ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
CÀírÀ\'§ !r':t" , -
4p ac, §oo\
- €r-l :". 11 -
,F(IO GRÁND11
DO RIO GRANOE OO SUL
MENSAGENÍ/I75
Rio Crande, 18 de junho de 2001.
Senhor hesidente,
Apraz-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que encaminhamos a
essa Colenda Casa Legislativa, para a apreciação e aprovação, o incluso Projeto de Lei n.'
40, que "INSTITUI O PROGRAMA DE INVESTIMENTOS PARA
OPERACIONALIZAR EMPREGO E RENDA - INVESTOPEM, CRIA SUA
CÂMARA NoRMATIVA E DÁ oUTRAS PROVIDÊNCIAS''.
Justificamos o presente Projeto de Lei, tecendo as considerações
descritas a seguir.
Não temos dúvidas de que o desenvolvimento econômico,
tecnológico e social do Município do Rio Grande passa por criteriosa revisão da nossa
história, vocação econômica, tradição cultural, pela revitalização de algumas atividades e
pela descoberta de nichos negociais permanentemente revelados pela dinâmica mutação do
mercado. A cada dia surgem novos mercados, novas atividâdes negociais e a agilidade e,
até mesmo, a ousadia e arroio dos govemos municirrais têm sido dectstvos páúa que os
investidores escolham o município onde sediarão suas empresas, o "berço" em que vão
fazer nascer e desenvolver novas alternativas de negócios.
Quando se fala em desenvolvimento social, evidentemente citamos
também a necessidade da geração urgente de emoreso e renda no nosso Municíoio,
providência indiscutivelmente prioritária para a dignidade e bem estar do cidadão. Pois nos
parece absolutamente claro que somente com o aporte de investimentos da iniciativa
privada, com a atração de empreendedoÍes para o fuo Grarde poderemos alcançar esse
objetivo.
Desde o governo anterior temos buscado '\ender" Rio Grande,
acentuando suas potencialidades, aspectos logísticos e estratégicos, já do conhecimento
dessa Casa Legislativa, para potenciais investidores do país e do Mercosul. Viajamos ao
Uruguai e à Argentina, visitamos embaixadas e mais de trinta empresas foram contatadas
naquelas viagens. Os contatos foram muito interessantes e esperamos colher dessas
tratativas algum resultado prático, até porque tÍês empresas visitadas estão em adiantado
estiígio no sentido de instalar-se no Rio Grande.
EXMO. SENHOR
WILSON BATISTA DUARTE SILVA
DD. PRESIDENTEDA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
i.
.RUO GR^NDIl
OO AIO GRÂNDE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Buscamos a ajuda do governo do Estado' através da SEDAI' e
obtivemos importantes avanços, mas o principal que colhemos nesses contatos foi a
constatação de que viários municípios estão muito melhor preparados no mister de atrair
investimentos.
Constatamos que aquilo que entendíamos ser muito, quando
oferecíamos as potencialidades fantásticas do nosso Município, ficaram sempre em plano
secundário diante das ofertas dos demais, principalmente em se tratando de benefícios
Íiscais, materiais e Íinanceiros.
Cite-se como exemplo o caso do grupo ISDRA e a fábrica de MDF
que foi instalar-se em Glorinha. Foram cinco reuniões em Porto Alegre, uma com a SEDAI
e quatÍo com a empresa. Fizemos excelente pÍoposta (na nossa concepção) em termos de
benefÍcios fiscais, materiais e financeiros, o que levou-nos a considerar que os empresários
estavam praticÍrmente decididos a instalar-se no Rio Grande. Infelizmente, o Município de
Glorinha deu ao grupo ISDRA benefícios que foram decisivos na negociação. Assim,
acabamos perdendo milhares de dólares em investimentos.
Decididos a melhor instrumentalizar-nos para essa verdadeira
"competição fiscal", entendemos que teremos que ser mais incisivos em nossa atuação de
atrair empresas. Para tal, Iogicamente, precisamos ter claro e legalmente definido aquilo
que podemos oferecer aos empreendedores, ferramenta que até este momento não
dispomos.
Isto posto, estamos levando à vossa apreciação este Projeto de Lei, de
concelpão ousada e desafiadora. Ousada porquanto inova sem sofrer impactos nas despesas
orçamentiírias. Aparentemente abre mão de receitas (que atualmente não ocorrem) em busca
de crescimento na arrecadação por conseqüência do efeito cascata resultante dos
empreendimentos incentivados; desafiadora porque vai requereÍ justificativas e
compensações técnicas para que não se Íiram os dispositivos da Lei de Responsabilidade
Fiscal. Cremos, no entanto, que a geração de emoreqo e renda, bem como de atividades
paralelas e outÍos benefícios sócio-econômicos decorrentes da expansão industrial e do
apone de inovações tecnológicas, por exemplo, serão importante base de argumentação,
com a qual pretendemos se cumpram todos os dispositivos legais.
Cientes do sempre presente interesse dessa Casa Legislativa no
desenvolvimento econômico e social do Rio Grande e, mais que isso, da ciência comum que
temos do grave problema social advindo do grande número de desempregados que se
verifica no Município, esperamos vossa pronta acolhida, análise e aprovação da proposta
em questão.
F' IO DE BRANCO
nicipal
Ri'ô"ô'iixfibE
OO ÂIO GRANDÉ DO SUt
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N" M0, de 18 de junho de 2ü)1.
INSTITUT O PROGRAMA DE
INVESTIMENTOS PARA
OPERÀCIONALIZAR EMPREGO
E RENDA - INVESTOPEM, CRIA
SUA CÂMARA NORMATTVA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCTAS.
Artigo 1" - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder,
mediante lei, benefícios fiscais, financeiros e materiais para empresas. cooperativas
e empreendedores que queiram se instalar no Município do Rio Grande e aos já
instalados, desde que, em qualquer císo, o empreendimento signiÍique expansão
e/ou reativação de sua capacidade em gerar emprego e renda.
§ 1' - O Programa de Investimentos para Operacionalizar Emprego e Renda
- INVESTOPEM, que através desta lei é instituído, visa incrementar a atividade
empresarial e subsidiar empreendimentos destinados, no geral, ao desenvolvimento
econômico do Município e, em particular, à geração de emprego e renda.
