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materia nº 77382/2001

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 77382 / 2001
Date 2001-04-17
EmentaVEREADOR JAIR RIZZO DISPOE SOBRE O PRAZO DE ATENDIMENTO A RECLAMAÇAÕ NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CORSAN E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id34418

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS 2001. LEI N°5508/2001

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
G A B I N E T E D O P R E F E I T O
LEI N° 5.508, de 23 de maio de 2001.
Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
s
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
- Revogam-se as disposigoes em contrario.
I,
exerqjcio,
DA
OUTGAS
RiogrXnBE
patrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
§ 1° - °
03 (tres) dias uteis, contados H
devidamente comunicado e acek
cc. SMF/SMCP/UPE/PJ/CM/PUBLICACAO.-
^agao nao podera ser superior a
ados motivo de forga maior.
da prestagao dos servigos concedidos a
•a de qualquer natureza na execugao do
mpresa, apontando detalhadamente a
Rio Grande, 23 de maio de 2001.
<aria arcara com os prejufzos causados
paragrafo anterior, alem da multa de dois
, municipais.
Artigo 3°
Artigo 2°
Artigo 1° - Os usuar‘
CORSAN, ao scntircm-sc prcjudicados por d^
servigo, deverao reclamar por escrito a m
deficiencia.
§ 2° - A
pela superagao do prazo para soluga<
salaries minimos diarios, a ser recolhido a
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, em
usando das atribuigoes que lhe confere a Lei Organica, em seu Artigo 51, Inciso III.
PRESTAQAO DE
CORSAN E
PROVIDfeNCIAS.”
"DISPOE SOBRE PRAZO DE
ATEND1MENTO A RECLAMA^AO NA
SERVIQOS
DA
ATAN°
Exmo. Sr. Presidente:
Projeto-de-Lei
Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publica^ao.
da Bancada do PDT
V I STO
Presidents
COPIADO
DO
ORIGINAL
Artigo 1° - Os usuarios da prestagao dos servigos
concedidos a CORSAN, ao sentirem-se prejudicados por deficiencia de
qualquer natureza na execugdo do servigo, deverao reclamar por escrito a
mencionada empresa, apontando detalhadamente a deficiencia.
§ 1° O prazo para solugdo da reclamag^o nao podera ser
superior a 03 (trds) dias uteis, contados da data da reclamagdo,
ressalvados motivo de forga maior, devidamente comunicado e aceito
pelo reclamante.
§ 2° A empresa concession^ria arcara com os prejuizos
causados pela superagao do prazo para solugao prevista no par£grafo
anterior, aldm da multa de dois salaries minimos diarios, a ser recolhido
aos cofres municipais.
/2001
/2001
/2001
/2001
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
/_
/_
_/
_/
)
EXPEDENTE
ACEITO EM
APROVADO EM
REJEETADO EM
ARQUTVO
“Dispoe sobre prazo
de atendimento reclamagao na
prestagao de servigos da CORSAN e
da outras providencias.”
O (s) VEREADOR (ES) abaixo assinado (os) requer (em) a V. Exa., apos
ouvida a Casa, seja encaminhado as Comissdes Tdcnicas deste
Legislativo o seguinte:
Camara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N°
J-f.
Sala das Sessdes, 17 de abril de 2001.
Iv
OU￾errdair Rizzo - Li
Aesunto :
PARECER
PROCESSO N9
Esta Comlssao, apda apreciar o projeto de Lei, constante do Pro￾ceifio acima mencionado, declara tratar-se de materia CONSTITUC1ONAL.
Este o parecer desta Comissao, que o submete A delibera^ao do PienArio.
Sala das Comissdes, 7^ de
President
e
Me in bro
4-^
JQ1-
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUIQAO E JUSTIQA
Vic^-Presidente
/ 11
Form. 17
1000 - 05/98
zap
nrfr^
Secretdrk
de
TM9HLTQF
Rio Grande, 16 de maio de 2001.
Senhor Prefeito,
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.200-310 - FONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 231-17-86 - RIO GRANDE/ RS jan/01
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br /site: www.camara.riograncle.rs.gov.br
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Of. n° 607/2001
Processo n° 77.382
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
ANEXO: “Dispoe sobre prazo de atendimento a reclama^ao na presta<?ao de
services da CORSAN e da outras providencias.”
Ver. Wilson Batista Duarte Silva
Presidente
Apraz-nos cumprimenta-lo oportunidade que,
encaminhamos a Vossa Excelencia, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessao
realizada no dia de ontem para sua devida aprecia^ao.
Sendo o que tinhamos para o momento, aproveitamos o
ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta considera^ao.
rj
PROJETO DE LEI
Artigo 2°- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publica^ao.
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
jan/01
§ 2°- A empresa concessionaria arcara com os prejuizos
causados pela snpera^ao do prazo para solu^ao prevista no paragrafo anterior, alem
da multa de dois salaries mfnimos diarios, a ser recolhido aos cofres municipais.
§ 1°- O prazo para solu^ao da reclama^ao nao podera ser
superior a 03 (tres) dias uteis, contados da data da reclama^ao, ressalvados motive
de for^a maior, devidamente comunicado e aceito pelo reclamante.
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
$
^^C^y***
mam municrval .. ■■ >
V i S-TO
^PREStOgST^
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.200-310 - FONE (53) 231-17-1 1 - FAX (53) 231-17-86 - RIO GRANDE/ RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br / site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
Artigo 1° - Os usuarios da presta^ao dos services
concedidos a CORSAN, ao sentirem-se prejudicados por deficiencia de qualquer
natureza na execu^ao do servi^o, deverao reclamar por escrito a mencionada
empresa, apontando detalhadamente a deficiencia.
L
“DISPOE SOBRE PRAZO DE
ATENDIMENTO A RECLAMA^AO NA
PRESTACAO DE SERVINGS DA CORSAN E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.”

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