COM1SSAO DE CONS 11TUl^AO E JUSTIQk
PARECER PROCESSO
I XI INCONST1TUC1ONAL
I ANTIJU RIDICO
I 1 AN I IREGIMEN I AL
I I INADEQUADO A TECNICA LEGISLATIVA
Esle e o parecer desta Comissao.
Sala das Coinissdes, de 2002
Vi resident
Sccretavio
.enwro
Membro
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara life haver impedimento a sua tramita^ao.
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Doe drRfios, doe sanftue: Salve Vid;is|
RUA GENERAL V1TORINO. 441-CEP:96.200-310 - FONE(53)231-17-l 1-FAX (53)231-17-86-RlOGRANDE-RS
e-mail: cnirg@vctorialnct.coin.br site: www.caniara.riograndc.rs.gov.br
ANO/2001
d'
Presid
/y
ATAN° .
EXPEDIENTE I /200
PROJETO DE LEI
sobre
Camara Municipal do Rio
Grande
ACEFFO EM___
APROVADOEM
REJEITADO EM
ARQUIVO
COP1ADO
DO
ORIGINAL
Estado do Rio Grande do
Sul
catracas
coletivo
explorem
municipal,
/200
7200
7200
Camara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N°
0^) I /2002
oi
JL
de sistemas
transportes
/__
/__
/__
)
a utilizapao de sistemas de
veiculos de transportes
que, mediante concessao,
ou municipals, ambito
a contar da vigencia desta lei.
0 poder concedente, em qualquer nivel de Governo e
vencimento do prazo estipulado no artigo anterior,
podera promover prorrogacbes, uma vez que sejam constatadas
razdes
Art.3°
mecanico,
do
sistemas
cobradores.
utilizaqao
veiculos de
sdcio-econdmicas indicativas para tai procedimento.
Nao sera admitida a implantaqao de qualquer sistema,
eletrbnico ou assemelhado, que tenha por objetivo
trabalho humano, podendo no entanto serem implantados
acessorios que venham a facilitar o trabalho dos
Dispbe sobre a
eletronicas nos
passageiros e da outras providencias.
Art.l° Fica proibida
eletronicas nos
pertencentes a empresas
linhas intermunicipais
pelo prazo de 25 anos.
Art.2°
apds o
de catracas
coletivos de
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
JUSTIFICATIVA:
ao
demissao
i
I
fato
e
I
cAmara municipal dq RIO .grande
I PROCESSO .
|. aS............
J (• U D R I C A f F O L H A 3
?.... i...a2
Art.4° Cabera
operacionalizagao do
ambito do Mtmicipio,
como a de cobradores
sendo estudada pelas
em nosso municipio,
com a demissao a
aos drgaos responsaveis pela
sistema de transporte coletivo, no
proceder a regulamentagao desta lei,
definindo normas operacionais e punitivas.
Art.5°
A presente solicitagao prende-se ao fato de
com o desenvolvimento da eletrbnica, da robbtica e da
automagao, em todos os setores da atividade humana, tern se
verificado uma crescente e preocupante substituigao do
trabalho humano pelos produtos dai originarios.
Como nao poderia deixar de ser, tambem no setor do
transporte coletivo inumeras sao as inovagoes apresentadas,
muitas delas voltadas para a substituigao do homem, em
especial a figure do cobrador.
Acontece que uma substituigao radical,
por catracas eletrbnicas, que vem
empresas concessionaries desse servigo
devera provocar urn grave problema social
curto prazo, de milhares de empregados.
Por outro lado, deve-se conciliar as vantagens
proporcionadas pelos avangados tecnolbgicos desenvolvidos
para o setor de transporte coletivo, com manutengao de
empregos deste setor. Para tanto acreditamos que aqueles
equipamentos que venham a facilitar a prestagao de urn bom
servigo ao usuario, bem como contribuir para urn melhor
desempenho dos cobradores, sem interferir no seu emprego,
devem ser permitidos.
DESPACHO Processo n" C , (7 (7?
(a)
Rio Grande, 02
7
PARECER JURIDICO N”
(
de 2002
Co r/Juridico
Na condi^ao de Relator (a):
( ,X) Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos.
(
) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razoes em separado
(
Rio Grande, fO de de 200J.
) O presente projeto atende as normas Constitucio/iais, Juridicas, Regimentals e
e adequado a Tecnica Legislativa.
Designo para exercer a fun^ao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
............................................................................................................
A mais antiya do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Deliberou a Comissao de (/X) enviar, ( ) nSo enviar ao Consultor Juridico.
<9^
(XEm anexo
Relator(a)/
Doc oigfios, doc s.inj!iic Salve Vidas’
RUAGENEILM. VITORINO. 441-CEl’:96.2()()-310 F()NE(53)23I-17-1 l-EAX (53)23l-17-86-RlOGRANDE-RS
c-niair._cinrg@yctorialnct.cojn.br site: www.cainara.riograndc.rs.gov.br
Prj^sidente d^/fcorytigg.
) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentals e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, de
D E STAC HO
de
,r.
o
V« 1
VISTO
Presidents
La
.a Santos
PPB /7
Finalmente, muito se tem discutido a respeito da
implantapao de catracas eletrdnicas no transporte coletivo.
Iniciativa semelhante a que estamos apresentando no
presente projeto visando normalizar esse assunto que ja foi
transformada era Lei pelo Governo do Estado do Rio de
Janeiro.
Chyg^Tes"
/ PMDB
CAMARA DO RIO GRANDEH
| PROCESS© ... I
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