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materia nº 76545/2001

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 76545 / 2001
Date 2001-01-25
EmentaTRONA OBRIGATÓRIO A SINALIZAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL DE DEGRAUS EM PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: VER. JÚLIO CÉZAR PEREIRA DA SILVA.
native_id34291

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2001. ARQUIVADO SOB A ATA N° 7026/2001.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTÂDO DO RIO GRÂNDE DO SUL
cÂmau MUxtctPAL Do Rto cRÂxDE
Proieto de Lei
'ToaN oBR.rcÀTôRIAÀ sEIÀLuAçÃo DE mrnrrrclçÃo vrsuAt. DE IIEGR.AUS EM
PRÉDIos rúrr,rcos r pnwaoos r »Á ortn§ PRoyIDEl{clÀs"
ABTreo r'- É obrigatória, nos prédios públicos e privados, a sinalizaçflo de
identifrcaçâo visual de degrus.
§ l'- A sinalizaçâo de que fala o "CAPUT" trata-se de tarja amarela que
deverá ser fixada por toda a largura dos degrrus.
§ 2'- Em se tratando de prédio com degrau único, este nâo estará
disp en sado da sin alizaçáo.
§ 3" - Nos prédios onde existirem mais de um degrur contínuo a outro,
deverão o prim eiro e o últim o conter a sinalizaçâo.
ÀETIco 2'- O proprietrírrio de prédio que infringir o disposto nesta lei ficará sujeito
as penalidades:
A) Advertência: Na prim eira atuaçâo, o proprietário será notiÍicado para
que efetue a regularizaçâo da pendência em. até 30 (trinta) dias;
B) Multa: Persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 150
UFIR ( cento e cinquenta unidade fiscal de referência); Se até 60
(sessenta ) dias após a aplicaçflo da multa, nâo houver regularuaçâo
dr situaçáo, será uplicada multa no valor de 300 UFIR ( trezeutas
unidade fiscal de referência );
Câma-a Mrmicipal do Rio orade
pnocessomg6.Sq 5
JS t04t99o4
M
ESTÂDO DO RIO GRÁNDE DO SUL
CÂÍIARÂ MUXICIPAL DO RIO GRÂXDE
Projeto de Lei
C) Interdiçâo: Se, após 90 ( noveuta ) dias <ta aplicaçâo da segunda
multa, persistir a infração, o município procederá a interdiçáo do
prédio.
Â.B.Trco l'- Esta lei entra em vigor na daÍa de sua publicaçâo.
Ax.TrGo 4'- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande, 23 de Janeiro de 2001.
Dr. J l0 cé Pereira da ilva
Vere ord PMDB
Cha-a Muaiúgl do Rio &anlc
PROCESSO M.
r I 'tqs
ar.
Projeto de Lei
JUSTIFICAÇAO
O projeto em anexo , obrigando a sinalizaçáo de
identificagão visual de degraus em pródios públicos e privados, se justifica pela
dificuldade de certos indivíduos, especialnente deficieutes visuais, em acessar estes
prédios.
Porém, amotivaçâo para tal pleito nâo se restringe na
interção de auxiliar estes indivíduos com deficiência visual parcial, mas também
todo o cidadâo que buscar 0 acesso em condições adversas.
É de cúal importância frisar-mos também, a praricidade
com que o projeto poderá ser posto em prática, tendo em vista a facilidade da
colocação das referidas "tarjas de sinalizaçâo" nos degraus, tornando o projeto viável,
com umarelação custo-beneficio extrem am ente positiva e atingindo o seu objetivo
principal de forma imediaa e eficaz.
Rio Grande, 23 de Janeiro de 2001.
r. Júl Cés Pereira da lva
Vere
V ice
0r
er
donMDB
dIbancada
Câaaa Muaicbat ô Rio &ade
PROCESSo lP.
r t 199
Presidente da CCJ
ESTÂDO DO RIO GRÂNDE DO SUL
cÂMÂRÂ MUXICIPAL OO RIO GRAXDE
EsTADO DO RIO GRÁNDE DO 5UT
CÂMARA MUNICTPAL Do RIo oRÀNDE
c0MrssÂo D€ cot{sItIUtÇÁo E JUSrtÇÂ
A66unlo:
PARECER
o
PROCESSO N.o Nae aE
PÍ6cla? o projsto da Lei, conEtants do Proceseo
sclmo monciona
4ba3
E.t8 Comls6ão, âpóa a
do, declsro lràlâ?-rr dc /r*^ * áp-ú/rt
mrroaa lõoHSTr ÍuctoN^L, /t7at á**a￾Eele o parecer deata Comls.áo, 
r
quo o !ubmolo à dsllboraçeo do plenárlo.
Sale deo Comi8sõor,.,._e,-.....do ae 1Q àoo 4
ol a)
lco-Prêsldênlo
lo
Membro
Mombro
Form. 17
1000 08r95
ffi
s@
Júüio RodÍi!úes
Cotrsultor Juridico
PARECER N"O8O/2OOI
O R I G E M: CCJ, por seu Presidente.
P R O C. N'. 76.545/2001.
Nesta Consultoria para exame o projeto epigrafado de Autoria do
ver. ÚttocnsAR-PMDB.
Ao exame da matéri4 verifica-se pela leitura do artigo lo., que o
projeto pretende instituir normas ao setor privado, criando despesas e onerando contratos, já
em andamento. Talvez, alterando-se o Código de Edificações, daqui para a frente, possam
ser atendidas as pretensões do Vereador proponente. Por outro lado, quanto aos predios
públicos, certamente, que aí esta presente aumento de despesa pública, vedado pelas
Cartas Magnas.
Na letra "b", do art. ?., estabelece multas em UFIR's, esta unidade
de referência não mais existe.
Assim sendo, entendemos como inconstitucional o presente projeto
S,m.e
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