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materia nº 79513/2002

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 79513 / 2002
Date 2002-02-18
EmentaVEREADOR JULIO CESAR ACRESCENTA PARAGRAFO UNICO AO ARTIGO 26 DA LEI 5.602, DE 22 DE JANEIRO DE 2002 ( TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO )
native_id34423

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição rejeitada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS 2002. REJEITADA DIA 08/04/2002

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

DATA^/J/x^^ Assinatura;
PROGESSO N° ________ ______ autoR ...............................................................................
EMENDA:
DESPACHO
(a) , apos manifestaQao da Consultoria Juridica.
Deliberou a Comissao de ( ) enviar, ( ) nao enviar ao Consultor Juridico.
Rio Grande, de
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atendi ,s normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande, de de 2002
Consultor Juridico
DESPACHO
Na condiQao de Relator (a):
( Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos.
(
PARECER JURIDICO
E8TADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Designo para exercer a fun^ao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
N°
/ Presidente da Con^ssSo
Processo n°
Relator (a)
de 2002
) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razoes em separado.
Rio Grande, (^2 ( de 2002
J
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTI^A
PARECER PROCESSO 7-) fd￾INCONSTITUCIONAL
r i ANT RIDICO
I 1 ANTIREG1M AL
I I INADEQUADO A TECNlCA LEGISLATIVA
'10,
Membro
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
de/2002
Esta Comissao, apbs apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nao haver impedimento a sua tramitaQao.
.......
' Membro
Este e o parecer desta Comissao.
Sala das Comissoes, Q - de / C"
Vice-Presidente,
PresideMe
I
PROJETO DE LEI
“Art. 26 ...
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 3°. Revogam-se as disposigdes em contrario.
Rio Grande, 18 de fevereiro de 2002.
VISTO
Paragrafo unico: No que se refere ao controle da cobranga das
tarifas no transporte coletivo urbano, qualquer que seja o sistema
de catracas adotado, as tripulagdes dos dnibus deverao ser sempre
constituidas, no minimo, de 1 (um) motorista e 1 (urn) assistente￾cobrador.
Art. 1°. E acrescido ao art. 26, da Lei 5.602, de 22 de Janeiro de 2002, o
seguinte paragrafo unico:
- o assistente-cobrador, alem da fungao de controle da cobranga
das tarifas, prestara informagdes e apoio aos usuarios e auxiliara o
motorista no que lhe couber."
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL J
Camara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
REQUER URGENCIA
“Acrescenta paragrafo unico
ao artigo 26 da Lei n° 5.602, de 22
de Janeiro de 2002.”
Camara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N.° L/
>-yer. Julio Martins
Lide'rda Bancada do PC do B
P A R E C E R N°. 140/2002.
PROC. N°. 79.513/2002.
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
jan/01
I
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.200-310-FONE (53)231-17-11 - FAX (53) 231-17-86 - RIO GRANDE/RS
e-mail: cmrq@vetorialnet.com.br / site: www.camara.rioqrande.rs.qov.br
Recebemos para parecer o Projeto de Lei de Autoria do Ver. Julio
Martins-PC do B, com a seguinte ementa: “Acrescenta Paragrafo Unico ao art. 26, da
Lei n°. 5.602, de 22 de Janeiro de 2002”.
Apos, exaustiva pesquisa e com a inten^ao de melhor fundamentar
projetos a este respeito, alicer^ados, ainda, em abalizadas opinioes, passamos ao exame.
De logo cabe referir que a organiza^ao e presta^ao dos services
publicos de interesse local e competencia municipal, expressamente proclamada no inciso
V, do art. 30, da Constitui^ao federal nos seguintes termos:
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
V - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessao ou
permissao, os serviejos publicos de interesse local, incluido o de
transporte coletivo, que tern carater essencial”.
O R I G E M: Da Comissao de Constitui^ao e Justi^a.
Rel. Wilson B.D. da Silva
Julio Rodrigues
Consultor Juridico
Ressalta o texto constitucional que, entre os servi^os publicos de interesse local, pela
essencialidade que lhe atribuiu o constituinte, a organiza^ao e presta?ao do transporte
coletivo, nao fica a discricionaridade da autoridade administrativa, antes lhe impoe o
poder-dever de presta-lo, seja diretamente ou sob o regime de concessao ou permissao.
