.Fà-4.
Cftaam Mr.rdcipal do Rio Graade
t1
I 199
-13
ESTÂDO DO RIO GRÂNDE DO SUL
CÂMARÂ MUXICIPÂL DO RIO GRAXOE
\
Projeto de Lei
.TOB.NÀ OBRIGATÓR,IO, POR. PARTE
DOS E§TÂBELBCIMEIIITO§ QUE COMERCIÀLIZÀM CILÜLARX§, O
f,.ECOLEIMENTO DÂS BÀTER.IÀS USAI}A§
DOS RETERIDOS ÀPÀRELHOS E DÁ
OUTRÂS PBOVIDENCIÂS"
ABTIco 1' - E obrigatório, por parto dos estabelecimeutos que comercializam
celulares. o recolhimento de baterias usadas dos referidos aparelhos.
§ 1" - O referido serviço não poderá ter qualquar ônus pecuniiirio ao
entregador.
§ 2" - Os estúelecimertos Íicam obrigados a afuarsm cartaz, legível e em
local visivel, çom o dizer 'T,ECOLHEMOS BATERIAS USÁDAS DE CELULAR" e
com o núm çro da presente lei.
ABTIGO 2.-
penalidades:
O estúelecimetrto que infringir o disposto nesta lei ficará sujeito as
]- e) Multa : Será aplicada multa no valor de 150 -UIIR ( cento e cinqüenta
unidade Íiscal de referência ), Se até 30 ( trinta ) dias após a aplicação
da multa, náo houver regularizaçôo da situaçáo será aplicada multa no
valor de 300 UFIR ( trezentas unidade frscal de referência ) ;
u
estúelecim ento
B) Interdiçáo : Se após 60 ( sessenta ) dias da aplicagâo da segunda
multa, persistir a infraçâ0, o Município procederá a interdiçáo do
-^,.1
ESTÂDO DO RIO GRÂNDE DO SUL
cÂMÂRÂ MUTICIPÀL DO RIO GRAXDE
Projeto de Lei
ÁR.Treo s'- Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.
AB.TrGo 4' - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande , 30 de Janeiro de 2001.
D
v
v
r. lio àr da Silva
0 D
er banc
Presidente da C.C.J.
PROCESSO IP.
I
Rio Crande
I 199
Cfusre
à,
'a
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA tIIuxIcIPÂL DO RIO GRAXOE
Projeto de Lei
JUSTIFICAÇAO
A presente lei buscq primeiramente, obrigar as empresas
que vendem aparelhos de celular em recolherem as baterias sem utilidade, umavez
que compostas por elementos químicos que poluem o meio ambiente, além de
possuirem o risco de explosão
As baterias de celulares sâo compostas de níqud metal
hidreto e de ion de litio que devem ser necessariamçnte recicladas ou descartadas de
maneira adequada. Não podem ser recolhidas com o lixo municipal .
Em segundo, a lei amplia os postos de arrecadaçâo das
referidas baterias, umavcz que hoje só as sedes das empresas concessionárias presta&
tal serviço.
Em tsrceiro, o projeto corcientiza a população de que é
necessário o recolhimento das referidas baterias com a obrigaçâo da afixaçâo de
cartazes divulgando a obrigação que o projeto contemplaPor tal, clamamos aos nobres vereadores que votom
favoravelmente ao presente projeto, mesmo porquê não há qualquer oneração dos
cofres públicos.
Rio Grande, 30 de Janeiro de 2001.
Dr..T o César eretr
Ver or oP D
Vice Í da bancada
Cturg Mrrricbrl do Rio Gnodc
PROCESSO TP.
I t lSg
Presidente da CCJ
ilva
PARECER
Form. 17
ESTADO DO RIO
w
GNÂNDE DO 5Ut
oÂMARA MUNICTPÀIJ Do RIo GRANDE
c0MrssÀ0 DE coNsTtrutÇÀ0 E JUsrtÇa
A6Êunto:
PRocESSo x,. 16 Ç17/ay!
Esta Comis6ão, após apreciar o projeto d. Lêi, con6tanto do ProcoêBo
acima mencionado, dÉclâ?a trElar-sc d6 molérla CONSTITUCIONAL,
Este o parecer desta Comls!âo, qus o submot8 à dslib8Íâção do Planárlo.
Sale de8 Comisãõgs _1á_d6 ae t* Y?4
snto
i
1
Membro
ti,
t000 08/,95
/,ror,* //
Estado do Rio Grande do Sul
CàmaraMuniciPal do Rio Grande
Of.n.'28212001
Processo n'76.593
Rio Grande, 06 de março de 2001.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo oportunidade que,
encaminhamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizadano dia de ontem para sua deüda apreciação.
