Jurandir Pereira2uo5t2ú2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA ÍIUNICIPAL Do RIo GRANDE
REQUERIMENTO
ATAN."
ryPEDIENTE
ACEITO EM
ÂPROVAMEM
RE'EITÂDoEM
ARQI,IVO
Autor: Vereador JURANDIR PEREIRA - Líder da Bancada do PTB
"Autoriza o Executivo Municipal a expedir
alvará aos estacionamentos e garagens
coletivos, de fato existentes'.
Art. 1" - O Executivo Municipal fica autorizado a expedir alvará aos
estacionamentos e garagens coletivos, de fato existentes na data da enfiada em
ügência da presente lei, em zonas não contempladas no Cóügo de Edificações
deste Municipio.
Art. 2o - Esta Lei enha em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande,2l de maio de2002.
Líder do PTB
-§
Cfura Muniçipol <ro Rio Crrode
PRocEssoM. gc 5Ig
)^ t OS tzü2
cailt!!
ra
!TEilll
G
Com urgàcia
PROJETO-DE-LEI
DW)
DW2
D$2
l2m2
A rn.ris
@
ar)tagà ,lo Esta.lo
ES-I'ADo DO RIO GRANDE ]X) SIIL
Rio Grande, p.,/ de
8o.tzí
z
CAMAITA MUNICII'AL DO I{IO GI{ANDI-1
(a)
DESPACIIO Itroccsso tÍ'
Designo para exerceÍ a lünção de Relator (a) da nlatéria o (a) Vereatlor
Deliberou a Contissão de ( X ) enviar, ( ) não enviar ao Consultor Juridico.
,r$y' de 2OO2
( ) Ent anexo
( 1 ) O presente proje
da
P^RECER JURiI)
to atende as nortttas Cott str ucl al s, Jurid i"o$r"si,
Zt-4..
rucntais e
adorluado a 'l'ócnica Logirlativr C eece >érrv@o )o l$ao
Iti<r Grande, 2 ?rS. de 20tl2
itlico
Na conrJição dc l(elator (a) .
( >() Acolho o parecer jurídico poÍ §eus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões enr separadtt.
( ) o presente projeto atettde as normas constitucionais, Juridicas. l(eginrentais e
é adequado a 'l'ecnica Le§slativa
l(io Grande, -/J de de2OO2
l(elator(a)
l)rr orp:it*,rit srnl'rt il:rlrr: Vr,Irrl
RU.\ (il.:NliR \l Yl tr)tlN(r. .l.l l -Clil!:rí' 2lxl-11o [( )Nll!:l )211-17' I l -li^\ ( Sl)2! l -l ?-8í'-Il( xill ÂNl»;RS
c-nmil:-cnrr grii'vctorisluct.cotrr br silc: ttrvrv.cattrlrn.riogratrdc.rs.gov.br
DESPACIIO
t
J'ílio RoüiCues
Cotr3ülto. Joridi.o
PARECER N".316/02
ORIGEM: Comissão de Constituição e Justiça.
P R O C. N'. 80.128/02.
Nesta Consultoria para pírecer o processo epigrafado, pelo qual,
pretende o seu autor ver concedido às garagens e estacionamentos hoje existentes, de
maneira de fato zua regularização.
Pela leitura do projeto, vê-se tratar-se de Lei com eficácia contid4 ou
sej4 atingido o objetivo deixa de existir a Lei.
Trata-se de matéria assemelhada ao contido no projeto de Lei
79.971, recentemente aprovado por esta Casa, vetado pelo Prefeito e aceito o veto pelo
Legislativo Municipal.
Desde jri como temos feito em outras oportunidades, lembramos
destacamos o fato de haver o plená,rio legislativo aceito o veto,
Contudo, não vemos prejudicada sua tramitação, pelas seguintes
rzvoes
a) - Pensamos trataÍ-se de matéria constitucional, como o foi o
primeiro, ou seja o 79.971. Ressalte-se materia assemelhada e não a mesma. Aquele
liberava de maneira pennanente o estabelecimento de garagens e estâcionamentos. Este - o
que se examina - regulariza situação de fato existente - até a ügência da lei. Encerrando o
diploma sua eficácia neste exato momento.
b) - Tambem deve ser observado que a matéri4 ou sej4 o
projeto de lei contido no processo 79.971, foi aprovado e nõo reieitodo, assim, não fere o
Regimento da Cas4 seu retorno ao Plenário. (art. 55, do RI). (art. 38, da LOM).
Aliás, neste sentido' lembramos aqui, o recente Projeto de Lei do
FUNDEF, foi vetado por não concordar o hefeito com as alterações propostas. Retornou a
Cas4 eis que, tinha sido apra,ada e ,tõo rejeitado. Feitas as mesmas alterações ao Projeto,
foram as mesmas submetidas com o Projeto ao PlenáLrio para discussão, que desta feit4
resultou aprovado o projeto e rejeitadas
tramitação do projeto ora examinado.
as S.m.j., não vemos dificuldades na
)(D§rÍt} /40b0<
l'r*Jl
A ntlrs @
arrtiga .lo EstrJo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
coNilssÃo DE coNS't'l'l'urÇÃo E JUSTIÇ^
PARECEII, PROCESS0.;..
Esta Comissão. apôs apreciar o Projeto, constante do Processo acima enunrerado,
declara rrf,o haver impedimento a sua tramitação.
