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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
REQUERIMENTO
Sr. Presidente:
Os Vereadores abaixo âssinado, solicitam após ouvida a Casa, que
seja apreciado pela Casa Projeto de Lei.
..É CRIADO O SISTEMA FUNERÁRIO MUNICIPAL,
DESTINADO AO ATENDIMENTO DAS FAMÍLIAS
RESTDENTES NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE, OU QUE
DELE VIEREM A SE UTILIZAR, VINDO A SER PRESTADO
PELA INICIATIVA PRIVADA E REGERSE-ÃO PON OST,q
LEI".
Justificatil'a:
Sala das sessões,30 de maio de 2001.
ú,
Ver. Angelo Femando Silva Ribeiro
(Nando)
I ídcr dr Rrnnrdr dn P§R
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Crâmara Municrpal do Rio GÍande fllLÍ
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L\ç oâ. j{IPRO.IETO DE LEI
..E CRIADO O SISTEMA puxEnÁnro MUNICIPAL,
DESTINADO AO ATENDIMENTO
o,rs rlnnÍlus RESIDENTES No nauxlcÍpro Do RIo GRANDE, ou
QUE DELE VIEREM A SE
UTILZAR, VINDO A SER
PRESTADO PELA INICIATIVA
PRTVADA E REGERSE-Ão pon
ESTA LEI.'
oes orsnosrçôES GERATS:
AÍt. l'- É criado o Sist€mâ Funerário Municipal. desünado ao atendimento das famílias residentes
no Município de Rio Grande- ou que dele rierern a se utilizar- rindo a ser prestado pela iniciatira prirada
e regerse-ão por esta lei.
Art, 2'- O Sistema Frno:í,rio Municipal compÍE€Íde a coíneÍciatiza@ de urnas. comércio de artigm
mortuárim. orgnização de vdórios. o transpoÍte de cadáveÍes. encaniúmn€nto da doormenução neces*iria
para sepulamento e acompaúaÍnento do mesmo. e as nomus e exigências para liberaçâo de corpos nas
morgues dos hospitais públicos ou privados e clínicas de saúde.
AÍt- 3" - As eÍnpÍesas que desemp€nham os seniços descritos no aí. 2o desta lei. del'erâo possuir
ahaní de localizaçâo e firncionamento dê estabelecimenro prestador de seniços firnenirios e de artigos
mortu'ários. assim como o Termo de Permissão assinado entre elas e o poder público municipal.
§ l" Os estabelecimentos deverâo situaÍ-se a uma distância nurrca inferior a 200 mfros de
hospitais, estabelecimentos de saúde. delegacias de poücia. instituto médico legar. cerniterios e central de
óbitos.
AÍ- 4" - Os seniços funenírios serão prestados por delegação. mediante permissão-
§ l': Para deito desta lei, entende-se por Empresa Frurcníria. a pessoa juridica de direito
prirado permissionária dos seguintes seniços frrnerários:
a. confecçâo dou comociúzação de urnas fimerárias:
b. transpoíe de cadár'eres:
c. aluguel de altares e mesas:
d. locaçâo de banquetâs. castiçais. velas e paramentos fins:
e. preparação de cad.lveres: f. ôbtenção de certidâo de óbito e documentos para funerais:
g. confecção de coroas de Ílores:
h. ornamenaçâo de flores sobre o cadáver:
i. trmspoÍte de câdáveres humanos exumados:
§ 2': As Empresas Funenárias que apÍesentam alvanâ de funcionamento eÍnitido com data
anterim a jarciro de 2001. estardo em ügor e estiverem em comprovada atiüdade na data
da publicação desa Lei. receberão a delegação do sen'iço mediante Permissâo. d9{e.q9e
curÀpridas as normas e eigências p€Ítineotes ao TeÍmo de Permissâo de Uso eslabdecidas
nesta Lei.
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§ 3o: Entende-se por empÍesa em aúlidade aquela pessoa jurídica de direito prilado que
estiver delidamente regisu'ada na Jrmta Comercial. possuir alvani de localizaçâo in$alaÉes
conerciais cmpatírds e c<incidentes cqn as descÍitas no ahaná e hower prestado serliços
funenirios em todos 06 meses do coÍÍente ano. mediante emissâo de noÉ fiscal de prestação
de serviço.
