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← Rio Grande (RS)

materia nº 78035/2001

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 78035 / 2001
Date 2001-06-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR OS CONVÊNIOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO DE PESSOAS PERSEGUIDAS POR PENSAMENTOS E REFUGIADOS.
native_id34156

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2001. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7087/2001.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

i\e o§
o
JPJ￾ESTÂDO DO RIO GRÂNDE DO SUL cÂuaRa MUltctpÂL Do Rlo cRATDE
Projeto de Lei
"Autc,Íiu o Poder E<eoÍivo túnricipal a
r€liã os onvênios
recehfulenÍo de pessom
p€nsaluto e ren:giados ;'
necessários
perseguidas
ao
por
ArL 1'. Fica o Er<ecrÍivo Maricipal aúoÍiado a rertriru onvênios neesários m
r€o&iffento e mlhinsrto de refirgiadoss emconsonârcia com a lxi F€dffâl no glz4
!e p ae,rutho de 1997 que definiu ÍnÊcilrisrros púâ ainprernartafro do Estúfo dos
Reftgiâdos d€ 1951.
ArL 2o' Fica o FxmÍivo Mrnicipal atorizdo a rrrlri- convffos nffisáÍio,s m
rcoàinuúo e mlhimento de pessoas persquidas pdo pensanento.
ArL 3o. caberá m F,r<ecrúivo Mmicipâl coordenr a$es no sentido de gmurtir a
11staci1e a rntqra$o dr pe*soas mlhidas, p.=quiar pao pod.,.rrt".
ArL 4'. D'\i€rão ser irrplarartadas pao mrniciúq aÉes corn o oseÍivo de
esclarecue cons<ientia aopiniâo públicasotre os refirgiaáos esors drctos
Arü 5'. Esta lei enta en vigor na á*e de sua pubücaSo.
RioCrarde5 25del 2ü)
D Silva
Vl
o
daC.C.J
Cforre Municiprl do Rio Grardc
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8_to I O6/2ool
PROCESSO I]A
Llç or
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
cÂuana MuxrctpÀr oo Rto GRÂxDE
Projeto de Lei
ruSTIFICATIVA
As afuoci.lâd€s ooÍrgidc durãrtê a Squnda Grerra Mrndiâl levaan os
países a prodalutrn a Ddaa@ I..kriversal dos ttreitos Ftnwros, nre
iífdiãrsúe, paa a nmioria dos cidâdãos os direitos anunciados nâo significran
mais do queurtrpedaço do pryd. Anuiorira da promessas nâo foran <rxryridc pot
inpossiblidades econônnica ou onveni&rcia políticc dos govemos. chesoer a
pressão deu:s países sobrie orÍros, aviol&rcê c qressôes, bombodeios e inveões
grmtidas, rnritas ve-., por orgadsrnos sraa:arrionais.
E verdade quô eos a squnda ÍrÉd€ do séorlo )Õ( obtivenros
Írva4os na h& @nÍra 6 dis{ÍiminâÉs sociais e de gàrero, e novos
Tratados Internrionais arpliratr I corquistas da Ddrafro dos Dlrdtos
Éfanaros. A ONU - Ogmiaçao dâs Nbçõ€s Lhid6 - úav€s de vários de strrs
oryadsmos, ctrrpriu p@ decÀivo na forrnrlaÉo e sistomtizÉo de novos
concdtos qu,e deranbme alqislaÉes que definirannovos dirdtos dos cidadâos.
Ahrahute! vfios países c<xrsolidanarr suas lqisla$es, valcriando ern
sqrs t€»úos os dirdtos de cidadaria A consituiÉo Ehasileira se localia nest€ rarco.
As üidâd€s federmivas e rmrnicípios ryrovatrn lqislaçoa visando o rcso da populaÉo à saúde, a garãtÍia dos direitos das criarçc e adolesertes e ms direitos
sociaÀ.
Fbje' €stilnos diÉnte de uln novo desafio: dokrnos os nanricípios de
