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materia nº 76922/2001

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 76922 / 2001
Date 2001-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CAIXAS ESPECIAIS PARA ATENDIMENTO AOS IDOSOS, PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAS, GESTANTES E MULHERES COM CRIANÇA AO COLO NOS SUPERMERCADOS NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. PROPONENTE: VER. PAULO RENATO MATTOS GOMES.
native_id34212

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-09 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2001. ARQUIVADO SOB A ATA N° 7037/2001.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

(to^l
)1-
Estado do Rio Grande do sul
Câmara Munlcipal do Rio crande
Câmara Mmicipal do Rio Grande
PROCESSO N" 1à Ô,49.
oL I oZ l2ooL
REQUERIMENTO
-{TA r'-'
LXPEDIENTE
ACEITO EM
2t)00
200t)
-r\PROV_ÂDOE]\.Í t20o0
REJEITADO EM /1»
ARQUIVO )
COPIA Tr) ORIGINAI,
Exmo. Sr. Presidente
O(S) Vereador(s) abaixo assinado(s) requer (em), após ouvida a case, que envie as comis￾sões técnicas o seguinte:
PR JETO DE LEI
"Dispõe sobre a inclusão de caixas especi￾ais para atendimento aos idosos, pessoas
portadoras de necessidades especiais, ges￾tantes e mulheres com crianças ao colo
nos supermercados no município do Rio
Grande."
Art. 1 o Os Supermercados que atuam oo Municipio do Rio Grande deve￾rão colocar caixa especial para atendimento aos idosos com mais de 65 anos, a
pessoas portadoras de necessidades especiais , às gestantes e às mulheres com
crianças ao colo.
AÍt. 2 o Os Supermercados afixarão em local bem üsível ao público, in￾formações sobre o atendimento definido no artigo anterior.
AÍt. 3 o O poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no
prazo de 90 ( noventa) dias, estabelecendo normas de fiscalizaçâo, bem como
as penalidades cabíveis ao descumprimento da presente lei.
Art. 4 o Esta Lei entre em ügor na data se sua publicação.
Art. 5 "Revoga-se as disposi s em contraflo.
Ver. PauloR Mattos CS
Rena
VISTO
Sala das sessões, 05 de arço de 2001
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Exino Sr Ver.
Jíilio Cézar P. da Silva
Presidente da Cornissão de Constituição e Justiça
Cârnara Municipai
C.C 'Y
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pauro Renato N{attos comes - Renatinho, Líder da Baucada do
. 
PPS, atrtor <io Projeto de Lei constante no proces so ;16922 vem, perante esta Cornis_
-- 
são, interpor :
,\rte ac parecer n" 130/2001, pelas razôes que passo a expor:
l) o Pro;etc de Lei que Dispõe sobre a inclusão de caixas <te caixas especiais para atendimento aos idosos, pessoas portacioras de necessidades especiais, gestantes
e rnulheres com crianças ao, coro nos supermercados do municipio, constante nc Processo supra citado, segundo o parecer adotado por esta cornissãà, e de ..inconsti_
tucionalidade" 
, por estar promovendo desigualdadãs entre os cidadãos e interÍêrir na \_ iniciativa privada.
2) Pcrem. entendo que o. referido projeto de lei não deve ser fllninado por parecer
desta Cornissào, lraja vista tratar-se àe assunto de interesse Oa coletivioaOe,, a!ém de que é de competência da Cânrara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local. Iguahnente se faz necessário abordar o terna da autonornia dos municípios, a partir da carta Magna, ao anarisar a competência para regislar, bem como aa foNa no seu ar_ tigo 5" e 6o que se hanscreve:
5" Compete ao )Vlunicípio prover tudo quanto respeite ao seu interes_
se local, tendo como otrjetivo o pleno desenvolvimento de suas funcões
soctats. rantindo o bem estar de seus habitantes.
" 6., Ao Município, entre outras atribuições compete:
I - legislar e prover sobre assuntos de interesse local
3) o-Prqeto de Lei, repita-se, por tratar-se de interesse da cotetividade e inÍuneras solicitações referidas ao tema, merece o devido debate por esta Casa.
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cjst.l"r,
PÊOC
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RICTiRSO
4) Não obstante tenha entendido esta comissão que o referido projeto de Lei é " rn￾cot-tstitucional" - tese na qual não concordo - a manuteução de tal parecer fuhninaria
o projeto sern a devida apreciação e debates.
