COM1SSAO DE CONSHl U1CAO E JUSHCA
PARECER PROCESSO 1^.1.
l/l 1NCONST1TUC1ONAL
I I ANTIJU RIDICO
I 1 AN I IREGIMEN I AL
I I INADEQUADO A TECNICA LEC.ISLATIVA
Esle e o parecer desla Comissao.
Sala das Coinissdes, d
I
id'
Membro
r
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nao haver impedimento a sua tramitaQao.
Membro
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Doe drRflos, doe sanRtie: Salve Vidas!
RUA GENERAL VITOR1NO. 441-CEP:96.200-310 - FONE(53)23l-17-l LFAX (53)231-17-86-RIOGRANDE-RS
c-mair. cnirg((i>,vctorialnct.com.br site: www.cainara.riograndc.rs.gov.br
ANO/2001
Secretario
de
DESPACIIO
(a)
Deliberou a Comissao de (/») enviar, ( ) nao enviar ao Consultor Juridico.
Rio Grande, de de 200$
i
Presidente da Coniissao
PARECER JURIDICO N"
(
) Em anexo
(
Rio Grande, de de 2002
Consultor Juridico
D E S P A C HO
Na condi^ao c elator (a):
V) Acollio o pait ' juridico por seus fundamentos. (
(
) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razdes em separado
(
de 2002,.
) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentals e
adequado a Tecnica Legislativa
) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
e adequado a Tecnica Legislativa.
A mats antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Processo n” % ©
Rio Grande, ' de
Relatdr(a)
) )<>c ou'.iio.s, din: siinijiii:- S;ilvc Villas!
.. RUA GENI-RAI. VITORINO. 44l-CP.P:96.2()()-310 l'()Nr.(53)231-17-1 l-l-AX (53)23 1-17-^6-RIOGRANDl’.-RS
CHnail:_cnirg(a}yctoiialnct.cojn..br site: www:camara.ripgiandc,rs.gov,br
Designo para exercer a funpao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
...........................................................................................................................
PROJETO DE LEI
Paragrafo Unico: No Criterio estabelecimento de linhas, devem ser considerados para
tambem:
I - Demanda de passageiros;
II - Reivindica^des de empresas e orgaos ligados ao turismo;
III - Observances de campo
/
\ da Silva
PROCfSSO
F O L H A s"
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MUNICIPIO DO RIO GRANDE (
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
________ VEREADOR DR. JULIO CESAR P. DA SILVA (PMDB)
Rua General Vitorino n.° 441 - CEP 96.200-310 - Telefone: (53) 2311711 - e-mail: juliocesar@camara.riogrande.rs.gov
Art. 3" As tarifas serao calculadas pela Secretaria Municipal dos Transportes, obedecendo as
normas para o calculo de tarifa dos transportes publicos.
dos roteiros de visita^ao fica a cargo da Secretaria
a Secretaria Municipal de Habitanao e
Art. 2° A elaboraQao dos itineraries e
Municipal dos Transportes, juntamente com
Desenvolvimento (SMHAD).
Art. 4” Todos os veiculos licenciados para o servi^o objeto desta Lei devem ter a pintura
padronizada e Ter afixado letreiro luminoso designado da linha de atendimento, segundo modelo
estabelecido pela Secretaria Municipal dos Transportes.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua pujjh^anao^^
Dr. Julio Cesar
Vereador do Pl'
7 Vice-1 ider da bancada
1 Presidente da Comissao de Constituipao e Justi^a
Membrn da Comissao de Assnntos Portuarios
Institui, no Municipio do Rio Grande, o servino de transporte em
linhas especiais para visitanao aos pontos turisticos.
; PROC^_.
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[ R U B R I C A
Art. 1° Fica autorizada a exploraQao dos serviQOS de transporte em linhas especiais para
visitanao aos pontos turisticos do Municipio do Rio Grande, sob regime de permissao, nos termos
da legislanao em vigor.
