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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFÉITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
IO GRÁND E GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GRANOE DO SUL
MENSAGEN,{/l3I
Honra-me cumprimentá-lo, oportunidade que em atenção ao Ofício n"
60612N1, Processo n" 77.253, referente ao Projeto de Lei que "ESTABELECE A
OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS DE AOCNDICIONAMENTO OU
EMBALAGEM DAS COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
AUTODENOMINADOS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS OU SIMILARES", VETO
o referido Projeto, tendo em vista que o Artigo 22, XYI da Constituição Federal estabelece ser
da competência da União a "organização do sistema nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões". Portanto, não cabe ao legislativo municipal editar regras pertinentes à
relação de trabalho para os empregados do comércio, como ocorre no presente projeto.
PoÍ outro lado, o Artigo 170 da Carta Maior, institui ser a ordem
econômica fundada "na valorização do trabalho e na livre iniciativa", e, entre os seus princípios o
da livre concorrência que pode se manifestar até mesmo na maneira de prestar o atendimento ao
consumidor.
No caso presente há o animus de determinar o número de empregados, o
que se caracteriza como ingerência na liwe iniciativa.
Tendo em vista o exposto, reitero a V. Exa. e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente.
]UAREZ CONCELOS TORR 'NTEGUY
Prefeito Municipal em Ex
EXMO.SENHOR
VEREADOR WILSON BATISTA DUARTE SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MT]NICIPAL DO RIO GRAI\DE
NESTA
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Rio Grande, 23 de maio de 2001.
Senhor Presidente,
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of . r." 74712001
Processo n'77.719
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Nlunicipal
Nesta
Rio Grande, l8 de juúo de 2001.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos curnprimentáJo oportunidade que, ümos
comunicar a Vossa Excelência que o veto ao projeto de Lei n.' 77719 que
"Estabelece a obrigatoriedade da prestação de serviços de acondicionamento
ou embalagem das compras em estabelecimentos comerciais
autodenominados supermercados, hipermercados ou similares", foi rejeitado
em sessâo plenária haüda em l8 de junho do corrente, para os deüdos fins.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para
renovÍu protestos de estima e consideraçâo.
Ver. Wilson tista rte Silva
Presidente
Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas!
RUA GENERAL VITORINO, rt41 - CEP:96.200-31O- FONE (53) 231-17-11 - FAX {53) 231-17-86 - RIO GRANDEi RS
e-mail: crnm(Ovetorialnet.com-br / site: w\rw.€mera.riooÍânde.rs.oov.br
jan/O1
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara ttíunicipal do Rio Grande
Of. n.'807/2001
Processo t.' 77.719
Rio Grande, 12 de julho de 2001
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo oportunidade que, vtmos
encaminhar a Vossa Excelência, cópia da Lei n.o 5.525 promulgada por essa
Egrégqa Casa, para o seu deüdo coúecimento.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para
renovar protestos de estima e consideração.
Yer. Duarte Silva
Presidente
Exmo. Sr.
Fahio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidasl
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP:96.2oo-31o- FONE (53) 231 17 11 'FAX {53) 231-17-A6- RIoGBANDE/RS
e-mail: cmmíôvetorialnet.com.br / site: www.camara. rioorande.rs.oov.br
jan/01
LEI N' 5.525
DE 09 DE ruLHO DE 2OO1
*ESTABEI,ECE A OBRIGATORIEDÁ.DE
DA PRESTAÇÃO DE SERYIÇOS DE
ACONDICIONAMENTO OU EMBALAGEM DAS
COMPRAS E1VI ESAABELECIMENTOS
COMERCIAIS AUTODENOMINADOS
SUPERMERCADOS. HIPER]VíERCADOS OU
SIMILARES.,
câmaraMuniciparo,*Iã#:i:",*::H"?#ffi i,-il"tf :l'ff'"':
Artigo 19. combinado com o § 7'do Artigo 34 da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a
seguinte Lei:
autodenominado, a",,i"*J."".H, fr'"*,::::::':-Ti":h-:"':1:'ff
obrigados a prestar se.rviços de acondicionaÍÍtento ou embalagem dos produtos
adquiridos pelos seus clientes,
§ l"- Para os efeitos desta Lei entende-se por
serviços de acondicionamento ou ernbalagem o empacotameflto ou a colocação
em sacolas dos produtos ali adquiridos, por pessoas contratadas para este fim
pelos referidos estabelecimentos.
§ 2'- Excluem-se desta obrigatoriedade os
estabelecimentos de pequeno porte, assim entenüdos os que teúam menos de
6 (seis) caixas registradoras
Aúigo 2'- Para cada máquina regiskadora em
operação havení pelo menos um frmcioniírio encarregado da tarefa referida no
"caput"do artigo 1o, deüdamente rmiformizado e identificado.
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRÀNDE I'O SI'L
Artigo 3'- Os estabelecimentos, acima referidos,
deverão afixar cartazes, em locais üsíveis no seu interior, infomtando ao
cliente sobre a obrigatoriedade da prestação daqueles serviços.
AÉigo 4"- Na hipótese de infração às determinações
desta Lei, os órgãos de fiscalizaçào competentes, sem prguizo de outras
cominações legais, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:
IIIIIIadvertência
multa
suspensão temporária ou definitiva do Àvará
de firncionamento do estabelecimento.
Artigo 5o- O Poder Executivo Municipal
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua
publicação.
Artigo 6'- Esta Lei enha em ügor na data de sua
púlicação.
Câmara Municipal do Rio G julho de 2001.
Ver. Wilson tis úe Silva
Presiden
Doe oígãos, doe sângue: Salve Viahs!
RUA GENERAL VITORINO. ,l4l-CEP:96.200-310 FoNE(53)23r-r?-l r-FAx (53)231- t 7-86-RIOGRANDE-RS
e-mail: úe: \r"!yr§..âmârâ.rio6ânde.ni.Àov.br çr:ug rJ
Atio 2001
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CA]V{AIt{ MUNICIPAL DO zuO GRANDE
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CÂMABA MUNICIPAL DO BIO GBANDE
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Âesunto :
PROCESSO N9 77.7t e
Eets Comleeáo, apóe apreclar o projeto de Lel, conetante do !'rocatro sclms nenclooado, declsra tratar-se de matérla CONSTITUCIí )\ALEete o parecer deeta Comieeão. que o submete à dellberaçtlo íIo t'lon:i:"i(!
Sala daa CoDissóes,tt de"---€.b de llra-)o-e L
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