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materia nº 23/2001

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 23 / 2001
Date 2001-04-23
EmentaREGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO.
native_id34419

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2001. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7061/2001.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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Ri'ô'ô'Êi§'óE
DO ÂrO GÂ^NOÉ OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM/074
Rio Grande, l8 de abril de 2fi)1.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que encaminhamos
a V.Ex'., para apreciação e aprovação o Projeto de Lei n" 023, que
"REGULAMENTA A GRÀTIF'TCAçÃO DE DIFÍCIL ÀCESSO''.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo paÍa renovaÍ a
V.Exa. e Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração
Respeitosamente,
FABI BRANCO
unicipal
Excelentíssimo Senhor
VET. WILSON DUARTE BATISTA DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal do Rio Grande
NESTA
..9.It...',
DS ilulllclPÀt cÀltRÀ
No í) ?o J.,
(tçoe
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RÍôi"ô'trÀ"fiôE GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GRÁNOÉ OO SUi
PROJETO DE LEI N'023, de l8 de abril de 2fi)1.
REGULAMENTA A GRATIF'ICAÇÃO
DE DIFÍCIL ACESSO.
Artigo 1'- Para efeito de recebimento da gratificação pelo
exercício em escola de difícil acesso, prevista no artigo 158, inciso IV e artigo 159 da
Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal n" 5.336, de 16 de setembro de 1999, que
institui o Plano de Carreira do Magistério Príblico Municipal, artigo 34, a classifrcação
dos estabelecimentos de ensino fixada nesta Lei.
AÉigo 2" - São consideradas de difícil acesso as escolas
localizadas no 2", 3", 4' e 5' Distritos do Município.
Artigo 3'- As escolas localizadas no l' Distrito, situadas a
partiÍ das ruas Saturnino de Brito e Otacílio Charão, no sentido centro-bairro, também
ficam enquadradas nesta Lei.
Aúigo 5o - Esta Lei entÍa em vigor na data de sua publicação,
gerando efeito a contar de 19 de fevereiro de 2001, referente a data do início do ano
letivo.
Artigo 6' - Revogam-se as disposições em contriírio.
Rio Grande, 18 de
BRÂNCO
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abril
cl
Artigo 4" - Aos servidores lotados ou convocados nos
estabelecimentos de ensino enquadrados nesta Lei, a gratificação corresponderá a 207o
(vinte por cento) do vencimento básico do Nível I, Classe A, para os professores, sendo
devido para os funcioniários, 2OVo (vinte por cento) do básico da categoria.
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litsdc do Rlo Oraodo do sul
CÂIUARA MUNICIPÂL Do BIo GRANDE
COMISSÃO DE CoNSTITtiIÇÃo E JUSTIçA
Asrunto :
PROCESSO N9 a?.'r,ltg
EetE Comleeáo, apóe apreclar o proJeto de Lel, constante do t'ro￾PAREC EFl
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cerro sclns menclopado, declars tratcr-ee de mat6rle i/CoNsTITl-tCt( )\ 
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Dste o parecer deeta Comieeão. q||e o submete à dellbersqúo d0 tJl.n:'r rio
Ao ConsultorJur a dat couissõ "", lS a" -gr41n-* d* tu FoL
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.lulio Rodriguês
(lonsultor .Iufidico
PARECER N" 24II2OOI.
O R I G E M: CCJ' por seu Presidente.
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P R O C. N'. 2411200r.
Nesta Consultoria para exame e parecer o Projeto de Lei 023, do
Executivo Municipal, que: "Regulamenta a Gratificação de Dificil Acesso"'
Devida vênia" entendemos que o projeto é antijurídico, eis qug o art'
34, da Lei 5.336t99, mencionado no projeto diz, texhralmente:
'Aos servidores integrântes da rede municipal de ensino' que
trabalhamcomhabitualidadeemtocaisdediÍicilacesso,édevidauma
indenização de 2|o/o (vinte por cento), calculada sobre o vencimento
básico do Nível [, Classe A.