_(-0S-0E 14:36 CAMARA DE UEREADORES
Comissao de Constitui^ao, Justi<;a e Redavao I’iiial
Parcccr no P.CCJRF 103/02
? 7 JUN. 2002
PKLA ('ON^T!IIICIONALIDADK
Vitor I ,o
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Alfredf) Vi rio Tatto
Rel
Pinto
De03Ja Suva
Ementa Veto Total ao projeto de
contido no Proccsso if L/OI
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303 P06
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(Camara jMiinicipal br Caxias bo £>ul
Wjrcifo ('fiavejj 1323 - Cep. 95020-460 (\i\ias do Sul- '
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LIDO ND EXPEDIENTE
da gtssla DE
Zora^
1 ° secrctArio
Rcccbe esta Comissao, para analise e parcccr, o Veto Total ao Proccsso supracitado,
de auloiia do vcreadoi Vinicius Ribeiro, que cria Onibns Espcciais para visitas nos Poiitos
Turisticos de Caxias (to Sul,
<) Prclcito vetou a materia por inconstitucional.
I;. ptenogaiiva do Prefeito Municipal vetar, total ou parciahnente, projclos de lei.
Hsta Comisstk) se manifesta pela constituciqnaOidade do pi esente Veto Total.
L7 a.
S ikldas Sessoes, 26 de Junho de 2002
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JS-02 14:34 CAMARA DE UEFEADORES
CO Autografo do Projeto de Lei_n° 032/01 , contido no Processo n° L/01
LEI N° , DE DE DE 2002.
Aft. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaQSo
^BINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em
< > .
tUniarn ^limicipal br Caxins bo iSitl
9<iia 'Al/redo (7'niveS; 1.^23 Cep. 95020-1CO Cabins do Sid-fJ^
Art. 4° Todos os velculos licenciados para o servi^o objeto desta Lei
tevem ter a pintura padronizada e ter afixado letreiro luminoso designativo da linha
ie atendimento, segundo modelo estabelecido pela Secretaria Municipal dos
"ran^ortes.
PREFEITO MUNICIPAL
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'dA ^/NiCIPAL DOJO (WWE
M r ROC ESSO N°
Il..d.. J.
R U B R I C A
Art. 3° As tarifas serSo calculadas pela Secretaria Municipal dos
ITansportes, obedecendo normas para o c^lculo de tarifa dos transportes
jubticos.
Par^grafo unico. No critdrio para estabelecimento de linhas, devem
ser considerados tambem:
I - demands de passageiros,
II - reivindicates de empresas e 6rg§os ligados ao turismo;
III - observances de campo.
Institui, no Municfpio de Caxias do Sul, o servigo
de transports em linhas especiais para visitaQSo
aos pontos turfsticos.
Art. 1° Fica autorizada a explorat0 dos serviQos de transport© em
inhas especiais para visitato aos pontos tunsticos do Municipio de Caxias do Sul,
sob regime de permissao, nos termos da legislate em vigor.
Art. 2° A elaborate dos itineraries e dos roteiros de visitato fica a
'arg^da Secretaria Municipal dos Transportes, juntamente com o Servigo
v1uni"al de Turismo.
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; -AiNiCiRL DORIO GWirf
....
F O L H A i "$
30'1 P0E
1S-00-0E 14:3E CAMARA DE UEREADORES 30'1 P04
t
Centro Administrative Municipal Vinicius Ribeiro Lisboa
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Caxias do Sul
Art. 94. Compete privotivarnenle oo Prefeito:
II - iniciar o processo legislative, na forma ou nos casos previstos nesta Lei
Organico."
Gilberto Jq
PREFEIT
J
ii X/ar^as,
Ncipal.
C^XlAS DO SUL, em 03 de junho de
r*----- I PROCES '
- -----------------------------------------------------------------
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Q
2002.
CAMAwUMiCM l>(W> ]'
>....
Instados os orgaos pertinentes dessa Camara a manifestar-se acerca
da constitucionalidade/legalidade da materia, tanto a Assessoria Juridlca (fls. 05) como
a Comissao de Constituigao, JustiQa e Reda^So Final (fls. 06) posicionaram-se de
identica forma, pela inconstitucionalidade da proposi^ao.
Essas, Senhor Presidents, Senhores Vereadores e Senhoras
Vereadoras, as razoes justificadoras do VETO que ora se encaminha a considera^ao
dessa Casa, com a convic^ao de que Vossas Excelencias, zelosas no cumprimento da
Lei Organica do Municipio, as acolherao.
p.
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