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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
CII*rl U'.tX
PRüCü§so i'{')'
3D to6,
RIO GRANDE
OO RIO GFANOE DO SUL
Rio Grande, 05 de Junho de 2ü)1.
Senhor Presidente,
ApraT-nos cumprimentó-lo, oportunidade em que
encaminhamos a essa Colenda Casa Legislativa, para a apreciação e
aprovação, o incluso Proieto de Lei n" 036, que "DISPOE SOBRB
INCENTIVOS FISCAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS
CULTURAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO;CRIA SUA CÂMARA
NORMATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'"
Para esclarecimento, informamos que este Projeto de Lei
substitui o de n." 033 de 1810512001, que foi retirado para reexame e
suplementação. Esta substituição decorre das sugestões recebidas da
comunidade artística e cultural, enquanto o projeto original tramitava nesta
Casa. Além disso, diversos aspectos do Projeto que não estavam
suficientemente claros, foram melhor enfocados após reuniões de debates.
Suscinta observação constata a existência de muitos projetos de
produções e eventos culturais que simplesmente não acontecem por falta
de financiamento e/ou empreendedores.
É verdadeiro, também, que muitos são os incentivadores da
cultura, em nosso Município, que deixam de Íinanciar a execução de
projetos culturais por falta de estímulo econômico.
Inevitavelmente, esta situação está interagindo com a
comunidade artística, cultural e esportiva da cidade, gerando óbices às
iniciativas e promoções nessas áreas.
O Executivo Municipal tem objetivos claros no sentido de
planejar, executar e avaliar os projetos e atividades culturais da cidade.
Ainda, tem como escopo levar a cultura aos bairros e distritos,
disseminando a irradiação de seus efeitos, especialmente perante a
população de baixa renda.
EXMO SENHOR
WILSON BATISTA DUARTE SILVA
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
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tMENSAGEI/VI53
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gç31;:.: i11r;qr4n11
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAND i, l(í-'-:. ii, c
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OLHAS Riüê'fii$itsE
DO RIO GRANOE DO SUL
GABINETE DO PREFEI o
Também, é obrigação do Poder Publico criar espaços de
recreação, lazer e desporto para melhorar a saúde física e mental, bem
como a situação social das pessoas.
Por isso tudo, o programa "Rio Grande - Cultura e Lazet", qu.e
institui a LIC MUNICIPAL (Lei de Incentivo à Cultura), visa antes de
mais nada:
. Despertar nos contribuintes da Fazenda Pública Municipal o
interesse por projetos referentes a produções e eventos
culturais;
o Conscientizar os contribuintes da Fazenda Pública Municipal
a respeito da possibilidade de incentivar a cultura, utilizando
parte de seus impostos;
. Alertar para a importância das atividades lúdicas de lazer e
cultura, para estimular a auto-estimâ e aumentar o amor à
terra dos riograndinos;
r Lembrar que atividades semelhantes em outras cidades têm
resultado em experiências exitosas de incremento das
produções e eventos culturais.
Ciente do interesse sempre demonstrado por esta Egrégia Casa
Legislativa, em acompanhar e aprimorar as ações do Poder Executivo de
interesse maior do Município, submetemos a sua apreciação o projeto da
Lei de incentivo à cultura.
Sem mais para o momento, olhamos o ensejo para renovar a V.
Exa. e Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinguida
consideração.
Respeitosamente.
FABIO D
I
unlcipal
BRANCO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ri'ô"ó'{isibE GABINETE DO PREFEIT
DO R]O GRÂNOE OO SUL
Proleto de Lei ne 036, de 05 de iunho 2001.
ARTIGO 1e - Fica instituído, a favor de pessoas físicas e jurídicas
domiciliadas neste Município, incentivo fiscal para realizaçáo de projetos culturais
nos termos da presente lei.
§ 1s - O incentivo fiscal em reÍerência corresponderá ao recebimento
por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural do Município, seja através de
doação, patrocínio ou investimento, de certificado expedido pelo Poder Público,
equivalente ao valor autorizado.