§ 2" - A lei citada no "caput" deste artigo deverá contemplar as exigências
previstas no aÍigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange à
compensação da renúncia de receitas, estimativa orçamentiíria, bem como a outros
procedimentos legais.
§ 3" - O Poder Executivo diligenciará para incluir os projetos apoiados no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, na
forma do disposto no artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4" - Os benefícios de que trata esta lei serão regulamentados por decreto e
concedidos após prévia análise e aprovação do projeto a ser apoiado pela Câmara
Normativa do INVESTOPEM.
§ 5o - Para habilitação aos benefícios previstos nesta lei, os interessados
deverão protocolar requerimento perante a Câmara Normativa do INVESTOPEM,
acompanhado de projeto e documentação constantes do decreto regulamentador.
Artigo 2' - Os benefícios fiscais oferecidos pelo Município serão de
I - lOO7o (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN);
il - IOOVo (cem por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU);
aré
Ri'ô"ô'Êt§'óE
DO RIO GRÂNOE DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFÊITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
m - 1007o (cem por cento) das taxas cobradas pelo Município, na
implantação ou expansão do empreendimento;
IV - 1007o (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI), incidente sobre a compra do imóvel pela empresa e destinado à sua
instalação ou ampliação, desde que incorporado ao seu ativo.
§ 1' - A isenção do pagamento do ITBI será feita por meio de devolução.
§ 2o - Nos casos de ampliação de empresas já instaladas, os benefícios
fiscais incidirão somente sobre o incremento econômico e social gerado pelo projeto
apoiado.
Artigo 3o - O benefício financeiro, oferecido pelo Município, constituir-seá na devolução, em espécie, de até 70Vo (setenta por cento) do ICMS que couber ao
Município, recolhido pela empresa, no conceito Caixa.
§ 1' - O crálculo da referida devolução, dar-se-á na relação direta do
incremento da quota parte da receita do município e, especificamente, pelo
incremento do imgosto gerado pelo empreendimento apoiado, apurado
individualmente pelo indice de Retorno do ICMS dos Municípios, com base em seu
Valor Adicionado Fiscal, no conceito Caixa.
§ 2'- A devolução do ICMS, estabelecida pelo "caput" deste artigo,
obedecerá os critérios fixados na lei municipal e no regulamento estadual, e somente
será possível após o segundo ano de sua ocorrência e apuÍação.
§ 3' - Estão dispensados do limite previsto no "caput" deste artigo, os
projetos caracterizados como de uso intensit'o de mão de obra, ort seja, aqueles que
gerem o maior número possível de vagas de emprego, considerando a atividade.
§ 4'- Para os fins de que dispõe o parágrafo anterior, a Câmara Normativa
do INVESTOPEM definirá os segmentos considerados como de uso intensivo de
mão de obra, à luz dos critérios técnicos do IBGE e BNDES.
Aúigo 4' - Os benefícios materiais oferecidos pelo Município serão:
I - venda de terrenos do Município, para implantação de indústrias com
prazo de até 60 (sessenta) meses para pagÍrmento, e umâ carência de 06 (seis) meses
após a entrada em operação, desde que atendido o cronograma de implantação.
II - Em casos especiais, de grande interesse econômico e social, o Poder
Executivo oferecerá outÍos incentivos mediante lei.
Artigo 5' - O Município poderá executar as seguintes obras
à atividade produtiva:
mo stímulo
Ir(to cR^ND-1,
OO RlO GâANOE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
sistema de drenagem de águas pluviais;
acessos e vias de circula@o em condições de triáfego permanente;
limpeza, preparação de terreno e execução de terraplanagem;
3
I
II_
III _
IV - outros itens de infra-estrutura.
Artigo 6" - A Câmara Normativa examinará os pedidos de benefícios desta
lei, levando em consideração para decidir, os seguintes critérios:
I - viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
II - o número de empregos gerados, considerando sua relação com o
projeto apoiado;
m - previsão de arrecadação de tributos estaduais e municipais, no
conceito Caixa;
IV - previsão de faturamento mensal;
V - o valor adicionado fiscal;
VI - utilização da matéria-prima existente no Município e/ou insumos
industriais fomecidos por empresas locais;
VII - resultados esperados e recursos humanos e financeiros envolvidos;
VIII - atividade empresarial que vise a produção de bens e serviços
desünados à satisfação das necessidades de consumo da população de baixa renda;
IX - desenvolvimento sócio-econômico do Município e seu efeito
multiplicador na economia regional;
X - padrão científico e tecnológico;
K - possibilidade de parceria com o Município nas iíreas social e
educacional;
XII - melhoria na qualidade do meio ambiente.
Parágrafo Único - Para definição do percentual de panicipação nos
benefícios a serem concedidos, bem como do peíodo de duração dos mesmos, serão
considerados os parâmetros estabelecidos pel
INVESTOPEM.
o Câmara Normativa do
Riô'é'HÀ"fiiüE
OO q O GRANDE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANOE
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 7' - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder refinanciamento
de débitos pendentes junto à Fazenda Pública, quando da ocorrência de aquisição de
ativos para fins de continuidade, ampliação ou criação de atividade nova, em prazo
de duração, critérios e valores estabelecidos na Lei do REFIS Municipal.
Artigo 8' - As empresas teÉo até 24 (vinlte e quatro) meses, após a
aprovação da proposta, para efetivar a totalidade dos investimentos programados,
sendo que o não cumprimento do pràzo toma nulos, de pleno direito, todos os
compromissos assumidos pelo Município.
Parágrafo único - A dilação deste prazo, só será possível mediante
comprovação justificada pela empresa das causas no atraso da conclusão dos
investimentos, a critério da Câmara Normativa do INVESTOPEM.
Artigo 9' - As empresas que obtiverem os benefícios previstos nesta lei,
após o término dos mesmos, deverão permanecer em atividade no Município, no
mínimo, o dobro do tempo estabelecido para os benefícios. Em não o fazendo,
procederão à devolução, aos cofres públicos dos valores correspondentes aos
benefícios concedidos pelo Município, corrigidos monetariamente pela URM
(Unidade de Referência Municipal).
Artigo 10 - As empresas favorecidas devem afixar, na frente de seus
terrenos, placas indicativas do apoio recebido, bem como fazeÍ constaÍ em todas as
suas mídias impressas igual referência, conforme modelos e documentos a serem
definidos no regulamento.
