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materia nº 32/2001

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 32 / 2001
Date 2001-05-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "EM DIA COM A CIDADE" DE MORATÓRIA FISCAL (REFIS MUNICIPAL) DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE.
native_id34382

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2001. LEI N° 5.534/2001.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

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Ri'ôi"ô'§xiiüE
OO RIO GÀÁNOE OO SUI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM/125 Rio Grande, 18 de maio de 2001.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentá-lo oportunidade que enviamos para apreciação e
aprovação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei 032, que INSTITTII O
PROGRAMA 'EM DIA COM A CIDADE' DE MORATÓRIA FISCAL (REFIS
MUNICIPAL) DO MI]MCÍPIO DO RIO GRANDE.
Os valores hoje devidos ao Município e lançados em Divida Ativa, ultrapassam os
R$ 30 milhões, valor altamente signiÍicativo à luz do nosso orçamento.
Já no ano de 1999, o govemo atnerior fez cobrança da Dívida Ativa em convênios
com bancos, mas os resultados ficaram muito aquém do esperado.
Neste exercício, em parceria com os bancos do Brasil, Banrisul e Caixa
Econômica Federal estamos lançando no mês de junho uma nova campanha de cobranças, com a
qual se presente atingir um percentual de sucesso bem maior do que o anteriormente obtido.
O trato diiírio com contribuintes inscritos em Dívida Ativa, no entanto, tem
demonstrado que o parcelamento vigente (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas é
insuÍiciente para o atendimento de muitos casos.
Existem pessoas que não podem pagar determinados valores mensais, o que seria
contornado com um prazo mais dilatado. Da mesma forma, existem propostas de pagamento de
'ralores mais elevados em determinados meses em função de fluxo financeiro do contribuinte, que
também não se pode praticar por definição legal.
Isto posto, temos convicção de que a campanha de cobrança a ser lançada no mês
vindouro terá resposta muito mais positiva se já anunciarmos nos formulários de cobrança (que
serão integralmente custeados pelos bancos parceiros, na emissão e na postagem) a nova sistemática
de parcelamento e a consequente dilatação de prazo. Serão cerca de 18.000 cobranças a serem
postadas.
Ciente do interesse sempre demonstrado por essa Casa Legislativa em ceÍrar
fileiras com o Executivo nas ações de interesse maior do Município, submetemos o projeto a sua
apreciação.
Sendo o que ínhamos para o momento, reiteramos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Respeitosamente,
F BRANCO
Excelentíssimo Senhor
Ver. WILSON BÀTISTA DUARTE SILVÂ
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
icipal
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ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RiôtHit{r'ôE GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GRANOE DO SUL
PROJETO DE LEI N' 032, de l8 de maio de 2ffi1.
INSTITUI O PROGRAMA *EM DIA COM
A CIDADE'' DE MORATÓRIO FISCAL
(REFIS MUNICIPAI) DO MUNICÍPIO
DO RIO GRANDE/RS'"
§ f" - A opção deverá ser formalizada em expediente dirigido ao Secretiário
Municipal da Fazenda.
§ 2" - Os débitos eústentes em nome da pessoa física ou jurídica que manifestar
sua opção nos teÍÍnos do parágrafo anterior serão consolidados tendo por base a data da
formalização do pedido de ingresso no Programa.
§ 3'- A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa
física ou jurídica na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os
acréscimos legais relativos a multas, de mora ou de ofício, e demais encargos, determinados nos
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4'- O débito consolidado na forma deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à
variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro
acréscimo;
II - será pago em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, expressas
em URMs (Unidades de Referência Municipal), vencíveis no último dia útil de cada mês, não
inferior cada pagamento a 30 (trinta) URMs para as pessoas físicas e a 60 (sessenta) URMs para as
pessoas jurídicas.
Doe órgdos, doe sangue: Salve vidas!
ARTIGO l'-Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a instituir o
-t- Programa 'Em dia com a Cidade" de Moratória Fiscal do Município do Rio Grande (REFIS
\, MIINICIPAL), destinado a promover a regularização de créditos tributiírios e não-tributiários,
devidos por pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos e demais dívidas administradas pela
Secretaria Municipal da Fazenda e/ou Procuradoria Jurídica do Município, com vencimento até a
data de 3111212001, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não.
