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JpJ.
Nesta Consultoria para parecer .Emenda
a Lei Orgânica Municipal,,,
de Autoria do Ver. JAIR HIZZO, que prelende "dterar a Redação do artigo 14g,,, nele,
incluindo os "cunos prqaratórta (pré vestibulares) e curvx profissionalizgntes,;, nos
beneficios de redução de tarifa no tÍanspoÍte coletivo em 500%.
A matéria, já e por nós coúecida, não só, por ocasião da votação do Pdeto de Lei, que deu origem a Lei Ordinária n . 5. 188/97, promulgada peio Sr.
Presidente da câmara a época" tendo em vista, rejeição de veto. cuja l*i foi alvo'de Áção
Decloraória de Inexistência de obrigação de n". 2&02sr927, impetrada pela Empiesa
Noiva do Mar,.cnntrao DATC e a ME\A DÁ C,4MARA MaNCIPÁL, julgaàa procádente
pelo Juizo da 2' vara da Justiça local. como tambem, por ocasião aa "áiaçío do'projeto de EMENDÀ do mesmo Autor e no mesmo sentido, que foi a discussâo em plenário por
decurso de prazo e que, não logrou êxito de aprovação.
Em que pese, ser emenda a Lei Orgânica" não foge ela aos ditames da
iyrcyn$inctonahdode, pois, pretende instituir desconto em passagens escolares, para cuja
iniciuiva so é competente o Prefeito Municipal. Diga-se ainda" que o próprio artigo t+-g,
que se pretende ver alterando, deúda vêni4 também á inconstituciunl, e, assim, jâdizia a
respeitável DPIVÍ, em análise de nossa Lei Orgânica, que se transcreve:
4u,,
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
JriLlio Rodrlgu€s
( bnsultor Juridico
PARf CER N".97t2001
O R I G E M: CCJ, por seu Presidente.
P R O C. N'. 76.st5/2001.
*arl 148 - a instituição de passagens escolares é inconstitucional.
Fere o princípio do equifibrto econônico e ftnanceiros das
empresas prestadoras de semiço público" (Of 6ó8/91).
Doe órgãos, doe sanguê: Salvs Vidas!
Lt
RUA GENERAL vlroRlNo, 441 - cEP: 96.2oe31o - FoNE (53) 291-17-11- FAx (53) 231-fi-a6 - Rto GRANDE/ RS
e-mâil: cmÍg(ôvetoÍialnet.com. br / site: www.camara. rioerande. Ís. eov. br
ian/O1
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JIL
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Como o assunto, já tem sido, amplamente discutido, sobejamente
comprovada sua inconstitucitmalidade, acreditamos, desnecessários maiores
esclarecimentos, limitando-nos a juntar ao presente parecer, que dele ficam fazendo parte
integrante, decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, a seguir enumeradas:
1.27 l; 51.19526; 42.1993: 49.6205.
Pf,LO EXPOSTO, não resta alternativas à Consultoria, se não o
entendimento de que o projeto em exame e inconstitucional, com fundamento nos arts.
apontados nas decisões da Corte Estadual. S.ntj. é o PARECER.
Em2l.02 rlo't
Doe óÍgãos, doe sangue: Salve Vidas!
RUA GENEBAL VITORINO, 441 CEP: 96.200'31O ' FONE (53) 231-17-11 - FAX (53) 231'17-86 - RIO GRANDE/ RS
e-mail: cmrq(ôvetorialnet.com.br / site: www.camara.riosrande. rs.gov.br
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i.2z1l LEr oReÂurcl MUNtctpAL.
lmposição ao Municipio de transporte gratuito a estudantes residentes na zona rural,
até a conclusáo do segundo grau. Ato lípico de administraçáo. Caso em que é da iniciativa
privativa do Executivo a deflagração do processo legislativo. lnocorrente na elaboraçáo de Lei
Orgânica. lnconstitucionalidade pronunciada.
(Açâo Direta de lnconstitucionalidade no 593129208, Tribunal Pleno do TJRS, Porto
Alegre, Rel. Des. Sérgio Pila da Silva, 09.05.94).