§ 2a - A lei orçamentária fixará anualmente, o percentual que deverá
ser usado como incentivo fiscal no exercício e que não poderá ser inferior a 1%(um
por cento) nem superior a 4% (quaúo por cento) da receita proveniente do ISSQN,
IPTU e lTBl.
§ 3n - A concessão do incentivo Íiscal de que trata esta Lei deverá
contemplar as exigências previstas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
no que tange a compensação da renúncia de receitas, previsão orçamentária, bem
como a outros procedimenlos legais.
5 ao - O Poder Executivo diligenciará para incluir os projetos apoiados
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, na
forma do disposto no artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5q - Os benefícios de que trata esta Lei serão regulamentados por
decreto e concedidos após prévia analise e aprovação do projeto a ser apoiado pela
Câmara Normativa da LIC Municipal.
ARTIGO 2e - Serão abrangidos por esta lei as produções e eventos
culturais a serem concretizados através da apresentação de projetos à Câmara
Normativa da LIC Municipal, dentro das seguintes áreas:
| - Música e Dança ;
ll - Teatro, Circo e Ópera ;
DISPOE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS
PARA REALIZA9ÃO DE PROJETOS
CULTURAIS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO,
CRIA SUA CÂMARA NORMATIVA E DÁ
OUTHAS PROVIDÊNCIAS.
ESTAOO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAND
-ts(to cR^NDl,
DO RIO GRANOE DO SUL
GABINETE DO PRE g1 SUBST9"{'UTIVO
lll - Cinema, Fotografia e Vídeo ;
lV - Artes Plásticas e Artes Gráficas
V - Literatura
Vl - Folclore e Artesanato
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Vll - Preservação e Restauração do Acervo do Patrimônio Histórico, Cultural e
Natural, assim classiÍicados pelos órgãos competentes;
Vlll - Museus, Bibliotecas e Centros Artísticos e Culturais;
lX - Carnaval de Rua, Blocos e Escolas de Samba;
X - Bandas Marciais e/ou Musicais;
Xl - Arqueologia e Parques Temáticos;
Xll - Esporte Amador e Profissional;
ARTIGO 3e - Aprovado o projeto do empreendedor pela Câmara
Normativa da LIC Municipal, o Poder Executivo expedirá certiÍicado para obtenção do
incentivo Íiscal desta Lei:
ARTIGO 4e - Sem prejuízo das sanções penais cabÍveis, será multado
em 1O(dez) vezes o valor do incentivo aquele empreendedor que não comprovar a
correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo fiscal desta Lei.
ARTIGO 5e - Qualquer entidade da sociedade civil poderá ter acesso,
em todos os níveis, a toda documentaçáo dê projetos culturais beneficiados por esta
Lei.
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§ ÚNICO - O certificado reÍerido neste artigo terá prazo de validade de
2(dois) anos a contar da expedição, para utilização.
ARTIGO 6s - As obras resultantes dos projetos incentivados por esta
Lei serão apresentadas pÍioritariamente no Município, devendo constar da
divulgação o apoio institucional do Poder Público e o numero da Lei.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAN
GABINETE DO PREFEI
Cr1irli,l;.n ;,1;,1 t Cii'*t
PR ECqat '.:'-
Ri'ô"ô'fl{'§'óE
OO ÊIO GâÁNDE DO SUT
Í)LHAS
ARTIGO 7" - A Câmara Normativa da LIC Municipal, mencionada
nesta Lei, terá Íuncionamento regulamôntado por Decreto e será integrada da
seguinte forma:
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- Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC);
\",
ll - Representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);
lll - Representante da Secretaria Municipal da Habitação e
Desenvolvimento (SMHAD);
lV - Representante da Fundação Universidade do Rio Grande (FURG);
r ,\" V -Quatro representantes das entidades culturais do Município. \ l,- I
ARTIGO 8e - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
60(sessenta) dias.
ARTIGO 9e - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 05 de junho de 2001.
