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materia nº 77200/2001

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 77200 / 2001
Date 2001-03-28
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL N° 5.148/97 E OS ARTIGOS 5° E 6° DA LEI N° 5.055/86. (REGULAMENTA A IMPLANTAÇÃO DE CEMITÉRIOS). PROPONENTE: DIVERSOS VEREADORES.
native_id34182

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2001. LEI N° 5.546/2001.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

( \., oÀ o J[
ESTÂDO DO 
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RIO GRÁNDE DC SUL
c^rara riuxrcrtar Dc ro orlroc
REQUERIMENTO
E0Pll[0
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Exmo, Sr, Pro6idsnte
\ O(s) VEREAOOR(ES) a brixo-ecrin. do(s) Írqu.r(om) a V. Exmr', rpós ouvidâ. o..À
PROJETO DE LEI
"Revoga a Lei Municipal n'- 5.148D7
e os arts 5i, e 6i da Lei . 5.055/86."
Art. l'. Revogam-se a Lei Municipal no. 5.148, de 21 dejulho de 1997, e os
artigos 5o, e 6o., da Lei n', 5.055, de 13 de maio de 1996.
Art. 2'. - Esta Lei entra em vigor na data de licação
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- PMDB - Ver. Júlio -Líder PCdoB
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Câmara Munlclpal do Rlo Grande
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EXFEOIENTE
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
GABINETE DO PREFEITO
[El ll. s. oss
cto^oE HtsÍóRrca
P^ÍErfiôrro
DO RIO GiANDE OO sUL
REcIrr,Àr.{E}ITÀ A r}{pÍ,ÀrrrÀçÃo DE cEr,ÍrrÉRros ro uuxtcÍpro no nró cnlrc￾DE.
Alberto José Barutot Meirelles Leite PreÍeito Municipol dc
Rio Gronde, uscndo dos otribuições que lhe conÍere q Lei Orgônico,
em seu ortigo 5l inciso III.
Fqz sober que ct Cômqrc Municipcl cprovou e ele
sqncionc o seguinte Lei:
il,l $tb
Àrtigo 19 - Os cemitérios a seren implantados no MunicÍpio do Rio Grande somente poderão se localizar na Área
Urbana de Ocupação Rarefeita e Zona Rural, conforme definidas na Lei Municipal ns 4.116r de O3 de novembro de 1.986 - do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Àrtigo 29 - Os cemitérios novos deverão ser cons- truidos con predoninância de áreas verdes e ajardinadas em refa￾ção às áreas destinadas a sepultamentos ou construções de qual￾quer tipo.
Àrtigo 39 - Os cenitérios existentes na Área Ur￾bana de ocupação Intensiva não poderão se expandir, e aqueles já
irnplantados ern todo território do MunicÍpio deverão expandir-se
conforme o disposto nesta Lêi.
Àrtigo 49 - À implantação de cemitérios novos
depende da aprovação nunicipal .
r3qúü*dffir l*# iir; "*u'
Artigo 6s - Às áreas destinadas a ceni-térios não
poderão :
k
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
I Apresentar superfÍcie inferior a 5 (cinco)
hectares I
II - Distar menos de 3.000 m (três mil metros) de qual-quer outro cemitério existente ou projetado.
ltç oz
JÚ
)
Inciso II,
solicitando
Municipal .
to deverá
vimentada,
Parágrafo 29 - O cemitério projetado, referido no deverá estar devidamente aprovado ou com requerj-mento
sua aprovação devidamente protocolado na Prefeitura
ârtigo 79 - os acessos ou saÍdas de verão observar um afastamento mÍnimo de 100 m (cem
qualquer cruzamento do sistema viário principal
pro j etado .
aos cursos
modo que as
ras .
veÍcu1os
metros )
exíst ente
de￾de
ou
Artigo 89 - Às condições topográficas e de cons- tituição do solo da área destj-nada aos novos cenitérios deverão
ser adequadas ao fim proposto, a critério dos órgãos técnicos da
Prefei-tura -
Parágrafo 19 - O lençol de água subterrânea nos
cemitérios onde houver sepultamento no solo, deve ficar a 2,00 lr (dois netros), no mÍnimo, de profundidade.
Parágrafo 2e - Em locais onde o lençol freátic,r ficar a menos de 2,00 n (dois metros) de profundidade poder.i
haver sepultamento em covas superficiais quê se utilizarão de
carneiras (acj-ma do nÍvel do solo) para compor as medidas neces- sárias às sepulturas.
