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ESTÀDO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMÂRÂ MUIIICIPÂL Do RIo GRAT{DE
Proieto de Lei
"Faculto, o estacionamento tempordrio e
rotatiyo de yebulos defronte ds farmdcias,
drogarias, hospitais e outras protidências."
Ârt. 1'- Fica instituído o estacionarn ento rotativo de veículos em frente às farm ácias,
drogarias, hospitais, localizadas no Município de Rio Grande no limite máxino de l5
min. (quinze m inutos).
AÍt.2o - 0 Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ârt.3' - Esta Lei entrâ em vigor na data de suapublicaçâo.
Art. {'- Revogam -se as disposições em contrário
Rio Grande, l4 de Fevereiro de 2001.
Dr. J lio S Pereira S ilva
V ere do DB
{{( _tir.tq,C I tç Vice-lider da bancada
Presidente da C.C.J.
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C&nera Municipal do Rio &ande
PRocESSor'P ?6
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ESTÂDO DO RIO GRANDE DO §UL
CÂMARA MUilICIPÂL Do Rlo GRÂHoE
Projeto de Lei
ru§TIFICATIVA: O fluxo de veiculos em nossa cidade tem se tornado cada vez mais
intenso, e os espâços para estacionar sáo insuficientes. Constalamos que, náo raras
vezes, veículos frcam horas sstacionados em determ inado lugar, p0r sÊr este próximo
ao local de trabalho de seu proprietário. Sendo assim, ertendem0s que uma maior
rotatividade faz-se necessr{ria, operacionalizando-se pela permanência dos veículos
por tempo determinado em frente às farmácias, drogarias, hospitais, tendo em vista
que muitas vÊzes, Íls pessoas dirigem-se a estes estúelecimentos com finalidade de
adquirir um medicamento, por exemplo, e acabam enfrentando o problema da falta de
espaço vago para estacionar seu veículo. Enfun, o p
acesso dos clientes e pacientes as farmácias e hospitais.
leito visa facilitar e agil
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CâÍara Mulirbrl do Rio 0rede
PRôCESSO M.
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PAREC EFr
ErtBdo rlo Blo OrcEdo rlo 8lü
CÂUARÀ MI]NIoIPAL DO BIO GRANDE
COMI§§ÃO DE CONSTITTIIÇÃO E JUSTIÇÂ
ABBunto :
PBOCESSO NS 7{ 7í7
Eets Comiseão, após apreclar o proJeto de Lel, constante do Procorto aclma EeDcionsdo, declara tratar-ee de matéria CONSTITUCIONAL.
Eete o parecer dests Comieeão, que o eubmete à dellbersção do Ple!ário
SBIê ds8 Comlssõee de ,tlrá24 de fis-2!9 /L
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Júlio Rodfilues
(lonsultor .rú rídico
PARECER N".t6U2Wt.
O R I G E M: CCJ, por seu Presidente.
P R O C. N'. 76.789/2001.
Nesta Consultoria para exame, projeto de Autoria dos Vers. Júlio
Cesar - PMDB e Surama E.Machado (Santos) - PFL, pelo qual "pretendem estabelecer
estacionamenío rctativo de veícuk»...., ".
Com o advento no Código Brasileiro de Transito, esta matéria passou
a ser atribuição do Município. Vislumbro
entendermos como possivel à tramitação.
competência concorrente. Assim,
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Falorávcl Contra AbstcnÇâo
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NOME DOS VEREADORES
I PAULO RENATO MATTOS GOMES
ADINELSON I'ROCA
lr/ 3 JAIR RIZZO FERREIRA
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(» ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
7 ARLINDO SCHIMIDT
lr/ 8 CIRO CARDOSO LOPES
t/ 9 CLAUDIO DIAZ
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l0 CLAUDIO COSTA
JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
t-/ t2 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
1.3 JURANDIR PEREIRA
ll LUIZ CARLOS DA GRAÇA
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RENATO TT]BINO LEMPEK
lr/ RUDIMAR MARIN
t9 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA- BOKA
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NOME DOS VEREADORES
I PAULO RENATO MATTOS GOMES
2 ADINELSON TROCA
3 JAIR RIZZO FERREIRA
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CELSO KRAUSE
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
l-/ 7 ARLINDO SCHIMIDT
t/ It CIRO CARDOSO LOPES
t/ 9 CLAUDIO DIAZ
l0 CLAUDIO COSTA
l-/ JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
t/ t2 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
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t/ l{ LUIZ CARLOS DA GRAÇA
lr/ l5 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
l6 ONEDIR DIAS LILJA
l7 RENATO TUBINO LEMPEK
,r/ l8 RUDIMAR MARIN
l9 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA- BOKA
l,/ 20 SURAMA SANTOS
l-/ 2l WILSON BATISTA DUARTE SILVA
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CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JU§TIÇA
Âecunto :
PARECEFl
PBocE§so *-lift\ffi{t )
Etts Comlsrão, apóe apreclar o projeto de Lel, conetante do Procotto aclma metrclonado, declara ttatar-se de Estérla CONSTITUCIONAL.