ARTIGO 2o -O ingresso no Programa dar-se-á por opção escrita da pessoa
física ou jurídica devedora, que assim fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de
seus débitos fiscais.
III - excepcionalmente, a critério do Secretiírio Municipal da Fazenda, após
processo comprobatório de incapacidade financeira, poderá a parcela mínima de que trata o inciso
II ser inferior ao mínimo alí previsto.
41., o)
"§or￾ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
Ri'ô'ô'HÃ'fiiôE
OO RIO GBANDÊ DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ARTIGO 3" -A opção pelo Programa significará p.ra o optante a confissão
irrevogável e irretratiável dos débitos referidos no art. T, com a renúncia das impugnações
administrativas pendentes de decisão e dos embargos opostos em processos de execução fiscal
ainda não julgados defi nitivamente.
§ l" - A opção pelo Programa exclui qualquer outra fonna de parcelamento de
débitos relativos aos tributos e demais créditos municipais referidos no art. 1".
§ 2" - Os débitos já parcelados, até a promulgação desta Lei, poderão ser
repactuados, na forma ora instituída, admitindo-se eventuais repactuações desde que não fram as
cláusulas deste normativo.
§ 3" - A homologação da opção pelo REFIS MUMCIPAL ficará condicionada à
prestação de garantia, sendo dispensável por decisão fundamentada do Chefe do Executivo, que
poderá delegar tal procedimento ao Secretiário Municipal da Fazenda e/ou a Procuradoria Jurídica
do Município.
§ 4" - Serão dispensados das exigências referidas no § anterior os devedores
cujos débitos consolidados sejam inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais).
ARTIGO 4o -Com o ingresso no Programa e o cumprimento de suas prestações
mensais por parte do devedor, os seus créditos tribuuários e não-tribuuários que eventualmente
sejam objeto de execução fiscal ficarão com sua exigibilidade suspensa.
ARTIGO 5o -A pessoa física ou jurídica optante pelo Programa será dele
\- automaticamente exclúda nas seguintes hipóteses:
I - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o
\' primeiro que ocorrer, no pagamento de suas prestações;
II - decretação de falência extinção, Iiquidação, incorporação ou cisão de pessoa
jurídica;
III- concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal n" 8.397, de
06 de janeiro de 1992:,
IV- cancelamento de alvará de localização por infração de dispositivo legal;
V - suspensão imotivada de suas atividades no Município ou o não-auferimento
de receita bruta por seis meses consecutivos.
VI - novos débitos fiscais inscritos em dívida ativa.
§ Único - A exclusão da pessoa física ou jurídica do Programa implicará na
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução
da garantia prestada, com o restabelecimento, em relação ao montante residual, dos acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
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Ri'ô'ô'iix'§'ôE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO Nlo GÂANDE OO SUT
ARTIGO 6" -A critério do Chefe do Executivo, que poderá delegar competência
para a decisão ao Secretário da Fazenda e/ou a Procuradoria Jurídica do Município, as garantias que
poderão ser aceitas para ingresso do devedor no Progtama são:
I - fiança banciária;
II - imóveis;
III- embarcações e aeronaves;
IV -veículos; V- móveis;
VI -semoventes;
VII-estoques;
Vlll-percentual mensal da receita do estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviço.
ARTIGO 7' -Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
ARTIGO 8" -Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande, 18 de maio de 2001.
F BRANCO
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
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Rio Grande do Sul
CàmaraMuniciPal do Rio Grande
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A maÍs antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
641Y1,4114 MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER P*ocÊsso.ff-:í11 kr2\
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
t 1 INCONSTITUCIONAL
t 1 ANTIJURÍDICO
I ] ANTIREGIMENTAL
I I INADEQUADOATÉCNICALEGISLATIVA
Este e o paÍecer desta comissão, fundamentado nos termos da consultoria Jurídica
da Casa
Sala das Comissões, /6 a" d7 2 I
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ice-Presidente
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O preserrle prc'ielo atende âs nomas
constilucionais, JuríCíce ílegi￾6gr.?nis et)e4:1219 Aanica
Legisialiva.
