
tempo se comprovado prejuízo ambiental elou sanitário relacionado com o
equipamento.
Art.o 90 - As ERBs e micro-células, ou equipamentos afins, que
estiverem instalados em desconformidade com esta Lei, deverão adequar-se
à mesma, no prazo de 180 dias, contados de sua publicaçáo.
Art.o 10o - As penalidades aplicáveis em decorrência de
procedimentos que estiverem em desacordo com esta Lei regulamentadas
pelo Decreto de Regulamentação.
Art.o 1ío - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Att.o 12'- Esta Lei entra em vigor na data de a publicaçáo
Gabinete d ereador RENATO L PEK
PMDB
\.ISTO
Presidente
Câmara Municipal do fuo Grande
PROCESSO NO.
I 12001
AG 29-2001 O5:I7 PIl DEL PREF IlUNIC
DELECAÇÔBS NN PREFEITUNI,§ PIUNICIPAIS
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O SR. WILEON tftIETA OUARTE DA SILVA
t}D. PRESDÊIüI OACAIiARA MNüCPAL TE
RIO GRANDE.iS %
:g_2001 O5:18 P11 DTL PREF t1UNIC 0++5132288255
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n.c 28.
No qua ÍÜtp.ltr ao E§loto qut lr.b de lnotrlrçlo
ü mhnm do lÚôru, cmbon trab, g.ffilcltrÍ{a, do úodo mlo uÍtroo, lntrrturu ns
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Fnntr r ...r conalúaqúa., on*rÍrnor que úo
pod.íÍr ga erllü fl.úkrr.fu pugân]tm, tô pcn dc, rpurdor rah CSüaía. SoÍÜm
urMor pclo ChÉdo Podrr Enqtlvo ttUtttHpa
Cotdhlmonte.
A maÍs antÍga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAI!{T{IL{ MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER
Esta Comissão, após apreciar o PÍojeto, constante do Processo acima enumerado,
declara hfu haver impedimento a sua tramitação.
Ir-l INCONSTITUCIONAL
I I ANTIJTIRÍDICO
I I ANTIREGIMENTAL
t I INADEQUADO A TÉCNICA LEGTSLATWA
Este e o paÍecer desta Comissão, fundamentado nos termos da Consultoria Jurídica
da Casa
Sala das Comissões, {4 a. Nwa de
Ao Consul Jur
L P
icç-Presiden
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