Artigo 11 - Alterações na empresa após a concessão dos benefícios,
excetuado o caso do artigo 9o desta lei, não implicam na sua perda, mas sua
manutenção depende do reexame pela Câmara Normativa do INVESTOPEM.
Artigo 12 - A concessão dos benefícios previstos nesta lei não dispensa a
obrigatoriedade:
I - de comprovação de regularidade no cumprimento das obrigações
previstas no regulamento;
II - da escrituração dos Livros Fiscais;
III - das demais exigências legais e regulamentaÍes.
Artigo 13 - Fica também criada poÍ esta lei a Câmara Normativa do
INVESTOPEM, que terá funcionamenÍo regulamentado por decreto e será integrada
da seguinte forma:
4
I - Representante da Secretaria Municipal de
Planejamento (SMCP);
II - RepÍesentante da Secretaria Municipal da Fazenda (S
Coordenação e
Ri'ô"ô'ü\t§tsE
oo âro GRANDE OO SUt
ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 14 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de (60)
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
BRANCO
5
III - Representante da Secretaria Municipal de Habitação e
Desenvolvimento (SMHAD);
IV - Representante da Fundação Universidade do Rio Grande (FURG); V
- Dois ."pra."nt-ta, das classes empresariais indicados por suas entidades:
VI - Dois representantes dos trabalhadores, indicados nas iíreas da
indústria, comércio, serviços e construção civil'
sessenta dias.
F
Rio Grande, l8 de juúo de 2001.
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
(
Ritió'{lrbE
PATRIMONIO
DO RIO GRANO€ OO §UL
MENSAGEI/ÍI90
eWáAn ur4
06 de julho de 2ff)1.
Senhor Presidente:
Honra-nos cumpriment:á-1o, oportunidade que encaminhamos para apreciação e
aprovação substitutivo ao Projeto de Lei M0 que "INSTITUI O PROGRAMA DE
!5.ú.9OA{ log.tul
INVESTIMENTOS PARA OPERACIONALIZAR EMPREGO
INVESTOPEM, CRIA SUA CÂMARA NORMATTVA E
PROVIDÊNCIÀS'"
E RENDA -
DÁ OUTRÂS
BRANCO
Sendo o que tínhamos para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar a V.
Exa. e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
Excelentíssimo Senhor
Ver. WILSON BATISTA DUARTE SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
..........J..-...-....r
?.§
cÀrrlÂ,^ lir,lticF l J
., PÊôc 5á ít
&rc c c J QhtoSo att P9 aYo2oul
(
Municipal
Ti(JO (;RAND-I1
ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
SUBSTITUTTVO AO PROJETO DE LEI N'{MO DE T8 JUNHO DE 2OOI.
INSTITUI O PROGRAMA DE
IIiWF§TIMENTOS PARA
OPERACIONALZAR EMPREGO E
RENDA - II.IVESTOPEM, CRIÂ SUA
CÂMARA NORMATWA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIÂS.
Art. 1' - Fica instituído, nos termos destâ lei, o Programa de
Investimentos para Operacionalizar Emprego e Renda - INVESTOPEM, que
terá por Íinalidade incrementar a atividade empresarial e subsidiar
empreendimentos destinados, no geral, ao desenvolvimento econômico do
Município e, em paúicular, à geração de emprego e renda.
Art. 2o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante lei,
para atingir os objetivos do INVESTOPEM, beneFrcios Íiscais, financeiros e
materiais pârâ empresâs, cooperativas e empreendedores que queiram se
instalar no Município e aos já instalados, desde que, em qualquer caso, o
empreendimento signifique expansão e/ou reativação de sua capacidade em
gerar emprego e renda.
§ 1'- A lei referida no "caput" deste artigo deverá contemplar as
exigências previstas no artigo 14 da t ei de Responsabilidade Fiscal, no que
tange à compensação da renúncia de receitas, estimativa orçamentária, bem
como a outros procedimentos legais.
§ 2'- O Poder Executivo diligencianá para incluir os projetos apoiados
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento
Anual, na forma do disposto no artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3" - Os beneÍícios de que trata esta lei serão regulamentados por
decreto e concedidos aprós prévia análise e aprovação do projeto a ser apoiado
pela Câmara Normativa do INVESTOPEM.
§ 4'- Para habilita$o aos beneficios previstm nestâ lei, os interessados
deverão protocolar requerimento perânte a Câmara Normativa do
INVF§TOPEM, acompanhado de projeto e documentação constantes do
decreto regulamentador.
atét
Art. 3' - Os beneÍícios fiscais oferecidos pelo Municí de
P^TRruôito
DO 8rO GRA{0E 00 SUr
I
ITIO (;RANDIA
PÁÍRrUÔríro
OO RIO GRANOE OO SUL
ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
| - l0ü7o (cem por cento) do Impmto Sohre Serviços de Qualquer
Naturezá (ISSQN);
il - lOüVo (cem por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU);
lll - 1.00%o (cem por cento) das taxas cobradas pelo Município, na
implantação ou expansão do empreendimento;
lY - 1007o (cem por cento) do Imposto de Transmissâo de Bens Imóveis
(ITB[), incidente sobre a comprâ do imóvel pela empresa e destinado à sua
instalação ou ampliaçâo, desde que incorporado ao seu ativo.
§ l' - A isenção do pagarnento do ITBI será feita por meio de devolução.
§ 2' - Nos casos de ampliação de empresas já instaladas, os beneflrcios
fiscais incidirão somente sobre o incremento econômico e social gerado pelo
projeto apoiado.
Art. 4' - O beneficio Íinanceiro, oferecido pelo Município, constitúrse-á na devolução, em espécie, dle até 704o (setenta por cento) do ICMS que
couber ao Município, recolhido pela empresa, no conceito Caixa.
§ 1" - O cálculo da referida devolu@o , dar-se-á na relação direta do
incremento da quota parte da receita do município e, especificamente, pelo
incremento do imposto gerado pelo empreendimento apoiado, apurado
individualrnente pelo Índice de Retorno do ICMS dos Municípios, com base em
seu Valor Adicionado Fiscal, no conceito Caixa.
§ 2'- A devolução do ICMS, esÍabelecida pelo "caput" deste artigo,
obedecerá os critérios fixados na lei municipal e no regulamento estadual, e
somente será possível após o segundo ano de sua ocorrência e apura$o.