Eete o parecer deeta Comiseão, que o eubmete à deliberação do PIenário
Sala da8 Comls8ões,_de de 1gg
ls/ry/*t
PreBldente
Vice-Presidente
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Form, 17
Secretário
Membro
Membro
1000 - 05198
ll
ü*,
ü.
Júüo Rodrigucs
Consuhor Juridico
PARECER N". O97I2OO2.
O R I G E M: CCJ, por seu Presidente.
P R O C. N'. 76.789.2001 nas Emendas de l\ a 3.
Quanto as Emendas de n" I e 2, não vemos dificuldades em
sua tramitação. A emenda de n'. 3, entendemos como matéria estranha ao Projeto, daí
inconstitucional, antijurídica e niio adequada a técnica legislativu
Se aprovado o projeto, na Revisão da redação final deve ser
suprimido o art. 3o., em obediência a Lei Complementar 95198. S..m.e. é o que e Pensamos.
ífl
Cl:\x'.-
@
Estado do
@
Rio Grande do Sul
CàmaraMunicioal do Rio Grande
Of. n.'191/2002 ' Rio Grande,05 de março de2002.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo, oportmidade que,
encamiúamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia de ontem para sua deüda apreciação.
Sendo o que tíúamos para o momento aproveitamos
o ensejo pâra renovar os protestos de elevada estima e distinta
Ver. Pa to à Gomes
dente
ANEXO: "Faculta o estacionamento temporário e rotativo de veícuÍm defronte
às farmácias, drogarias, hospitais e dá outras proüdências."
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
RUA GENERAL VTTORTNO, 441 CEP-96.200.310 FONE.(053)231.17.11 FAX (053) 231.17.86 - RrO GRANDE RS
e-mail: cmrg(Avetoria lnet.com.br Site; www.ca mara. riogrande. rs.gov. br
ANO 2002
Processo n'76.789
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
PROJETO DE LEI
"FACULTA
ESTACIONAMENTO TEMPORÁRIO
ROTATIVO DE VEÍCULOS DEFRONTE
FANNTÁCNS, DROGARIAS, HOSPITAIS E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
o
E
Às
»Á
Artigo lo - Fica instituído o estacionamento rotativo de
veículos em frente às farmácias, drogarias, hospitais, localizados no Município
de Rio Grande no limite máximo de 15 minutos.
Artigo 2o- O Executivo Mrmicipal regulamentará a presente
Lei no prazo de ó0 (sessenta) dias.
Aúigo 3" - Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicaçâo.
ü.IPALl
r, lÍ.1).8
rr
Ooe óígác, doê sarEuê: Salve Vrdas!
RUA GENERAL V|TOR|NO,,r4l - CEP:96.20G310 - FONE (53) 231-17-1, -FAX (53) 231-17€6- RIO GRANDEi RS jarvol
e-mail: cmm(Dvetorialnet.com.br / site: wtrw.camaÍa.rioorande.rs.oov.br
^^
ATA N'
PROCESSO N"
\ tlç
15199
vorAÇÃo NoMTNAL
Favonivel Contra Abstençâo
N" de
ordem
NOME DOS VEREADORES
I PAULO RENATO MATTOS GOMES
2 ADINELSON TROCA
lr/ l
-+
JAIR RIZZO FERRÊIRA
a
)
_GLSo KÉãUSE
6 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
l-/ 7 ARLTNDO SCHIMIDT
8 CIRO CARDOSO LOPES
9 CLAUDIO DIAZ
L/ l0 CLAUDIO COSTA
t/ ruLIO CESAR PEREIRA DA SILVA
t/ t2
U/ l3 JURANDIR PEREIRA
l.l LUIZ CARLOS DA GRAÇA
/
l5 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
(-/ t6 ONEDIR DIAS LILJA
l1
IE RUDIMARMARIN
SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA- BOKA
U/ 20 SURAMA SANTOS
L.-,.' WILSON BATISTA DUARTE SILVA
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DArA: §r5.OA "0W TÁRIo
§
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JULIO CEZAR JORGE MARTINS
(-/
RENATO TUBINO LEMPEK
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RESULTADO:
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-T(IO CRÀNDI1
PÀTRIMÔNIO
OO R]O GRANOE DO §UL
LEI Ne 5.620, de 15 de março de 200v
FACULTA O
TEMPORÁRIO
VEíCULOS
FARMÁCIAS,
HOSPITAIS E
PROVIDÊNCtAS.
ESTACIONAMENTO
E BOTATIVO DE
DEFRONTE ÀS
DROGARIAS, DÁ OUTRAS
Art. 1e - Fica instituído o estacionamento rotativo
de veículos em frente às farmácias, drogarias, hospitais, localizados no Município
do Rio Grande, no limite máximo de 15 minutos.
Art. 2" - O Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
AÍt.3" - Esta Lêi entra em vigor na data de sua
publicação
FABIODEO RANCO
to u icipat
-83-l*a-ao.* .a
ceunnn Nurut
PR ESS
FOLH
_.o.3-
RU AS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
GABINETE DO PREFEIT
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GBANDE, usando
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51 ,
lnciso lll.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
Rio Grande, 15 de março de 2002.
cc: SM F/SMCP/U PElSMT/SMOV/SMSU/PJ/CMiPublicação