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materia nº 76670/2001

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 76670 / 2001
Date 2001-02-06
EmentaOBRIGA AS LOCADORAS DE VÍDEOS A INSERIREM INFORMAÇÕES EDUCATIVAS E PREVENTIVAS SOBRE A SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (AIDS) NAS CAPAS DAS FITAS ERÓTICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: VER. RUDIMAR MARIM.
native_id34274

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2001.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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COPIADO
DO
ORIGINAL
ATA N'
D<PEDIENTE I DA$
ACEITOEM I I 2000
APROVADOEM I D(Xn
REJEITADO EM _/_/2U10 ARQI'IVO )
'Obriga as locadoras de vftleos a
inserirem informações educativas e preventivas
sobre a Síndrome da Deficiência Imunológica
Adquirida (AIDS) nas capas das fitas eróticas, e
dá outras proüdências.o
ÂrL 1' - Fica as locadoras de r,ídeo do Município de Rio Grande,
obrigadas a inserirem nâs capÍrs das fitas de ví<leos eróticos, informações educativas e preventivas
sobre a Sindrome da Deficiência Imunológica Adquirida (.{IDS).
^Íí 2" - Além de outras informações educativas à liwe escolha das
locadoras. deverão estar ainda inseridas obrigatoriamente as seguintes informações:
I - esclarecimento sobre o que vem a ser HfV e AIDSI
Càna'a Mudcipal &,
fuo Grande
VISTO
E§do do Rio GÍande do Sül
Cârnara Mrrnicipal do Rio Grande
PROJETO DE LEI
II - as formas pelas quais se transmite o HI v.._, as formas de
prevenção, a necessidade da prevenção e onde buscar informações corretas;
III - mensagem quanto aos efeitos benéficos do uso de preservatil-c
em toda relaçâo sexual- indicando o modo correto de sua utilização;
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Eatado do Rio Grdxlê rlo Sut
Câmara Municipal do Rio Grande
PROJETO DE LEI
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COPIADO
DO
ORlGINAL
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DGEDIENTE I D00O
ACEITOEM I I 2000
APROVADO IiM I DNN
REJEITADO EM _/_12üX) ARQilrvo )
fV- - o que sào práticas de risco.
ArL 3" - As locadoras de üdeo deverâo ainda afixar cartazes nâ
seção de filmes eróticos com Íts informações educativas e preventivÍs de que trata o artigo
anterior.
Parágrafo único - A cartaz de que trata o "saput'' deste artigo,
deverá ter especiÍicações. medidas. cores e localização estratégica que facilitem sua leitura pelo
usrüírio.
ÂrL 4o - Fica concedido às locadoras de fitas de vídeo o prazo de
sessenta dias a partir da publicação desta Lei, parâ se a<lequarem ao nela exposto.
ÀrL 5o - Cabeú à Secretaria Municipal de Saúde, orientar e instruir
as locadoras por meio de manual de orientação próprio, sobre o teor e a forma das mensagens a
serem impressas rras sapas das frtas de üdeo.
ÀrL 6" - Aos infratores da presente Lei. serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I - Notificação por escrito, concedido prazo de sessentâ dias para o
cumprimento desta Lei;
II - multa de 100 (cem) LrFIR's na primeira notificação após prazo
VISTO
estipulado por Ixi;
Câímfla Municipal do tuo@
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I lzcrn
COP]ADO
DO
ORIGINAL
Esiado do Rio Grandê do Sul
Câmara Munictpal do Rio Grande
PROJETO DE LEI
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EXPEDIENTE I D(NO
ÁCETIOEM I I 2000
A}ROVADOEM I Do{n
REJETIÁDO EM .....-/_20ü) ÁRQrrrvo )
III - multa de 200 (duzentas) UFIR's na segunda notificação após o
prazo estipulado por esta Lei:
IV - suspensão das atiüdades por não cumprimento da Lei por
sessenta dias, mais a multa do item II;
V - cassação do alvará de ftmcionamento, observados os
procedimentos legais, mais o dobro da multa do item IIL
ArL 7' - O Executivo Municipal deverá enüar cópia desta Lei a
todas as locadoras de fitas de üdeo do Município de Rio Grande, bem como orientálos da forma
correta para cumprirem esta Lei.
ÀrL 8' - Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação.
ArL 9'- Revogam-se as disposições em co rário.
Sala das 05 de Fevereiro de 20A1 .
MARI]VÍ
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COMI§SÃO DE CONSTITTIIÇÃO E JUSTIÇA
Agsunto :
PARECEFr
PBocE§so N,_í[-&-g@4
Ests Comlesão, apóe apreciar o projeto de Lei, conetante do Pro￾car3o aclma mencionado, declar8 tratar-ge de matéria CONSTITUCIONAL.
Este o parecer degta Comiseão, que o eubmete à delibersção do Plenário.
SslB das Comlseões,-de de 199_
200
Presldente
Vice-Presidente
Form. 17
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Secretário
-ê arb Mercbro
.í
1000 - (E/98
tu
Membro
Júlio Rodriguês
Corl§ultor.Iu!.idico
PARECER N'.078/2OOI.
O R I G E M: CCü por seu Presidente Ver. Júlio.
P R O C. N'. 76.670/2001.
Ao exame do presente projeto, pensamos, possa o Município legislar
sobre a matéria" dentro do inteÍesse local, aplicando-se o poder de policia de quã esta
investido.
No entanto, nos artigos 5.. e 7.., 'trià etribuições a órgãos da
Administraçâo" o que lhe veda os arts. 61, § 1.., letra "e", da CF e 60, II, letra..d,,, da
CEstadual. Também, no inciso II, III, do art. 6'.,. atribui penalidades por UFIR.s, a qualjá
não mais existe.
Pensamos, que o Autor adequando o projeto, poderá atingir seus
objetivos, eis por que, com vênia à CCJ, recomendamos devolução ao Autor, para se assim
entender, adequáJo. S.m.e. e o que Pensamos.
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