5) Diante das razões apresentadas e entendendo ainda, que a Cârnara Municipal nào tenl
o dever de abstençâo ern se tratando de assuntos de interesse da corngnidade e sim
dever de iniciativa, desta fonna requero a Comissão que aprecie as inclusas razões e
dê prosseguimento ao referido projeto.
Nestes termos, aguardo deferirnento
Rio Grande. I I de Abril de 2001
Ver. Paulo Ren âttos
Renatinho - Líd do PPS
^ Eatôdo do Rlo GraEds do sul
CAMARA MUNICIPAL DO BIO C}RÂNDE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Âsrunto :
PBOCES§O N9 7á.9)) (fi*ryao)
Eeta Comlseão, apór apreclar o proJeto de Lel, conetante do pro_
c€*o acr,a meaclonado, deelara tratar-se ae nateru idoNsrITUcIoNAL.
Eete o parecer desta ComleeÉo, que o gubmete à dellberação do plenário.
N lvNu lo de * V007 Sala dae Comlesões de .
ForE, 17
a1
eide nte
Secretário
M It lo
000 - 05r9E
PARECER
t￾Júlio Rodrigues
Coúultor Juridico
PARECER N". 366.03
O R I G E M: Por Deliberâçâo da CCJ.
P R O C. No. Recurso da Ver. Paulo Renato Masttos
Gomes - Processo 76922.01.
Ratificamos o Parecer de no. 130.01., pela
inconstitucionalidade, acrescentando ainda, que no aÉ. 3o., estabelece prazo para o
Executivo regulamentar a Lei, o que fere, o prtncípio da independência entre os Podres e,
assim tem decidido, várias vezes, nosso Tribunal de Justiça.
No caso da decisão da CCJ, esta se alicerça do Regimento
lntemo, que, enquanto não alterado haverá possibilitará tais decisões.
É o Parecer.
êONSULÍOR
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a Q-tt."ao 
o
íec.â.Jo 
e^_,,
Exmo Sr Ver.
iílío Cezar P. da Silva
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Câmara Municipal
t'r*^^ t4 nryhk
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c.c ü1o4e
fttgc o9
lr
Paulo Renato Mattos Comes - Renatinho, Líder da Bancada do
PPS, autor do Projeto de Lei constante no Processo ;76922 vem, perante esta Comis￾são, interpor :
RECT]RSO
Ante ao parecer n' 130/2001, pelas razôes que passo a expor:
1) o Projeto de Lei que Dispõe sobre a inclusâo de caixas de caixas especiais para
atendimento aos idosos, pessoâs portadoras de necessidades especiais, gestantes
e mulheres com crianças ao colo nos supermercados do município, constante no
Processo supra citado, segundo o Parecer adotado por esta comissão, é de "inconsti￾tucionalidade" 
, por estar promovendo desigualdades entre os cidadãos e interferir na
iniciativa privada.
2) Porem, entendo que o referido projeto de lei não deve ser fulminado por parecer
desta comissào, haja vista trâtar-s€ de assurto de interesse da coletividade, além de
que é de ccmpetência da Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse lccal.
Igualmente se faz necessário abordar o tema da autonomia dos municipios, a partir da
carta Magna, ao analisar a competência para legislar, bem como da LoM no seu ar￾tigo 5" e 6" que se transcreve:
" 6" Ao Município, entre oufras atribuições compete:
I - legislar e prover sobre assuntos de interesse local
3) o Projeto de Lei, repita-se, por tratar-se de interesse da coletividade e inúmeras
solicitações referidas ao tema, merece o deüdo debate por esta Casa.
3. Õ(í
J
cIÊd{Rj lri.jilt;i
PROC §ssü lt 7h
...1 Joo
" 5n Compete ao Município proyer fudo quanto respeite ao seu interes￾se local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções
sociais. garantindo o bem estar de seus habitantes.
Flr^
I
4) Não obstante tenha entendido esta Comissão que o referido projeto de Lei e " in￾constitucional" - tese na qual não concordo - a manutenção de tal parecer ftilminaria
o projeto sem a devida apreciação e debates.