Parágrafo Único - A classiÍicação das escolas quanto âo local de
trâbalho e diÍicil acesso será estabelecida por decreto"'
Em primeiro: Como se pode observar da leitura da Lei' a
gratificação já esta estabelecida, no próprio artigo, abrangendo professores e funcionários
de modo geral.
Em segundo: As escolas de dificil acesso serão classificadas por
decreto do Prefeito, independendo de lei.
Assim, entendemos, an o projeto em exame. S.m.e
o2oÍíJ I
{tçoa
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GBANDE
GABINETE DO PREFEITO
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T(IO CRÂNDI'
OO RIO GÊÂNOE OO SUL
Art. 28 - Remuneração é a retribuição pecuniríria devida ao servidor do Magistério Público
Muricipal, pelo exercicio do cargo correspondente ao Nivel de habilitação e à Classe,
acrescida das gratificações adicionais e demais vantagens a que fizerjus.
ArL 29 - Aos atuais inativos do Magistério Público Municipal será garantida a remuneração
como se em atividade estivesse.
a
Art. 30 - O servidor do Magistério Público contribuinte do INSS, afastado de suas
atividâdes por motivo de doença ou acidente de trabalho, poÍ PÍ:lzo superior a 15 (quinze)
dias, comprovados por inspeção médica, através de Junta designada pelo Executivo
Municipal, fará jus à complementação salarial a ser paga pelo Municipio, correspondente à
difercnça entre o valor recebido na instituição previdenciá,ria e à respectiva remuncração
integral.
CAPÍTULO ilI
DAS FÉRIAS
Art.3l - As férias dos servidores do Magisterio em exercício, com regência de classe nas
unidades escolares, são obrigatórias e terão duração de 45 (quarenta e cinco) dias. após um
ano de exercício profissional e serão gozadas nos períodos de recesso escolar, fazendo jus os
demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano,
CAPÍTULOIv
DAS GRATIFICAÇÔES ADICIONAIS E INDENIZAÇOES
Art. 32 - O Diretor e Vice-Diretor da escolÀ eleitos na forma da lei, perceberão uma
gatificação de R$ 160.00 (cento e sessenta reais) para o regime de 40 (quarenta) horas e o
Vice-Diretor a 507o desse valor para o regime de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 33 - Os professores em regência de classe perceberão, a titulo de gÍatificação do
FLJNDEF, a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais), observado o disposto em legislação
específica.
Art. 34 - Aos servidores integrantes da rede municipal de ensino, que trabalham com
habitualidade em locais de dificil acesso, é devida uma indenização de 20o/o (vinte por
cento), calculada sobre o vencimento brisico do Nível I, Classe A.
PARAGRAFO UNICO - A classificação das escolas quanto ao local de trabalho e
dificuldade de acesso será estabelecida por decreto.
\
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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of. n.'70112001 Rio Grande,05 dejunho de 2001.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos curnprirnentar Vossa Excelência e tra
oportunidade, levar ao vosso conhecimento, para os devidos fins, que a Cornissão
de Constituição e Justiça, analisando os projetos de lei nos 009 e 023, declarou que
atnbos se constituem em matéria anti-jurídica. Já o projeto de lei n." 018 foi
declarado como Inconstitucional.
Sendo o que tínharnos para o Inomerrto, aproveitarlos o
ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
,1 /.
Ver. Wilson Batis Duarte Silva
Presidente
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Doe órgâos, dos sanguê: Sôlv€ Vidasl
RUA GENEBAL VlToÊlNo, 441 . CEP: 96.200-3'to FoNE (E3t 231 t7-11- FAx (53, 231-.7-A6 Rto GBANOE/ Rs
e-mail: ctnrc@vetorielnet-cotn.bÍ / site: www.catnara.riooraírde.rs.oov. br
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