ESTÂDO DO RIO GRÂNDE DO SUL cÂmana ÍúuxtctpÂt Dô Rto GRATDE
PROJETO DE LEI
E!(PEDIENTE
ACEITO EM
ÀPROVÂDO EM
RE'EITÂDO EM
ÂRQUM
J?001
I 2001
t2001
12001
Exmo. Sr. Presidente
uCria o Voluntário junto ao Serviço Pub[co da cidade do Rio Grande e da
outras providências ."
AÍ. lo - Fica criado o voluntariado junto ao serviço público do Município de
Rio Grande.
.
Art- 2o - quaisquer cidadâ0, maior de 16 ( dezesseis ) anos de idade, poderá ser
inscrever como voluntário paraprestar servigosjuntos aos diferentes órgeás do poder
Executivo.
Art. 3o - o voluntário inscrito prÊstarâ serviços gratuito ao município no m ínimo por duas horas semanais.
§1" os dias e horários da prestaçâo do serviço serâo combinados de comum
acordo entre os órgâos envolvidos e o voluntário.
§2o o voluntário firmara compromisso de prestaçâo de serviços com o órgâo
emespecial quandohouversituaçõesemtal prestaçáoc tsaràprejuizoapopulaçâJse
interrompida.
ArÍ.4"- Nâo existirá óbices de nenhuma espécie da parte dos órgâos públicos
quanto àprestaçâo de serviço idôneo que o voluntário desejar realizu.
1TSTO
Presidente
Côoara Muaicipel do FJo Orade
PRocESSor,p. ?> t68
Ao t ob tzoot
G0Pn[0
00
0BtGtltil
o
ÁTÁ N,"
Cârsra Muaicbsl do fuo Oredr
PROCESSO T.IP.
t Í zo01
ESTADO DO RIO GRÂNDE DO SUL
CÂMARÂ MUXICTPÂL OO RIO GRÂXDE
PROJETO DE LEI
ÂTA N."
E(PEDIENTE
ÂCEITO EM
ÂPRÔVÀDO EM
REIEITÂDO EM
ARQUTVO
I t20gr
I 2001
n00,
12001
§lo- Para efeito desta lei, ontende-se com0 idôtreo qualquÊr tipo de prestaçâo
de serviço previsto em lei.
§2'- O voluntário com húilÍaçáo de nível superior paderá prestar serviço
dentro de sua área de úuaçã0, respeitando sempre as determinações do órgão público
em que vier a desempenhar as funçôes.
Art.s"- O Poder ExecuÍivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte
(120) dias contados da data de sua publicaçâo.
Art.6o- Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçã0.
Art.?o- RÊvogam-se as disposiçôes em contrário.
JUSTIFICATIVA
0 voluntariado é comum em diversos paises do mundo. Os EUA, por exemplo,
contam, em muitos dos seus Estados, com prestaçâo de serviço voluntário junto aos
órgâos públicos.
No Brasil, e especialmente em Rio Grande, faltarn instrum entos normativos que
disciplinen a questâo do voluntariado.
A nossa proposta visa, a criar um corpo de voluntários, normalizando tal questâo.
Convém observar ser trataÍ de um serviço gratuito, que em nada onerará o Poder Executivo.
VISTO
PreÊidente
c0PtlD0
00
08tGiltil
Câora Muaicipal & Rio thodc
PROCESSO M.
t t 2001
ESTADO DO RIO GRÂNDE DO SUL
CÂÍÚARA MUIICIPAL Do RIo GRAIDE
PROJETO DE LEI
E(PEDIENTE
ÀCEITO EM
ÂPRÔVADO EM
RE.IEITÂDO EM
ÂRQUM
1200t
I 2001
12001
17001
Com aformaçâo desse v0luntaÍiado, terem0s jovens, adultos e idosos podendo
oferecer partÊ de seu temp0 no âuxílio à populaçâo em gÊral.
A prestação de serviços se darájunto a cada Secretaria do Município ou órgão
publico, ajudando üosso povo em diferentes áreas como saude, educaçÍio e lazer, entre outras. Pessoas com instrução superior também poderâo auxiliar, conforme estabelecido napropostâ. Isto poderá significar, inclusive, um mâior número de médicos,
profsssores e advogados, por exemplo, a serviço da populaçâo.
A proposta úre a possibilidade de se inserir nessa prestação de serviços, em
especial, o idoso já aposentado, que poderá contribuir com sua experiência para uma
vidamelhor a toda coletividade.
Sala das sessões, 20 de junho de 2001.
Ver. R ar Marin (Preto)
Líd d Eancada do PL
d
VISTO
Presidenle
c0PtÂlt0
00
0nt8Hll
â
ATÂ N,1
â)ü,,
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PÀRECER
Esta comissão, aÉs apreciaf o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara -Ç haver impedimento a sua tramitação.
rNr INCONSTTTUCIONAL
axrr.ruRÍnrco
ANTIREGIMENTAL
tl
I I INADEQUADoeTÉcxrclLEGIsLATrvA
Este é o parecer desta comissão, fundamentado nos termos da consultoria Jurídica
da Casa. ,# 7
Sala das Comissões, Ú), de
0 D/ dente
Vice-Presidente
S
bro
I
PRocESSo..í7;2.!..7.......
I
(
Júüo Rodrigu.s
Cbnsultor Juridico
PARECER N" 437/2OOI.
O R I G E M: CCJ, por seu Presidente.
P R O C. N". 77.968/2001.
Não vemos possibilidade na tramitação do presente projeto de Lei pelas
raáo que se enumera:
a) A iniciativa de tais leis, quando possível for, só caberá ao Executivo por
se caracteúar coÍto "ato de administraçõo".
b) - Ànda assim, estaríamos diante da possibilidade de enrtquecimento
ilícito do Poder hlblico, ao instituir por lei utilização de trabalho humano gratuito, ainda
que sobre a forma de voluntário.
c) - Não se deve perder de vista que só é competente para legislar sobre
'trabalho" a União, nos termos do art. 22, Inciso I, da CFederal.
Pela inconstitucionalida S. m. e
rÍr\Êr