Sendo o que tíúarnos para o momento, aproveitamos o
ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideraçâo.
Ver. Wilson ta Duarte Silva
Presidente
ANEXO: "Torna obrigatório por parte dos estabelecimentos que
comercializam celulares, o recolhimento das baterias usadas dos referidos
aparelhos e dá outras providências.
Exmo. Sr.
Fábio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Doe órgãos, doe sangue: Salve údas!
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CE?t 96.200 ero rouE (53)231-L7 11 , FAX (53) 231-17.A6. RIO GRANDE. RS
e-môil: cmrs(Ovetoria lnet.com. b-f site: .camar .noera dê. rs. s .br
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
PROJETO DE LEI
ToRr[A onnrcarónro, PoR PARTE
DOS ESTABELECIMENTOS QUE
COMERCIALIZAM CELULARES, O
RECOLHIMENTO DAS BATERIAS USADAS DOS
RTFERIDoS APARELHoS r nÁ ourRAS pnovroÊNcms.
Aúigo 1o- É obrigatório, por parte dos
estabelecimentos que comercializam celulares, o recolhimento de baterias
usadas dos referidos aparelhos.
§ l% O referido serviço não poderá Ter qualquer ônus
pecuniário ao entregador.
§ 2"- Os estabelecimentos ficam obrigados a afixarem
cartaz, legível e em local visível, com o düer "RECOLHEMOS
BATERIAS USADAS DE CELULAR" e com o número da presente Lei.
nesta lei
a)
b)
Artigo 2o- O estabelecimento que infringir o disposto
ficará sujeito às penalidades:
Multa: Será aplicada multa no valor de 150 UFIR (cento e
cinqüenta unidade fiscal de referencia); Se até 30 (trinta) dias
após a aplicação da multa, não houver regularização da situação
será aplicada multa no valor de ? 00 UFIR (trezentas unidades
fiscal de referencia).
Interdiçâo : Se após 60 (sessenta) dias da aplicaçâo da Segunda
multa, persistir a infraçâo, o Município procederá a interdição do
estabelecimento.
Aúigo 3o- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Aúigo 4u -Revogam-se AS disposições em
contrário.
Oo€ órgãos, doe sangue: Salve Vidasl
CÂN,L4RA À[T]NICIPAL
DA RIO GRAI-IDE VISõO
PRESIE,U NI E
RUA GENERAL V|TOR|NO,441 tanlOl - CEP: 96.2OG31O - FONE (53) 231-17-11- FAX (53) 231-17-86 - RtO GRANDE/ RS
e'mail: cmrs(Ovetoria lnet.com. br ,/ site: www.camara. riosra nde.rs.sov. br
A mals ant.iqa do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
6A1Y1ATU{ MUNICIPAL DO RIO GRANDE
t4
I_,Er N" §.488
de Marçg qF 2001
DOS
"ToBNA oBRrcATóRro, PoR f
PSTABELECIMENTOS
COMERCIAITIZAM CELULAR.ES,
DAS BATERIAS U
APARELHoS B oÁ o
RECOLI{MENTO
DO§ REFEBIDOS
PRO},IDEIItrCIAS"
Ver. Wilson Batista Duarte Silva no exercício da
Presidênpip da Gmara Municipal do Rio Grande, usando das atribüções que
the cenfere o Artigo 19, combinado com o § 7'do Artigo 34 daLeí Orgânica
do Ir,tunicípio.
fAZ SABEk que esta decreta e promulga a
seguintç Lei:
Artigo 1o - É obrigatório, por parte dos
es'tdbelecimenÍos quÊ coÍrercializam celulares, o recolhimento de baterias
usailas. dos referidos aparelhos.
§ 1% O referido serviço não poderá ter qualquer ônus
pecuniário ao entregador.
§ 2'- Os estabelecimentos ficam obrigados a afixarem
cartaz, legSvel e em local visível, com o dizer * RECOLHEMOS BATERIAS
USADAS DE CELULAR" e com o número da presente Lei.
Artigo 2o- O estabelecimento que infringir o disposto
nesta lei ficará sujeito à penalidades:
a)Multa: Será aplicada multa no valor de 150 UFIR
(cento e cinqüenta unidade fiscal de referência); Se
até 30 (trinta) dias após aplicação da multa no valor
de 300 LIFIR( trezentas unidades fiscal de referência)
o s. doe re: Sahe V
RIIA GENERAL VTIORINO.'+41-CEP:96.200-310
com.br
FONE(s3)á r-r?-11-FAX (53)23 r -r 7-86-RI(XiRANDE-RS
mail: site: rw'vu. cama ra. rioqran de. rs. qov. b r cmrq vetorialna
.L\O 2001
ti
CÀW{RA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
A mais antiga do Estado
ESTÂDO DO RIO GRÂNDE DO SI]L
b)Interdição: Se após 60 (sessenta) dias da aplicação
da segunda multa, persistir a infração, o Município
procederá a interdição do estabelecimento.
