al do Rio Grsrde
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PROCESSO M
C&nere
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ESTÂDO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMÂRA MUXICIPAL DO RIO GRAXOE
Proieto de Lei
.TOR.NA OBB.IGATÓilA AO §
ESIABELECIMBNTOS I}B BN§INO A
NOTIIICÀÇÃO AO CONStrLEO TII-IELÂR f,
AO JTIIL COMPf,TÍIÍTÍ SOBR.E ÂLUNOS
QUE APRX§INTBM TAITA§ NÃO
JT'§TIflCADAS BXCTDENTES E DÁ OUTR§
PR,OVIDf,NCIA§."
AnTIeo 1'- 0s estúelecimentos de ensino, respeitadas as trormas comuns e ss do
seu sistema de ensino, devçrÉo notificar, ao final de cada bimestre, ao Conselho
Tutelar do municipio e ao juiz competente da Comarca respectivq a relação nominal
dos alunos que apreseutem vinte e çinco por cento de faltes, não justificadas.
§ l'- A relaçÊti'nominal de que trata o artigo l', dçverá ser acompanhada
de nom.e.dos respectivos pais ou responsáveis legais, além do endereço onde poderão
ser en contrado s.
§ 2'- 0 envio ro Ministério Público darelação de que tratao artigo l', só
se dará apôs o esgotamento de todos os recursos escolares existentes e da prévia
comunicagão aos pais ou responsáveis legais.
ARTIco 2'- Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçÉo
ÀRTIeo 3'- Reyogam-se as disposições em contrário.
rurde de JueiÍo de 2001.
Dr. Jú o Cés Pereira da
V ere or do M B
V ice- er da bancada
Presidente da C.C.J.
ilva
ESTÂDO DO FUO GRANDE DO SUL
CÂMARÂ ÍIIUXICIPÀL DO RIO GRÂXDE
JUSTIFICAÇÃO
O projeto em ülcxo, obrigando os estabelecimentos de
ensino a notificor ao Conselho Tutelar do municipio e ao juiz competente sobre
alunos que apresentem faltas uão justificadas excedentes tem o intuito primordial de
manter os jovens cm idade escolar çstudando regularmente.
A educaçâo constitui um dos atributos mais importantes da
cidadania Porém os números estatisticos nlo param de crescer apontando paÍa uma
crêscente evasâo, repetência e reprovaçâo das crianças brasileiras.
Por nós é sabido que a evasâo escolar cria um úismo social
e cultural, tendo como um dos vários efeitos maléficos, o crescim ento do número de
menorÊs de rus" que sem acesso à educaçâo e sem qualquer perspectiva de ambiçõo
profissional, acabam conhibuindo para 0 armento acelçrado daviolênciano Pais.
Com anotilicaçâo ao Conselho Tutelar e ao juiz competente,
poderá haver um controle quando da excessividode de faltas nâo justificadas, atuudo
o Poder Público na forma real e eficaz que descreve a lei, zelando pela freqüência dos
alunos na escola, como disposto no artigo 208, § i da Constituição Federal
Brasildra de 1988.
Rio Grande, 29 de Janeiro de 2001.
I
ProJeto de Lei
t_.,,
r. Júlio Cé
Vereador d PMD
V ice-líder ban c
ãr P ere à da Silva
PROCESSO l.P
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do Rio Godc
/ t99
KD
Cámsra
Presidente da CCJ
Ertrito do Blo Or.ldo do 8ul
CÂMÀBA UUNICIPÀL DO BIO OBANDE
COUI§SÃO DE CONSTIT{IIÇÃO E JU§TIÇA
Assuoto :
PAREG EFI
Ertâ CoDlBsáo, apóE apreclar o proieto de Lel, constante do Projdonsrrru.rono
PBOCESSO N9 las8o
,)1 de 1^-UW de a aoo'L
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corro aclma Eenclonado, declarô tlatEr-se dglE
,,e á",-*-./, //rZ'/" ./P ,ál'-la-fu
a
Este o parecer aleeta Comieeão, que o submete à dellberagão do PleDário.
CoEiBBõeg
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'r rõe ícetâ
v c sideote
retário
Memtrro
dente
Membro
ForE, 17
1000 - 05198
JrúIio RodriCuca
(lonsultor.Iuidi(o
PARECER M. 1S2I2OOI.
O R I G E M: CCJ, por seu Pi$idente.
P R O C. N'. 76.s80/2001.
Nesta Consultoria para análise e parecer o processo epigrafado, em
que seu Autor Ver. ÚtlO CESAR-PIIDB, com a seguinte emenia: "Torna ófrigatório
aos Estâbelecimentos de Ensino a Notiíicação ao Conselho Tutelar e ao Juiz
Competente sobre Alunos que âpresentem faltas não justificadas excedentes e Dá
Outras Providências".
Dá leitura do art. l'., verifica-se a "Criação de Atribuição", aos
estabelecimentos de Ensino, estes estabelecimento, se inserem dentro da estrutura
.Administrativa do Executivo Municipal, especialmente através da Secretária de Educação.
Assirq duvidas nào restam, que estaremos, "Crtando Aübuições a Óryão Públicos", o
que nos é vedado pelo arts. 60, II, letra *d", da Constituição f,stâdual e 61, §'., II, Ietra
*e"-de Constituição Federal.
Por tais razões, permitimo-nos afirmar
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de maÍéria inconstilucional. S.m.e.
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