Câmara
Estado
Municipal
do Rio Grande
do Rio
do Sul
Grande
w
PROJETO DE LEI
"ALTERA l nr»a,çÃo Do s 2', Do
ARTIGO 2" DA LEI N" 46U9I".
Artigo 1"- O § 2', do artigo 2" DA Lei Municipal 4.631, de 23 de
setembro de 1991, passa a üger com a seguinte redação:
"Artigo l'-
§l%
§ 2% O Ensino Público e Particular será representado por 1 (um)
membro indicado pela Universidade do Rio Grande, I (um) membro indicado
pela APROFURG,I (um) membro indicado pela 18" Delegacia de Ensino, I
(um) membro indicado pelo CPERS-SINDICATO, 2 (dois) membros
indicados pela SMEC, 2(dois) membros indicados pelo SINTERG, I (um)
membro indicado pelas Escolas Particulares, 1 (um) membro indicado pelo
DCE-URG, I (um) membro indicado pela URAB, I (um) membro indicado
pela Câmara do Comercio e I (um) membro indicado pela União Riograndina
dos Estudantes."
Artigo 2"- Esta Lei entra em ügor na data de sua publicaçâo.
CAA/ÍARA },íÜI{ICÍPAL
D O Ri(_-] í.;.Él.,ri Àri);f vl§, i"ü
PRESiOEiTTL-.
Doe óÍgãos, doe sangue: Salve Vidasl
RUA GENERAL VlTORlNo, 44't - CEP: 96-200-31O FONE (53) 231-17-11- FAX (83) 231-17-E6 - RtO GRANDE/ RS
e-mail: cmrq@vêtodalnel.com.br / site: www,câmara.rioorandâ.rc
jan/Ol
r@rv #*
6t\
ESTÃDO DO BIO GBÃ}:DE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPÀL DO BIO GRÂNDE
GABINETB DO PBEFETTO
LEI No o orr
RUVOGA AS LEIS ITUNICIPÀtS
N9S 2 .571, DE 31 DE DEZET'IBRO DE
1.971 E 1.477 DE 09 DE MAIO DE 1980
E CRIA O CONSELUO MUNlClP/\L DE
eoucirçÃo, E Dà ourRAs PRovrDÊN- '
CIÀS.
Pqulo Fernqudo dos Scutos Vidol
do Rio Grande, usando das atribuições que lhe confere a
seu artigo 51 inciso lll.
Faz saber que a Câmara Municipal aProvou e ele sanciona
a seguinto Lei:
Artigo 1!'- t' i'catn re';ogadas as Leis llunicipais '
uls 2,571, dc 3I ,.1r: cle zcntblo de 197t e 3'471 <1e 09 de naio de
I980 quc constituíant o (lonscllro llunicipal <le Educação do Rio
(i r :r rt,l t' .
Àrtig'o 29 - Irica cri'r'lo o ncrvo Conseilto [ltrnicipal
de liducaçào que será constiEuído de l5 (qui'nze) membros' nomea-'
dos pe 1o lixectrtivo l'luni cipal '
§ l9 - o Consellro Municipal dc tiduc;rçâ<t será
inteÍlrado no mÍuint''r por' 213 rIc prof 'rssores do Ensino t'úl'lico e
Particulâr, e 1./3 por ent idadcs, re lac i onadas no § 2?'
§ 29 - 0 linsino Púb1ico e Particular scrá |
r r' p r c s (' lr t r (l o por I ( tr rtt) . nre nrbro indir:arlo pcla Univcrsidade do Ri"
Grande, t (um) membro inclicado Pela APPoFURG' 1(um) membro indi
cario pela l8a. Deleriacia (lc t'iÍrsino, 1(unr) membro in<iicatlo pelo'
CPIIRS-SINI)IC^'to, 2 (dois) ntcntbros irrdicados Pe 1a Sllt'lC' 2 (dois)'
menrbros iurlicados pelo SIN'IliliC, L (ttrn) menbro indicado pelas Esum) nrenbro ind icado P elo SINPR0, 1 (um) '
nembro ind ic ado pel o C P M.s-- 1 (um) mtrrnbro indicado pe lo DCD-URG
'
UR^ll ,
t (um) membro indica<1o pe 1a Cã
EstudanI
Prefeito MuniciPal
Lei Orgànica, em
colas Particttlares, 1
I ( um) merttbro ind i cado Pe 1a
nl3[a doCr'rnrêrcioel(um)
tis.