§ 4'- Para os Íins de que dispõe o parágrafo anterior, a Câmara
Normativa do INVESTOPEM deÍinirá os segmentos considerados como de uso
intensivo de mão de obra , à luz dos critérios técnicos do IBGE e BNDES.
2
Art. 5' - Os benefícios materiais oferecidos pelo Município
§ 3'- Estiio dispensados do limite previsto no "caput" deste aúigo, os
projetos caracterizados como de uso inlensivo de mão de obra, ort seja, aqueles
que gerem o maior número possível de vagas de emprego, considerando a
atividade.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
I - venda de terrenos do Município, para implantaçâo de indústrias com
prazo de até 60 (sessenta) meses para pagâmento' e uma carência de 06 (seis)
meses aprós â entradâ em operação, desde que atendido o cronograma de
implantação.
tr - Em câsos esPeciâis' de grande interesse econômico e mcial, o Poder
Executivo oferecerá outros incentivos mediante lei.
Art. 6" - O Município poderá executâr as seguintes obras, como
estímulo à atiüdade produtiva:
I - sistema de drenagem de águas pluviais;
II - acessos e vias de circula@o em condições de tráfego permanente;
III - limpeza, preparação de terreno e execução de terraplanagem;
IV - outros itens de infra-estrutura.
Art. 7' - A Câmara Normativa examinará os pedidos de benefrcios
desta lei, levando em consideração para decidir, m seguintes critérios:
II - o núrnero de empregm gerados, considerando sua relação com o
projeto apoiado;
III - previsão de arrecada$o de tributos estaduais e municipais' no
conceito Caixa;
fV - previsão de faturamento mensal;
V - o valor adicionado Íiscal;
VI - utilização da matéria-prima existente no Município e/ou insumos
industriais fornecidos por empresas locais;
VII - resuttados esperados e recursos humanos e Íinanceiros envolvidos;
YItr - atividade empresarial que vise a produSo de bens e serviços
destinados à satisfação das necessidades de consumo da população de baixa
renda;
X - desenvolvimento srício-econômico do Município e
multiplicador na economia regional;
efeito
Ri.d,ô,flTftüE
PÁTRIMONIO
DO RIO GRÂIOE OO SUL
I - viabilidade econômico-Íinanceira do empreendimento;
3
Ri,d,óHK'óE
PÂ]RIUÔNIO
DO Rro GR^XoE 00 SUt
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MIJNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
4
X - padrão cientÍÍico e tecnológico;
XI - possibitidade de parceria com o Município nas áreas social e
educacional;
XII - melhoria na qualidade do meio ambiente.
Parágrafo Único - Para definição do percentual de paúicipação nos
beneFrcios a s€rem concedidoq bem como do peíodo de duração dos mesmos,
serão considerados os parâmetros estabelecidos pelo Câmara Normativa do
I}.TVESTOPEM.
Art. 8" - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder refinanciamento
de débitos pendentes junto à Fazenda Pública, quando da ocorrência de
aquisiçâo de ativm para fins de continuidade, ampliação ou criação de
atiüdade nova, em prazo de duraçáo, critérios e vâlores estabelecidos na Lei do
REFIS Municipal.
Aft. ry - Às empresas terão até Z (vinte e quatro) meses, a1xós a
aprovação da propmta, para efetivar a totalidade dos investimentos
programados, sendo que o não cumprimento do prazo determinará o
cancelamento, de pleno direito, de todos os compromisms assumidos pelo
Município.
Panâgrafo Único - A dilação deste prazo, sô sení possível mediante
comprovação justificada pela empresa das causas no âtraso da conclusão dos
investimentos, a critério da Câmara Normativa do INVESTOPEM.
Art. 10 - As empresas que obtiverem os beneficios previstos nesta lei,
aprís o término dos mesmos, deverão permanecer em atividade no Município,
no mínimo, o dobro do tempo estabelecido parâ os beneflrcios. Em não o
fazendo, procederão à devoluSo, aos cofres públicos dos valores
correspondentes aos benef,rcios concedidos pelo Município, corrigidos
monetâriamente pela URM (Unidade de Referência Municipal).
Panágrafo Único - A concessão dos beneficios previstos nesta lei sená
fonnalizada mediante instrumento contratual, com integral definição dos
compromissos assumidos pelo Município e pelas empresas beneÍiciarias, assim
como as obrigações destas, nos termos deste artigo.
Art. 11 - As empresas favorecidas devem afixar, na frente de seus
terrenos, placas indicativas do apoio recebido, bem como fazer constar em
todas as suas mídias impressas igual referência, conforme modelos e
documentos a serem definidos no regulamento,
-TUO GR-LNDI'
PATRIUôNIO
DO RIO GRÂNDE DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA iIUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
^Ít. 12 - Atterações na empresâ apó,s a concessão dos beneflicios,
excetuado o caso do artigo 9o desta lei, não implicam na sua perda, mâs §ua
manutenção depende do roexâme pela Câmara Normativa do INYESTOPEM.
Art. 13 - A concessão dos benefícios previstos nesta lei não dispensa a
obrigatoriedade:
I - de comprovação de regularidade no cumprimento das obrigações
previstas no regulamento;
II - da escrituração dos Livros Fiscais;
III - das demais exigências legais e regulamentares.
Art. 14 - Fica também criada por esta lei a Cârnara Normativa do
INVESTOPEM, que terá funcionamento regulamentado por decreto e será
integrada da seguinte forma:
I - Representânte da Secretaria Municipal de Coordenação e
Planejamento (SMCP);
tr - Representânte da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);
III - Representânte dâ Secretaria Municipal de Habitação e
Desenvolvimento (SMIIAD) ;
fV - Representante da Fundação Universidade do Rio Grande
(FURG); V - Dois representântes das classes empresariais indicados
por suas entidades;
VI - Dois representântes dos trabalhadores, indicados nas áreas da
indrústria, comércio, serviços e construção civil.
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de (60)
sessenta dias.
Rio Grande, 0ó de julho de 2fi)1.
Ánro BRANCO
Aú. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica@o.
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MLINICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER PROCESSO 77-rr!
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tÍamitação.
t I INCONSTITUCIONAL
t I ANTTJI RÍDICO
I I ANTIREGIMENTAL
I I INADEQUADO A TÉCNICA LEGISII\TTVA
Este e o paÍecer desta Comissão, fundamentado nos termos da Consultoria Jurídica
da Casa.