Parágrafo 3s - O nÍvel dos cenitérios em relação
de água vizinhos deve ser suficientemente elevado, de
águas das enchentes não atinjam o fundo das sepultu￾Àrtigo 99 - Os cemitérios deverão apresentar, em
todo seu perÍmetro, urna faixa de isolanento, cuja largura nÍnina será dirnensionada de acordo com os padrões urbanÍsticos do Àne￾xo 1L.
Artigo 10 - Ào longo de toda a
situar-se uma vÍa periférica interna
destinada ao tráfego de veÍculos.
faixa de isolamen￾do cernitério pa￾Àrtigo 11 - Os cemitérios disporão de áreas para
estacionamento interno, diretamente ligadas à via periférica,
dirnensionadas de acordo com os padrões urbanÍsticos do Ànexo 11.
Parágrafo 1e - À distância referida deverá ser medida ern linha reta, considerando os
próxirnos das divisas.
no Inciso I.t￾pontos mais
RIO GRANDE
CID.lDE TTBTORICA
r.srntyo,vto /'+ DO RIO GRA,\DE DO SL:L
Ç\g ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL "q
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO 3
isoL amento
quada.
Artigo 12 - Às áreas
deverão ser mantidas com
não pavimentadas da faixa de
arborização e vegetação ade￾Àrtigo 13 - Às águas pluviais da faixa verde de
isolamento deverão ser canalizadas ao coletor púb1j-co, em tubu- Iação subterrânea, não sendo admitido o escoarnento superficial
da água em qualquer ponto da divisa ou testada do cemitério.
Àrtigo 14 - Os cenitérios novos conterão, no mÍ- nino, os seguintes equipamentos:
I - Núcleo Àdministrativo composto de:
a) Câmaras Mortuárias, compostas por câmara
ardente, saLa de estar para farniliares e sanitário, devidamente
ventilados e iluminados;
b) SaIa
pequeno
para visitantes, depósito, copa e
gabinetes para
sanitários para
o fi￾ciantes, portaria, am￾bos os sexos;
c) Conjunto de dependências para escritório
da adrninistração, cornpreendendo:
1) Iocal para atendimento ao público;
2) Iocal para sanitários para arnbos os se￾xos;
berta anexa a um
blico, cozinha,
II Núcleo de Serviços com as seguintes depen￾dências :
3) local para venda de flores, em área co￾conjunto de sanitários para ambos os sexos;
4) bar, com loca.L para atendimento ao pú￾depósito e sanitário;
5) área para estacionamento.
a) Depósito de materiais;
b) Sanitários e vestiários para operários e
guarda;
c) Incinerador.
Parágrafo 19 - Às áreas externas de circulação do
núcl-eo adninistrativo, bern cono a área de estacj-onamento, deve￾rão ser pavimentadas e iluminadas.
Parágrafo 29 - As câmaras ardentes, citadas no
item "ar do Inciso I, deverão ter paredes com os cantos arredon￾dados e com revestimento liso, resistente, inpermeável, até 2,00
m (dois metros) de altura, no mÍnimo.
1,,,,r4-
/
RIO GRANDE
CID-{DE 
P 1ÍRtSrONtO 'IBTORIC,l
DO RIO GRlNDE DO SL'L
flç oe
Parágrafo 3s - Poderá ser liberada a construção dê câmara crematórj-a, desde que cumpridas todas as normas técni￾cas e legislação atinente ao assunto.
Artigo 15 - À área destinada a sepultamentos e
construção de catacumbas não poderá exceder a 45ã ( quarenta e
cinco por cento) da área total do cerni.tério.
Parágrafo Úaico - São áreas de sêpultamento so￾mente aquelas destinadas a sepulturas, mausoléus, catacunbas e
nichos, e respectivos afastamentos êntre os nesmos, não estando aÍ incluidos os espaços destinados à circulação de pedêstres.
Artigo 16 - À construção de catacumbas e nichos
não poderá exceder a 25? (vinte e cinco por cento) da área des￾tinada a sêpultamentos, sendo admitida a superposição de até
três ordens para catacunbas 
.e 
de quatro ordens para nichos.
Artigo 17 - Às sepulturas poderão ser organizadas
ern fita, observado o que dispôe o Ànexo 11.
Àrtigo 18 - Toda a área destinada a sepultamento
devétá ser dotada de um sistena de irrigação.
Àrtigo 19 - Às condições dos equipamentos que
conterão os cemitérios constan nos padrões do Ànexo 11.
Àrtigo 20 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Àrtigo 21 - Revogam-se as disposições en contrá￾rao .