Dala:
JrJÍüorco
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TSIÂDO OO RIO GRANDE OO SUI.
Oârnara Muntolpal do Rlo Grande
ooutasÂO DE rttrrNcf,a
Procotto n.c
PARECER
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E.tr COMISSÀO rpór tproolÚ o proJcto d. L.t, con.tlnt.
nanclonldor contldcrr-o cnquedtrdo drnlro daa normra o?glmantarha vlgonlar.
do Ploormo aclme
Rlo Gr.nd2s" dc 199
PRESIOENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETARIO
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RIO GRANDE CIDADE HISTÔRICA PATRIMÔNIO OO RIO.GRANOE OO SUL
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PARECER
Ao ConsultorJun
Data
EsÍADO DO RIO GRANDE DO sUT cÂtrlng MUNIcIPâIJ Do RIo GIRANDE
coMrssÀo DE coilsTtrutÇÂo E JusltÇÀ
A6sunto:
PRocESSo x:-:|j4fi!
Erta Comi66ão, âpói spt6cle? o projâto d6 Loi, oon6tÀnto do prooeseo
scimâ m€ncionado, declara trâte?-ce d6 matórlâ CONSTITUCIONAL.
E6le o pereco? derlá Comls.âor qu6 o.ubmats à dBlibsreçâo do Plenárlo.
f ao W.294
ento
-Presld6nto
\- lárlo
Ju.-r*y stt/tU
O prêsênb proisb alrxlc a wrn*
coistitucionais, Jurídicas, Regi.
m.nlais adequadO a Tácnica
Lcgislativ
Data:
JURIlrco
Membro
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..to y'á*;^nZ
Membro
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A mais a ntÍga do Esta,io
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
cÂuana MLTNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
fl.tal..(enao»thfu) PARECER PROCESSO
Esta Comissão, apôs apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nio haver impedimento a sua tramitação.
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Ao sultor"lunütco
n.7.
O pDsc:,i,: r,,..
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Zêeacc 4.< Ç(r.*-A
INCONSTITUCIONAL
ANTIJUÚDICO
AIITIR"EGIMENTAL
t I INADEQUADo I rÉcxrcl LEGISLATTvA
Este e o parecer desta comi§são, fundamentado nos termos da consultoria Jurídica
Sala das Comissões, /o de I
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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of. n.'83712001
Processo n' 77 .681
Rio Grande, lo de agosto de 2001
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo oportunidade que,
encaminhamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realnada no dia de ontem paÍa sua deüda apreciação.
Sendo o que tíúamos para o momento, aproveitamos o
ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ver. Wilson ta Silva
Presidente
ANEXO: "Institui o Programa "Em Dia Com a Cidade" de Moratória Fiscal
(REFIS MUNICIPAL) do Município do Rio Grande/RS."
Exmo. Sr.
Fábio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas!
BUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.200 31O, FONE (s3) 231 17-11- FAX (53) 23t-17-86 - RtO GRANDE/ BS
e-mail: cmm@vetorialnet.com.br / site: www.cemara.rioorande.rs.oov.bÍ
jan/O1
Câmara ttíunicipal do Rio Grande
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"INSTITUI O PROGRAMA "EM
DIA COM A CIDADE'DE MORATORIA
FTSCAL (REFIS MUNICIPAL) DO
uuNrcÍpro Do RIo cRANDE/Rs".
Aúigo 1'- Fica o Chefe do Poder Executivo,
autorizado a instituir o Programa "Em dia com a Cidade" de Moratória Fiscal
do Município do Rio Grande (REFIS MUNICIPAL), destinado a promover a
regiaização de créditos tributários e não-tributários, deüdos por pessoas
fisicas e jurídicas, relativos a tributos e demais díüdas administradas pela
Secretaria Municipal da Fazenda e/ou Procuradoria Jurídica do Município,
com o vencimento ate a data de 3111212001, constituídos ou não, inscritos ou
não em üüda ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
nâo.