E curial que compete ao Executivo a presta^ao dos serviejos publicos.
Ja diz o art. 84, inciso VI, da Constitui^ao Federal, competir-lhe, privativamente, “d
direqao superior da administraqdo”. Se lhe e privativa a competencia administrativa,
/
“Art. 30, Compete aos Municipios:
Trata, portanto, o presente projeto de alterar a Lei 5.602/02, que
“dispoe sobre o transporte coletivo de passageiros no Munidpio do Rio Grande, que
aprovou o Codigo Disciplinar e da outrasprovidencias ”
■i.
D E S P A C II O
(a)
de 2002
N°
) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentals e
(
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, 2002
undico
D ESP
Na condi^ao de Relator (a):
) Deixo de acollier o parecerjuridico pel (
Rio Grande, e 0 de 2002
Doe 6rg3os, doe sangue: Salve Vidasl
jan/01
(J/ ) Acolho o parecer juridico por seus fundamentos.
azoes em separado.
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.200-310 - FONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 231-17-86 - RIO GRANDE/ RS
e-mail: cmrq@vetorialnet.com.br / site: www.camara.rioqrande.rs.qov.br
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
Designo para exercer a fun^ao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
________ .. -
Presidente da Comissao :
t
JiWiJ
PARECER JURIDICO
i
Rector (a)
( /) Em anexo
apos manifesta^ao da Consultoria Juridica.
Rio Grande, ’ de ' 1 1 v b t y
COMISSAO DE CONSTITU1CAO E JUSTI^A
PARECER PROCESSO
INCONSTITUC1ONAL I I
II ANTUURIDICO
I I ANT1REGIMENTAL
I I
INADEQUADO A TECNICA LEGISLA1 IVA
Este e o parecer desta Comissao, fundainentado nos termos da Consultoria Juridica
da Casa.
Sala das Comissdes, de de 2001
Presidente
Vice-Presidente
Secretario
Membro
Membro
11
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
RUA GENERAL V1TORINO. 441-CEP:96.200-310 - FONE(53)231-17-11-FAX (53)231-17-86-RIOGRANDE-RS
e-mail: cmrg@,vetorialnet.com.br site: wwxv.camara.riogrande.rs.gov.br
07
Esta Comissao. apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nao haver impedimento a sua tramita<?ao.
II - Disponham:
E o Parecer.
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.200-310 - FONE (53)231-17-11 - FAX (53) 231-17-86 - RIO GRANDE/RS jan/O1
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br / site: www.camara.riogrande.rs.qov.br
certamente, tambem, deve ser-lhe reservada a iniciativa das leis que objetivam organizar a
presta^ao de tais servi^os, ou a de leis que busquem autoriza^ao a sua concessao ou
permissao. Bern por esta razao preve o art. 60, II, letra “d”, da Constitui^ao Estadual, em
perfeita sintonia com o art. 61, da Constitui^ao Federal que:
Bern no sentido de reconhecer como sendo de competencia privativa
do Executivo, a organiza^ao e funcionamento da administra^ao, a recente Emenda
Constitucional n°. 32, de 11 de setembro de 2001, alterou o inciso VI, do art. 84, para nele
prever:
Impoe-se, assim, concluir, considerada a origem legislativa, que o
projeto, e formalmente inconstitucional,, por vicio de origem. S. nt j.
Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
Todas as considera^oes aqui alinhadas tern por objetivo evidenciar
que as leis que disponham sobre a organiza^ao e prestaqdo de servi^os publicos tai qual a
Lei n°. 5.602/02, sao de iniciativa privativa do Poder Executivo, do que decorre serem a
esse poder, tambem, reservada a iniciativa de lei que objetivem alterd-la, como e o caso do
projeto de lei examinado.
d) cria^ao, estrutura^ao e atribui^oes das Secretarias e orgaos da
administra^ao publica”
Como se ve, dissipou o constituinte derivado, qualquer duvida, na
nova reda^ao que imprimiu ao texto, sobre a competencia privativa do Executivo,
autorizando-o a atraves de decreto, praticar os atos necessarios a organiza^ao e
funcionamento da administra^ao, com exce^ao para os que impliquem em aumento de
despesa, cria^ao ou extin^ao de orgaos publicos, hipoteses em que sera necessario lei,
porem, e evidente, de a iniciativa reservada do Chefe do Poder que tern a seu cargo a
responsabilidade de administrar.
Doe orgaos, doe sangue: Salve Vidas!
“Art. 84,...
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organiza^ao e funcionamento da administratjao federal, quando
nao implicar aumento de despesa nem cria^ao ou extin^ao de
orgaos publicos;
b) extin^ao de fun^bes ou cargos publicos, quando vagos”
“art. 60. Sao de iniciativa privativa do Govemador do Estado as lei
que:

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