GABINETE DO PREEEITO, 13 de rnaio de 1996.
ÀI,BERTO JOSÉ S LEITE
P feito Mun lPa
SMF/SMCP/CM /PJ /ucu /:MPDDI/PubIicação. -
RIO GRANDE
uDlDt: 't,sÍoP,c t
P.tÍRtt,o.\to
D0 RIO GR.4,YDE D0 SI L
4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
&
ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
GABINETE DO PREFEITO
PÀI'RõES PÀRA CEIíIIÉRIOS
ÀIIEXO 11
$r oa JI
5
L
coNDrçoEs Dos EQUrPÀtíENTos
Área Urbana de Ocupação Rarefeita - ÀUOR e
Zona Rural
superfície l,íinima Prevista: 5 ha
Faixa verdê de
Isolamento
Largura Minina de
Largura t{inima de
15,00 m pâra oE novos
L0,00 m para os êxiatêntes
Núcleo Àdninistrati￾vo e serviço
composto de 1 ou mais prédios nun mesno setor Àltura líáxi-ma: 7 m Recuo Hinimo: 15 m
Área de Sepultamenlo 45* da área total
via Periférica Decl.ividade uáxima: 3t Largura Minima: 4 m
Recuo uinimo das Divisas: 10 m
vla de Àcesso Largura l{í.nima: I m
Diretamente Ligada à Via Periférica
EEtaçionanento
Interno
Junto à via Periférica
Junto ao acesso
Capacidade uinima; 20 veiculoa
Estacionamento do NÉ
cLeo Àdministrativo
Junto ao Setor Àdninistrativo e Serviço
capacidadê Minima: 60 veiculos
Passeios Àcesso às Sepulturas: 3,40 m (míniÍo)
Àcesso aos nichoa e catacumbag: 7r4om (minimo )
sepulturas Isoladas DimensõeE: 2,40 x 1,10 m
àfastanentos Laterais: 1, OO m
Sepulturas em Fita Dimensões: 2,4o x 1,10 m
45 sepul.turas Por Fita no l{áxinp
circulação Interfitas: 1,50 m (minimo)
RIO GRANDE
CID,4DE HISTORICI
P.4ÍRlt,o.\to
DO RIO GRÁIiDE DO SL'L
Localização
Estacionamento
Externo
I\ç "^+ -qt
LEI N" 5.148 de 2í dejulho de 1997.
..ALTERA O ARTIGO 5'DA LEI N" 5,055,
DE 13 DE MAIO DEí996.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atnbuições
que lhe confere a Lei Orgânica, em seu Artigo 5í, lnciso lll,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei
Artigo 1o - O Artigo 5o da Lei n' 5.055, de 13 de maio de 1996.
passa a vigorar com a seguinte redaçáo:
Tid.úrf,rf,ôr'.^n T(IO GRÂND-I1
DO FIO GAANOÉ DO SUL
)
I
§s""
ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 2" - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaçáo
Artigo 3'- Revogam-se as disposições em contrário
Rio Grande, 21 de julho de 1997
-Artigo 5" - As câmaras mortuárias somente seráo
permitidas nas partes internas dos cemitérios. ressalvadas nos
3" e 5" Distritos que poderáo ser instaladas em outro local''
v
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\
o\\ \ s.----^^
WILSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
cc: SMF/SMCP/CM/PJ/UCU/CMPDDI/Publicação
Ertado alo Blo Gratds ilo 8ul
CÂUABA MT]NICIPAL DO BIO GRANDE
COMI§SÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JUSTIÇA
Aesunto :
Esta CoEissâo, apóe apreclar o proJeto de Lel, constante do Pro￾colgo aclna meDcionado, declsra tratar-ee de matéria CONSTITUCIONÀL.
Eete o parecer desta CoEitEão, que o submote à dellbersçáo do Plenátio
Sala dss Comiesões,Jllde ,1r l d,e fr-.2.2o1
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Membro
súlio Éla
ForE. 17
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1000 ' 06rs8
PARE,C ER
pBocEsso nn TZaoo .-
ab
É^ á-*/Ã'
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of. n.'57912001
hocesso n" 7?.200
Rio Grande, 03 de maio de 2001.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo oportunidade que,
encamiúamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia de ontem para sua deüda apreciação.
Sendo o que tíúamos para o momento, aproveitamos o
ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consi
Ver. Wilson rte Silva
Presidente
ANEXO: 'Revoga a Lei Municipal n' 5.148/97 e os artigos 5o e 6o da Lei n'
5.055/96."