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BRANCO
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A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CA]WAIL{ MUNICIPAL DO RIO G
PAR-ECER
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
t 1 INCONSTITUCIONAL
t I enrrrunÍorco
t I A-I{TTREGTMENTAL
t I TNADEQUADoaTÉcxrcaLEGrsLATIvA
Este é o parecer desta comissão, fundamentado nos termos da consultoria Juridica
da Casa
Sala das Comissões. de de 2001
Presidente
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Vice-Presidente
Secretário
Membro
Membro
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRAN
GABINETE DO PREFE
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Ri'dê'{i"*$E
P^TRrMóNro
OO RIO GRÂNOE OO §UL
MENSAGEÀ/Í264
Rio Grande, 06 de novembro de 2001.
Senhor Presidente,
encaminhamos " "*" "",."011'l'"
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Projero de Lei n' 036, que DISPÕE SOBRE INCENTMS FISCAIS PARA
REÂLIZAçÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBTTO DO MUNICÍHO, CRIA
SUA CÂMARA NORMATTVA N OÁ OUTNAS PROVIDÊNCIAS, ENViAdO ATTAVéS dA
Mensagem/l53, datada de 05 de junho de 2001 .
Justificamos o presente Projeto de Lei substitutivo, tendo em
vista a necessidade de adequação do mesmo à norma prevista no artigo 5", § 4" da LRF.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovíu a
V.Exa. e Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração.
tosamente,
BRANCO
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EXMO SENHOR
VER. WILSON BATISTÀ DUARTE SILVA
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
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Riô"ô'flX"§rsE
PÁTRIMÔNIO
DO RIO GRANOE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEIT
Substitutivo ao Proieto de Lei ne 036, de 05
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2001. OZ
DISPÔE SOBRE INCENTIVOS
FISCAIS PARA REALIZAÇÃO DE
UBRICA
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PROJETOS CULTURAIS ÂMsrro Do MUNrcÍPIo
ourRAs pnovmÊncra.s.
NO B»Á
ARTIGO 1e - Fica instituído, a favor de pessoas Íísicas e jurídicas domiciliadas
neste município, incentivo fiscal para realização de projetos culturais nos termos da
presente lei.
§ 1s - O incentivo Íiscal em referência conesponderá ao recebimento por parle do
empreendedor de qualquer pro,eto cultural do Município, seja através de doação,
patrocínio ou investimento, de certificado expedido pelo Poder Público, equivalente
ao valor autorizado.
ARTIGO 2e - Serão abrangidos por esta
serem concretizados através da apresenta
LIC Municipal, dentro das seguintes áreas:
lei as produçóes e eventos culturars a
rojetos à Câmara Normativa da
l-MúsicaeDança
ll - Teatro, Circo e OPera
lll - Cinema, Fotografia e Vídeo
§ 2, - A lei orçamentária Íixará anualmente, em valores, o montante do incentivo
fiscal no exercício e que não poderá ser inÍerior a 1%(um por cento) nem superior a
4%(quatro por cento) da receita proveniente do ISSQN, IPTU e lTBl.
§ 3, - A concessão do incentivo Íiscal de que trata esta Lei deverá contemplar as
exigências previstas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange a
compensação da renúncia de receitas, previsão orçamentária, bem como a outros
procedimentos legais.
§ 4, - O Poder Executivo diligenciará para incluir os projetos apoiados no Plano
Élurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, na Íorma do
disposto no artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5n - Os benefícios de que trata esta Lei seráo regulamentados por de-creto e
õoncedidos após prévia análise e aprovação do projeto a ser apoiado pela Câmara
Normativa da LIC MuniciPal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
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lV - Artes Plásticas e Artes Gráficas
V - Literatura
Vl - Folclore e Artesanato
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Vll - Preservação e Hestauração do Acervo do Patrimônio Histórico, Cultural e
Natural, assim classificados pelos órgáos competenles
Vlll - Museus, Bibliotecas e Centros Artísticos e Culturais
lX - Carnaval de Rua, Blocos e Escolas de Samba
X - Bandas Marciais e/ou Musicais
Xl - Arqueologia e Parques Temáticos
Xll - Esporte Amador e ProÍissional
ARTIGO 3e - Aprovado o projeto do empreendedor pela câmara Normativa da Llc
Municipal, o Poder Executivo expedirá certificado para obtenção do incentivo Íiscal
desta Lei.