§ 4": Nâo sení permitido o fimcionaÍrento de duas ou mais etryresas frmenárias no mesÍno
endereço comercial.
Art. 5' - A delegação. nrediante permissâo precedida de licitaçâo somante será possírel se a rclaçâo
enfe o nri,rnero de fi.rnerárias existentes e o número de habitantes do município do Rio Grande for inferior
a de I (um) para cada 80.000 (oitenta mil) habitantes do município. obsenado o disposto no artigo 4'-
§ l': Toda vez que houver rmra relação inferior a apresentada no capul deste artigo. e
aprovaçâo da Comissão de Serriços Funerários criada por esta tri. der€rá ser abera
licitação que traga no!'amente o nri,rnem de fimenirias para o patamar esüpulado-
§ 2" O prazo de duraçâo da permissâo ÍefeÍente a este artigo sení fElo prazo de l0 (dez)
ams poderdo ser pronogado por igual prazo- nas condi@es previstas no teÍmo de oúorga
da permissâo:
§ 3" a permissâo é intransferivel para terceiros- sob qualquer hipótese:
§ 4' a proporcionalidade bâbiantdpermission'árias apresentada no caput deste aÍigo.
podeni ser alterada segundo araliagão da unidade adminisuztira responúrel pelo seniço
Iiurcnirio mrmicipal. considerando sernpre a melhoria da qualidade na prestaçâo do seniço.
§ 5' O poder público municipal podeni adotar cÍitério póprio pam mesurd o crescimento
populacional. caso tenha confáreis.
AÍt. 6' - As empresas permissionárias sâo obrigadas a prestaçâo de serviços gratuitos nos casos
abaixo arrolados. durante o pram de ligência da permissâo mediante autorização ou solicitação do Poder
Publico Municipal- dos dirigentes de clínicas e hospitais. ou por snas póprias iniciatiras.
a) fomecer transpoíe aos Íestos hunanos r€sútantes de intervenções cini,rgicas nas
entidades clinicas e hospitalares, e que devam ser enterràdos nos cemitérios do
Municipio; b) fomecer r.rrnas firnerárias e transporte a indig«rtes liúecidos e hipossúcientes, segundo
critérios estabelecidos pelo órgão competente. c) o órgão fiscalizador dos seniços frrnerários- dereni aóitraÍ o pÍeço de custo Íeferente
asalíneasaeb. d) uma vez arbitrados os custos destes tipos de seniços. as emprcsas funenirias podoão
descontã o valor curnulativo dentro do mês em exercicio. isto é. o numero de fi:nemis
gratuitos efetuados mútiplicados pelo custo unitário definido. descontado do ralor do
imposto sobre serviços de -qualquer natueza (ISSQN) a pagu em relação ao mesmo
mês em exercício. efetuando o pagamento do saldo. e) Uma vez o ralor de imposto ISSQN a pagar seja inferior ao ralor final da soma dos
sen'iços gratuitos à comunidade. nâo havení qualquer tipo de devoluçào ou reernbolso
por paÍe do Poder Público.
AÍt. 7 - As anpresas fimenfuias permissioúrias são obrigadâs a oferec.er o serriço de tanatopmxia.
pam o preparo do corpo. a ser exercido por profissional legalmente habililado.
AÍt 8'- Os seniços funerários- dentro do Município. somente serâo pÍestados pelas
empresas permissionárias. ficando eryÍessamente pmibido que empÍesas com base em outras midades
mrmicipais exerçam atividades concorrentes. exceto nas situações em que o óbito teúa ocorrido em Rio
Grande e a familia opte em efetuaÍ o sepultamenfo ín ouEo Municipio.
AÍt. 9' - Cabe ao Poder Público Municipal. atrarés da Secretária Municipal da Saúde. a
administaçâo e fiscalização do seniço funerário no Municipio.
