( \so
Cânara Mudcipal do Rio Grande
PRocEssoNo. +) 2s3
oa / oq / +99 9o()!
ATA N"
I g
Exmo. Sr. Presidente
A VEREADORA abaixo assinada requer a V. Elína., após ouüda a Casa, seja
encaminhado às comissôes temáticas o seguinte:
Projeto de Lei
"Estabelece a obrigatoriedade da
prestação de serviços de
acondicionamento ou embalagem
das compras em estabelecimentos
comerciais autodenominados
supeÍmercados, hipermercados ou
similares".
Art. 1" - Os estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados,
hipermercados ou similares, ficam obrigados a prestar serviços de
acondicionâmento ou embalagem dos produtos adquiridos pelos seus clientes.
§l'- Para os efeitos desta tei entende-se por serviços de acondicionamento ou
embalagem o empacotamento ou a colocação em sacolas dos produtos ali
adquiridos, por pessoas confratadas para este fim pelos referidos estabelecimentos.
§2" - Excluem-se deste obrigatoriedade os estabelecimentos de pequeno porte,
assim entendidos os que teúam menos de 6 (seis) caixas registradoras.
AtÍ.2" - Para cada máquina regisúadora em operação haverá pelo menos um
frrncioniírio encaregado da tarefa referida to caput do artigo 1', deüdarnente
uniformizado e identificado.
VISTO
GOPIIDO
m
MEillT
EXPEDIEI.ITE
ACEITO EM
APROVAID EM
REIETTADO EM
ARQTIVO
/19
/199
!199
fi99
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNIGIPAL Do RIo GRANDE
REQUERIMENTO
Câmfla Mrmicipal & Rio crm&qfl
ah
I t 199
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
REQUERIMENTO
Art. 3o - Os estabelecimentos, acima referidos, deverão afixar cartazes, em locais
üsíveis no seu interior, informando ao cliente sobre a obrigatoriedade da prestação
daqueles serviços.
AÍ. 4'- Na hipótese de infração à determinações desta Lei, os órgãos de
fiscalização competentes, sem prejuízo de outras cominações legais, aplicarão uma
ou mais das seguintes medidas:
I - advertência
II - multa
III - suspensão temporiíria ou definitiva do Alvaná de flmcionamento do
estabelecimento.
Art. 5" - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta dias) a partir da data de sua púlicação.
Art. 7" - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 2 dc abril de 2001.
Maria s Lose
VISTO
I
Art. 6o - Esta Lei em ügor na data de sua publicação.
Líder da BaÍlcada do PT
{lso3
.XL' ,-ç
)rl{ IUI
DEI.EGAçÔE§ DÉ PREFEITURAS
cAsa Dos MLlt'llclPlos
gêde PÍoPna
8390 ' CEP g0020-oOS ' P' Àlegre - Fio 0' 60 Sul
Fne íos Anírudas, 1270 ' 11r rndãI fone; t0"51) 228-,933 - Fnrr (0"61) 22ô'
tnlormaçáo DPM n" 724-2001 - DAJ Porto Alegre, 26 de abril de 2001
MUNIGIPAIS
Senhor Píesidente:
Pâssamos a oPinar'
2 O artigo inaugural do proiêto' em consonâr ;ia
Projelo deter' É. irrconslilu cional proielo-da
'i,trií!!,;#!ii:"ii1if "Y;i*'Pnvada'rcsas
Solicita-nos o Exmo Senhor Presidente da Comis'
sãoeJustiça,atravégdooflclon.lTlED,paÍecerEobreaconstitucionalidededoPro.ietodeLei
n' 02-2001, de iniciative dos V"'"ado'"t Ollvlo Ribas e Paulo Ricardo Lucag' cula ementa Ío'
glstra:,obrlg8ossuperÍnc'ÚádoEaoferccorcrnauxilierea,aostuncionátlosdoCaixa'parao
empacotarnanlo das mercadorÍas''