§ ÚNICO - O certificado referido neste artigo terá prazo de validade de 2(dois) anos a contar
da expedição, para utilização.
ARTIGO 4q - Sem prejuízo das sançoes penais cabíveis, será multado em 1O(dez)
vezes o valor do incentivo aquele empreendedor que náo comprovar a correta
aplicaçáo dos recursos oriundos do incentivo fiscal desta Lei.
ARTIGO 5e - Qualquer entidade da sociedade civil poderá ter acesso, em todos os
níveis, a toda documentação de projetos culturais beneficiados por esta Lei.
ARTIGO 6e - As obras resultantes dos proletos incentivados por esta Lei serão
apresentadas prioritariamente no Município, devendo constar da divulgaçáo o apoio
instilucional do Poder Público e o número da Lei.
ARTIGO 7" - A Câmara Normativa da LIC Municipal, mencionada n ta Lei, terá
Íuncionamento regulamentado Por Decreto e será integrada da seguin for a:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA ÍrlUNlClPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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Riô'ó'tr{§tsE I à! IP.s-s)
p^TRrtlôNto
DO RIO GRANOE DO SUL FOL
| - Representante da Secretaria Municipal de Edu q§9? .(
ll - Representante da Secretaria Municipal da Faz da
lll - Representante da Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento
(SMHAD);
lV - Representanle da Fundação Universidade do Rio Grande (FURG);
V - Quatro representantes das entidades culturais do Município.
ARTIGO 8e - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no pr.vo de 60(sessenta)
dias.
ARTIGO 9e - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 06 de novembro de 2001.
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[)esieno para exercer a Íirnção de Relator (a) da nratéria o (a) Vereaclor
ír.6 ú-Atf çu WçfA ... ... . após nranifesrâção da Consultoria Juridica
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Rio Grande. 4 de Po 2001
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P.\R1]CER JI.IRIDICO N"
( ) lirtr arrcro
1í ) O presente projeto atende as nornras Constitucionais. Juridicas. Reginrenlais e
atlequarkr a'l-écnica l-egislativa.
Rio (irantle. f,d" rlc l(x ) |
('ort ()t Juri o
T]SP Ito
Na corrtliçào dt' llela (a)
t/ ) Acolho o parecerjuridico 1)or seus lirndarrrerrtos
( ) l)eixo de acolher o parecer juridico pelas enr sep
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PARl]CER pRocEsso.ÍÍ; !.4 b
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Esta Comissão. apôs apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado.
declara não hever impedimento a sua tramitação.
INCONSTI'I'UCIONAL
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I I TNADEQUADOATÉc LT]GISLATIVA
da Casa
Este é o parecer desta comissâo, fundamentado nos termos da consultoria Juridica
Sala das Comissões, lo de Fv 4n e 2001
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Membro
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Erte COMISSÀO rpôr rp?.ot., o prol.to da Lrl, Gon.hnla do proollo âclmr
nonolonrdo. oonrldan-o anqu.d?ado d.nl?o d.a norm.a o?Clmanlarlra vlganl...
Rlo Grndc. de dâ lge €N:
PRESIDENÍ E
SIDEN I E
§ECRETARIO
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MEMBRO
CAVÁRA MUNICIPAL DO
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7 Esso
500.00/et
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REQUERIMENTO
Exmo, Sr. Prssidente
EXPEDIENÍE
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acEtro EM _/___J 2000
ÂPROVAOO EM _/_-J aO00
REJETÍ^DO EM _/_/ 2@O
ÂRQUIVO }
O(o) YEREAOOR(ES) ab.iro-a8.inedo(s) ?.qu.r(êm) a V. Exme., lpóc ouvldr . oa6a
EMf,IYDAADTTIVA
Adita parágrafo único ao artigo 7".
