RIO GRAND E
ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Rio Grande, 23 de maio de 2ü)1.
DO RIO GRANOE OO SUL
MENSAGEI/Í130
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentá-lo, oponunidade em que encaminhamos a
essa Colenda Casa Legislativa, para substituição o incluso-Projeto de Lei n'024. de 18 de
abril de 2001, que INSTITUI A UNIDADE DE REFERÊNCIA MUNICIPAL (URM) E
DÁ oUTRAS PRov!DÊNCIAS.
A estabilidade econômica, seja no Brasil seja nos países mais evoluídos,
é meta e sonho de todos os governos. Infelizmente, em nosso país, a história demonsÚa que
esse campo de sonhos, na realidade, tem sido o maior desafio de todos os economistas e, por
conseguinte, preocupação constante dos govemantes.
Como instrumento indispensável de proteção, foram criados os
indexadores, através dos quais, se estabeleceram critérios de flutuação de valores de acordo
com os patamaues inflacionários.
Nosso município, evidentemente, sempre buscou equiparar seu sistema
financeiro à realidade nacional. Ouüa não foi a finalidade da Lei 5.015, de 2l de novembro de
1995, por exemplo, que extingüiu a URPM (Unidade de Referência Padrão Municipal) e,
adotou a UFIR (Unidade Fiscal de Referência), instituída pela Lei 8.383 de 30llT91 - índice
do Governo Federal como indexador para tributos, tarifas e preços públicos no município.
Diante da Medida Provisória n. 1973-67, de 26 de outubro de 2000' em
seu art. 20 parágrafo 3", que extingüiu a UFIR, tornou-se necessária a criação de um novo
parâmetro, um novo índice para proteger os valores em referência, sob pena de permitirmos a
desatualização e o compromeümento dos valores e finanças municipais.
Citando o exemplo da Dívida Ativa, seria gravíssima falha permitirmos
a desvalorização daqueles débitos, inclusive passível de responsabilização civil e criminal do
responsável. O valor dessa rubríca, hoje em torno de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões
de reais), motivou a determinação do Sr. Prefeito Municipal de que criássemos melhores
condições p.ra que os contribuintes resgatassem seus débitos para com o Município, já que
hoje a Lei n" 3.959 de 11 de abril de 1.985, limita em vinte e quatÍo parcelas mensais, iguais e
sucessivas. Determinadas dívidas, de valores elevados, impossibilitam condições de
pagamento, devido à prestaçôes muito altas.
Excelentíssimo Senhor
Ver. WILSON BATISTA DUARTE SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
CIT^RÁ
PPCIC
V
Riô?fiix'ii'óE
ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GRAND' OO SIJL
Em função disso, já elaboramos legislação criando o REFIS -
MUNICIPAL, que denominamos "Programa Em Dia com a Cidade", já remetida à Câmara
Municipal. Nesse Projeto de Lei, estamos propondo o parcelamento eÍn aÍé l2O vezes, com o
que a grande maioria dos devedores terá condições de saldar seus débitos.
Caso não se tenha um Índice, um indexador, vinculado a essas
prestações, diante da instabilidade da nossa economia, com certeza teremos a desvalorização
desses débitos a curto ou médio prazo, podendo chegar ao final dos dez anos com prestações
irrisórias. Afora, é claro, o comprometimento dos recursos municipais e suas decorrências.
Diante do exposto, entendemos que a instituição da URM' na forma
proposta neste Projeto de Lei, trará a seguança que se impõe para às finanças públicas e
tranqüilidade para gerir os recursos municipais.
Cientes do interesse sempre demonstrado por essa Casa Legislativa em
cerrar fileiras com o Executivo nas ações de interesse maior do Município, submetemos a
Projeto à sua apreciação.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovar a V.Exa. e
Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração
Respeitosamente,
JUAREZ VA NCELOS TORRO GUY
Prefeito Municipal em ExercÍcio
Rib"ê'Hx'ii'ôE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N" 024,de18 de abril de 2001.
DO RIO GBANDE OO SUL
INSTITUI A UNIDADE DE REFERÊNCIA
MUNICIPAL (URM) E DÁ OUTRAS
PROUDÊNCIAS.