com o que anuncia sua ementa' Prevê:
A oompetênoia legislaliva do Munictpio' prevista no
art. 30, da Con6lltulgâo Fâderel' 3c €x6ro6' primordlalmonte' 'soÔne assunlos de inÍeres§o /ocal' (lnclro l). Eête alargadã @mp't'nole muniolpal' Posto qus dc lntoresee local lodas ae
matêrlashglsláveioscreo'ene'ontra'norntrnto'lntransponívallimitadornacmatêriâ9ÍeBoryadâc à competênola lêglsletNe de Unlto - etl' 22'CF ' a nae nomlnadas oompctàncias concor'
rentes do art. 24, rm que dos entes íederadoE' aponag' çgtáo oxcluldoe os Muniolpios'
A propósito do proieto sm análise' impÕe'Ês trazer
àoolaçâoolnclsoxvldôeÍt.22,quedáàUniáocompetênoiaprivativapcraa,organiza,.,ooo,,
. r^ :
" rr,':,Tff:,in::;:j:#"w
*:;r:,rr
tr#{!íi;i:fffi
§i-'ffiiFi§'§^. u';tu M u N,c PAL DE
CACHOEIRINHA. RS )
P*k ll]J.^.'ou"'o"
H
$u-" B 5122Ée=!B
/
sisíênra naclorrâ! de entprego e condíções para o exercício de profissôes'. Colhe-se nesls lexlo
s convlcçáo de fugir à competência legislative local prelender, por lei, ditar normas de procedlmenlo daslinadas I Íêgular rolaçâo de trgbalho pare os €mprêgados do comércio em geral,
como a guê pÍevê o ploiêto, do qug ceda 'calxa'deva ter, necesgariamentc, dois empregados.
Não se pode olvidar, também que o art. 170, da Lei
Fundamental, proclama ror a ordcm econômlca fundade 'na valorizagáo do tnbalho a na livre
inidallva', congtando cntro Beuo prlnolplor a llvre concorrâncla que te podo manifestar, dentrc
outros, na Íorma de gtendlmEnto doa clientar dc cada cctabeleolmanto comercial.
Destartc, pÍetendeÍ a lei impor ao sêtor privad l
determinado númêro de empregados pata ativldadae espeolÍicaa, como é o ceso do projek.
para os calxas e êmpecotádorêB, á, Ealvo molhor julzo, intromiaaâo na livre inioiativa, um dc"
princtplos da ordem econômlca.
Por todos esses Íundamentos, concluímos ser
Projeto de Lei n' 02-01, inconstitucional.
Cordialmente.
'.. ,/
!/'/. / )-
/'-/,,--r\J a-
'{* ü -- // li .' ii
OÊCÂB BRENo §T/HNKI
ÊislB§ 8{ t.t*h* t
oAE/R0 39?
. -r.€R-2É-sr Êur s+ n_e
Júüo Rodrigues
( onsultor Júrídico
PARECER N.. 2361200I.
O R I G E M: CCJ, por seu Presidente.
P R O C. N'. 77.2s3l2001.
Adotamos píra o pÍesente, pr similar a matéria contida no processo
em exame, recente Informaçao DPM den". 724-2001 -DAJ,,em resposta à Comissão de
Constituição e Justiça, da Câmara de Cachoeirinh4 nos filiando a mencionada informação.
A similitude não só se faz, eqtressamenÍe, presente no §lo-, do artArt. lo. (contratação pessoas), o que fere o inciso XVI, do art.22, da CF, como tambem,
quanto a ingerência na iniciativa privada, cujos principios estão esculpidos no art. 170, da
Lei Maior.
Assim, entendemos como cionol o projeto. S.m.e
.ôa4 rut* ^4
zqfZ2rn-'o ./r-*
7* r'Zo r'á
,
,4
{ [ços
Aseuato :
ty>
PBocEsso va ?7 )ÇJ
Esta Comisgão, após apreclar o projeto de Lel,. constsnte do Procorso aclma neucionatlo, declara tratar-ee de natérIa?CONSTITUCIONAL.
Este o parecer desta Comisrão, que o submete à delibersção do Plenário.
Sala dae Comiesõea, 70 de ae tüN*
4§
.0c' 4
[w",uo W*"1
fú
eBl ente
Yice-Preeidente
o Uâ+o lo4
e 4 Secretário
a&/ad, /z-/zat.