I I TNCON UCIONAL
AN URiDICO
N'l'lRf,Gln*IENTAL
INADEQUADO A'I'ÉCN ICA LTiG ISLA'I'IVA
....}.....
Presidente
Vice- e
... ,. .,(.
S
Mernbro
l)or.r,rr,.io,,li{ ",',r."( :i;,trr: Vr,t,,.l
Itlr.\(il:.Nl:R.\1.\ll()RlN(t.I.ll-Clil,:,x,2t,0-lto ti()NltJl)2I-l?- -L\\(St)2lt-t?-r6-tU(XiI.\Nt)li-RS
c-mail:_cnrrqrii'r,cloriahrct conr lrr silc: rt.,r,rv crnrnrl.rioqrsrrrlc t:;.qov.trr
I
I
I
Este é o parecer desta Contissão.
Sala das Conrissôes. de de 2OO2
)
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara tMunicipal do Rio Grande
Of . n."573120A2
Processo n"80.128
fuo Grande, 17 de jrrúo de2002.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo, oportunidade que,
encamiúamos a Vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia de hoje para sua deüda apreciação.
Sendo o que tíúamos o momento aproveitamo s
o ensejo para renovar os protestos de elevada e distinta
Ver. Pa to mes
ente
ANEXO: "Autoriza o Executivo Municipal a
estacionamentos e garagens coletivos, de fato existentes.'
Exmo. Sr.
Fabio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Doê ó19á06, doe sangue: Salve Vidasl
lr alvará aos
RUA GENERAL VITORINO, ,141 - CEP: 96.20G310 - FONE (53) 231-17-11- FAX (53) 231-17€6 - RIO GRANDE/ RS janlo1
e-mail: cmro(Avelorialnet.com.br / site: www-camara.rioorande-rs.oov-br
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
PROJETO DE LEI
.AUTORTZA O EXECUTTVO MUNICIPAL
A EXpEDIR ar.vanÁ Aos ESTACIONAMENToS r
GARAGENS COLETTVOS, DE FATO EXISTENTES,"
Art l' - Fica o Executivo Municipal autorizado a
expedir alvará aos estacionamentos e garagens coletivos, de fato existentes na
data da entrada em ügência da presente lei, em zonas nâo contempladas no
Cóügo de Edificações deste Municipio.
Art. 2"- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação
cÁlre.sa IPi
D{.} lQÚ Í,{DE
Vi
Doe órgãos, doe sângue: Salvê Vidasl
RUA GENERAL VITORINO, ,141 - CEP: 96.20G3í0 - FONE (53)231-17-11 - FAX (53) 231-17€6 - RIO GRANDE/ RS tan/O1
e-mail: cmm@vetorielnet.com.br / site: rwrv.cemâre.rioorande.rs.oov.br
\-\f'
A'I A N'
PRocESSo "" !ClZg
vo'l'AÇÃo NorvuNAL
srcnnfÀBló Z)
{- {L:{
4
Favorávcl Contru Abstc
N" dc
ordcnr
NOIIIB DOS VEIIEADORES
PAULO RENATO MATTOS OOMES
2 ADINELSON TROCA
l JAIR RIZZO FERREIRA
4 CHARLES SARAIVA
5 CELSO KRAUSE
(» ANCELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
7 ARLINDO SCHIMIDT
E CIRO CARDOSO LOPES
9 CLAUDIO DIAZ
lo CLAUDIO COSTA
ll JULTO CESAR PEREI RA DA STLVA
l2 JULIO CEZARJORGE MARTINS
l3 JURANDIR PEREIRA
l{ LUIZ CARLOS DA GRAÇA
l5 Mnrun DE LoURDES FoNSECA LOSE
ONEDIRDIAS LIUA
l7 NE,NNTO TUBINO LEMPEK
IE RUDIMAR MARIN
l9 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA. BOKA
20 SURAMA SANTOS
útlsox BATlsrA DUARTE SILVA
)tnuA-6Í 4{ OZ RESULTADO:
DATA: :. (
41
I
,i 7
L/
t/
,./
t/
,-/
,/
lr/
t/
,/ l6
lr/
D/
t/
l-/ 2l
@
(Z--
Ri-d"ô'ÀXft'óE
PÁTRIMÔNIO
00 nro GRÀ||oE 00 suL
ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
GABINETE DO PREFEIT
c."::lii r.ri:rirflpil- f0 Ê:.1 +1.t:|ix
P ii í.) C Ê i, S O N ".-§p-.:?.Í -c
" - Xl...l..gY-....-...1 --re2p-ç .
ô. :JRIí CA FOLHÂ.
DL t
LEI Ne 5.647, de 24 de iunho de 2002.
ÀuroRtzÀ o ExEcuTtvo
MUN'CIPAL A EXPEDIR ATVAAÁ
AOS ESTACIONAMENTOS E
GARAGENS COLETIVAS, DE FATO
EXISTENTES,
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso III.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1e - Fica o Executivo Munícipal autorizado a expedir
alvará aos estacionamentos e garagens coletivos, de fato existentes na data
da entrada em vigência da presente Lei, em zonas não contempladas no
Código de Edificações deste lvlunicípio.
Artigo 2a - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Grande, 24 de junho de 2002.
FÁBIO D
PRE
RANCO
UNI PAL
cc: SMF/SMCPiUPE/PJ/CMV/Publicação