5) Diante das razões apresentadas e entendendo ainda, que a Câmara Municipal nâo tem
o dever de abstençâo em se tratando de assuntos de interesse da comunidade e sim
dever de iniciativa, desta fonna requero a Comissão que aprecie as inclusas razões e
dê prosseguimento ao referido pro-ieto.
Nestes termos, aguardo deferimento
Rio Grande, 1 I de Abril de 2001.
Ver. Paulo R S
Renatinho - Líd do PPS
c.AM+qê'MUNTCTPAL DE RrO GRANDE 7L/O4/01 14229:29
HISTORICO DO PROCESSO Da t asys
Prócesso .:
Requerente:
04/ 76922/zOOt
PAULO RENATO MATTOS GOMES
Assunto: Diversos
Situacao Atual: Aberto
Enc. Entrada Hora Uni dadelDep tolSe to r S i tuacao
1 O2/03/0r 19:00 1 1 2 Secretaria da Câmara 12 Apto P/Lei tura
Fa t ima
PROJETO DE LEI - "Dispoe sobre a inclusao de caixas especiais para a- tendimento aos idosos, pessoas portadoras de necessidaales especiais, gestantes e mulheres com crianças ao colo nos supermecados no munici pio do Rio Grande" .
2 06/03/Of 10:11 1 1 2 Secretaria da Cânara 22 P/APRECIAçAO
Fatima
Para apreciaçao da CCJ, en 05.03.2001.
Fa t ima
9 P/Parecer
Encaminhado ao Consultor Juridico, em 08.03.01.
4 74/03/0\ 77:49 1 I 6 ComissZes
Regina
Encaminhaalo pela Consultoria Juríalica para a CCJ em 14/03/2DOL.
5 30/03/0L 16:21 1 1 2 Secretaria da Câmara 19 Incons t i tuciona
Reg i na
Considerado Inconstitucional pela CCJ, em 29/03/2OO7.
Radha?
3 08/03/01 18:10 1 1 7 Consultoria JurÍdica
9 P/Parecer
â
Àrsulto :
PAFIEC ER
Fcrm. 17
PnocEsso n -fS, q »-Úsrffr)
EBts Comlmão, EpóB âpreslar o proleto de Lel, coustante do Pro￾Gorlo aclna nenclooado, dectara tratar-ee ae materh idoN§TITUCIONAL.
Eete o parecer deeta Comiseão, que o subnete à deliberação do Plenário
Sala daB Comtssoes, ffi de j\rb6^4|PO ae ü@J
41
d
P sidente
Secretôrio
(Ípaçqur,n4,
M Irltr
1000 05108
ErtÀdo alo Blo Gmnils do sul
CÂUABA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIçÃO E JU§TIÇA
hú
J'Éiio Rodrlgu€s
Consultor Juídico
PARECER N".366.03
O R I G E M: Por Deliberação da CCJ.
P R O C. No. Recurso da Ver. Paulo Renato Masttos
Gomes - Processo 76922-Ol.
Ratificamos o Parecer de Ílo. 130.01., pela
inconstitucionalidade, acrescentando aindq que no art. 3"., estabelece prazo para o
Executivo regulamentar a Lei, o que ferc, o pincípio da independência enÍre os Podtes q
assim tem decidido, várias vezes, nosso Tribunal de Justiça.
No caso da decisão da CCJ, esta se alicerça do Regimento
Interno, que, enquanto não alterado haverá possibilitará tais decisões.
É o Parecer.
CONSULTOR
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STADO DE SANTA CATAR INA
ÂMARA MUNICIPAL DE FLoRIANÓPOLIS
ALÁCIO DIAS VELHO
\/
Oficio N'. 083/2001- D.LEG
Florianópolis, em I I de abril de 2001.
Senhor Assessor Legislativo.
Com os meus cordiais cumprimentos e em atenção ao solicitado através de fax. dessa Câmara.
encaminho a Vossa Senhoria. em anexo. cópia da referida documentação.
Atenciosamente.