Menbro
u olo
th M LJ^*
Membro
a.
n
0r.
u n
I
o
i.,
PAREC ER
Ertsdc do Bto Graldo tto 8uI
CÂMÀRA MUNICIPAL DO BIO GBANDE
COMI§SÃO DE CON§TITtJIÇÃO E JU§TIÇA
l_
>/2 /,
-
'h
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of. n." 606/2001
Processo n' 77.253
fuo Grande, 16 de maio de 2001.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo oportunidade que,
.
encaminhamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão v
realizada no dia de ontem para sua devida apreciação.
Sendo o que tíúamos para o momento, aproveitamos o
ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
,/
Ver. \ililson Bàústá Duarte Silva
Presidente
ANEXO: *Estabelece a obrigatoriedade da prestação de serviços de
acondicionamento ou embalagem das compras em estabelecimentos comerciais
autodenominados supermercados, hipermercados ou similares."
Ooe órgãos, doe sangue: Salve Vidas!
jan/o RUA GENEBAL vlToRlNo, 441 - cEP: 96.200-3]0 - FONE 1
(53) 231-17--11- FAX (53) 231-17-46 - BIoGBANDE/BS
e-mail: cmre(@vetorialnet.com. br ,/ site: www.cama ra. rioerande. rs.eov. br
Exmo. Sr.
Fábio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
PROJETO DE LEI
"ESTABELECE A
OBRIGATORIEDADE DA rnnSrAçÃO DE
SERVrÇOS DE ACONDICTONAMENTO OU
EMBALAGEM DAS COMPRAS EM
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
AUTODENOMINADOS SUPERMERCADOS,
HIPERMERCADOS OU SIMILARES."
Artigo 1o - Os estabelecimentos comerciais
autodenominados de supermercados, hipermercados ou similares, ficam obrigados a
prestar serviços de acondicionamento ou embalagem dos produtos adquiridos pelos
seus clientes.
§ lo- Para os efeitos desta Lei entende-se por serviços de
acondicionamento ou embalagem o empacotamento ou a colocação em sacolas dos
produtos ali adquiridos, por pessoas contratadas para este fim pelos referidos
estabelecimentos.
§ 2% Excluem-se desta obrigatoriedade os
estabelecimentos de pequeno poÍe, assim entendidos os que teúam menos de 6
(seis) caixas registradoras.
Artigo 2"- Para cada máquina registradora em operação
haverá pelo menos um funcionário encarregado da tarefa referida no caput do artigo
1", deüdamente uniformizado e identificado.
Artigo 3'- Os estabelecimentos, acima referidos, deverão
afrxar cartazes, em locais üsiveis no seu interior, infonnando ao cliente sobre a
obrigatoriedade da prestação daqueles serviços.
Doe órgãos, doe sanguo: Salve Vidas!
RUA GENERAL VITORINO, 441 CEP: 96.200-31O - FONE (53) 231-17-11 - FAx (53) 231-17 a6 RIO GRANDE/ RS janlol
1ÃMARA ML|NÍCIPAII --DO RIO ';R-A]{DE
'
VI§TCI ,,,
-.-24PRÊS IDEN'I'E
e-mail: cmÍq(Avetorialnet. com. bÍ / site: www.câmara.n rande. rs.sov. br
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Artigo 4'- Na hipótese de infiação às determinações desta
Lei, os órgãos de fiscalização competentes, sem preju2o de outras cominações
legais, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:
IIIuIadvertência
multa
suspensão temporiíria ou definitiva do Alvaní de
fi.mcionamento do estabelecimento
Artigo 5"- O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei to pÍazo de 60(sessenta) dias a partir da data de sua púlicação.
Artigo 6'- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicaçâo
Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas!
CAMARA I,íLINÍCTPAL
DO RIA GÍtt\t{DE VIST
PRE
RUA GENERAL VITORINO, ,'+41 - CEP: 96.2OG31O - FONE (53) 231-17-11 - FAX (s3) 231-17-A6' RIO GRANDE/ RS
e-mail:cmrq(Ovetorialnet.cotn.bÍ ,/ site: www.ca ma Ía. rioqíande. ís. gov. br
jan/01
,/.