legislaçao que lhes dê srporte lqal pra unn @ concreta de solidaierrâdÊ inÍernrional.
As siülaÉ€s desumarc vividâs pdos povos africanos, atnrral rcâlidâd€
dâ Gl€nra dos hlcá - unâ guÊrra no corfinenúe flropqr quc nos ffi§flmrunos a
considerr o cora@ hunranitrio da civiliràÉo ocid€rúal - fez nrais forte o
s€ÍltimÊÍrto de que é nemsáio crese nahusddade todas c fc,mus de resistârcia à
vtol&rciâ, à invasões, à guerrc e rcs bombaddos. cúe a todos alirtrerlÍr sua
inôgn@ e ms polítios inorporer as €eÍrdâs, aquesEo dapaze da solidaiedade a
todos os seres hrnnanos. Aos governantes resta a incrnrü&rcia de ryescercn à sua
dÊcisfu, ações ooncreta de qoio à poprna$es áiflgidc pdâviol&rcia
Algms nunicípios tântrúalhado estaquesfiio ryoiados por insituições
internrionais @rno o 'Int€rnationâl PaliarsrB of vúit€§", que busca no rmrndo
todo a de,finigo de'1}.tâdÊ Refugio". O rnrnirÍpio dô p6so Fundo (RS) é prondro
Cârore Mroicbal do Fjo Cked.
PROCESSO N9.
I t2001
f.
tlr oa
YL
ESTADO DO RIO GRÂNDE DO SUL
cÂuenl MUxtclPÂL oo Rto GRÂxDE
Projeto de Lei
n€sta proposta eÍn nosso trú, desde 7 de noventro de lWl fazple da r§de
rnrndial de solidaiedade mnro 'Cidade ReíWio", mlhendo escritores, jornalista e
proôÍores orltrais perseguidos.
Brsczndo anançr nesta úxeçao, esternos p,rqpondo poa Rio C-rande r.ure
lgisla@ querespatder:na@ solidaiado Poder Mmicip€I. AOrã\ís deste Proj€Ío
de Lri queremos rensfonnr nosso nnrnicipio nurna cidade solidria do ponto de
vista instifi.lcional: urta cidade refirgio $re sô insira nos preeitos de tlreito
Intemxional no que ta€6 à qu€sEo dos refugiados e da ki Fderal n" 9{74. Se
qrovada a &raa Mmicipal de Rio Grande aúoria o Senlror Prefeito a realia os
onvàios necsários m recebinsrto de pessoc p€rs€guidâs @o pauarcrto,
vítin6 de stua$es de conflito, de guena e refirgiados. Sâncionada a ld, a cidqde do
Rio C:rande se colocrá p€riltÍe o país orno nami<Ípio pioneiro, na fornul@ de
unra legisl@ voltada m mlhinurio, asishência e prot@ ms refirgiados.
Rio Grande é ura cidade ronhecida por t€r rec€bkto rc longo de sua
hisória iÍnigrmÍ€s de diveisa oÍigsn§ râçã e etuias. hlos episódios dâs ditaduras
Lrino-anrericanas, Rio C-rrrde mlhzu muitas pessoas e salvouvida mma @sufirdra
gen€rosiÍlâdÊ de seus cidadãos.
A intenÉo pnoritria do projeo não é a de oonfibuir nunrericanute
paa a solu@ dos milhões de reftgrados que existern hoje no nundo. O o§eÍivo é
coCIpeffipeâamnstru#o deurnporsarurto solidário servindo de er<orplo a olÍros
nuricípios.
O crescirrsúo da üol@ dos dirdtos hr.ursros, nas situaÉes de guerra
e de bombrddo à poplages civis om que hqie o ACNLIR (Alto Oomissaiado
dâs l\bçõ€s t-hidâs paa Refi:giados) estiÍno que o<ista no nmrndo, wa &, 2.
milhõ€s de rrfirgiados e ryroxinedanentÊ, 5 milhõ€s de pessoas em §tufro de
deslocarrnto. I\Eo é rmis possívd ignorr ou esqu€trr este paoblerna é precrso
denunciálo, toflE ÍrÉdidr 6Írcreh, é ugsnte tira a solidriedade do diso:rso e
colocâla ernprdica
Desde 1951, foi ryrovada a Corwen@ dõ NbÉes L-klid6 sobre o
Esmro dos Refirgiados. Squndo a ONU, é consid€rado ÍEfrIgtâdo todo o individuo