Sala das Comissões, de de 2001
/* /"*"ü,
ry
/
í)>
1
oüfrgutt
Presidente
Vice-Presidente
Secretário
Membro
ÇCA ,Q-€eÊ 7:
L
2ee /ztc> Ztz zr/.1-,/...
v
a
rrrr t üo
Membro
A mais antiga do Estado
ESTAI'O DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MLINICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
P.{RECER PROCESSO 7v.erí
EstaComissão,apósapreciaroProjeto,constantedoProcessoacimaenumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação'
t ! INCONSTITUCIONAL
t I ANTIJURÍDICO
t I ANTIR.EGIMENTAL
I I INADEQUADOATÉCNICALEGI§LATIVA
Este é o parecer desta comissão, fundamentado nos termo§ da consultoria Jurídica
da Casa
Sala das Comissões, 0À de 2001
rlhw,
den
o
fl
I
5
-t
/r'-,
h
l)
Membro
Membro
W
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of. n.'887/2001
Processo n" 77.957
Rio Grande, 2l de agosto de 2001 .
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo oportunidade que,
encamiÍhâmos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em aÍrexo, aprovado em sessão
realizada no dia de hoje para sua deüda apreciação.
Sendo o que tíúamos para o momento, aproveitamos o
ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideraçâo.
Ver. Wilson Batista Duaúe Silva
Presidente
ANEXO: "Institui o Programa de Investimentos para Operacionalizar
Emprego- Renda- INVESTOPEM, Cria sua Câmara Normativa e dá outras
providências."
Exmo. Sr.
Fábio Branco
Prefeito Nlunicipal
Nesta
Doe órgãos, doe sôngue: Salve Vidas!
RUA GENERAL VlTORlNo, 441 - cEP:96.2OG31O - FONE (53) 231-17-11 - FAX (531 231-17-86 - RIO GRANDE/ RS
e-mail: cmm@vetorielnel.com.br / sile: www.camara.doorande.rs.oov.bÍ
ian/O1
Câmara
Estado
Municipal
do Rio Grande
do Rio
do Sul
Grande
W
PROJETO DE LEI
"INSTITUI O PROGRAMA DE
INVESTIMENTOS PARA OPf,RACIONALIZAR
EMPREGO E RENDA- II\WESTOPEM, CRIA SUA cÂuene NoRMATIvA r nÁ ourRAs pnovmÊxcras'.
Artigo lo- Fica instituido, nos termos desta lei, o Programa de
Investimentos para Operacionalizar Emprego e Renda- INVESTOPEM, que
terá por finalidade incrementar a atiüdade empresarial e subsidiar
empreendimentos destinados, no geral, ao desenvolümento econômico do
Município e, em particular, à geração de emprego e renda.
Artigo 2"- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder,
mediante lei, para atingir os objetivos do INVESTOPEM, beneficios fiscais,
financeiros e materiais para empresas, cooperativas e empreendedores que
queiram se instalar no Município e aosjá instalados, desde que, em qualquer
caso, o empreendimento sigrifique expansão e/ou reativação de sua
capacidade em gerar emprego e renda.
§ 20- O Poder Executivo diligenciará para incluir os projetos
apoiados no Plano Plúanual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento Anual, na forma do disposto no artigo 12 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 3% Os beneficios de que trata esta lei serão regulamentados
por decreto e concedidos após préüa análise e aprovação do projeto a ser
apoiado pela Câmara Normativa do INVESTOPEM.
Doe óígãos, doe sangue: Salve Vidas!
MARA N.IíJTíICIPAL
DO Río ilii),,,.
CA
t..ri,
\rl
RUA GENERAL VITORINO, 44'l - CEP: 96.200-31O - FONE (53, 231-17-1-l - FAx (53) 231-17,86 - RtO GRANDEi RS
e-mail: cmm@vetorialnet.com.br / site: www.câmara.rioorande.rs.oov.br
ian/O'l
§ l% A lei referida no "caput" deste artigo deverá contemplar as
exigências preüstas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que
tange à compensação da renúncia de receitas, estimativa orçamentária, bem
como a outros procedimentos legais.
Câmara
Estado
Municipal
do Rio Grande
do Rio
do Sul
Grande
W
§ 40- Para habilitação aos beneficios preüstos nesta lei, os
interessados deverão protocolar requerimento perante a Câmara Normativa
do INVESTOPEM, acompaúado de projeto e documentação constantes do
decreto regulamentador.
II- 100% (cem por cento) do lmposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (PTII)
il- 100% (cem por cento) das taxas cobradas pelo Mturicípio, na
implantação ou expansão do empreendimento;
IV- 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis (ITBD, incidente sobre a compra do imóvel pela empresa e destinado
à sua instalaçâo ou ampliação, desde que incorporado ao seu ativo.
§ l% A isenção do pagamento do ITBI será feita por meio de
devolução.
§ 20- Nos casos de ampliação de empresas já instaladas, os
beneficios fiscais incidirão somente sobre o incremento econômico e social
gerado pelo projeto apoiado.
Artigo 4"- O beneficio financeiro, oferecido pelo Município,
constituir-se-á na devolução, em espécie, de até 70o/o (setenta por cento) do
ICMS que couber ao Município, recolhido pela empresa, no conceito Caixa.
§ l'- O cálculo da referida devolução, dar-se-á na relação direta
do incremento da quota parte da receita do município e, especificamente, pelo
incremento do imposto gerado pelo empreendimento apoiado, apurado
indiüdualmente pelo Índice de Retorno do ICMS dos Municípios, com base
em seu Valor Adicionado Fiscal, no conceito Caixa.
§ 2% A devolução do ICMS, estabelecida pelo "caput" deste
artigo, obedecerá os criterios fixados na lei municipal e no regulamento
estadual, e somente será possível após o segundo ano de sua ocorrência e
apuraçâo.
Doê órgãos, doe sangue: Salve Vidasl
RUA GENEBAL VITORINO, 441 - cEP: 96.2OO,310, FONE {53) 231 17 11, FAX (53) 231-17
CAMARA IYÍL]NICIPAL
DO RÍO GRANDE'
;.Âlo.§BA
vis;
PRÊSIDÊNT€-i,Rb|-""-
e-mail: cmm(Ovetorialnet.com.br / site
Aúigo 3o- Os beneficios fiscais oferecidos pelo Município serão
de até:
L l00o/o (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN);
Estado do Rio Grande do Sul
ww
Câmara Municipal do Rio Grande
§ 30- Estão dispensados do limite preüsto no "caput" deste
artigo, os projetos caracterizados como de uso intensivo de mão de obra, ou
seja, aqueles que gerem o maior número possível de vagas de emprego,
considerando a atiüdade.