lnenrbro ind icado Pelos Grãmios
6=r
ü
§eH'r F\ül e* EST^DO DO rtlo cIl^NDE t)o sÍ''L
o2
PBEFEITUNÃ MUNICIPÃL DO BIO GBÃNDE
GABINETE DO PREFETTO
^rtiílo
l9 - O crit6rio de escol[ra dos membros e setrs stl
pletrtes dlr-se-ã no âurbito de cada entirlade rePresentativa que envi
ará a indicação dos nomes ao Gabinete do Executivo' para ser refe-'
rendadr.r pt'1o Prefeito lf unic ipal '
l\rtiqo 49 - O mandat'Q de cada membro do Conselho lÍunici
pã1 de Educação po<lerá ser de atê 6 (seis) anos'
§ 19 - ue 2 (dois) em 2 (dois) aoos cessará o standato de 1/3 ilos menrbros do conselho ltunicipal de Educação' sendo
permitida a recondução por uma s6 vez'
§ 29 - Ao térrnino ilos primeiros tlois anos de manda
to, a subsEituição recairá naquelas entidades que mantêm mais de um
representanEe e' ne periodo seguinte' nas demais entidades e assim'
sucessivamente '
zo suPer ior a
no prâ zo (lue
mandato.
de vacância ou afastamento por praernt id ad e representaEiva indicarã' '
novo representanEe pâra complelar o
I
tV' § 39 - Em caso
(seis) meses, a
f or concedido,
6
1he
§
Àrtigo 5Ô - ()s ttlentbrc's do Conscllto exercerão funçao con
siderl<ia (le interesse púb1ico reler/anEe e não serão rcmtrncrados '
t
tL'ndo stril ,t at'sôncias a otrErírs ativitlaJcs abouadas nos <lias t' Itorá-'
rios tle rctrtriõcs' nle(liante atestado dc 1'residentc'
Ar l igo 69 - O membro do Conselho Municipal <le Educação'
deverã residir no município , não pod endo ser ocupante de carg'o de
Confiança do Execucivo llunicipal' nem investiclo em nandaro l-elislativo e, se docente, <Jeve estar no eíeEivo exercÍcio do mallisrório'
^rtiÍ1o 79 - o Consellro Municipat de Educação r;etá tl ivitlido em tantas Comissões qusntas f oretn necessárias ao esttrdo e ã de
l iberaçao sobre assuutos per tincnEcs ao ensino'
Àrtigo 89 - o Cotrsel ho M'unicipal de Erlucação desenvoLve
rá seu trabarho na forma do que for estabelecido em Seu regimento'
Àrtigo 99 - Ào Conselho IÍ':nicipal rle Educação comPeLe:
a) elaborar o r ez inen Lo interno a ser aprovado
pe lo Chef e do Executivo Iluuicipal;
b) pr:omover o estudo da comunidade escolar ' ten
rlo etlt vista os probleutas edtrcacionais;
()
N\'.liir
=!,t:ü,
ESr^DO Dí) ltto GIr^NI')E l)o Íit'L
PIIEFEITUTIA I!'IUNICIPÀL DO IIIO GRAI'IDE ()l
GAlllN Itl'l, !.)() r'tlElrEtTo
,.) .liscrrtir ('| lrtr(',r'l'i r critórios l'íra arxl' I i^''';t1'
..la rt'.1* d(' e'scolas il scrclll ttt;rtltirlas pelo ntunicipio' tendo en'"is"a
as tlirel'rizt's Eraçaclas no Plano llrttlicip;rI tle Ilrltrcaeão;
,l I c:itrrtlirv l srt11t'r,i r rllcd irlas <1ttc vi s''tn it '';ti'z:'