Artigo 3"- Esta l,ei entra em vigor na data de sua
Cãmara Municipal do Rio Grande, 14 de março de 2001.
Wilson Batista Duarte Silva
Presidente
publicação.
l)oe <loe saneuc: Sah'e Vidas!
RUA GENERAI- VTIORINO, 441-CEP:96.2oo-3r0 FONq53)23r-17-l l-FAX (53)23r-r7-86-RIOGR-ANDE-RS
br site:
.d\-Or00l
n r
iÀ mais antiga do Estado
ESTÀDO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N" 5.488
14 de Março de 2001
..TORNA OBRIGÂTÓRIO, POR PARTE
DOS ESTABELECIMENTOS QUE
COMERCIALIZAM CELT]LARES, O
RECOLHIMENTO DAS BATERIAS USADAS
DOS REFERIDOS APARELHOS E DÁ OUTRÂS
PROVIDÊNCIAS"
Ver. Wilson Batista DuaÍe Silva no exercício da
Presidência da Câmara Municipal do Rio Grande, usando das atribuições que
lhe confere o Artigo 19, combinado com o § 7o do Artigo 34 daLei Orgânica
do Município.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a
seguinte Lei:
Artigo lo - É obrigatório, por parte dos
estabelecimentos que comercializam celulares, o recolhimento de baterias
usadas dos referidos aparelhos.
pecuniário ao entregador.
§ 2'- Os estabelecimentos ficam obrigados a afixarem
cafiaz, legível e em local visível, com o dizer " RECOLffiMOS BATERIAS
USADAS DE CELULAR" e com o número da presente Lei.
Artigo 2'- O estabelecimento que infringt o disposto
nesta lei ficará sujeito às penalidades:
a)Multa: Seni aplicada multa no valor de 150 UFIR
(cento e cinqüenta unidade fiscal de referência); Se
até 30 (trinta) dias após aplicação da multa no valor
de 300 LIFIR( trezentas unidades fiscal de referência)
I)oe órsãos- doe sangue: Salve Vidâs !
RUA GENERAL VTIORINO,,$r-CEP:96.20o-310 FONE(53)23 t-17-l l-FAX (53)231-17-86-RIOGRANDE-RS
c-mail: orialnet.com Í srte: $ \\ \\' cafilâÍa
.\\o 2001
notrande.rs.uov.br
CA]V{ARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
§ 10- O referido serviço não poderá ter qualquer ônus
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SI]L
CÂMARA MUNICIPAL DO zuO GRANDE
publicação.
b)Interdição: Se após 60 (sessenta) dias da aplicação
da segrmda multa, persistir a infração, o Muicípio
procedení a interdição do estabelecimento.
Artigo 3o- Esta Lei entra em vigor na data de sua
Câmara Municipal do Rio Grande, 14 de março de 2001.
Wilson Batista Duarte Silva
Presidente
Doe doe saneuc: Salr'e Vidas!
RUA GENERAL ITIORINO, 44l1jf,}t96.2oc'1} FoNE(53)231-17-l I-FAX (53P31-17-86-RIOGRÂNDE-RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com. br site: rvww.camara.riogrande rs sov br
ANO,200r
A1â N'
PRocESsoN" 7a gg Z
vorAÇÃo NotvuNAL
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ordem
NOME DOS VEREADORES
Faronivcl Contm
WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA
2 CLAUDIO DIAZ lr/
3 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA. BOKA
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5 PAULO RENATO MATTOS GOMES
/
(> ADINELSON TROCA t/
7 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO t/
I ARLINDO SCHIMIDT t/
CELSO KRAUSE
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ll CLAUDIO COSTA
l2 CHARLES SARAIVA
t3 JAIR RIZZO FERREIRA t/
l{ JULIO CESAR PEREIRA DA STLVA
JULIO CEZAR JORGE MARTINS
l6 JURANDIRPEREIRA
t7 LUIZ CARLOS DA GRAÇA
l8 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE t/
l9 ONEDIR DIAS LILJA
20 RENATO TUBTNO LEMPECK
2l RUDIMARMARIN
RESULTADO 4e o1
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