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sí.19526) ARGütÇÂo DTRETA oE lNcoNSTtrucloNALtDADE.
Persiíe a aúonomia dos poderes, mesmo que a matéria seja disposta via emenda da
lei orgânica municipal. CriaÉo de órgáo do execúivo, com destino de receita orçamentária e
tema priváivo do prefeito municipal.
Adin acolhida.
(Ação Direta de lnconstitucionalidade no 597204080, Tribunal Pleno do TJRS, Porto
Alegre, Rel. Des. Décio Antônio Erpen. j. 28.09.98).
"ul-
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42.1993) ADIN. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ISEN
TARIFA. LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO II/IUNICIPAL.
FORMAL E MATERIAL.
E da iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, por de sua privativa atribuiçáo atos de
administração (art. 82, Vll, c/c o art. 163 da cE) consistenles de isentar pagamento de
passagem-por certa categoria de funcionários públicos. Fere o princípio da reserva de iniciativa
I e, co'nseqüentemente o princípio da independência dos Poderes (art. 10, da CE) - proieto de
lei que encontra partida no Legislativo Municipal. De mais a mais, importa em indevida
inteÍvençáo no dominio econômió, conforme já ieconhecido pelo Órgáo Especial (art. 158 da
cE).
Açáo julgada procedente.
(Ação Direta de lnconslitucionalidade no 594144461, Tribunal Pleno do TJRS, Porto
re. Rel. Des. Antonio Janyr Dall'Agnol Júnior. j. 23.11.98).
ÇÃO DE PAGAMENTO DE
INCONSTITUClONALIOADE
Aleg
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J{I,
49.62r]51 rNÇONSTITUCTONALIDADE. LEr MUNTCIPAL. TRANSPORTE COLETIVO.
TÁRIFAS REDUZIDAS EM FAVOR DE ESTUDANTES. IHICIATIVA DO LEGISLATIVO, EM
DETRIhIENTO DÂ ALÇADA EXCLUSTVA DO EXÊCUTIVO.
Ação procedente. lnconstitucionalidade declarada.
(Ação Direta de lnconstitucionalidade n" 594174856, Tribunal Pleno do TJRS, Porto
Alegre, Rel. Des. José Vellinho de Lacerda. j 25 09 95)
ReÍerência legislativa.
LM 196 de 1994 {Cruz Alta)
(lçao
&L
'Art. 148 - Ficam instituídas passagêns escolares
aos a/uÍ,os e trabalhadores em Educagão em estabelecimentos d€
ensino localizados no Município, nos soru&os de transpofte coletivo,
permitidos ou concedidos pêlo Poder Público, cujo valor coÍesponderá a cinqüenta por cento da taifa."
A Lei Orgânica Munlcipal, já o diz o aÍt. 29, da
Constituiçáo Federal, lêm por objetivo organizar o Município oomo pessoa iurídica de direito
público dê existência necessária, integranto que é da Federaçáo.
A Lei Orgânica, é o que diz a Conslituiçáo Federal,
regerá o Municipio, isto é, o organizará como pessoa juridica de direito públim, integrante da
Federaçáo (art. 1o). Nela, ficam estabelecidas as regras de conv&tência entre os Poderes
Executivo e Legislativo, de forma a assêgumr o exercício harmônico e independente de sue :;
competências nas diversas áreas de sua aluaçáo. Cabe-lhe, êm suma, inslrumentalizar
Municipio paÍa que atinja sua finalidadê de promovêr o atendimento das nêcêssidades c ,
seus munícipes, mas, frise-se, com 6streita obseruânda dos principios conslitucionais.
Esta natureza de lei de auto-organizaçáo a diferencia e a toma única, dentre as que constiluem o univorso das leis municipais. Somênte para
ela o constituinte estabelecêu, na sua inlegralidade, o processo de sua elaboração, excluindo
o Executivo e ao Legislativo impondo quorum especial e duas vola@es para sua aprovaçáo.
Esta exclusáo do Poder Executívo, á preciso deslac.aÍ, lÍaz consigo uma primeira e importante conseqüência que é exatamente a impossibilidade ds nela serem incluídas matáÍias que sejam de iniciativa daquele Poder.