sri., .' il.. it I' r,' r' l' e i § o lt ut rr rt L o tltl t'ttt; itto lr() 'ÍlunicÍpio;
o) su!,.t'ri r critórios Para a elab('râqã() rlo I'lano }lrrnicit'lt rie llttrrr'açrio e dos l'lanos llutricipais <te Âplicaqi"r ie
r (r r'rt l's rr s olll t'tl tl c fl § :i(r :
f) euritir pareceres sobrc:
- ísstlllLos e (lll('Íi t-iics da nâl-ureza crlrtr"'t. i''-
Íorettt sttlrtrt.,t irlol; pclrl l'rxl <'r l'lxc(:llt ivo }Írtltir:i1'al;
- ('()llc('tisiro tlt' at'xí I i('s c srll)v('llçir"l; r"i'l'-'eI
rrlI rlttrl I ltt's
v, r'i ()nx i § i
collv(.ltlu!it
tgrtt u I'rrtlcr
lcot rlos
l,ú l, I ico
ou contratos r(,Iat ivos
tltrnic iPa I PrcLettrl;' ceí íssrluttrs
tcbrar;
('(lu(:ac iotra i s
r,.) ,,f itt;tt :i,l'lc r't irr5;lo'
1'ri I'li.';t:; 1l;1 I ctl t' r'rrrttici1tItI
lr) urrtrtLt:l' iltt urciirrriritt ct'ln . Cuttscllrlr ll:rt;r<!Ita['
r.l r. li.lrrt'irsil(r t'| üürll os tl t'ttrlt i lr (:('ll!i('Iltos llttttit:ipais rle lirJltt:aça'r;
i) cxt'rcer fls atril'rriçiies <1ue llre Íorctrr rlr'leza
.lls Pt'l(r (:\rllsol lro tistrttlttitl tlc l'irl rrcaçio'
Àrtiy.o l0 - 0 (lon!:clho !lurlicipal rl e
f urlc iírlt.lnl..llI |,
.lc lttli i lt,,;
.1,.
ü
sttt ivrr§ll.r rlr' r'st'olll:r
trt;ritr Jr' l()ol).
.'out.trí ('rru illl'lil-r'st lttIllrfl llill il o irL(, rttl itttt'tlttl rle Íictlli li('rvlcr'l;
t.i..rri.'.'rt .' rt.ltrt i lr i !t t r ;l t ivrr:i' rl r'v trrlrr 'l r Ir('vit;Irrti Ítrrtí:it1!i ttí?':tti t'tl
tirios ltirrir LirI Í ill ,
l pirrtir 'lc 191'l'
Àr't i[o ll - l']x trt l'r'i trtlLrarí c;lt vii"rtr tt:t rlaLa
\l(r stril ptrltl i''irçio rcv.1";l'l itr; it:i 'l i r: l' rr tr i q i' c ll ctrr c,tr(ríri"' "111 t'::Í"'-'
.'irtlrtslt'i<rt"'s2"tll'ttt''|ltlt'(lc;icrrrl'r',rlcl97lcr'J'4'l7tl''ÍJ')/J''
lititr<'aqã,,'
(;Alt lNl': 11'l l)() l'lil';l l': I lo' 23 rlo st'Lcrnlrrtllr' l(l9l
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o l)írs Íi^li'l o:
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.. c . : S iir./tlr./S\lt;/S\lCP/l'.,/5À!\
lr\l l l' \l)l::i'll\llll' t(,'Ç\)'
l'À tl I
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Ç\ç "I JX}.
Projeto de Lei
"Á,üerd o § 2' do Arligo 2' dt Lei a'
463U1991, snffi.irrdo o lÊt ru, "Gtêmiot
n;tfrtdardb" por "Unilo Riogrottdina dos
Ertudails".
Artigo 2" - Fica criado o novo Consdho lúrÍricipal de efucafro que será
constiaído de 15 (quina) merrüros, nomeados pdo ElrecrÍivo lúmiopal.
§ l" - O Consdho Mmicipal de eürca@ seráintqrado no mínirno por
2/3 deprofessores do Ensino Ptülio e Frtiqrla, e y3 porerridadesb rdrionadas no
Pmfunafo2.