)
Alexandre
o
mncidl
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/
Praça XV de Novembrc,214 -Fone(0481224-25/,4 Fax222-5599 - www.cmÍ.sc.gov.br - C. P.166 -880,lO-4OO - Florianópolis - Santa Catarina
Ilmo Senhor
Paulo Rogerio Mattos Gomes
Assessor Legislativo da Câmara Municipal do Rio Grande
fuo Grande -RS
)
,ltlh
)lr
Áo proceder análise primária das matérias em snexo,
todas de autoria do Vereador Gean Marques Loweiro e tratando de assuntos
diversos, constatamos a inexistência das respeclivas jwtificatras que, de
praxe, devem acompanhar Íodas as propostas que aqui tramik m, onde o
auÍor procede os esclarecimentos, justifica a propositura do matéria e outros,
facilitando assim, uma melhor compreensão dos objetivos a serem
alcançados, sem o que, os mesmos niio poderão íramilar neslo Casa, motivo
pelo qual, sugiro a devoluçiÍo ao Áutor, para que procedooo saneamento dos
processos.
Dr. ROBERTO POLLI
i
I
Prrç. XV dG NovcrÍbro,2l4 - Forc ((Nt) 22+2514 - Tclcr 482-539 'C'irr PosÍ'l 166 - 880tG400 - Flori.Dópolis - SrÍt Crtârir.
F:.. ,'o.
ESTADO DE SANTA CATARINA
cÂTARA UUNICIPAL DE FLORIANóPOLIS
PALACIO DIAS VELHO
Exmo. Sr.
VCrcAdOr PAIILO ÁWLA DA SILVÁ
DD. Prsidente da Comksõo de Justiça da Cimora Municipal de
Florianópolis
NESTA
Senhor Prxidentq
Sala das Comissões, em 19 de novembro de 1997.
CAI|mIU{ MUI\-ICIPAL DE FLORIANU*r"r@
Palácio Dias Velho
PARECER
Designado para relatar o Projeto de Lei n"
7721197 de autoria do Vereador Gean Marques
Loureiro, que dispõe sobre o atendimanto prioritário aos
idosos, deficientes etc. nas Íilas de caixas dos
supermercados do Município, passamos a exarar
parecer:
Na apreciação do Projeto de L,ei em tela, tendo
em vista a ausência da justiÍicativa à matéria,
sugerimos a sua devolução ao autor para inclusáo da
documentação necessária para a sua normal
tramitaçáo, retornando posteriormente a esta Comissáo
para a conclusão deste parecer.
Sala da Comissões, 01 de dezembro de 1997.
M sos
V ador - PT
COMISSÃO DE JUSTIÇA
cÂNrlnA MuNrcIpAL DE FLoRTANoPoLIS pal,Ácro DTASvELHo
Nossa preocupação em apresentar o Projeto de Lei em quest2Ío tem
apenas e tão somente a intenção em dar aos idosos, deficientes fisicos,
gestantes e mulheres com crianças ao colo, a oportunidade de rmt atendimento
mais condizente com suas situações.
Nos dias de hoje, o corre colre do dia a dia das pessoas parece que vão
deixando-as menos sensíveis, menos humanas e por que não dizer menos
educadas a ponto de ter que se criar lei que dê atendimento especial para
determinadas camadas da sociedade.
Sala das Sessões, em 08 de dezembro de 1997.
LOLTRETRO
PSDB
JUSTIFICATWA
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂUARA MUNIcIPAL DE FLoRIANÓPoLIS
PALÁCIO OIAS VELHO
Encaninha-se ao Senhor vêreador tíÀt RO PÀSsos, frara concluir seu
parecer na Conissão de Justiça, face a juntada tla justificativa
às f1s. nq 06.
tu üt r l?',.
PRocEsso *4Éj
w xo_J,7Z;ltst
VERE,ADOR ÁvrLÀ SILVÀ
PRESIDENTE
c
Flr r''
Prrçe Xv d€ Novembro, 214 - trone (048) 22+2544 -'felei, 182-539 - Caixâ Postal 166 - 88010-400 - FloriâDópolis - SâDtâ Cataring
ffiffi
ESIÂ00 0E S^t', r^ c^r^nr[^
clttM l'lültctpit 0t il.0ililr0r0r.rs
P^LlCrO 0r^S Vrr.Ío pRocEsso No
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77//b €// //g^,/ /,FAüíâf b gzzP4ztrA
fua tz./4 §1fu2aí ê atavzz*rz*zz:zzto
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€142,% 2.7/lGZ ,/,rtÇZzrvr'/O , zZczUrrtZtzlo
fuçauaztuçza P4zl ai/a/tff d13ê 4ffH.