Artigo Í" - Fica instituída, no Município do Rio Grande, a Unidade de
Referência Municipal (URM), para os eÍeitos previstos na presente.
Artigo 2'- Os tributos municipais, bem como os valores relativos a
penalidades tributárias e administÍativas, constiluícios ou não, inscritos em dívida ativa ou
não, poderáo ser expressos, também, em URM.
Artigo 3'- O valor da URM corresponderá a R$ 1,12 (hum real e
doze centavos), para o ano de 2001, sendo atualizado, anualmente, com base no INPC
(IBGE) e, no caso de extinção ou descontinuação desse índice, por outro que reÍlita a
inflação, indicado pelo Poder Executivo, à apreciação do Poder Legislalivo.,
Artigo 4'- Os tribulos, multas e outros valores, pagos após a data
prevista, serão corrigidos monetariamente com base na variaçáo do índice estabelecido no
artigo anterior, ocorrida a partir do dia seguinte à data de vencimento da obrigaçáo até o
dia anterior ao do eÍetivo pagamento, sem prejuízo dos demais acréscimos legais,
estabelecidos em lei, cuja sislemática Íica inalterada.
ParágraÍo Único - O disposto no 'caput'deste artigo aplica-se,
também, aos valores dos crédilos tributários ou não, vencidos, inscritos ou não em dívida
aliva, constituídos anteriormente ao início de vigência desta Lei, observado o procedimento
previsto no parágraÍo único do art.5", no que couber.
Artigo 5'- Todos os valores Íixsados em Unidade Fiscal de
ReÍerência-UFlR, na legislaçáo tributária ou não tributária do Município, Íicam convertidos
para URM.
ParágÍaÍo Único - Para a realização do preceituado no "caput',
deste artigo, os valores expressos em UFIR serão convertidos em Real, considerando o
valor dessa em 27 de outubÍo de 2000, data da Medida Provisória n' 1.973-67, de 26 de
outubro de 2000, atualizados monetariamente pelo índice reÍerido no art.3", acumulado no
período de janeiro a dezembro de 2000 e, finalmente, convertidos para URM, mediante a
divisáo daqueles pelo valor Íixado no art. 3'para esla última
Artigo 6" - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7' - Revogam-se as.disposições em contrário
Ri
JUA CELOS TORRO
Prefeito Municipal em Exercício
UY
Grande, de abril de 2001.
Aaaunlo:
PARECER
E.t. COMISSÂO rpót .pr.ola? o proj.to dc Lrl, con.l.ntr do prootro eclma
manoloordo, consldc?r-o onqurdrrdo danl?o drr no?maa o?gamanll?lra vlgonlar,
ESIÁLr'l DO RrO GRÀttDE OC SUI
Oârnara Muntolpal do Rio Grande
oout88ÂO DE frtlÀNct8
Rlo G:rnde, d€
Proco,o ".. -)\ tA1 (ç>wi-',,rrr/)
dc lge €Nr<t, \_o
PRESIOENTE
VICE.PRESIDENTE
ETARIO
M
MEMBRO
Form. lt . Â
500 - 08/9s
Rlo GRANDE CTOAOE HtsTôRtcA pATRtMôNto oo Rto,GRANOE OO SUL
,&,á
?t.^
PARECER
EsÍADO DO RIO GIÂNDE DO sUI
CÂMÀRA MUNIoIPÃIJ Do RIo GRANDE
coMrssÀo DE co sÍtrutÇÂo E JUsIÇa
Assunlo :
PROCESSO N.C
Eata ComiaÊâo, apór aprecler o projelo de Lei, comtantê do prooeseo
scimâ moncionâdo, declc?a trâla?-re dc mttárii CONSTTTUCIONAL,
EBt6 o perscs? de.t. Comls.ao, qus o !ubm6t6 à dslibsrâçeo do pl6nárlo.
Sale dâe Comieaaaa, )7 d6 auqç)oO!
AoConsultor Jundicn
í /
Oprsente p@bíoíx,c as íDín8S sldent€ oü3tituc ionais, JurÍdicas. Regi- ít ,tais adequado a Técnica Llislativa '4
Ilata:
Membro
Msmbro
?7 q lwntunro)
Form. 17
Í000 08/s5
w
À"â/rl
Estado do Rio Grande do Sul
Càmara Municipal do Rio Grande
Of. n.'70312001
Processo no 77.699
Rio Grande,05 de juúo de 2001.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo oportunidade que,
encaminhamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia de ontem para sua deüda apreciação.