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en t@- As permissionárias- no atendimento aos usuários. manterão uma central
de atendimento do seniço funenirio. com supen'isão pennanente do Poder Público Municipal- através da
unidade administrativa competente- com o objetivo de sistematizaÍ a dirisão eqüitati\a do número de
aterdiflentos entÍe todas as permissionárias. em forma de rodíáo. de maneim a proporcionar a prestação de
seniço igrulitariamante. afastando a figura da ccnconêlria e a pútica do agorciaÍrento na busca de clientes.
§ l' O órgâo flscalizador fani constaÍ no Íegulamento o número de identificação
de cada funeníria o funcionamento do rodízio e os demais itens relaÍivamente à
Central de Alendimentos a que alude o caput deste aÍtigo.
§ 2' Os serriços gratuitos referidos no artigo 6" desta t i serão efetuados pelo
mesmo sistema de rodízio preristo pam a prestaçâo de seniço funerário oneroso.
Art. I l! Fica vedado à eryresa pomi§unria o exercicio de qualquer ati senlço
§ l" Os reículc fimenírios del'em ser padronizados de acorô com as instru$es
do órgâo mmicipal fiscalizador.
§ 2' O coche. quando estirer transportando úaúk. dentro do perímetro uüanonão devení ultrapassar a velocidade de 40 quilômetros por hora.
§ 3' Cada veículo podení mnsportar ataúdes com um único corpo.
funerário. sendo expressamente proibido efetuar. acobeÍtar ou remlmerar o agenciamento de finerais e de
cadá'r,eres- sob pena de imediata revogaçâo do instrumento de permissâo.
AÍt. l2J As empresas permis§onárias são obrigadas a manterem estoques com todos os tipos de
urnas preristas no regulamanto de mmeira a oferecer todas as opçôes dispoúreis e exigidas pdo Municipio.
§ único. Nâo dispondo a perrnissionaria do seniço escolhido pelo usuário- porern
comtmte do regúmranto. fica obrigada a prestn ouüo seniço que disponha pclo
mesmo crBto daquele optado inicialmente pelo usuário.
AÍ. l3J As. Empresas funerárias devem manteÍ. no minimo. dois reícúos firnerários- com idadc
máxima de fabricaçâo de ate l0 anos- em perfeias condi@es de uso e trafegabilidade. tanto na sua condição
mecânica como estetica. obsenadas as determinações do Código Nacional de Trânsito e deverâoobrigatoriamente. ser aprovado em \istoria anual. pelo Poder ftiblico Mrmicipal. que fomecerá selo de
\rstona-
§ 4" Para execuçâo dos serviços os veícrÍos derem estaÍ em p€rfeitas condições
de higiene e segurança. e os coches funebres nâo podem executar atividades
esmnhas ao seniço
§ 5' Na prcstaçâo dos seniços frrnenários é proibido o uso de ambúincias.
leículos similaes. ou qrnlqrrr orlo reiculo que nâo âteÍdâ o disposto nesra tci.
Aí. 144 As permissionírias devem estar instaladas em locais apropdados. em perfeitas condições
de uso e üstoriadas pelo órgão municipal competente.
AÍt 15{ A mrdançâ do local do estabelecimento, fica condicionada à soliciação preria a Prcfeih!'â
ouüdo a SecÍetaria responsivel pda fiscalizaçâo e aúninistraÉo do serviço fimaÉ,rio- que larará em conta
as exigências desta Lei.
Aí. 16{ É proibida a exibição de mosÍuários loltados diÍetâmente para a rua. eritando ferir a
seruibitidade pública.
AÍt. ly' As permissionirias derem possuir local adequado para a preparação do cadár'er e
omamentaçâo do ataúde.
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d(c os
AÍ. l8r As permissionárias deverfu orienar os usuários quanto á documenuçâo eígida pêlos
cemitérios. caÍtórios de regisno e demais órgãos- necessária ao sepultamento.
AÍt. l+ As permissionárias devem exacer rigoroso conrole sobre seus empregados- cryn respeito
ao comportam€nto de cada unr- dumnte a prestaçâo do s€niço e no trato com os usuários. no que diz respeito
ao comportamento moral e funcional. respondendo administrativamente pelas infrações que cometerem.