Tem, poÍlanto/ a Lei Orgânica, a finalidade de organizar essa pessoa jurídica de direito público que é o Município, deconendo dessa natureza
oÍganizacional sua prevalência como a lêi de maior hierarquia dentre as leis municipais.
Deslartê, oomo se demonstrou no item 2, dêsta
lnformaçáo, a instiluiçáo dê isênÉo, ainda que parcial, de tarifa no tÍansporte coletivo, é determinante dê custo para o Poder Executivo, ou de providências administrativas que objetlve.
riam alteraçáo em contratos de concessâo. Em qualquer caso, a maléria exigiÍia lei ordinária
de inicialiva do Execulivo.
Concluímos, por esses fundamenlos que a redação proposta para o art. 148 da Lei Orgânica é inconstilucional, ou não teÉ eÍlcácia, pois
pretende instiluir isençáo parcial da tarifa, somente possivel por lei
&" O§G$ BRENO J à:
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oÁB/ES 3S4t
3. Também é solicitado pelo douto Assessor Jurídico, Dr. Júlio Rodrigues, parecer sobre o Procêsso no 77.267, onde está proposta Emenda à
Lei Orgânica que'Altera a redação do art. 148, da Lei Oryânica Municipal".
O aÍtigo citado Íicaria com a seguinte redaçáo:
I
I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cÂuene MUNICIPAL Do Rto GRANDE
REQUER!MENTO 4
Exmo. Sr. Presidente
OS VEREADORES abaixo assinados requerem a V. ófira., após ouúda a Casa seja
encáminhado as comissões temáticas o seguinte:
Emenda à Lei Orgânica
"Altêra a redação do AÉigo í48 da Lei
Orgâníca Municipal."
Art. ío - Fica alterada a redaÉo do artigo 148 da Lei Orgânica Municipal, passando a ügorar
com a seguinte redação:
AÉ. ? - Esta Lei entra em úgor na data de sua publicaÉo
Rio Grande, 23 de fevereiro de 2000
(.í.
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b
Ctua:a Muicipal do fuo Grade
PRocEssoNo. Ê gG...;
oqt /í€g âsa !
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EXPEDIENIE
ACEITO EM
APROVAIX) EM
RE'EITADO EM
ARQUIVO
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AÍt. 30 - Re\ogam-se as disposi@s em contÉrio.
"Art.148 - Ficam insütuídas passagens escolares aos alunos e TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO em estabelecimentos de ensino localizados no Município, nos seMços
de transporte coleüro, permiüdos ou concedidos pelo Poder Público, cujo valor
conespondeÉ a cinqüenta por cento da tarúa."
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PAREC EFr
E t&dc do Blo GrsEilo alo 8ul
CÂUÀRA MUNICIPÀL DO BIO GBANDE
COMI§§ÃO DE CONSTITIIIÇÃO E JUSTIçA
Aesuuto :
PROCESSO xs 77.2 b V
Esta ComlErão, apóe apreclar o projeto de Lel, constante do Proláoorsrmucrour,r,
5,
cerro aclma Dencionado- declars tratcr'se de matéria
/4, tr"."e, 1â /fr/, ./4 &"r"b, /r*.^b
1*M/á,
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Este o parecer deeta Comieeão, que o rubmete à dellberação do Plenário.
Sala dsg Comieeõee ,
1:4 de -//"P 6s'n >oo-l
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Preeld
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e
Membro
Form, 17
1000 - 05r9E
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Júüo Rodrigues
ConsuhorJuídico
PARECER N".2O5i2OOI
O R I G E M: CCJ, por seu Presidente
P R O C. N". 77.26712001,
Nesta Consultoria para exame e parecer o processo epigrafado de
autoria de vários Vereadores.
Adotamos para o presente processo nosso parecer de n". 9712001,
bem como todos os documentos que nele se fazem em anexo, por se trataÍ de matéria
assemelhada. Juntamos ainda, manifestação da DPM, emitida na informação sob no.
6s6/2001
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