a
I
:. ,.Â.rA * 1o55
PRoc'ssoN. 11 eç E
vorrçÃo NoNuN.\L
.J
I
lq c5-PAol
N'dc
oÍdam NONIIi DOS VERE.{DORES
Farorárcl Coura
WTLSON BATISTA DUARTE DA SILVA
) CLAUDIO DIAZ
SANDRO FIG UEREDO DE OLIVEIRA. BOKÀ
l PAULO RENATO MATTOS GONíES L/
) ADINELSON TROCA
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO l-/
7 AIU.tNt)O s('l ltMtD'f t/
tt CELSO KRAUSE
t) CIRO CARDOSO LOPES lrl
l0 CLAUDIO COSTA t/
ll CHARLES SARAIVA
ll GIOVÀNI MORALES t-/
l -.i JAlR RIZZO FEI{REIRA t/
l.l JULIO CESAR PEREIRA DA SII,V,\
l5 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
l6 JTIRANDIR PEREIRA t/
t7 LUz cARLos oe cneçÀ t/
l8 IVlARI A DE LOURDES FONSECA LOSE
l9 ONEDIR DIAS LILJA t/
20 RENAI'O TUBINO LEMPECK
2t RUDINI,AR MARIN t/
RESULTADO
DrTA:
SECR IUO
lr/
Ll
l-/
L/
45
A mais antiga do Estado
ESTAI'O I}O RIO GRAIYDE DO SUL
CA]VL{RA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
LEI N" 5.525
DE 09 DE JULHO DE 2OO1
*ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA rnnsreÇÃo DE sER\rÇos DE
ACONDICIONAMENTO OU EMBALAGEM DAS
COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS AUTODENOMINADOS
SUPER"NIERCADOS, HIPERMERCADOS OU
struLARf,s."
câmaraMuniciparo""Iã;#"'11".#X,P#ffi iJ'fi "T:':1'*:"1 Artigo 19, combinado com o § 7" do Artigo 34 daLei Orgânica do Mmicípio.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a
seguinte Lei:
Artigo l-o Os estabelecimentos comerciais
autodenominados de supermercados, hipermercados ou similares, ficam
obrigados a prestar serviços de acondicionamento ou embalagem dos produtos
adquiridos pelos seus clientes.
§ lo- Para os efeitos desta Lei entende-se por
serviços de acondicionamento ou embalagem o empacotamento ou a colocação
em sacolas dos produtos ali adquiridos, por pessoas contratadas para este fim
pelos referidos estabelecimentos.
§ 2% Excluem-se desta obrigatoriedade os
estabelecimentos de pequeno porte, assim entendidos os que teúam menos de
6 (seis) caixas registradoras
Artigo 2'- Para cada máquina registradora em
operação haverá pelo meÍros um funcionário encarregado da tarefa referida no
"caput"do artigo lo, deüdamente uniformizado e identificado.
Doe 69ã0§ do€ §áúgue sâtYe vi'la§!
RUA GÉNERÁL !fiORINO, 441_CEi:96.20e3 r0 FOrS(53)23r-r7-l I-FAX (53p31-17{6-RIOGRANDE-RS
e_rl.il: !:nrÍea\'.1oriatrd..'om.bÍ site' srrrr'camara'rioemde rs-eov'[:r
ANO/2001
a
ffi
W
IIIIIIEstado do Rio Grande do Sul
Câmara lríunicipal do Rio Grande
Artigo 3'- Os estabelecimentos, acima referidos,
deverão afrxal. crtazes, em locais üsíveis no seu interior, informando ao
cliente sobre a obrigatoriedade da prestação daqueles sewiços.
Aúigo 4'- Na hipótese de infração às determinações
desta Lei, os órgâos de fiscalização competentes, sem preju2o de outras
cominações legais, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:
advertência
multa
suspensão temporiíria ou definitiva do Alvará
de firnci onamento do estabelecimento.
Aúigo 5o- O Poder Executivo Municipal
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua
publicação.
Artigo 6"- Esta Lei entra em ügor na data de sua
púlicação.
1
Câmara Municipal do Rio de julho de 2001.
Ver. a ta Duarte Silva
Presidente
Doe óÍgãos, doe sangue: Salve Vidasl
BUA GENERAL VlTORlNo, 441 CEP: 96.200,31O - FONE (s3) 231-17-11- FAx {53) 231-17-86 RtO GRANDEi RS ian,01