Artigo 2o- O ingresso no Programa dar-se-á por opção
escrita da pessoa fisica ou juridica devedora, que assim fará jus a regime
especial de consolidação e parcelamento de seus débitos fiscais.
§ 1"- A opção deverá ser fonnalizada em expediente
dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda.
ç 2r Os débitos existentes em trome da pessoa fisica ou
jurídica que maÍrifestar sua opção nos termos do parágrafo anterior serão
consolidados tendo por base a data da fonnalização do pedido de ingresso no
Programa.
§ 3% A consolidaçâo abrangerá todos os débitos existentes
em nome da pessoa fisica ou jurídica, na condição de contribuinte ou
responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a
multas, de mora ou de oficio, e demais encargos, determinados nos termos da
legislação ügente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§4'- O debito consolidado na forma deste arti
Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas!
BUA GENERAL VITORINO, 441 ' CEP: 96.200-31O' FONE (531 231-17-11- FAX (53) 231 17-A6
CÂMARA MLTNICIPAL
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e-marl: cmm(Ovetorialnet.com.br / site: www.ca
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI
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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Artigo 3"- A opção pelo Programa significará pÍua o
optante a confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no aÍ. 2o,
com a renúncia das impugnações administrativas pendentes de decisão e dos
embargos opostos em processos de execuçâo fiscal ainda não julgados
definitivamente.
§ lo- A opção pelo Programa exclui qualquer outra forma
de parcelamento de debitos relativos aos tributos e demais creditos
municipais referidos no art. 1".
§ 2'- Os débitos já parcelados, até a promulgação desta
Lei, poderão ser repactuados, na forma ora instituída, admitindo-se eventuais
repactuações desde que não fuam as cláusulas deste normativo.
§ 3% A homologação da opção pelo REFIS MTiNICIPAL
ficará condicionada à prestaçâo de garantia, sendo dispensável por decisão
fundamentada do Chefe do Executivo, que poderá delegar tal procedimento
ao Secretário Muricipal da Fazenda elott a Procuradoria Jurídica do
Mumcípio.
§ 4"- Serão dispensados das exigências referidas no §
anterior os devedores cujos débitos consolidados sejam inferiores a R$
3.000,00 (três mil reais).
Artigo 4'- Com o ingresso no Programa e o cumprimento
de suas prestações mensais por parte do devedor, os seus créditos tributários
e não-tributários que eventualmente sejam objetos de execuçâo fiscal ficarão
com sua exigibilidade suspensa
Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas!
RUA GENERAL VlToRlNo, 441 - CEP: 96.200'3lo - FoNE (53) 231-17-11- FAX (53) 23i-17-
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nde ov.br
I- sujeitar-se â, a parti da data da consolidação, a
juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo
TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acrescimo;
II- será pago em até 120 (cento e únte) parcelas
mensais e sucessivas, expressas em URMs (Unidade de Referência
Municipal), vencíveis no último dia útil de cada mês, não inferior cada
pagamento a 30 (trinta) URMs para as pessoas fisicas e a 60 (sessenta)
URMs para as pessoas juridicas.
ilI- Excepcionalmente, a critério do Secretário
Municipal da Fazenda, após processo comprobatório de incapacidade
financeira, poderá a parcela míúna de que trata o inciso II ser inferior ao
mínimo ali preüsto
CAMARA MUNÍCIPAL
DO RIO G,RI.NDE
e-mail: cmro@vetorialnet.com. br / site:
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Aúigo 5"- A pessoa fisica ou jurídica optante pelo
Programa será dele automaticamente exclúda nas seguintes hipóteses:
I- inadimplência, por três meses consecutivos ou seis
meses altemados, o primeiro que ocorer, no pagamento de suas prestações;
U- decretação de falência, extinção, liqüdação,
incorporação ou cisão de pessoa jurídica;
III- concessâo de medida cautelar fiscal, nos termos da
Lei Federal n." 8.397, de 06 dejaneiro de 1992;
IV- cancelamento de alvará de localização por infração
de dispositivo legal;
V- suspensão imotivada de suas atiüdades no
Município ou o não-auferimento de receita bruta por seis meses consecutivos;
VI- novos débitos fiscais inscritos em diüda ativa.