l'-*arig*r: Ún^i1o - Os represetrtantes de qre tratâ o Inciso V, ficam assim especiíicados: 0I (um) representânte do segmetrto artistico-cutturar da musica, 0r (um) representante da :Literatura; 0I (umJ -rep."r""ãot" o", artes cênicas; e 0r (um) - representartc das artes plásticâ;., -
Vereadorcs: Júlio Martins - p C do B
Em 21.11.01
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Form.2-A VISTO
Câmara Munlclpal do Rlo Grande
PROCESSO N.o
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CÂNAARR MUNICIPAL Do RIo GRANDE
D Es PAC ll o 7X''tl7:t't\fi'fuo' 6aot'Dl o7
Designo para erercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
(a) .Ú ít«,r{rdm m,rt , após nranifestação da,Consultoria Juridica
Rio Grande, ]Ç deN 2001
P ed
PARECER JURiDICO N" 6
( ) Enl anexo
( /) O pr"r.nt" projeto atende as nornlas Constitucionais, Juridicas' Regimentais e
atlequado a'l'écrrica Legislativa.
Rio arande. ?/de /t â. de 2ool
r Jur idico
DESPACHO i
Na condição de Relalor (a) :
( ,)r.) Acolho o parecer juridico por seus lirndantentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões enl separado
Rio (irande. 6d" de 2001
lator (a
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ES1,\DO t)O RIO (;R.\NDU I)O sl L
CAMAITA MT]NI('II'AI, IX) RIO (iI{ANI)II
('()NilSS.i() t)t,. ( ()Ns',t'il 1rt(,\() t.t.tt's't t(',\
P \ lr [.( 't..lt PRO(',t;tSS() ?7-Y'/t (e)',v,-x 4
I:sta ('ontissâo- apos apreciar o l)r'ojelo. c()nstante do l)rocesso acirrra trrtrnrcrado.
declara não hnver impedirnento A sua trarnitaçâo.
t\( o\s I t.t t ( t()\ \t.
I I .\N',il.tr
I I AN'r'rR[(;il\tEN'r.,.tl,
I I rN \r)[]Qt'\tx) \'il,_('\t('.\ t,t t.\It\'\
liste é o parecer tlesta ('onrissào. íirndanre'rttado nos lernlos da ('orrsultoria Jrrlitlica
tia ('asa
Sala clas Conrissires. À7 de de
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wILSON I]AT'IS rA DUAKTE, DA SILVA
CLAUDIO DIAZ
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JULIO CEZAR JOI{GE MAI('I INS
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CELSO KRAUSE
CIRO CARDOSO LOPI,S
CIIARLES SAITAIVA
JURANIJIII PEREIRA
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JAIR RIZZO FERREIRA
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O(s) VEREAOOR(ÉS) Bbrlxo-artin8do(!) ?âqu.(.m) E V. Exmr., rpóG cuvidr â o.6e
EMENDA SUBSTITUTryA
Aos Inciso I e V, do artigo 7".
"I - 02 (dois) Representantes;
V - 12 (doze) Representântes, sendo 0l (um) por cada seguimento mencionado nos incisos de I a XII, no
Vereadores:
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Cámara Munlclpal do Rlo Grande
PROCESSO N."
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SIIt,
CAMAITA MUNICIPAL DO RIO GRANDI]
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Designo para exercer a tirnção de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
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Rio Grande, lf 6s loyE/íAFPD d 001
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PARECER JtrRtDt('O
( ) l-inr arrexo
( ( ) O presente projeto atende as nornlas Constitucionais' Juridicas. Reginrentais e
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Rio Grande. 2í,) o/a.t b" de 2001
l Juritlico
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Na condição de Relator (a) :
( f, ) Acolho o parecerjuridico por seus Í'undanrentos.
( ) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razões enl separadtr
Rio Grande, Eoe §rs e 2001
Re ol.
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ESl ADO IX) RIO (;RÂNDÍt tX) Slrl.