Exmo. Sr.
Fábio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Doe órgãos, doe sangue: Salvô Vidasl
RUA GENERAL vlroRlNo, /+41 'cEP: 96.2oG31o - FoNE (53) 231-17-11- FAx (58) 231-17-86 - Rto cRANoE/ Rs
e-mail: cmrg(Avetoíialnet.com. br ,/ site: www.camara. Íiogrande. Ís.gov. bí
jânlO1
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
PROJETO DE LEI
"REVOGA A LEI
MUNICIPAL N'5.148/97 E OS ARTIGOS 5"
E 6" DA LEI N" 5.055/96."
Artigo l'- Revogam-se a Lei Municipal n' 5.148, de
2l de julho de 1997, e os artigos 5o e 6o, da Lei no 5.055 de 13 de maio de
1996
Artigo 2' - Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação.
Doê óígâos, doe sânguê: Salve Vidas!
CA,MARA MIJNIC
É
rro R (r1
VI
RUA GENERAL vlroRlNo, i141 - cÊP: 96.2oe3lo - FoNE (53) 231-17-11 - FAx (s3) 231-i7-a6 - Rto GRANDE/ Rs
e-mail: cmÍg@vetoÍialnel.com.br / site: www.camara. rioqÍande. rs_qov. bÍ
jan/O1
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of. n." 1.016/2001
Processo n" 77.200
Rio Grande, 27 de setembro de 2001.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentlí-lo opoÚunidade 9uê,
encaminhamos a vossa Excelênci4 cópia da Lei n.o 5.546 de 25 de setembro
2001, promulgada por essa Cas4 para seu deüdo coúecimento.
Sendo o que tÍúamos Para o momento, aproveitamos o
ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ver. Wilson"Batista Duarte Silva
Presidente
Exmo. Sr.
Fábio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
D@ ó.9ãc, de sangue: Sahre Vrdas!
RUA GENERÂL VrTOR|NO,,l,tl - CEP: S.ã)G310 - FONE (53) 231-í7-11 - FAX (53) 231-17{6 - RIO GRANDE/ RS iaú1
Rmail: cmro@vetorialnet.com.br / site: www.camara.rioorande.rs.oov.br
Câmara Municipal do Rio Grande
LEI N' 5.546
DE 25 DE SETEMBRO DE 2OOI
"REVOGA A LEI MUNICIPAI, N'
5.148197 E OS ARTIGOS 5' E 6' DA LEI N"
5.0s5/96.'
c âmara M unic i pa r o. *, J"á"Ii'l::"*:': :: "?#J'[:J'fi " 
T:' :*§,"t:
Artigo 19, combinado com o § 7o do AÍigo 34 da Lei Organica do Município.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a
seguinte Lei:
2l de julho de
1996.
publicaçâo.
Artigo l-o Revogam-se a Lei Municipal n' 5.148, de
1997, e os artigos 5o e 6o, da Lei no 5.055 de 13 de maio de
Artigo 2o- Esta Lei entra em vigor na data de sua
Câmara Municipal do Rio Grande, 25 de setembro de 2001.
Ver. Wilson Batista Duarte Silva
Itresidente
De óí9á6, d6 sangu6: Sahre Vllas!
RUA GENERAL vlTORlNO. /t41 - CEP: 96 ã)G310 - FONE (s3) 231-17-11 - FAX (53) 231-17-86 - RIO GRANoí RS iant0l
e-mail: cínro@vetorialnet.com.br / site: www.camarâ.rioqrande.rs.oov.br
Estado do Rio Grande do Sul
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I
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vo'l'AÇÃo NOIVITNAL
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N' de
ordcnr NOIVIE DOS VEREADORES
WILSON l:alorávcl Contril Abstc BAfISTA DU ARTE DA SILVA
2 CLAUDIODIAZ
3 GUEREDO DE OL SANDRO FI IVEIRA. BOKA t/
4 SURAMA SANTOS
5 PAULO REN ATO MATTOS GOMES
6 ADINELSO N TROCA
7 GELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
ARLINDO SCHIMIDT
9 CELSO KRAUSE
l0 CIRO CARDOSO LOPES
lt CLAUDIO COSTA L/
l2 CHARLES SARAIVA t/ tl JAIRRIZZ O FERREIRA
l.t JULIO CESARPEREIRA DA SILVA L/
JULIO CEZAR JORGE MARTINS t/
JURAN DIRPEREIRA
l7 LUIZ CARLOS DAGRAÇA
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t8 MARIA DE LOURDES FONSECALOSE
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