ç 4% Para os fins de que dispõe o parágrafo anterior, a Câmara
Normativa do INYESTOPEM definirá os segmentos considerados como de
uso intensivo de mão de obra, à luz dos criterios técnicos do IBGE e BNDES.
Artigo 5"- Os beneficios materiais oferecidos pelo Município
serão:
I- venda de terrenos do Município, para implantação de
indústrias com prazo de ate 60 (sessenta) meses para pagamento, e uma
carência de 06 (seis) meses após a entrada em operação, desde que atendido
o cronogrÍrma de implantação.
II- Em casos especiais, de grande interesse econômico e social, o
Poder Executivo oferecerá outros incentivos mediante lei.
Artigo 6'- O Municipio poderá executar as seguintes obras,
como estímúo à atiüdade produtiva:
I- sistema de drenagem de águas pluüais;
II- acessos e üas de circulação em condições de tráfego
permanente;
il- limpeza, preparação de terreno e execução de
terraplanagem;
IV- outros itens de infra-estrutura.
Aúigo 7'- A Câmara Normativa examinará os pedidos de
beneficios desta lei, levando em consideração para decidir, os seguintes
criterios:
Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidâs!
RUA GENERAL VITORINO, 441 'CEP: 96.2oo-310 - FONE (53) 231-17-11 - FAx (53) 231 17-86, RIO GBANDE/ RS jan/O1
CÀMARA MUNTCIPAL
O RíO CiI::AN'DD
|'ÊE-!itc) Íí
e-mail: cmro(@veto rialnet.com.br / site www.camere.n rande.rs.aov.br
Vi
Câmara
Estado
Municipal
do Rio Grande
do Rio
do Sul
Grande
W
IIüabilidade econômico-financeira do empreendimento;
o número de empregos gerados, considerando sua relação
com o projeto apoiado;
preüsão de arrecadaçâo de tributos estaduais e
municipais, no conceito Caixa;
preüsão de faturamento mensal;
o valor adicionado fiscal;
utilização da materia-prima existente no Municipio e/ou
insumos industriais fornecidos por empresas locais;
resultados esperados e recursos humanos e financeiros
envolüdos;
atiüdade empresarial que üse a produção de bens e
serviços destinados à satisfação das necessidades de
consumo da população de baixa renda;
desenvolümento sócio-econômico do Município e seu
efeito multiplicador na economia regional;
padrâo cientifico e tecnológico;
possibilidade de parceria com o Municipio nas áreas
social e educacional;
melhoria na qualidade do meio ambiente.
IIIIVV.
VIVIIVIIIIXI
xXIParágrafo Unico- Para definição do percentual de participação
nos beneficios a serem concedidos, bem como do periodo de duração dos
mesmos, serão considerados os parâmetros estabelecidos pela Câmara
Normativa do INVESTOPEM.
Artigo 8'- Fica o Poder Executivo autorizado a conçeder
refinanciamento de debitos pendentes junto à Fazenda Pública, quando da
ocorrência de aquisição de ativos para fins de continuidade, ampliação ou
criação de atiüdade nova, em prazo de duração, criterios e valores
estabelecidos na Lei do REFIS Municipal.
Artigo 9o- As empresas terão até 24 (ünte e quatro) meses,
após a aprovaçâo da proposta, para efetivar a totalidade dos investimentos
programados, sendo que o nâo cumprimento do prazo determinará o
cancelamento, de pleno direito, todos os compromissos assumidos pelo
Mturicípio
C"Â,MARA N,ÍUNICIPAL
DO lita ú].tÁivD.E
Doe óígãos, doe sangue: Salvo Vidas! vrsl-()
BUA GENERAL VIToRlNo, 441 CEP: 96.200-31O - FONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 231,17-8
XIIe-mail: cmro(Ovetorialnet.com.br / sile: www.camara.rioorende.rs.oov,DÍ
Parágrafo Unico- A dilação deste prazo, só será possivel
mediante comprovação justificada pela empresa das causas no atraso da
conclusão dos investimentos, a criterio da Câmara Normativa do
INVESTOPEM,
Artigo 10- As empresas que obtiverem os beneficios preüstos
nesta lei, após o término dos mesmos, deverão pelmanecer em atiüdade no
Mturicipio, no minimo o dobro do tempo estabelecido para os beneficios. Em
não o fazendo, procederão à devolução, aos cofres públicos dos valores
correspondentes aos beneficios concedidos pelo Município, corrigidos
monetariamente pela URM (Unidade de Referência Municipal).
Parágrafo Unico- A concessão dos beneficios preüstos nesta lei
será formalizada mediante instrumento contratual, com integral definição dos
compromissos assumidos pelo Município e pelas empresas beneficiárias,
assim como as obrigações destas, nos termos deste artigo.
Artigo 11- As empresas favorecidas devem afixar, na frente
de seus terrenos, placas indicativas do apoio recebido, bem como fazer
constar em todas as suas mídias impressas igual referência, conforme
modelos e documentos a serem definidos no regulamento.
Artigo 12- Àterações na empresa após a concessão dos
beneficios, excetuado o caso do artigo 9o desta lei, nâo implicam na sua
perda, mas sua manutenção depende do reexame pela Câmara Normativa do
INVESTOPEM.
Aúigo 13- A concessâo dos beneficios preüstos nesta lei não
dispensa a obrigatoriedade:
I de comprovação de regularidade no
cumprimento das obrigações preüstas no
regulamento;
da escrituração dos Livros Fiscais;
das demais exigências legais e
regulamentares.
CAMÂRA I,íUNICIPAL
DO R]'O {;,FIANDE vr5
ItIII-
"É;;n FÉM@
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara tVlunicipal do Rio Grande
Artigo 14- Fica tambem criada por esta lei a Câmara Normativa
do INVESTOPEM, que terá funcionamento regulamentado por decreto e será
integrada da seguinte forma:
l- Representante da Secretaria Municipal de
Coordenação e Planejamento (SMCP);
II- Representante da Secretaria Municipal da
Fazenda (SMF);
IIl- Representante da Secretaria Municipal de
Habitação e Desenvolvimento (SMHAD);
IV- Representante da Fundação Universidade do
Rio Grande (FURG);
V- Dois representantes das classes empresariais
indicados por suas entidades;
VI- Dois representantes dos trabalhadores,
indicados nas áreas da indústria, comércio,
serviços e construção ciüI.