//a*H
Praia XV do Novambro, 2f - Fono: (0,18) 224.2541 - l olet 482.539 - Ca ira Poslal 166 - 88.OlO-itOO - F lorianópdis - Sanlâ Catarlna
1100, 0r5
ESTADO DE SANTA CATAR INA
cÂTARA TIUNIcIPAL DE FLoRIANÓPoLIs
PALÁCIO OIAS VELHO
O presente Projeto, elaborado pelo Vereador supra
nominado, destina-se ao pronto atendimento, nas filas de caixas dos
supermercados do Municipio, aos idosos, deficientes fisicos, gestantes e
mulheres com crimças ao colo.
Em tempo hábil, justificou o autor à fls. 06.
E o Relaório.
A proposta em apreço, fere dispositivo legal
constitucional, no que tânge o princípio da igualdade eÍrhe os cidadãos.
Assim consigna o art. 50, inciso [V, da Lei Orgânica do
Municipio
'Àrt 5o - O Município asscgureú, cm
coopcreçIo com r União e o Estado, os
dircitos fundamcnteis do cidedio,
obscrvendo:
*IV 
- A igueHede rbsolute entrr os
cidedãos, coibindo e discriminaçio por
motivo de origem, reça, cor, sexo, idadg
cstado civil, crença rcligiosa, orienúeção
sexuel, conücção política e ÍilosóÍice ou
outras quaisquer formts'.
e
ú"nC
CMç
Flr.
'c
Prrç3 XV de Novembro, 2I,l - Fotre (048) ),2+2544 - Teler 1t2-539 - Cailr Post l 166 - 8801G.400 - FlorisDópolis - SsDt CrtrÍim
--(m.-"_
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 3o, inciso III,
determina:
ÍArt 3o - Constituem objctivos
fundementais da República Federetiva do
Brasil:
ím 
- erredicer r pobrcze c a
merginalizaçio e reduzir as dcsigueldadcs
sociris e regioneis;'.
O que se poderia propoÍ, paÍa que não se peÍca o ensejo,
seria a colocação de caixas especiais para atender as pessoÍts elencadas na
proposta em questão.
Assim sendo, por estar, o conteúdo do presente projeto,
eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade, somos pela rejeição.
s.M.J.,
É o Paecer Instutivo.
Sala das Comissões, e'm 20 de Janeiro de 1998.
praça XV de Novêmbro, 214 - Fotr. (048) 22Ç2544 - Telct 482-539 - Câirr Post.l 166 - 880I(H00 - Florirnópolis - Srrte Cat.rinâ
ESTADO DE SANTA CATARINA
cÂUARA MUNICIPAL DE FLORIANóPOLIS
PALÁcIo DIAS VELHO
ESTADO OE §ANTA CATAR I NA
CÂMARA MUNIcIPAL DE FLoRIANÔPoLIS
PALÁCIO D IAS VELHO
Processo n" 34.799
Proieto n'7721/97 " qlo,^
T1(,
Encnminhe-se ao Vereador Mauro Passos para coocluir paÍecer na Comissão de
Justiç4 face a manifestação da Assessoria Técnica às fls. 09 e 10 do presente
processo.
Em l,>,or,h{
Vereador aulo Avila Silva
Presi
.{,Y*.-
Flr. no .
PÍaça XV de Novembro, 211 - For'.Ê (U8l2+2511 - Teler /rE2-519 - Caka Po§aal 166 - 88010-a{rc - Fbúnópoas - Santa Cataíha
ffi ;ilin'f',iit'âf,'rãlãâ' ^ 
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PÍ!ç. xvô t{oraíÜ.ü 214 -Fc (o1c) .!441. c& r6 cúrr
/-
áp
rl
Oficio n.o
E STAD O OE SANTA CATARINA
cÂMARA MuNlclPAL DE FLoRIANÔPoLls
PALÁCIO DIAS VELHO
I soll't
Florianópolis, un 05 de março de 1998.