Parágrafo Único- A exclusão da pessoa fisica ou jurídica
do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada,
com o restabelecimento, em relaçâo ao montante residual, dos acrescimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
Artigo 6"- A critério do Chefe do Executivo, que poderá
delegar competência para a decisão ao Secretário da Fazenda e/ou a
Procuradoria Jurídica do Mwricípio, as garantias que poderão ser aceitas para
ingresso do devedor no Programa sâo:
I- fiança bancária;
il- imóveis;
ru- embarcações e aeronaves;
IV- veículos
V- móveis;
VI- semoventes,
VII- estoques;
VItr- percentual mensal da receita do estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviço
Aúigo 7o- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicaçâo, ügrndo até 15 .03.2002
Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidasl
BUA GENERAL VlToRlNO, 441 CEP: 96.2OO-31o - FoNE (53) 23'1-17-11 - FAX (53) 231-17-8 Rto
GRA
e-mail: cmro(Ovetorialnet.com. br / site:
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PR'cESso n"-t?. 6g L
vo'r'AÇÃo NowllNAl,
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ordcnr NOIVIE DOS VERBADORES
WILSON BATISTA DUARI'E DA SILVA
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2 CLAUDIO DIAZ
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3 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA- t]OKA
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5 PAULO RENAI'O MA'TTOS GOMES
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CIRO CÂRDOSO LOPES
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MAI(IA DE LOURDES FONSECA LOSE
I9 ONEDIR DIAS LILJA
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DÂ'I'A: IG Dl I
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vo'r'nçÃo N0wllNAl_,
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NOIVIE DOS VEREADORES
Favorávcl Contnr WILSON BATTSTA DUAKI'E DA SILVA
2 CLAUDIO DIAZ x
3 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA. I}OKA
/
4 SURAMA SANTOS
5 PAULO RENATO MATTOS GOMF,S
6 ADINELSON'I'ROCA
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7 GELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
E ARLINDO SCHIMID't I
CELSO KRAUSE x
l0 CIRO CARDOSO LOPES x
CLAUDIO COST'A
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t2 CHARLES SARAIVA
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l3 JAIR RIZZO FERREIRA
l4 JULIO CESAI{ PEREII(A DA SILVA x
l5 JU LIO CEZAR JORGE MARTINS x
l6 JURANDIR PEREIRA
t"t
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LUlz cARLos un cneçÀ
MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE x
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2t RUDIMAR MARIN X
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N' 5.534, de 02 de agosto de 2fi)1'
''INSTITUI O PROGRAMÀ ''EM DIA COM
A CIDADE'' DE MORATÓRIA FISCAL
inprii MUNIcIPAL) Do MUNICÍPIo Do
RIO GRANDE/RS'"
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE' usando das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 5l' lnciso III'
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
ARTIGoI.-FicaoChefedoPoderExecutivo,autorizadoainstituiro
Programa,,Em dia com a cidade" de Moratória Fiscal do Município do Rio Grande. (REFIS
UúlCpet-), destinado a pÍomover a regularização de créditos tributários e não-tributários,
ã"rrdo. po, pessoas físicas ã luriai.ur relaiivos a tnbgtog.g demais dívidas administradas pela
i..i"rÀ'. Mlunicipal da Fazenda e/ou Procuradoria Jurídica do Município, com vencimento
até a data de 31tlit2C/|], consütuídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa' ajuizados ou a
ajuizar, com exigibiüdade suspensa otlnão.
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ARTIGO 2. - O ingrêsso no Programa dar-se-á por opção escrita da pessoa
física ou jurídica devedora, que"assim fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento de seus débitos fiscais.
§ l" - A opção deveÍá ser formalizada em expediente dirigido ao Secretrírio
Municipal da Fazenda.
