Estado do Rio (àaídê do Sul
Câmara Mr.rnicipal do R'io Grande
PROJETO DE LEI
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I
ATA }i'
COPIADO
DO
ORIGINAL
"Condiciona a Instalação de Placos Publicitários à
Exigência de Divulgação de Dados sobre q Cidade".
Àrt 1o - Toda publicidade feita através de cartazes, placas, outdoors e similares,
obrigatoriamente cooterão informações sobre a cidade.
Parágrafo Único - As informagôes preüstas no "caput", poderão ser turísticas,
indicativas de localização, referências históricas, culturais, etc.
AÍt- 2o - O Executivo regulamentaní as exigências da censura estética e padronizaçâo
da publicidade preüsta nesta Lei.
ArL 3o - Revogam-se as disposiçôes em contrário.
Art 4" - A presente Lei entrará em ügor na data de sua publicação.
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do
VISTO
do PL
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EXPEDIENTE_/_12000
ACtrrO EM_/_/ 2000
APROVADO EM_/_12000
REIEmÁDO EM _/_-----_12000 ÂRQUIVO )
Sala das Sessõeq 05 de Fevereiro de 2001.
E tcdo do Blo Orarde do §ul
CÂUÀRA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
COMI§SÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JU§TIÇA
Âeeuuto :
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PAREE ER
Form, 17
pnocEsso Ns /d-t,
Ests CoBlBsão, apóe apreclar o proloto de Lel, con;tsntê do Procerro aclma mencionado, declara tratar-ge de materiadCON§TITUCIONAL.
Eete o parecer deeta Comleeão, que o eubmete à deliberagÉo do Plenário.
ssla dsr comleeoee,-fuoe 2-Lú", ae *eZ4
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-Presidente
ecretário
Menbro
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t) ente
1000 - 05rs
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Júúio Rodrlgur§
(:oll^§uhor Jurídico
PARECER N"1661200I.
O R I G E M: CCJ, por seu Presidente.
P R O C. N'. 76.67112001.
Ao exame do presente projeto szástÍta tivo, em todos os seus
detalhes, forçoso é reconhecermos, que tanto este, quânto o original, não encontra amparo
de ordem legal, para tramitação.
Assim, recomendamos reformulação no parecer já exarado pela
Douta ccJ e no substitutivo, declarando-os inconstitacionais, por ferir-o art. 22, tnciso xxlx.
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S.m.j. e o Parecer.
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REQUERIM ENTO
COPLA Ir) OzuGINAI
Exmo. Sr. Presidente
O(S) Vereador{s) abaixo assinado(s) requer (em), âpós ouvida â câsâ, que envie as comissões técnicas o seguinte:
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llg. D'tz,zrtl/o r{9
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PRO.IETO DE LEI--
"Condiciona a Instalação de Placas Publicitrí,rias à
Exigência de Divulgação de Dados sobre a Cidade"
Art. lo- Toda publicidade feita através de cartazes, placas, outdoors e similares, obrigatoriamente conterão informação sobre a cidade.
Parágrafo Único - As informações previstas no "caput " , poderão ser turisticas, indicativas de localização, referências históricas, culturais, etc.
Art. 2 o- O poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no
prazo de 30 ( trinta dias ), estabelecendo as exigências da censura estética e
padronização da publicidade, bem como as penalidades cabíveis ao descumprimento desta Lei.
Art. 3"- Revogam-se as imposiçôes em contrário
Art. 4o- A presente Lei entrará em ügor em ügor na data de sua publicação
de 2001.
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MARIM
do PL
Estado do Rio Grandê do sul
Cârnara Municipêl do Rio crande I
Câmara Municipal do Rio C,rande
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\CEITO E\Í
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VISTO
Sala das, 28
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'iwAPROVADOEM /_t2m0_
REIEITADOEM I II99
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E.tailo do Bto Gr.lds do §úl
CÂMABÀ MUNICIPAL DO BIO OBÂNDE
COMISSÃO DE CONSTITTIIÇÃO E JUSTIÇA
PARECEFr
Aeeuoto :
PBocEsso Nri147! (fuqn rr,,
Eeto Comlgeão, após apreclar o proieto de Lei, constante do ProEete o parecer deEts ComisBão, que o submete à deliberação do plenário.
§ala das comtseões, N u" nfuff a. ç84
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Membro
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celso aclma mencionado, declara tratsr-ge -ap mg$ria üCONSTITUCIONAL.
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PARECER N". 1661200I.
P R O C. N'. 76.67112001.
Ao exame do presente projeto saásfifa ivo, em todos os seus
detalhes, forçoso é reconhecermos, que tanto este, quanto o original, não encontra amparo
de ordem legal, para tramitação.
Assim, recomendamos reformulação no parecer já exarado pela
Douta CCJ e no substitutivo, declarando-os inconstitucionais, por ferir o afi.22,lnciso
xxlx
S.m.j. é o Parecer.
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O R I G E M: CCJ, por seu Presidente.