Sendo o que tíúamos para o momento, aproveitamos o
ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ver. Ba rte Silva
Presidente
ANEXO: "Institui a Unidade de Referência Municipal (URM) e dá outras
providências."
Exmo. Sr.
Fábio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Doê órgãos, doô sanguê: Sâlve Vidas!
RUA GENERAL vlTORlNO, 441 - CEP: 96.2OG31O - FONE (53) 231,17-1t - FAX (53) 23t,17-86 - RtO GRANDE/ RS
e-mail: cmm@velorialnet.com.br / site: w\Íyrv.cemara.rioorande.rs.oov.br
iôn/Ol
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
"INSTITUI A
nnrnnÊNcte MUNICTPAL
ourRAS pRovroÊNcras."
UNIDADE
(uRM) E
Artigo l" - Fica instituida, no Município do Rio Grande, a
Unidade de Referência Municipal (URM), para os efeitos previstos na presente.
Artigo 2'- Os tributos municipais, bem como os valores
relativos a penalidades tributiírias e administrativas, constituídos ou nâo, inscritos
em díüda ativa ou nâo, poderâo ser expressos, também, em URM.
Artigo 3"- O valor da URM corresponderá a R$1,12 (um
real e doze centavos), para o ano de 2001, sendo atualizado, anualmente, com base
no INPC (IBGE) e, no caso de extinçâo ou descontinuação desse indice, por outro
que reflita a inflaçâo, indicado pelo Poder Executivo, à apreciaçâo do Poder
Legislativo.
Parágrafo Unico- O disposto no "caput" deste artigo
aplica-se, também, aos valores dos creditos tributários ou não, vencidos, inscritos ou
não em díüda ativa, constituídos anteriormente ao início de ügência desta Lei,
observado o procedimento preüsto no parágrafo único do art. 5o, no que couber.
Artigo 5"- Todos os valores fixados em Unidade Fiscal de
Referência- UFIR, na legislagão tributária ou não tributária do Município, ficam
convertidos para URM.
RUA GENERAL vlTORlNO, 441 - CEP:96.2OO-3lO FONE (53) 231-17-11- FAX (53) 231-'17-86 - RtO GRAN
e-mail: cmro@vetorialnet.com.br / site: \t
^t
/=oalÍlara.Íioorande.rs.aoí:br
S
PROJETO DE LEI
Doe órgãos, doe sanguê: Salve Vidas!
DE
DÁ
adatapreüsra,serão."àHã:,',;"?'**t"Hhfl,jfr il;"n'*;:"'x'J",H::
estabelecido no artigo anterior, ocorrida a partir do dia seguinte à data de
vencimento da obrigação até o dia anterior ao do efetivo pagamento, sem prejuízo
dos demais acréscimos legais, estabelecidos em lei, cuja sistemática fica inalterada.
Estado do Rio Grande do Sul
Càmara Municipal do Rio Grande
Parágrafo Único- Para a realização do preceituado no
"caput", deste artigo, os valores expressos em UFIR serâo convertidos em Real,
considerando o valor dessa em 27 de outubro de 2000, data da Medida Proüsória no
1.973-67, de 26 de outubro de 2000, atualizados monetariamente pelo índice
referido no art. 3o, acumulado no periodo de janeiro a dezembro de 2000 e,
finalmente, convertidos para URM, mediante a diüsâo daqueles pelo valor fixado no
artigo 3" para esta última.
Artigo 6"- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação.
Artigo 7o- Revogam-se as disposiçôes em contrário.
Doe órgãos, doe sangtre: Salve Vidas!