Excelentissimo Senhor
NEREU GUIDI
Digríssimo Presidente da Associação catarinense de Supermercados - ACATS
Nesta
VEREADOR oLoN,MU STMENCOURT JUNIOR
PRESIDENTE
PraF XV de NovêmbÍo, 2í4 - Fúê (OtB) 2+254 - Ídea 192-539 - Caira potfat t m - agOf O+OO _ Ftoíi.nópofs _ S.nt Cat dna
- Senhor hesidente,
Em atenção à solicitação da Comissão de Justiça desta Casa Legislativa e para que
a mesma possa noÍtear a discus§ão e apreciação do Projeto .1" L"] 1' 7721197, que
"Dispõe sobre o atendimento prioriüfuio aos idosos, deficientes fisicos, gestantes e
mulheres com crianças ao colo nas filas de caixa dos supermercados no Mrmicípio",
cópia anex4 dirijo-me a Vossa Seúoria com o objetivo de solicitar a manifestação
dessa entidade.
Limitado ao exposto, renovo a Vossa Senhoria protestos de consideração e apreço.
i) i! 1l
€,(
D.L
AC S
Assocl^ío cAT RTNÉNSE
OE SUPERMERCADOS
Cs*-)z-< -f-<
C-.s''^"/'' /.-'r..r I
Florianópolis, I I de março de 1998 /6- u"4-L, %
Excelentissimo Seúor
Vereador Ptolomqr Bitteocourt JunioÍ
DD. Presideme da Câmara Municipal de Florianópolis
Nesta
Seúor Presidente
Cumprimentando e em ate[ção a solicitação formulada por V. Exa., atendendo parecer da
Comissão de Constituição e justiça que aprecia o Projao de Là n" 7721197 teçros a informar:
O assunto tem sido objeto de analise e preocupação da classe zupermercadista, que em
ocasiões sucessivas tem manifestado jufito aos sêus associados, o pedido a atendimento especial
poÍ pâÍte de alguns cli€ntes, enumeÍando-se deficientes fisicos, gestantes e idosos. O pouco
número de clieraes assim caracterizados impede a instituição de atendimemo exclusivo, posto que
geraria custo signifi caüvamente alto.
Cabe informar que algumas empresas com atuação no nosso Estado e particrrlarmente as
lojas dos srpermercados Angeloni tem instituido caixa para atendimento PREFERENCIAL a
idosos, deficientes fsicos e gestantes. Acontece que as pessoas quando un fila nos caixas,
poftadoras da qualificação enumerada e convidados para deúutar o caixa preferencial são
impedidas pelos danais clientes que se julgam preteridos em seu direito.
Sem mais, renovo a Vossa Excelência pÍotêstos de consideração
Flua João Pinto, 30 - Ed. Joana de Gusmáo - Conj. 1003 - CEP 88010-420
Florianópolis / SC - Fone: (048) 223.0174/223-0428 - FaD<i (048) 223-0396
"-.rr^-L.---^-'
' (,""'\ü
t
ESTADO DE SANTA CATARINA
cÂT,ARA MUNIcIPAL DE FLoRIANóPoLIS
PALÁCIO DIAS VELHO
PROCBSSO ro 34.799
PI, NA 7 .7 2L
Qt.a."-, I
,^!1É 13! -
r
VEREADOR P ÁVÍLA DA ILVA
P SlDENTE
Pnçr XV dc Novcmbrc, 214 - FoDe (048) 22+7544 - Tcl'r 1t2-539 - Crir. Postal 166 - 88010-«)0 - Florirtrópolk - Sâtrtr CatâriDe
Encarninhe-se ao Senhor Vereador I!íauro Passos para concluir
parecer na Comissão de Justiça, facê a resposta ao pealialo de in￾formações, às folhas no 13, alo presentê procêsso.
cÂNt.,m,q, MUNICIpAL DE FLoRTANoPOLI
Palácio Dias Velho
t0
@9
C ^^Í
coMISSÃO DE JUSTICA
PARECER
Designado para relatar o Projeto de Lei no 7721197
de autoria do Vereador Gean Marques Loureiro, que dispôe
sobre o atendimanto prioritário aos idosos, deficientes etc. nas
filas de caixas dos supermercados do Município, passamos a
exarar parecer:
\;uu''' \
\
Mau
V r- PT
Na apreciaçáo do projeto de lei em tela, tendo em
vista manifestação fls.14, do presidente da Ass. Cat' de
Supermercados, bem como inexistir óbices de natureza legal
e constitucional, nos manifestamos favoráveis a aprovação da
matéria.
Sala da Comissões, 22 de abril de 1998.