Artigo 1í O Poder Executivo regulamentará esta lei no pr.Lzo
de (60) sessenta dias.
Artigo 16- Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação.
r
I
CA.fuTARA T'{UN.
po F-IO GlrÁ
F RÉA IDÉXT
Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas!
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.200-3lO - FONE (53) 231--17-11 - FAX (53) 231,17-86 - RtO GRANDE/ RS
e-mail: cmm(ôvetorialnet.com.br / site: www.camara.rioorandê.rs.oov.br
jan/01
a
3
^1^
N"
PITOCESSO N"
4ogt
1Ísst
vo'l'nçÃtr NONnNAT, Aúúfrúqn
Ab{itcu
I
7
N" dc
ordcnr Iiarorávcl Conlnr
NOIVIE DOS VIIRBADOIIES
WILSON BATISTA DUAKI'E DA S1LVA
2 CLAUDIO DIAZ
FIGUEREDO DE OLIVEIRA. I}OKA t/
4 SURAMA SANTOS
5 PAU LO RENATO MATTOS GOMES Ll
6 ADINELSON ]"ROCA
ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
8
9
ARLINDO SCHIMIDT
CELSO KRAUSE
l-/
l0 CIRO CARDOSO LOPES
ll CLAUDIO COSTA
l2 CHARLES SARAIVA
tl JAIR RIZZO FERREIRA
l4 JULIO CESAII PEREII(A DA SILVA t-/
l5 JU LIO CEZAR JORCE MARTINS
l6 JURANDIR PEREIRA
l7 LUIZ CARLOS DA GRA(-'A
l8 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
ONEDIR DIAS LILJA t/
20 RENATO TUBINO LEMPECK t/
2l RUDIMAR MARIN (---/
RESULTADO 44
t
a
t
,
DA'|'A: 75.O9
CITE'I'Al.
3 SANDRO
t-/
t/
t/
t/
l9
'.-.. :
,-i
Ri'ô"ô'flifttsE
PÀTRII'ÔNIO
00 Rlo GnÀNoÉ 00 suL
ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFETTURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N" 5.542, de22 de agosto de 2(X)1.
INSTITUI O PROGRAMA DE
INVESTIMENTOS PARA
OPERACIONALÍZAR EMPREGO
E RENDA - INVESTOPEM, CRIA
SUA CÂMARA NORMATTVA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO ITNICIPAL DO RIO GRANDE usando das atribuições
que the confere a Lei Ot';ânica em seu Artigo 51, Inciso IIIFaz saber que a ( ámara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1' - F :a institu do, nos termos desta Lei, o Programa de
Investimentõs para Oper.rcionalizar Emprego e Renda - INVESTOPEM, que terá
por finalidade incremen u a atividade empresarial e sutsidiar empreendimentos
àestinados, no geral, ao d :senvolvintento econômico do Município e, em paÍicular,
à geração de emprego e re. rla.
Àúigo 2" - Fica o Poder l'recutivo autorizado a conceder, mediante lei'
para atingir os objetivos lo INV,ISTOPEM, benefícios Íiscais, financeiros e
materiais [ara "*pi"ras, co perativ :s e empreendedores que queiram se instalar no
úuni.ipió " uo, já instaladt r, de5q,., que, em qualquer caso, o empreendimento
rii"in.i* ."p*.áo e/ou reau 'rção de sua capacidade em geÍar emprego e renda'
§l'-Aleicitadano:aputr'lesteartigodeverácontemplarasexigências
preuista-s no artigo 14 da L i de e-esponsabilidade Fiscal' no que tange à
iompensação da rénúncia de re eitas, ' ;timativa orçamentária' bem como a outros
procedimentos legais'
§ 2" - O Poder Execuü o diliger :iará para inch ir os projetos apoiados no
plano úurianual, na Lei de D,:etrizes t rçamentiírias Í no Orçamento Anual' na
iárru ao disposto no artigo 12 r aLei de I :sponsabilidade Fiscal'
§ 3' - Os benefícios de true trata es a lei serão regulamentados por decreto e
"on".dião,
após prévia anrílis à aprovaçá do projetc a ser apoiado pela Câmara
Normativa do INVESTOPEI /
§ 4' - Para habili rção aos benefí ios previs os nesta lei' os interessados
deverão" protocolar requerir .nto p"'*t" a (lâmara N':rmativa do INVESTOPEM'
;;;;;"'h;;;;; pro,"io " d rcumàtaçao constantes do decreto regulamentador'
aré:
Artigo 3'- O benefícios fiscais ofereci"os pelo Município
i
t
I
PAÍRIMÔNIO
OO RIO GRANOE OO SUL
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
I - 1007o (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN);
U - 7O0?o (cem por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) ;
III - 1007o (cem por cento) das taxas cobradas pelo Município, na
implantação or: expansão do empreendimento;
IV - 700Vo (cem por ceni.o) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI), incirlente sobre a comprl do imóvel pela empresa e desünado à sua
instalação ou ampliação, desde que incorporado ao seu ativo.
§ 1" - A isenção do pagamr:oto do ITBI será feita por meio de devolução.
2
§ 2" - Nos casos de ampliação de empresas já instaladas, os benefícios
fiscais incidirão somente sobre o inr:remento econômico e social gerado pelo projeto
apoiado.
Artigo 4" - O benefício financeiro, oferecido pelo Município, constituir-seá na devolução, em espécie, de aÉ iAVo (setenta por certo) do ICMS que couber ao
Município, recolhido pela empresa, nc, conceito Caixa.
§ 1' - O crílculo da referid,- devolução, dar-se-á na relação direta do
incremento da quota parte da recc'ta do município e, especiÍicamente, pelo
incremento do imgosto gerado 1','.lo empreendimento apoiado' apurado
individualmente pelo Índice de Retorno hr ICMS dos Municípios, com base em seu
Valor Adicionado Fiscal, no conceito Cai'(a.