§ único: É obrigatório o uso de uniforme e crachás de identificação. delidamante
áprorados pelo Poda Priblico Municipal. pelos empregados das permissioruí,rias
em atiridade que implique no contato com usuários.
Art 204 Cabe e pnder publico mmicipal. atrales da unidade admfuistralila conp€l€nte. fiscalizar
a pre$açâo do seniço funerário e por meio de seus senidores pÍomoveÍ as notificaçôes e autuações
necessárias- conforme dispositivos desta t ei.
§ l' As instituições de saúde. o Insütuto Médim kgal e entidades afinsinstaladas no Município. delerão obrigatoriarnente. encaminhaÍ os familiares
enlutados ou Íepresentantes legais à central de alendimento do serviço Íirnenário
para pÍeerchimento de docurrcntos necessários relatil'amente aos óbitos oconidos
para concretização das tratati\as comerciais com a funerária da lez resultante do
iistema de rodizio. aluüdo no artigo l0' da pres€nte lri.
§ 2o No exercicio da ação fiscalizadora os agentes do órgâo fiscalizador. terão
ennada franqueada nas dependências das funenárias e central de alendimento. ou
no local de occÉncia de ér'entual inÊação- onde poderão Permanec€Í pelo tempo
que se 6zer necessário.
Art. 2lr O poder público municipal- quando da inobsenância das obripções e dereres.prertstos
nesta tei e/ou atos rêgulamentares. determinaná as seguintes sanções. a que se sujeitani a permissionaria
inÊatora. aplicadas separada ou cumulatir,amente, independentemente de outras de caráter ciris e penais:
a) adveíência poÍ esoito, em que a infratora será notit@-pql faze-r-cessar a
irregularidade sob pena de-imposi-ç,âg qe mulla no valor de50 UPtvÍ,
_a
qual
sera su@s§\'am€nte dobrada a cada inÊação irdependente da süa tipiÍicâçâo
c outras sanções preristas nesta [ri:
b) Suspensâo da atilidade por qúnze dias- ou até a correçâo da irregularidade:
c) resiliçào do termo de permissão e do alvaní de localização:
d) apreensâo de anigos e mateÍiais utilizados Slos inÊatoles. [benáreis nrediante
o pagamento de multa- bem como- o bloqueio de noras liberações enquanto
o debito Persistil: e) aplicaçâo de multas. a serem definidas no Íegulamento.
§ l9 O agente público responsiível pelo seniço funenírio que tiver ciência ou notícia de
ôconência de inÊaçãq é obngado. sob as penas da lei. a promover sua apuração imediaa.
mediante pÍocesso administratiro próprio. que será insmrído com os seguinte elementos:
a) ópia da notificação:
b) ópia do laudo de infraçâo:
c) documento de defesa apresentado pela infi:atora:
d) outros elementos indispenúreis a apuraçâo e julgamento do processo:
e) decisão: f) despacho de aplicação de pena.
§ 2' Da decisão condenatória. câberá Íecurso ao Sr. Prefeito Municipal. no prazo de l0
dias da ciência da reprimenda.
AÍt.22r Tcd,a alteraçâo do cantrato social das «npresas permissioniirias deYerá ser coínunicâda ao
Município sob pena de rerogaçâo do instrumento de outorga.
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Art. 23' A euinçâo de qualquer das permissioárias. sua desisr&ria. fisâo ou ircorporaçâo. ôrante
o prazo de outorga da permissão. obrigani a efeül'açâo de nora licitaçâo para o pEZo que Íãtar para o seu
término, sendo autoÍndicamente caduca a permissão anles outorgada àquela que se extinguiu. firsionou foi
incorporada ou que houver desistido.
§ lo A noYa licitação de que trata este aÍtigo tem pÍerisão nesta Lei e se destina a elitar
a criaçâo de monopólio na prestâção do seniço.