(IAMAI{A N4l.JNl('ll'z\1. IX) RIO (;ltANI)ll
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Sala das ('onrissires- fr ,t" /W'fiAbl-P
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Presidente
ít.t+s (€.*a ") P.\ Ill|(:t-R Prro(l._sso
Esta Conrissão. apôs apreciar o Projelo. constante do Processo acirna enunrerado.
declara não haver irnpedirnento a sua tramitação.
rN('oNS r'r'r'tr('loN,\1.
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R,G\
'*Êxi'ff''ifdt**'u CÂMARA IVTLINICI
Rio Grande, 04 de dezembro de 2001'
Of. n.' 1703/2001
Processo rf 77 '948
Senhor Prefeito'
Apraz-nos cumPrimenta-lo oportunidade 9ü€,
encaminhamos a Vossa Excelênc Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
lâ,
realizadano dia de ontem PaÍa sua devida aPreciação' o
Sendo o que tíúamos Para o momento, aProveitamos
ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta co
ÀIr[EXo: ..Dispõe sobre incentivos fiscais para realização de proietos culturais
oi a--Ui o do úunicípio e dá outras providências'"
Ver. W a irarte Silva
Presi nte
Exmo. Sr.
Fábio Branco
Prefeito MuniciPal
Nesta
Doe s- doe sangue: Salre Vidas!
RtlÀ GENERAL ITTORINO. 'l4I-CEP:96.20O-310 - FONE(53P31,7-I I-FAX (J3P3l - 17-86-RIOGRÂNDE-RS
vetorialnet.com.br §te www.camara.rioerande. rs.eov.br e-mail : cmrq
ANO/200l
I
A mais antiqa do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÀV[{IL\ MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
*DISPÕE SOBR.E, INCENTIVOS
FISCAIS pARA REALIznÇÃo DE pRoJETos
cuLTURArs xo Âunno oo uruxrcÍpto B oÁ
ourRAS pnovmÊxcu,s".
Artigo 1o- Fica instituído, a favor de pessoas fisicas e jurídicas
domiciliadas neste Município, incentivo fiscal para reahzação de projetos
culturais nos termos da presente lei.
§ l"- O incentivo fiscal em referêneia corresponderá ao
recebimento por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural do
Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificado
expedido pelo Poder Público, equivalente ao valor aúorizado.
§ 20- A lei orçamenüíria fixaní anualmente, o percentual que
deverá ser usado como incentivo fiscal no exercício e que não podení ser
inferior a l% (um por cento) nem superior a 4%o (qrratro por cento) da receita
proveniente do ISSQN, IPTU e ITBI.
§ 3'- A concessão do incentivo fiscal de que trata esta Lei deverá
contemplar as exigências preüstas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, no que tange a compensação da renúncia de receitas, previsão
orçamentária, bem como a outros procedimentos legais.
§ 4'- O Poder Executivo diligencianí para incluir os projetos
apoiados no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento Anual, na forma do disposto no artigo 12 da t ei de
Responsabilidade Fiscal.
l)r>r: órsãos- doi saneuc: Sah'e Vidas!
RUAGENERALVTrORINO-'l4l-CEP:qt-2oO-310FONE{53)231-l?-rr-FAX(53)2ll-17-86-RIOGRANDE-RS
vetorialnet.com.br site www.camara.rioqrande.rs. gov.br
CÂ,MARA l,ruNICIPA
DO RIO GR;:lid
PIIES EN-I Ê
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e-mail: cnrr
.qNo/2001
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A mais antiqa do Estado
ESTADO DO RIO GRAI{DE DO SUL
CA]W{RA MLTNICIPAL DO RIO GRANDE
§ 5'- Os beneficios de que trata esta [Êi serão regulamentados
por decreto e concedidos após prévia análise e aprovação do projeto a ser
apoiado pela Câmara Normativa da LIC Municipal.
IIIIIIIVVVIvIIVIIIIXxxIXIIMusica e Dança;
Teatro, Circo e Ópera;
Cinem4 Fotografia e Vídeo;
Artes Plásticas e Artes Gníficas
Literatura;
Folclore e Artesanato;
Preservação e Restauração do Acervo do Patrimônio Histórico,
Cultural e Natural, assim classificados pelos órgãos competentes;
Museus, Bibliotecas e Centros Artísticos e Culturais;
Camaval de Rua Blocos e Escolas de Samba;
Bandas Marciais e/ou Musicais;
Arqueologia e Parques Temáticos;
Esporte Amador e Profissional.