§ 2 - O Ensino Rrhlio e Frtiqrlr serárepesatado por 1 (urr) marÍ:ro
indicâdo pda L-kriversidade do Rio Crede 1 (nnr) membro rndicado pda
APROFURG, 1 (unr) merüno indicado pda 1A Dderia dê Ensinq 1 (un) rrurüro
rndicado pdo CPERSSINDCAT0, 2 (dois) rrurüroo rndicadoo @a SMEC, 2 (dois)
Írunbros indicados pda SMEC, 2 (dois) Írunbros indicados pdo SINTERG, 1 (wr)
nranbro indicado pdâs Esml6 Prticultres, l(tun) rrrembl,o indicado pdo DCE-URC',
I (un) membro indicado pdâ LÍRAB 1 (urn) rrunbro indicado pda Grra do
Comercio e I (urn) rrunbro indicado pda Lhião Riogrardina dos Esndantes.
Rio Grande, 05 de Juntro de 2001.
@
dâ
&ercada
Chre Muaicbd rb Rio &anlc
PRocEssoM. 1+'gAg
Ob r obnw
Presid€Írtê daC.C.J.
ESTÂDO DO RIO GRÁNDE DO SUL
CÂMARA iIUXICIPÂL DO RIO GRAXDE
Câmara Munlclpal do Rlo Grande
PROCESSO N."
llM
[0Pll00
[0
0ililltt
Exmo. Sr. Prosidente
Fqrm.2-A
O(s) VEREADOR(ES) Bb.iro-es.in.do(s) ?.qu.(âm) a V, Exmr., .pô cuvldr r o.3a
SUBSTITUTIVO NA COMISSÃO
Proc. 77.82E.2001
ESÍAOO DO RIO GRANDE DO SUL c^tlla tauxrcttÂt oo lto otrro:
REQUERIMENTO
Ver. Júlio Cesar SiI B
EXPEDT€NÍE _l _______J 2OOO
ACEÍTO EM I I XX)o
onou^*ruDá@.,d
REJETTADO EM _/_, 2OOO
ARQUIVo )
ady
*ALTERA A REDAÇÃO DO § 2., DO
ART. 20., DA LEI If. 4631/91"
Art. 1. - O § 2.., do artigo 2o., da Lei Municipal 4.631, de 23 de
setembro de I 99 I
, passa a vigem com a seguinte redação :
*AÍ. lo.
§ r". -.. . ..
§ 2". - O Ensino Público e particular será representado por I (um)
y91bro indicado pela Universidade do Rio Grande, 1 (um) membrá
indicado pela APROFURG, I (um) membro indicado pela l8o Delegacia de
Ensino, I (um) membro indicado pelo CpERS-SINDICATO, ã 1aoi9
T:Tb.g._ indicados pela SMEC, 2 (dois) membros indicados
'
pelo
SINTERG, I (um) membro indicado pelas Escolas particulares, I (um)
membro indicado pelo DCE-URG, I (um) membro indicado peU ifneà, i
(um) membro indicado pela Câmara do Comercio e I (um) mernbro indicado
pela União Riograndina dos Estudantes.,,
Art. ?. - Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação.
VISTO r.ooo. o2l2ooo
Sa e Seee do de 2OOO
PAREC EFl
E trdo do Bfo GrrDdo do 8ul
CÂUÀBÀ UUNICIPAL DO BIO GRANDE
COMI§SÃO DE CONSTIfiJIÇÃO E JU§TIçÀ
Aseunto :
Esta Comlssão, ap6e apreclar o projeto de Lel, constante do Ptocesso aclma meÀcloDado, declsre tratar-ee de matéria CONSTITUCIONAL.
Eete o parecer degts Comiseão, que o subnete à deliberação do Plenátio.
§sla das CoElssões,-de de lgg_
Ao sultorJurícii
é
P!erldeBte
Q-.-." /t Vice-Preeldente I
á
íz
Secretório
Membro
Membro
ForE, 17
l(xD - 05,98
PBocEsso N, 77'7>'-
A mais antiga do Estado
ESTADO IIO RIO GRANDE DO SUL
g[N/L{&{ MLTNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARfCER pnocn sso...7í &?il*!!! Ü' r t i 7L/ ?' w' I
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
t ] INCONSTITUCIONAL
t I ANTIJURÍDICO
t I AIÍTIREGIMENTAL
I I INADEQUADOÂTÉCNTCALEGISLATIVA
Este e o parecer desta Comissão, fundamentado nos terÍnos da Consultoria Jurídica
da Casa
Sala das Comissões, /À de
Ao ConsultorJuríd
Data 0_bVice-Presidente
,fr
\-/ eeêce< /'%
:g:# F#E@
Estado do Rio Grande do Sul
Of. n.'84412001
Processo n" 77.828
Rio Grande,08 de agosto de 2001.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo oportunidade que,
encamiúamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia de ontem para sua devida apreciação.