§ 2" Corsidera-se. tambern desistência se fica conprorado o àto da permissioruária deixar
de operar no mercado e assim mesmo continue com contrato social registrado oa Junta
Comercial do Estado do Rio Gmnde do Sul.
Art 24" A empresa permissimriria é obrigada a pcsuir sede ou filial no Mrmicípio de Rio Grande.
AÍt. 25' A rerogação da permissào por parte do pdeÍ público podená ocoÍÍer a quâlquer tempoa bem do serviço público, mediante apuraçãó dos fatos que configuraÍem infi-ação as aormas legais dou
ataliação de quafiAade. assegurada ampla defesa no procedimento administratilo e ainda se for constatada
a:
a) interrupçâo do seniço: b) decÍetaçâo de falência ou ertiryão da onpresa permissioniria:
c) irregularidade sistemiitica na prestaçâo do senigo:
d) pÉdca de proços fora da tabela estabelecida pelo poder público.
AÍ. 26" O processo de licitação pública para outorga da permissão de que ü?ta a pÍesente Lei.
deverá cumprir as er{gências prerislas em ki. respeitando-se ainda:
a) de todos os atos inerentes ao processo licitatóio se dani ampla publi idadeatraves de publicação de edital no jornal de maior circulação no Mrmicipio de
Rio Grande: b) As Tpresas pÍetendentes deverão obedecer rigorosamente os pÍrazos e as
exigências mntidas na Presene I*i:
c) Paã procedo a licitação o PÍefeito Municipal deverá nomear uma. comissão
a ser integrada por cinco membros' preferercialmente. sen'idores de
rccoúecida exoeriência na Erefa:
d) Som€nle seni irisalado processo de licitaSo quando ateÍdido o que transcÍele
o § l' do Art. 5o da presente ki.
Aí. 27 As empÍesas pÍú€ndentes serão avaliadas fundamenalmeate pela qualidade dos seniços
a que se comprometeu a executaÍ.
Art. 28" Sâo itens avaliadores das empresas no conceito de qualidade de seniço:
a) quantidade e qualidade dos leicúos de que dispôe para uülizar na prestação
dos seniços: b) condi@es fisicas da sede da empresa:
c) oferta dos seniços adicionais aos minimos exigidos na tri:
d) quantidade e qualificagão profissional dos empregados vinculados á empresa.
Art. 29o As empresas permissionririas deverão assinar um terun de ouioÍga de permissão. em cujo
texto deverá constrÍ o déalhanento da fixaçâo das obrigaçôes das prtes. a ser firmado aÉs saúsfeitas as
seguintes formalidades:
I - docum€Ítos a seÍem apÍesenlados pela firma indiüdual or sociedade comercia.l
contendo a assinatura de todos os socios ou titulares no caso de firma indiüdual
assim discriminados:
a) contrato social ou regisÍo de firma hdiridual. registrados e
arqúrados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul:
b) alvaní de localização:
c) certidâo de inexistência de débito com a fazsnda municipal:
d) certidâo negatira expedida pelo foro ciril e criminal da Comarca de
Rio Grande: e) plantas das instalações fisicas da empresa:
t\çpI
SQ}.
0 relação dos leiculos e respectil'os certificados de registro e
ücenciamento de veículos: g) relação dos empregados- com endereço e salários.
Il - documentos pessoais a serem apÍesentados poÍ todos os componentes da
sociedade ou os seus titulares:
a) certidiio dos cartórios distribuidorcs de todos os oficios:
b) caíeira de idenüdade: c) canâo de inscrição de contribüntes da Receita Federal.
DAS DISPOSIÇÔES FINAIS:
* e.t. fO" É assegurado às empresas permissionárias o pfizo de 90 (no'r'enta) dias para se
adapttreÍn as exigências dâ presente [€i
§ Art. 3l' Os demais reqúsitos para o encaminhamento da outorga de permissâo.
funcionamento do seniço funenário- bem como as elentuais omissões contidas nesta [ri. serâo
regulamenadas pelo Poder Executiro. no prazo de 15 (qúnze) dias da publicação desta tri.
An. 32' Esta lei entra em úgor na data de sua publicação.