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Praça XV de Novenrbto,2l'l ' Fone: (01 Sl221 2544 - [glcx 482 539 . Coira Poslol 166' 88.010'400' Florlanópolis - Sanla Calarlna
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Câmara Municipal de Florianópolis
Palácio Dias Velho
Proccsso n'34.799
Projeto de Lei n.' 7721197
Auton Gean Marques Loureiro
Assunto: "DISpôE SosRE o ATENDn\,Gl.rro PnropurÁrro eos Ioosos,
DEFTcENTES FÍsrcos, GesraNres E MULnERES cortl Cnretçes no CoLo Nns
Fues op Cexes Dos Sr,"ERlGRcADos No MumcÍpro oe FLopJÂNópoLrs. "
Comissão do Trabelho e Legislrçto Social.
Tendo solicitado üstas ao presetrte projeto, pÍsso a exarÍu o seguinte parecer:
Em virtude do parecer instrutivo da Assessoria Jurídica nas folhas 09 e 10,
estamos 4resentando ao Projeto de Lei em tela o seguinte substitutivo global:
DlspôE, Sonns l INCLUSÂo uB Ca.ocls
EsPEcrArs Pm.l ArBxonupnro Aos
IDosoE DEFTcENTEs FÍsrcôs,
GBsr.lyrrs B MuLsrREs coM CRrANÇAs
Ao CoLo xos Suppmm,nc.lpos xo
MrxrcÍpro on Flonnrópols.
O Povo de
Í€presentantes
seguinte Lei:
Florianópolis por seus
erova e eu smciono a
Art. l' - Os Supermercados que atuaÍn no Município de Florianópolis
deverão colocar caixa especial pra atandimento aos idosos com mais de 65
s, aos deficientes fsicos, as gestantes e as mulheres com crianças ao lo.
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SussrrruTrvo GLoSAL no PRoJETo or LEr
N."7.72v97
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Art. 2' - Os Supermercados afixarão em local bem üsivel ao
público, informações sobre o atendimento definido no artigo anterior.
Art 3o - Esta Lei entará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contário.
Sala Sessões, 08 de juúo 1998.
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ereedora Liacarmen
Líder do PCdoB
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cÂnmna MUMCTPAL DE FLoRTAN
Palácio Dias Velho
ópor-,rs
conltrssÃo DE JUSTTCA
PARECER
Designado para relatar o substitutivo global de fls.
18/19, ao Projeto de Lei no Tl2'1197, de autoria do Vereador
Gean Marques Loureiro, que dispõe sobre o atendimanto
prioritário aos idosos, deficientes etc. nas filas de caíxas dos
supermercados do Município, passamos a exarar parecer:
Na apreciaçáo do substitutivo global ao projeto de
lei em tela, tendo em vista inexistir óbices de natureza legal e
constitucional, nos manifestamos favoÉveis a sua aprovação,
dando nova redação a matéria.
Sala da Comissões, 22de abril de 1998.
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Estado do Rio Grande do Sul
Câmard Municlpal do Rio clande
REQU ERI M ENTO
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o(s) vereador(s) abaixo assinado(s) requer (em), após ouvida a casa, que envie as comis￾sões técnicas o seguinte:
PROJETO DE LEI
"Dispõe sobre a inclusâo de caixas especi￾ais para atendimento aos idosos, pessoas
portadoras de necessidades especiais, ges_
tantes e muÍheres com crianças ao colo
nos supermercados no município do Rio
Grande." AÍ. I " Os Supermercados que atuam no Município do Rio Grande deve￾rão colocar caixa especial para atendimento aos idosos com mais de ó5 anos, a
pessoas portadoras de necessidades especiais 
, às gestantes e às rnulheres com
crianças ao colo.
Art. 5 o Revoga-se as disposi s em contrano.
Ver. Paulo o Mattos olnes
Renati n -PL
Ciinura Municipirl do l{io (iÍ.rÍde
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16 l)ll(x]isso qcâ N.
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ÂcÊrTo EI\l
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REJETTAIX) EM
ARQUIVO
/2001)
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ssões,05de arço de 2001
Exmo. Sr. Presidente
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Art. 2 'os supermercados afixarão em locar bem üsíver ao pÍrbrico, in￾formações sobre o atendimento definido no artigo anterior.