que, der/ido a fi.urdados treÍncrrê de perseguiçao por nrotivos de raça rdigão,
nrionalidade gnpo social ou opiniões poütica €Ír@ntaÍlse fora dô seu país de
nrionalidade ou nfu qudra mlher-se à prote$o de tâl p€ús. Que não tendo
nrionalidade estando fora do país onde tenlra sua residfucia habitrâI" nfu possua ou
nâo queira rEgressã a dg em fimÉo dE circrlrsârcia descriB no itern anterior.
QrE, devido àgrave e gureraliadaüola$o dos direitos htlmrcs, é obrigado addxr
serr país de nrcionalidade pera buscr rcfugio err otüo poís.
M hqie rruitos país€s br:rtan os dispositivos do ttÍeito Internrional,
atmrdo sas princípios e desonrprindo ohrig#, negardese aráifi* "*O* "q
Câors M@isb.l do Rio Cred.
PRÔCESSO M.
I EOOI
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ESTÀDO DO RIO GRÂ}IDE DO SUL cÂnanl MUrrctPAL Do Rro cRAxDE
Projeto de Lei
Estm.rto dos nefi:giados. l§o BBil" âãt/es dà,[-*e9q:74rJrcD.de Junho de 19&7, qrc
criou o OOI{ARE (Comitê NbcioÍEl paa Refi€iados) no &nbito do }únistáio da
Justiçacoloouo kail como opais omansis avarçadalgisl@ derefl€iâdos do
rmrndo dlul significando run inpoÍtmt€ avdtço na política de grarÍia dos dirdtos
h;nanos dos refigiados.
Sendo o mmicípio, espoço onde rcntee avida dos ciílrtãos acreditnos
que tarrbernnde deva se ep<erctr a solidriedade.
A ryrov@ deste projao será runa colabr@ da ci.lade do Rio
Crande à lrra rrurdial pda mnoep@ de urm solidaierlade sern fronteiras. t-Lm
respost4 uÍIa @ntreosi@ à nuca üo fbrte destâ epoc4 a intenrrionali?& da
úolârcra
J ffii.
Júlio Pereira
do
da
dâC.C.J
Câore Muicbsl do Rio (b@d!
PROCESSO M.
! t20ÍJl
RioTGrade
A mais antÍga do Estado
ESTADO I'O RIO GRANDE DO SUL
cÂuenA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
conatssÃo DE coNSTITutÇÃo E JUSTIÇA
PARECER
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara üc haver impedimento a sua tramita@o.
t É INCoNSTTTUcIoNAL
t I anrr.runÍorco
t I ANTIREGIMENTAL
I I INADEQUADoeTÉcrrclr-rGrsLATrvA
Este e o parecer desta comissão, fundamentado nos termos da consultoria Juridica
da Casa
Sala das Comissões, 0) de de 2001
C Ao ConsultorJurídi
/+ Da ._aí:
Presidente
Vice-Presidente
Secretário
I
bro
PRocEsso...íV,.?Í..7-......
ffi
J'(üo Rodri$es
Colr§ultor.luídico
Nesta Consultoria píra exame e paÍecer o pÍocesso epigrafado em
que seu Autor pretende :Autorizar o ex@utivo a rcalizar convênio para colhimento de
refugiados e Dá Outras Providências".
Não vemos possibilidade na tramitação do mesmo, eis que, os
convênios são "atos de administração", cuju interesse e opoÍtunidâde de sua implantação
ú é competente o Executivo Municipal, independente de Lei Autorizativa- Por outro lado,
também o projeto'tria atribuições ao Executivo".
Fere assirg o projeto que se examina, os arts. 2o, 61, § 1' tr, letÍa
"e", da Constituição Federal e, aind4 os arts. 82, l0 e 60, tr, letra "d", da Constituição
PARECER N"4361200I,
O R I G E M: CCJ' Por seu Presidente
P R O C. N'. 78.075/2001.
E o Parecer. S.m. j.
ot.iü
Estadual
eíQ2

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