§ 2'- A devolução do ICMS, estabelecida pelo "caput" deste artigo,
obedecerá os critérios Íixados na lei municioal e no regulamento estadual. e somente
será possível após o segundo ano de sua ocorrência e apuração'
§ 3'- Estão dispensados do limi': previsto no "caput" deste artigo, os
projetos caracterizados como de uso intens; to de mão ae obra, ort seja' aqueles que
i".É_ o maior número possível de vagas d< emprego, c-nsiderando a atividade.
§ 4'- Para os fins de que dibpõe r parágrafo an erior, a Câmara Normativa
do INVESTOpEM definirá os-reg.ántor :onsiderados . omo de uso , úensivo de
mão de obra, à luz dos critérios tecnicos dc IBGE e BNDIiS'
Artigo 5o - Os benefícios materlais oferecidos pelr Município serão:
venda de terrenos do Muni'- ipio, para implô'ntação de ind
pÍazo de até 60 (sessenta) meses para pagarnento, e uma carência de 06 (seis I_
após a entrada em operaçao , desde que ater dido o cÍonograrma de imPlan'
Ri'ô'ô'sxftsE
Ri'd"ô'fiiii'ôE
PAÍRIMÔ NIO
OO RIO GRÀNOF OO SIJL
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANOE
GABINETE DO PREFEITO
U - Em casos especiais, de grande interesse econômico e social, o Poder
Executivo oferecerá outros incentivos mediante lei.
Aúigo 6' - O Município poderá executar as seguintes obras, como esúmulo
à atividade produüva:
I - sistema de drenagem de águas pluviais;
U - acessos e ','ias de circulação em condições de tráfego permanente;
m - ümpeza, .rrepâração de teÍreno e execução de terraplanagem;
IV - outros iter,s de infra-estrutura.
Aúigo 7o - A Cànua Normativa examinará os pedidos de benefícios desta
lei, levando em consideração para decidir, os seguintes critérios:
' I - viabilidade er:.:nômico-financeira do empreendimento;
II - o número d( empregos gerados, considerando sua relação com o
projeto apoiado;
III- previsão de t':ecadaçãt, de tributos estaduais e municipais' no
conceito Caixa;
IV - previsão de fatur '-mento m:nsal;
V - o valor adicionad' fiscal;
VI - utilização da mat :ia-prim,. existente no Município e/ou insumos
industriais fornecidos por empres : locais;
3
IX- desenvolvimento ticio-econêmicc
multiplicador na economia region. l;
padrão cientíÍico e :cnológico;
possibilidade de pia ,:eria coni .r Município nas áreas
do Município e seu efeito
xe
VII - resultados esperado e recur§( ; humanos e financeiros envolvidos;
VI[- atividade eÍípresar rl que r se a J':odução de bens e serviços
destinados à satisfação das nãcessi, adei de ct rsumo 1a população de baixa renda;
xIeducacional;
Riô'"ô'[iÂi'ôE
P^T8rsÔNrO
00 Rro Gn^iroE 00 suL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 8" - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder refinanciamento
de débitos pendentes junto à Fazenda Pública, quando da ocorrência de aquisição de
ativos para fins de continuidade, ampliação ou criação de atividade nova, em prazo
de duração, critérios e valores estabelecidos na Lei do REFIS Municipal.
Àrtigo 9" - As empresas terão até 24 (vinte e quaEo) meses, após a
aprovação da proposta, para efetivar a totalidade dos invesúmentos programados,
sendo que o não cumprimento do prazo determinará o cancelamento de pleno
direito, de todos os compromissos assumidos pelo MunicÍpio.
Parágrafo úlico - A dilação deste prazo, só será possível mediante
comprovação justificada pela empresa das causas no atraso da conclusão dos
investimentos, a critério da Câmara Normativa do INVESTOPEM.
Artigo 10 - As empresas que obtiverem os benefícios previstos nesta lei,
após o término dos mesmos, deverão permanecer em atividade no Municífo, no
mínimo, o dobro dc tempo estabelecido para os benefícios. Em não o fazendo,
procederão à devolução, aos cofres públicos dos valores correspondentes aos
benefícios concedidos pelo Município, corrigidos monetariamente pela URM
(Unidade de Referência Municipal).
Parágrafo único - A concessão dos benefícios previstos nesta lei será
formalizada mediante instrumento contratual, com integral deÍinição dos
compromissos assumidos pelo Município e pelas empresas beneficiiírias, assim
como as obrigações destas, nos termos deste aÍti8o'
4
Artigo 1l - As empresas favorecidas devem afixar, na frente de seus
terrenos, placas indicativas do apoio recebido, bem como fazer constar em todas as
suas mídias impressas igual referência, conforme modelos e documentos a serem
definidos no Íeg'rlamento.
Ãrtigo 12 - Alterações na empresa após a concessão dos benefícios,
excetuado o caso do artigo 90 desta lei, não implicam na sua perda, mas sua
manutenção depende do reexame pela Câmara Normativa do INVESTOPEM'
Artigo 13 - A concessão dos benefícios previstos nesta lei não
obrigatoriedade:
aa
XII - melhoria na qualidade do meio ambiente.
Parágrafo Único - Para definição.do percentual de participação nos
benefícios a serem concedidos, bem como do período de duração dos mesmos, serão
considerados os parâmetros estabelecidos pelo Câmara Normativa do
INVESTOPEM.
Riô"ê'ffiii'ôE
PATRIMÔNIO
DO RIO GÂÁNDE OO SUL
ESTAOO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
I - de comprovação de regularidade no cumprimento das obrigações
previstas no regulamento;
II - da escrituração dos Liwos Fiscais;.
III - das demais exigências legais e regulamentares.
Artigo 14 - Fica também criada por esta lei a Câmara Normativa do
INVESTOPEM, que terá funcionamento Íegulamentado por decreto e será integrada
da seguinte forma:
I - Representante da Secretaria Municipal de Coordenação e
Planejamento (SMCP);
Il - Representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);
m - Representante da Secretaria Municipal de Habitação e
Desenvolvimento (SMHAD);
IV - Representante da Fundação Universidade Federal do Rio Grande
(FURG);
V - Dois representantes das classes empresariais indicados por suas
entidades;
VI - Dois representantes dos trabalhadores' indicados nas áreas da
indústria, comércio, serviços e construção civil.
Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de (60)
5
sessenta dias.
Artigo 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
22 de agosto de 2001.
CO
cc : SMF/SMCP/UPE/SMHAD/PJ/CI!I/PubIicação
F IOD