SaIa das sessões. l8 de abril de 2001
Q9h
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CONSULTA:
A Câmara Municipal de Rio Grande honre-nos com consulta sobre a
constitucionalidade e a tegatiaaoe oãii"i"t" ààG ti* cria o Sistema Funerário Municipal'
INFORIJ|AçÃO:
l. No que .se refere ao seNiço funerário em âmbito municipal' Hely Lopes
úeirerresr proporciona o ses'":""::T#;:ra,io
e a"
"o^p"tencia
municipat, por d.er respeito a atívidades
;"";';;';;-;;i;;;* iá"á' quais seiam' '9 ":!r"!:'^:e caixÕes' a
organizaçáo de velôrio' o tzrn{pode dá cadáveres e a adminístraÇão de
cemitéios' As três pnmeras pã"' ""' delegadas pela Munic'ipalidade' com
í'j'i;ii"à-áii"t:iii"í"1' " p''tiunns àue se iroponnam executá'tas me'tiante
;;'";;;"í;;; i"r- mis!ão' como pode oMunictpio reatizá-tas por suas
;;;í'çô" "'
a u ta rq u i a s o u e ntid ades paraesta'ais'
Quando delegados esses serviços a particulares' s-e'ã^o-^executados sob
fiscelizacão e controle oa rràfeitura, para que sê. assegurem o bom
':;;à;;;;"-ao-ptii"o e a-iodiciaâae dás tanÍas.Este poder de
",ãi^ii:rí"çii e'i*iir"a,"í e ieverá ser exetcido ainda que omitido na
dêlêoacáo. DorTlue a patc'a m''tiaiá e a fiscatizaçâo dos serviÇos concedidos
"á."rtiiiiit aà Munictpia, camc enticade detegante'
Os tenenos dos cemitéios municipais são bens do domlnio -pÚblico
de uso
;:r;;;;i,";;;; pàta quat nii-fu"^ ser aÍ'enados',-ma^s simptesmente
Z:;rz";;;";';;"'i"ii"it"n" paÃ-às seputtums' na roma do respectivo
regutamento local."
Com efeito, náo resta dúvida da competência do Municipio em regular a
presente matéria.
do Executivo Municipal - consíderações
I MEIRELLES, Hely Lopes, DrieiÍo Municipal Brasileiro'Editora Malheiros,6o ed., 1993, São Paulo, pp' 328 e 329
'
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I
[t, II
IGAMCONSULTORIA-Í T'
11.Porém,oprojetodeleiemtelaencontraobstáculonoexercíciodasua
inicietiva. A iniciativa p"r" ." Oán"g.ai ó pto""."o legislativo no ordênamento pátrio é prevista de três
modalidades, a vinculada, a Privativa e a c'nconente'
Ainiciativavinculadaêaquelaemqueotitulartemqueexercê.la'em
determinado momento, sobre deffiiãããã-ãatéria, conio é o caio, por exêmplo,. do pro,leto d,e lei
orcamentário, que somente poOelã àpi""entaàó pelo cnefe do Poder Executivo e eté o limite de prazo fixado
;lrj;'õ;;tiüiÇ;;r"o"r"t. lioiàgiü;r]Giva-é a'qu€ se conÍerê aPenas a um Órsáo' asente ou pessoa Nos
Ü;;-ü'üiõràã"ióíl,ar,#üüãiiiil"t-m priràiiu, tmpede o seu exercÍcio por quem náo a titulariza. A
iniciâtiva c.nconente é aquela ,írã'poO" ser exércida por mais,de um órgào, agente polltico ou pessoa' desde
oue trate de matéria qr" nao JãLi,àradre como sendo de iniciativa ex;lusivá. Este exercÍcio de iniciativa -
:;ilâ'J""-';;;;;ilt#;i;;il;i;;p"r;;"ti"dade (iniciativa popular)' desde que etenda ao requisito
í-rnimó oe suUicriÉo de cinco por do eleitorado local'
Dentre as etribuiçôes privativas do Executivo Municipal traz por oportuno
colacionar a lição de Hely Lopes Meirelles2'
'Ás aÍnDuiçÕes do prefeito sâo de natureza govemamental .e administrativa:
oivãmamàntats são todas as aquelas de conáução dos negócios pÚbticos, de
Z;;à;;;;;itt;;;i;ôonveniência'e opotlunidade na sua reatização' e' por ísso
niisáo,' insuscet tveis de controle por qualquer outro agente,. órgão ou Poder; ';;ã;;;;r;r;ü;ã
"ào
u" qu" visam à concretiaação das atividades executivas
d""';;;;;;tpt;,-i;; meio'de atos iurtdicos sempre. controtáveis peto Poder
Judiciáio é, em cerÍos casos, pelo Poder Legislativo local "
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\
lll. Destas premissas conclui-se que o serviço funerário é considerado serviÇo
piiur"o .oso deveobservaras;1Tl:::::;:i:;::;T^:i:::,,
bi, diretamente ou sob
frrgí,eT?;?,.Xo.ou
permissáo' sempÍe atravás de ticitaçáo' a prestaçáo
lV. Não há, portanto' como a matéria ser regulada mediante proposta do
Leoislativo Municipat, porto qr"'-"ãnJã' retaclonada com serviço público a iniciaüva. é. privativa do Executivo
'M=ri#rii"Jü'ffi;'bã;i;i"l;;;9-ri r-.õià-"o.pior"perd aócrsrum do rribunal de Justiça do Estado do
'Cú
crãnáe ao bul consoante compiova.iulgado abaixo colacionado (ementa):
"AcÃo DIRETA DE ,NcoNsTlrucrcNALlDADE - Leis municipats que:
áiíáir" á poa", ixàcuwo a instituir o sistema de transporte comunitário. e,
ái,íiiZ- i íi^é. de ônibus em circulação do referido sisÍemâ - Le's nos
'zuEtnELLEs, Hely Lopes' Dire o MuniciPol Brosileiro' Editora Malheiros' 6" ed ' 1993' São Paulo, p 2
.t!
2
ODrecitadodispositivoconstitucionaléreguladopela-Lêin'8987'de'l3de
fevereiro de 199s, que dispõe ííãã'IãõiÀãiã àoncessâo e permissão da prestação de serviços públicos
pievisto no artigo '175 da Constituiçâo Federal'
(
{
(\' la
:)tL'
1.044n6 e no 4i31n6 do munictpio de pelotas ytc.io de.!:!?:a!va' Padece do
vtcio do iniciaüva " t"i nuni[iiit íie inst:tui o s,'sÍema de transpofte
comunltário urbano, cuio p*íáíã aà-ú e de autoia 'de um vereador' e'
consequentement", aa nconliií"íin'iiiatat' na medida em que dusentê
""-;;;;i"i;;i;
"neie
ao.e'ecutiii iinan''!.?,rl:f;l:'."7;Zf,::i;:ii?;t
vez oue tÍata de servlço PL
orefeitun de perotas' p"a""á- áá-^á"^ó vba a outra lei
-impugnada
que
'aoenas amplia aquela' tnconsuíu"í"iáia"aá declanda por afronta aos artigos
1.0 e 82. vtt, da constituição "riíriíài"uiári^à-
(r.iRs- - not 5e7204163 - Rs
]ipl'i<à;"ii".-etiseu Gomes Tones- J 30'11'1998)" giro nosso
I
tv.
inviabilidade técnica do proieto de lei em tela'
- Executivo Municipal
É a lnformaçao.
Ante o exposto, considerando os arg umentos acima referidos, oPina-se Pela
posto que se trata de matéria de competêncla Privativa do
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an Ío Barbi Adv.
POA
i, Pêsquisa
IGAM, POA
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DE,NEFEI?UBAI HUlrllGlPAlS
CABA OO§ MUNICIFPE
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Esta Comlesáo, apóe apreciar o projeto de Lel, constante do Prov co'ro a_clEa meDcloDado. dêclsra tratar-se de matéria
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Eete o parecer deeta Comiesâo, que o submete à dellberação do Plenário.
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