Artigo 3"- Aprovado o projeto do empreendedor pela Câmara
Normativa da LIC Municipal, o Poder Executivo expediní certificado para
obtenção do incentivo fiscal desta Lei:
Panígrafo Único- O certificado referido neste artigo terá prazo
de validade de 2 (dois) anos a contar da expedição, para utilização
Artigo 4"- Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será
multado em l0 (dez) vezes o valor do incentivo aquele empreendedor que não
comprovar a corretâ aplicação dos recursos oriundos do incentivo fiscal desta
Lei.
Artigo 5"- Qualquer entidade da sociedade civil podeni ter
acesso, em todos os níveis, a toda documentação de projetos culturais
beneficiados por esta Lei.
f)oe órgãos. doc ülnllue: Salvc Vidas!
RUAGENERAL VITORINO,'l4l4EP:!Ú.200-310 FONE'(53)231-l7lI-FAX(53
MARA (rlÍtNÍCIPAL
DO RIO GRAND
PhESIDENTE
r -17-86
de. rs
ANO/2001
mara.fl
../.
Artigo 2o- Serão abrangidos por esta lei as produções e eventos
culturais a serem concretizados através da apresentação de projetos à Câmara
Normativa da LIC Municipal, dentro das seguintes áreas:
e-mail: cmre@vetorialnet.com.br site:
CAIv{r{t{ MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Artigo 6o- As obras resultantes dos projetos incentivados por
esta lri serão apresentadas prioritariamente no Município, devendo constar
da diwlgação o apoio institucional do Poder Público e o número da Lei.
Àrtigo 7o- A Câmara Normativa da LIC Municipal,
mencionada nesta Lei, tení funcionamento regulamentado por Decreto e será
integrada da seguinte forma:
Artigo 9'- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Doe óÍsãos- doe saneuc Saluc Vidas!
RUA GENERAL ITTORINO-'+41-CÉP:96.2O&3lo rONE(53)231-17-l I-FAX (53)231-17-86-RIOGRANDE-RS
ialnet.com.br site: www.camara.rionrande rs.qov.br
C.ÃMARA MULVICIPAL
DO RIO C}RANDE ,
VIS
PRESIOEITTE
e-mail cmrs@vetor
-qNo/2001
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À mais antiga do Estado
ESTADO I'O RIO GRANDE DO ST'L
I- Dois (02)Representantes da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura (SMEC);
II- Representante da Secretaria Municipal da Fazenda
(sMF);
m- Representante da Secretaria Municipal da Habitação e
Desenvolvimento (SMHAD);
tV- Representante da Fundação Universidade do Rio
Grande (zuRG);
V- Doze (12) representantes das entidades culturais do
Município, sendo 0l (um) por cada seguimento
mencionados nos incisos de I a XII, no artigo 2o,
Artigo 8'- O Poder Executivo regulamentani esta ki no prazo
de 60 (sessenta) dias.
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GABINETE DO PREFEIT A >
OO RIO GRÁNDE OO SUL .U9R L' k'
LEI N' 5.580, de 06 de dezembro de 200
,'DISPÕE SOBRE IN OS FISCAIS
PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS
CULTURAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuições
que lhe conÍere a Lei Orgânica em seu Artigo 51 ,
lnciso lll.
FazsaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueelesancionaaseguinte
Lei:
Municipal, dentro das seguintes :fueas:
I- Música e Dança;
ll - Teatro, Circo e OPera;
III - Cinema, Fotografia e Vídeo;
IV - Artes Plásticas e Artes Gráficas;
V - Literatura;
Vl - Folclore e Artesanato;
ARTIGOI'-Ficainstituído,afavordepessoasfísicasejurídicas
domiciliadas neste m.unicípio, incentivo fiscal para realização de projetos culturais nos termos
da presente lei.