Sendo o que tíúamos para o momento, aproveitamos o
ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ver. Wilson a rte Silva
Presidente
ANEXO: "Altera a redação do § 2o, do artigo 2o, do Aúigo 2o, da Lei n.o
4631191."
Exmo. Sr.
Fábio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Doe órgãos, doe sangúe: Sâlve Vidas!
RUA GENERAL vlToRlNo, 441 - CEP: 96.200-31O - FONE (53) 231-17-11 FAX (53) 231-17-86 - RtO GRANDE/ RS
e-meil: cmm(Avetorielnet.com.br / site: ww\iv.camara.rioorando,rs.oov.br
Câmara Municipal do Rio Grande
jan/Ol
n'nn" XoFt
PR,crsso ," 11.9€P
I
I
..4 vo't'rtçër NONrrNAl,
NOIVIE DOS VIIREADOII.IiS
Contur Alrslc
1
E
N" dc
ordcnl
WILSON BATISI'A DUAKI'E DA SILVA
I;rrorálcl
2 CLAUDTO DIAZ
l SANDRO FIGU EREDO DE OLIVEIRA. BOKA
4 SURAMA SANTOS
5 PAULO RENATO MATTOS GOMES
6 ADINELSON TROCA
ANGELO FER NANDO SILVA I(IBEIRO l,/
ARLINDO SCHIMID'T
9 CELSO KRAUSE
l0 CIRO CARDOSO LOPES
lt CLAUDIO COSTA
l2 CHARLES SARAIVA t/
tl JAIR RIZZO FERREIRA t/
l.l JULIO CESAIT PEREIITA DA SILVÃ
l5
l-/ LIO CEZAR JORGIT MAKITNS
JURANDIR PEREIRÂ
JU
l7 LUlz CARLOS DA GruÇA
MARIA I)E LOURDES FONSECA LOSts
l9 ONEDIR DIAS LILJA t/
20 RENATO TUBINO LEMPECK
2l RUDIMAR MARIN
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RESULTADO JA
DA'|'A: 06 A9."2DDl
RE'I'A,lrc
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ESTAOO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO Yr .DÁDr Hrsróir.^ .r:!
-I'(IO GRAND-[,
PÂTRIUÔNIO
OO RIO GRANOE OO §UL
LEI Ne 5.538, de 10 de agosto de 2001.
"ALTERA A REDAçÃO DO §2., DO ARTIGO
2" DA LEI N'4.631i91".
O PREFEITO MTINICIPAL DO RIO GRANDE, usando das
atribuições que the confere a Lei Orgânica em seu AÍigo 51, Inciso III.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Artigo le - O § 2", do Artigo ? da Lei Municipal 4.631 , de 23
de setembro de 1991 , passa a viger com a seguinte redaçáo:
"Artigo 1" -
§ 1'-
§ 2" - O Ensino Público e Particular será representado por 1
(um) membro indicado pela Universidade Federal do Rio Grande, 1(um) membro
indicado pela APROFURG, 1 (um) membro indicado pela 18' Coordenadoria
Estadual de Educação, 1 (um) membro indicado pelo CPERS-SINDICATO, 2 (dois)
membros indicados pela SMEC, 2 (dois) membros indicados pelo SINTERG, 1 (um)
membro indicado pelas Escolas Particulares, 1 (um) membro indicado pelo DCEURG, 1 (um) membro indicado pela URAB, 1 (um) membro indicado pela Câmara
de Comércio e 1 (um) membro indicado pela Uniáo Riograndina dos Estudantes."
Artigo 2q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo
Rio Grande, 10 de agosto de 2001.
BRANCO
cc: SMEC/CONSELHO/PJ/ffiÍ/Entidades/Membros/Publicação i,