§ 2' - Os débitos existentes em nome da pessoa física ou -jurídica que
manifestar sua opção nos terÍnos do parágrafo anterior serão consOlidados tendo por base a
data da formalização do pedido de ingresso no Programa'
§3.-Aconsolidaçãoabrangerátodososdébitosexistentesemnomedapessoa
física ou jurídiõa, na condição de õontribuinie ou responsável, constituído§ ou não, inclusive os
acréscimós legais relativoi a multas, de mora ou de ofício, e demais encargos, determinados
nos terÍnos da-legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4" - O débito consolidado na forma deste artigo:
I-sujeitar-se-á,apartirdadatadaconsolidação,ajuroscorrespondentesà
variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer
outro acréscimo
I
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA i'UNICIPAL DO RIO GRANDE
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GABINETE DO PREFEITO
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II-serápagoematé120(centoevinte)parcelasmensaisesucessivas,
expressas em URMs (UnidaàeJ de Referência Municipal), vencíveis no último dia útil de cada
mês, não inferior cada pagamento a 30 (trinta) URMs para as pessoas físicas e a 60 (sessenta)
URMs para as pessoas jurídicas.
III-excepcionalmente,acritériodoSecretiírioMunicipaldaFazenda,após
proces§o comprobatório de incapacidade financeira, poderá a parcela mínima de que trata o
inciso II ser inferior ao mínimo alí previsto.
ARTIGO 3' -A opçâo pelo Programa significará pam o optante a confissão
irrevogável e irretratável dos débitos referidos no ul. 2", com a renúncia das impugnações
adminístrativas pendentes de decisão e dos embargos opostos em processos de execução fiscal
ainda não julgados definitivamente.
§ 1'- A opção pelo Programa exclui qualquer outra forma de parcelamento
de débitos relativos aos tributos e demais créditos municipais referidos no art. 1".
§ 2'- Os débitos já parcelados, até a promulgação desta Lei, poderão ser
repactuados, na forma ora instituída, admitindo-se eventuais repactuações desde que não firam
as cláusulas deste normativo.
§ 3'- A homologação da opção pelo REFIS MUNICIPAL ficará
condicionada à prestação de garantia, sendo dispensável por decisão fundamentada do chefe
do Executivo, qüe poderá delegar tal Pró§edimento ao Secretário Municipal da Fazenda e/ou a
Procuradoria Jurídica do Município.
§ 4o - Serão dispensados das exigências referidas no § anterior
devedores cujos débitos consolidados sejam inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais).
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ARTIGO 5' -A pessoa física ou jurídica optante pelo Programa será dele
automaticamente excluída nas seguintes hipóteses:
I - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o
primeiro que ocoÍrer, no pagame[to de suas prestações;
II - decretação de falência, e:rtinção, liquidação, incorporação ou cisão de
pessoa jurídica;
III- concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Fey'cr{ n' 8.397,
deO6dejaneho del992; / í\
ARTIGO 4' -Com o ingresso no Programa e o cumprimento de suas
prestações mensais por parte do devedor, os seus créditos tribuúrios e não-tributários que
éventualmente sejam objeto de execução Íiscal ficarão com sua exigibilidade suspensa.
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ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA IitUNICIPAL DO RIO GRANDE
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PÂÍRrUÔilto
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IV-cancelamentodealvarádelocúzaçãoporinfraçãodedispositivolegal;
V - suspensão imotivada de suas atividades no Município ou o não￾auferimento de receita bruta por seis meses consecutivos.
VI - novos débitos fiscais inscritos em dívida ativa.
§ Único - A exclusão da pessoa física ou jurídica do Programa implicará na
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática
exe-cução da garantia prestada, com o restabelecimento, em relação ao montante residual' dos
acréscimos te-gais na fàrma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
ARTIGO 6" -A critério do Chefe do Executivo, que poderá delegar
competência para a decisão ao Secretiírio da Fazenda e/ou a Procuradoria Jurídica do
Município, as garantias que poderão ser aceitas para ingresso do devedor no Programa são:
I - fiança bancrária;
II - imóveis;
lll- embarcações e aeronaves;
IV -veÍculos; V- móveis;
VI -semoventes;
VII-estoques;
Vlll-percentual mensal da receita do estabelecimento comercial,
ou prestador de serviço.
ARTIGO 7'-Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, vigindo até
15t03t2002.
Rio Grande, 02 de agosto de 2001.
industrial
I BRANCO
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