CÁMARA MTJNTCIPAL
PRESIDÉNTE
DO RIO
VI
RUA GENERAL VTTORTNO, ,+41 CEp: 96.200-310 - FONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 23t-17,86 - RtO GRANDE/ RS
e-mail: cmm(OvetoÍialnet.com.br / site: w\ÍúrÍ.Gâmera.rioorande.rs.oov.br
jan/O1
I
voTAÇÃO NOTVIINAL
N" de
oÍdem NOIVIE DOS VEREADORES
Farorárcl Contra Abstc WILSON BATTSTADUARTE DA STLVA
CLAUDIO DIAZ
3 SANDROFIGUEREDO DE OLIVEIRA. BOKA
,,/
4 SI,JRÂMASANTOS
5 PAI.JLORENATO MATTOS GOMES lr/
6 ADINELSO N TROCA
7 GELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
E ARLINDO SCHIMIDT
v
9 CELSO KRAUSE
l0 CIRO CARDOSO LOPES t/ ll CLAUDIO COSTA lrl
l2 CHARLES SARAIVA
l3 JAIR RIZZO FERREIRA
,r/
l4 JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA t/
I5 JULIO CEZAR JORGE MARTINS L/
l6 JURANDIR PEREIRA
l7 LUIZ CARLOS DAGRAÇA
,r/
l8 MARTADE LOURDES FONSECA LOSE
l9 ONEDIRDIAS LIUA
20 RENATO TUBINO LEMPECK
2t RUDMARMARIN
O/zo_a_d o v
i
I
,
SBCRET o
DA'I'A: AA.aSdOOt
n nn 1063
PRocrssoN" 1,.Í agg
lr/
L/
t/
,./
l-/
t/
RESULTADO:
Ri'trô'flÀ'§'ôE
OO RIO GRANDE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
INSTITUI A
BEFERÊNCN
(uRM) ^ E
PROVIDENCIAS.
Artigo 5' - Todos os valores fixados em Unidgde
ReÍerência-UFlR, na legislação tributária ou náo tributária do Município,{ícam
para URM.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, em exercício, usando
das atribuições que lhe conÍere a Lei Orgânica em seu Artigo 51 , lnciso lll'
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
Artigo 1'- Fica instituída, no Município do Rio Grande, a Unidade de
Referência Municipal (URM), para os eÍeitos previstos na presente.
Artigo 2' - Os tributos municipais, bem como os valores relativos a
penalidades lributárias e ãdministrativas, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou
não, poderáo ser expressos, também, em URM.
Artigo 3" - O valor da URM corresponderá a R$ 1,12 (um real e
doze ceniavos), para o ano de 2001 , sendo atualizado, anualmente' com base no INPC
(IBGE) e, no caso de extinção ou descontinuaçáo desse índice, por outro que reÍlita a
inÍlaçáo, indicado pelo Poder Executivo, à apreciação do Poder Legislativo.
Artigo 4'- Os lributos, mullas e outros valores, pagos após a data
prevista, serão corrigidos monelariamente com base na variaçáo do índice estabelecido no
artigo anterior, ocoriida a partir do dia seguinte à data de vencimento da obrigação até o
dia anterior ao do eÍetivo pagamento, sem prejuÍzo dos demais acréscimos legais,
estabelecidos em lei, cuja sistemática fica inallerada.
Parágrato Único - O disposlo no "caput" deste artigo aplica-se,
também, aos valores dos créditos tributários ou não, vencidos, inscritos ou não em dÍvida
aliva, constituídos anteriormenle ao início de vigência desta Lei, observado o procedimento
previsto no parágraÍo único do art. 5", no que couber.
UNIDADE DE
MUN!CIPAL DÁ OUTRAS
Fiscal
converti ,r'
d
s
LEI N" 5.517,de 08deiunhode2001.
L
F(IO (;RAND[]
DO RIO GRÁNOE DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 7' - Revogam-se as disposições em contrário
Rio Grande, 08 de junho de 2001.
JUAREZ VASCONCELOS TORRO ur
Prefeito Municipal em
ParágraÍo Único - Para a realização do preceituado no "caput",
deste artigo, os valores eipressos em UFIR seráo convertidos em Real, considerando o
valor dessa em 27 de oulubro de 2ooo, data da Medida Provisória n' 1.973-67, de 26 de
outubro de 2OOO, atualizados monelariamente pelo índice reÍerido no art.3", acumulado no
período de janeiro a dezembro de 2OOO e, Íinalmente, convertidos para URM, mediante a
divisão daqueles pelo valor fixado no art. 3" para esta Última.
Artigo 6" - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
cc: SMF/SMCP/UPE/PJ/CM/PubIicação