§1"-oincentivofiscalemreferênciacorresponderáaorecebimentopoÍpaIte
do empreendeàor de qualquer projeto cultural do Município, seja através de doação'
patrocí;io ou investimento, áe ceitificado expedido pelo Poder Público, equivalente ao valor
autorizado.
§ 2" - A lei orçamentiária fixará anualmente, o percentual que deverá ser usado
como incentivo fiscal no exércício e que não poderá ser inferior a l7o(um por cento) nem
superior a 4%o(qtalro por cento) da receita proveniente do ISSQN' IPTU e ITBI'
§3._AconcessãodoincentivofiscaldequetrataestaLeideverácontemplal
as exigências lrevistas no arrigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange a
compeirsação da renúncia de receitas, previsão orçamentiíria' bem como a outros
procedimentos legais.
§4.-oPoderExecutivodiligenciaráparaincluirosprojetosapoiadosno
plano Plurianual, na Lei de Diretrizes orçamentiírias e no oÍçamento Anual, na forma do
disposto no artigo l2 da Lei de Responsabilidade Fiscal'
§ 5'- Os benefícios de que trata estâ Lei serão regulamentados por- Decreto e
concedidos apói prévia análise e aprováção do Projeto a ser apoiado pela Câmara Normativa
da LIC Municipal.
ARTIGO2.-Serãoabrangidosporestaleiasproduçõeseeventosculturaisa
serem concretizados aÚavés da apresenúção âe projetos à Câmara Normativa da LIC
ESTADO DO -RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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Riô"ô'ÊÀ§tsE
P^TRtMôNro
DO RIO GRANDE OO §UL
GABINETE DO PREFEITO l_ __st
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VII - Preservação e Restauração do Acervo do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural,
assim classificados pelos órgãos competentes;
VIII - Museus, Bibliotecas e Centros Artísticos e Culturais;
IX - Carnaval de Rua, Blocos e Escolas de Samba;
X - Bandas Marciais e/ou Musicais;
XI - Arqueologia e Parques Temáticos;
XII - Esporte Amador e ProÍissional.
ÀRTIGO 3" - Aprovado o projeto do empreendedor pela Câmara Normativa
da LIC Municipal, o Poder Executivo expeàirà certiÍicado para obtenção do incentivo fiscal
desta Lei.
§ ÚNICO _ O certificado referido neste artigo terá prazo de validade de
2(dois) anos a contar da expedição, para utilização.
ARTIGO4o-Semprejuízodassançõespenaiscabíveis,serámultadoem
to(dez) vezes o valor do incentivo aquele empreendedor que não comprovar a correta
aplicação dos recursos oriundos do incentivo fiscal desta Lei'
ARTIGo 5o - Qualquer entidaãe da sociedade civil poderá teÍ ace§so, em
todos os níveis, a toda documentação àe projetos culturais beneficiados por esta Lei.
ARTIGo6.-AsobrasresultantesdosprojetosincentivadospoÍestaLei
serão apresentadas prioritariamente no Município, devendo constar da divulgação o apoio
institucional do Poder Público e o número da Lei.
ARTIGoTo_ACâmaraNormativadaLlCMunicipal,mencionadane§ta
Lei, terá funcionamento regulamentado por Decreto e será integrada da seguinte forma:
I - Dois (02) representantes da Secrétaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC);
Il - Representanie da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);
ifr - Representante da Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento (SMHAD);
lV - Representante da Fundação Universidade Federal do Rio Grande ( FURG);
v_ Dõze Q2) represenranrás das enridades culturais do Município, sendo 0l (um) por
cada segmento mencionados nos incisos I a XII, no artigo 2"'
ARTIGO 8" - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
60(sessenta) dias.
ARTIGO 9' - Esta Lei entra em vigor na e sua
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cc: SMF/SMCP/UPE/SMEC/SMHAD/PJ/CM/PubIicação
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Rio Grande,
publicação.
de 2001.
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JAIR RIZZO FERREIRA
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