Art. 3 o O poder Executivo M,nicipal regulamentará a presente Lei, no
prazo de 90 ( noventa) dias, estabelecendo normas de fiscalização, bem como
as penalidades cabíveis ao descumprimento da presente lei.
Art. 4 o Esta Lei entre em ügor na data se sua publicação.
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PAÍlEC ER
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E.tÀdc do Rto orrEalo do 8uI
CÂMARÂ MUNICIPAL Do BIo 0RANDE
COMI§§ÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIçA
Aeruoto :
PBOCESSO N§ 74, q)7
Esta Comlss6o, apóe apreclar o proroto de Lel, constantc do pro￾cêrro qclEa meoclonedo, declara trata4-re de ma
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§ala dae co^t"rô"r, 2? du ' i- o" g-.o-4
Erte o pareeer deeta Comieg8o, que o rubnete à dellberaç8o do plenário
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Júlio Rodrleurs
(lonsultor Juídico
PARECER N". I3O/2OOI
O R I G E M: CCj, por seu Presidente.
P R O C. N". 76.922t2001-
' Examinado a presente matéria, não vemos como poss4
referido projeto tramitar, pelas seguintes razões
O aft. 2o., a Lei Municipal, não poderá promover
desigualdades entre cidadãos, onde a Carta Magna, não o fez, e até mesmo, proibi, como
esta dito no art, 5o., da Constituição Federal, que se transcreve
quatquer natureT,, ro,onon;in," oT;;;;::";X'í{#iíi,}?;"Xí["^i:":':f;;,!",
inrúolabilidade do direito à vido, à liberdadeai!ry!fup a segurança e à proprtedale,
nos 1emos........" t
De outra parte, estará a Lei, se aprovado o projeto,
interferindo na iniciaÍiva prit ada, princípitt este, guarnecido peb art. 170, da
C onstitu iç iio F ederal.
E, bem verdade, que em vários locais, públicos e privados
existem assemelhadç discriminações, acreditamos, contudo, que por liberalidade de seus
proprietários.
Aind4 é preciso ressaltarmos que se tal fosse possível,
certamente, que em futuro próximo poderíamos por lei municipal, estendermos os
benefi cios aos maiores 60...... 50.........etc etc.
Temos, para nós, que o projeto é inconstitucitmal.
É o Parecer. S.m-j.
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IDAREGEF
E taá. do Blo OÉots ôo 801
CÂTARA UUNICIPAL DO BTO OBÂNDE
colüssÃo DE ooN§TTTTIIçÃO E JUSTIçA
ArrEEto :
E.ta CoElEráo, apóe apreclar o Ploloto de Lel, conetantc do Pro￾celro qclma mêDcloDado, declara tra dem NSTITUCIONAL
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Erte o parecer dertc Comisaâo, que o .ubmote à tlellberaçâo do Plenário.
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J'úlio Rodrigü€3
Consultor.ruídico
O art. 2'., a Lei Municipal, não poderá promover
desigualdades entre cidadãos, onde a Carta Magna, não o fez" e até mesmo, proibi, como
esta dito no art. 5'., da Constituição Federal, que s€ transcreve
"5'. - Tdos são iguois pemnte a lei, sen üsinçAo, de ' qualquer noÍare?r, garantindose aa brosileiro e au estraagdnx residentes no país a
inviolabilidtde do direito à vida à liberdade;ilp@p a segu t tça e à propiedade,
nos termos........ "
De outra partg e§tará a Lei, se aprovado
interferindo na iniciaíiva privado, pincípio este, gaarnecido pelo att
Constituiçiio Federal
PARECER N'. I3O/2001
O R I G E M: CCj, por seu Presidente.
P R O C. N". 76.922t2001.
Examinado a presente materi4 não vemos como possa,
referido projeto uamitar, pelas seguintes razões
o projeto,
170, dt
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É, bem verdadg que em vários locais, públicos e privados
existem assemelhadqg discriminações, acreditamos, contudo, que por liberalidade, de seus
proprietiírio s.
Ainda, e preciso ressaltarmos que s€ tal fosse possível,
certamente, que em futuro próximo poderiamos por lei municipal, estendermos os
benefi cios aos maiores 6O......50.........etc etc.
Temos, para nós, que o projeto d inc(mstitacional
É o Parecer. Sm-j.

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