)
.tu- I
^
EST.{DO DO RIO GRÀ\DE IX) SUL
Câmara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
Exmo. Sr. Presidente
Que seja levado a apreciação do Plenário o seguinte
PROJETO DE LEI
PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE
PARENTES PARA CARGOS EM
coMrssÃo Do sERVrÇo PUBLrco
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS
Rio Grande, 28 de fevereiro de 2001
-,*\, '. \
Ver. Julio Martins
Líder do PCdoB
Câmâra Municipat do Rio Grande
PROCESSO N.' 1G qqç
&L to?- t2aot
VISTO
Presidente
O(s) Vereador (es) abaixo assinado (s) requer (em) a V. Exma., após
ouüda a Casa:
Art. 1" - Os Cargos em Comissão, do Poder Legislativo, Executivo, suas
Autarquias e Companhias de Economia Mista, não podem ser ocupados por
cônjuges ou compaúeiros e parentes consangüíneos, afins ou por adoção,
até o segundo grau.
I - do Prefeito, do üce - prefeito, do Procurador Jurídico do Município,
dos Secretiirios Municipais ou cargos equivalentes, dos Diretores e do
Presidente, no âmbito da administração do Poder Executivo.
II - dos Vereadores, no âmbito da Câmara de Vereadores.
Art. 2o Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.
v
iS j
Elt do do Blo Grclalo do Eul
CÂMABÂ IíUNICIPÀL DO BIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITTIIÇÃO E JU§TIÇA
Aeeuato :
PROCESSO N9 z6.s eq
Esta Comi8são, apóe apreclar o projeto de Lel, constsDtê do ProEete o parecer desta Comlssáo, que o Bubmete à dellberação do Plelário.
ce!.o aelEa Eêncionado. declara tratar-se le ostern IIoNSTITUCIONAL.
/ret /dr,ú1 le f"14", ^Jt Zr"r,á /
/4''.ú-.-
?
/"-'ü L*/rk"
7/) 004 ente
\
vi e eBidente
lfu *?lwÁÁ ,A
y',^ ye»7"*
*
" 9t;'r4 )r.r,V a>
.,^ cretárlo
)--
/7rr,Â-/"1^J4' )
+
/o,nt .^, *(r 5W/-L Í14:2,4.
ê/v,.r-
?.a, /4+L
FoÍm. 1?
$, t r/,t ') oa) I
v o h Í.Lv,
,,
t* JA
ql-o eÁ,,
[ru^t ^
-!,6 4 Z
Membro
1"
?
1000 - 05198
+-q tuo&
Lu lLu.
Qru
Jâ.03. 0t
PAFIEGER
§ala das Comtssõeg,:21-d " ut'az?-,otv
-ae
A32e4
Membro
LÚ>q. <%
Jriüio Rodrigües
(lonsultor JuIídi(o
PARECER N". 160/200I.
O R I G E M: CCJ, por seu Presidente.
P R O C. N'. 76.89s/2001.
.I
I .Esta Consultoria para exame o processo epigrafado pelo qual o seu
Autor Ver. Júlio Martins - PC do B, pretende *PROIBE A CONTRATAÇÃO DE
PAR-ENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO DO SERVIÇO P'ÚUBLICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A matéria já é, por demais coúecida de todos nós, face a grande e
constante discussão quanto seus aspectos de ordem legal.
Não temos dúvidas, que trata-se de projeto inconstitucional, eis que,
legisla sobre funcionário público, restringe o poder de escolha dos servidores do Executivo,
o que, indiscutivelmente, fere os arts. 60, II, letra't" da Constituição Estadual e 61, § 1".,
II, letra "e", da Constituição Federal.
Contudo, devemos, lembrar a Emenda Constitucional no. 12, de 14 de
dezembro de 1995, que acrescentou parágrafo § 5o., ao aÍt.20, neste mesmo sentido.
Na referida Emenda foi interposto Ação Direta de
Inconstitucionalidade, tendo a Corte Maior Brasileir4 mantido, sem julgamento de mérito
referido dispositivo.
E interessante ainda, se lembre que a mencionada Emenda 12, foi
considerada de "auto-aplicação", com o que, atingiu seu Autor o objetivo desejado. Isto,
por decisâo do Tribunal de Justiça do Estado.
Assinr, é nosso entendimento, que, embora de duvidosa
constitucionalidade, não veriamos impedimento, a tramitação de EMENDA A LEI
ORGANICA' contendo a materia que em respeito ao principio da "simetria"
com a Constituição Estadual. S. m o que Pensamos, respeitando sempre, os que mais
sabem.
Z2 r
l-/'