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materia nº 34/2000

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 34 / 2000
Date 2000-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id34627

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-22 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA ORÇAMENTO/2000.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 77

Riô"ô'Êiii'óE
PÂTRIMÔNIO
OO ÀIO GRANDE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANOE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEN{/249
Rio Grande, 25 de agosto de 2ffi0.
{
*Y Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentá-lo, oponunidade em que encaminhamos
a essa colenda casa Legislativa, para apreciação e aprovação, o incluso projeto de Lei
n" 034 que "DISPôE soBRE AS DIRETRIZES PARA A eleeOnaçÃO DA LEI
onçauaNrÁRlA DE 2001 e oÁ ourRas pnovloÊNcms,'.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovar a
v.Exa' e Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração
Respeitosarnente.
DELAMAR
Excelentíssimo Senhor
Ver. DANÚBIOSOARES
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
ciutla xr.ttltcierL,lc
PRoc ü
t..
.----.-.- Prefeitl
c
PÁÍRIUÔNIO
oo Rro GR^rioE 00 sur
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA IíUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI No 034, de 25 de agosto de 2000.
Dispõe sobre as diretrizes Para
a elaboração da lei
orçamentária de 2001 e dá
outras providências.
Art. 1o. As diretrizes para a lei orçamentiíria de 2001 do Município de Rio
Grande obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art.2o. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2" da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2001,
compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes pÍrÍa a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociaisl
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VI - as disposições gerais.
Art. 3'. Em consonância com o anigo 165, § 2", da Constituição Federal, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no
Anexo I de prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recuÍsos na lei orçamenuária de 2001, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
§ 1". Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos
projetos.
§ 2'. A programação de novos projetos não poderá se dar a custa de anulação de
dotações destinadas a investimentos em andamento.
§ 3'. As despesas manterão o mesmo valor das receitas não podendo ser
superior.
§ 4'. O pagamento de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de
expansão.
§ 5'. O Município aplicará no mínimo vinte e cinco por cento da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental.
§ 6" . As metas constantes das Diretrizes de 1998, 1999 e 2000, não conc
e/ou realizados, poderão ser incluídas no orçamento de 2001.
Ri'd'ôHi"§tsE
I
Ri'dó'ffif;tsE
P^TRtUÔMO
OO RIO GRÀI{DE OO SUL
ESTAOO DO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
ArL 4". Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - ProgÍama, o instrumento de organização da ação govemamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual.
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessiírio à manutenção da ação de govemo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
pÍograma, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concoÍTe para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
§ lo Cada progÍama identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2o As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das
respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por
conseguinte, alteração da finúdade das respectivas atividades, projetos e operações
especiais e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3'. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
§ 4'. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentiária por progÍamas, atividades, projetos ou operações especiais, e
Íespectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 5'. Os projetos e atividades constantes na lei orçamentiíria deverão estar
compatíveis com o plano plurianual e com esta Lei.
Art. 6o. As receitas e despesas da Administração diÍeta e indireta serão
classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
§ l'. Deverá ser elaborado e publicado, até trinta dias após a publicação desta
Lei, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso
financeiÍo dos órgãos da administração indireta e do Poder Legislativo.
§ 2'. Ao final de cada semestre o Poder Executivo demonstrará em audiência
pública na Câmara Municipal o cumprimento das estimativas realizadas.
Art. 7'. Os recursos correspondentes às dotações oÍçamentárias do Poder
Legislativo, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal, serão de sete por cento
incidentes sobre as seguintes receitas tributiírias:
I - próprias;
II - transferências constitucionais do IOF sobre o ouro, IRRF, ITR, IPVA,
2
ICMS. FPM e IPUExponação. qfl
Ri-dô'üftfiE
PÁTRIMôNIO
OO RIO GRANDE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Àrt. 8o. No projeto de lei orçamenuária anual, as receitas e despesas serão
apresentadas em valoies-do mês de julho de 2000 que sofrerão correção monetiária pela
variação do IPCA, no período compreendido entre os me§es de agosto a dezembro'
Parágrafo únicõ. Para efeitõ do § 3' do artigo 16 da Lei Complementar n" 101,
de 04 de maio de 2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado
os valores até o limite previsto no artigo 24, inciso II, da Lei n' 8.666' de 2l de junho
de 1993, realizada na manutenção de órgãos municipais.
Art.9". O projeto de lei oÍçamentária constará as seguintes autorizações:
I - para a aÉertuÍa de créditos suplementares até o limite de 25?o ( vinte e cinco
por cento) da receita anual;
II - para a realização de operações de créditos com destinação específica e
vinculada ao projeto, observando o que dispôe os artigos 32 a37 da Lei Complementar
n' 101, de 04 de maio de 2000;
III - para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, observado os limites e pÍÍlzos fixados no anigo 38 da Lei Complementar
n' 101, de 04 de maio de 2000;
IV - de l7c um por cento a título de reserva de contingência sobre a receita
corrente líquida municipal .
Art. 10. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações
na legislação tributríria, especifi cadamente sobre:
I - consolidação da legislação vigente que regulamenta cada tributo de
competência do Município;
II - indexação dos tributos, tarifas e multas de competência municipal;
Parágrafo único. A Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, será uüüzada como
indexador de todos os critérios fiscais em que for necessiário o cálculo de atualização ou
correção monetária.
Art. ll. A despesa total de pessoal do Município não poderá, em cada período
de apuração, exceder a 6O 7o (sessenta por cento) da receita corrente líquida municipal.
§ l'. Considera-se, para efeitos deste artigo, receita corrente líquida o somatório
das receitas tributrárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuiárias, de
serviços, transferências correntes e outÍas receitas também correntes, deduzidos a
contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9e do artigo 201
da Constituição Federal.
§ 2". Entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do
Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adiciqnais,
LV{tY
Ír .Dúr dLrôr'.^ rr
-[UO GRÁXDI1
PÀÍRIMÔI{IO
00 Rro GÂ^rilDE 00 suL
ESTADO OO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDÊ
GABINETE DO PREFEITO
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer naÍÚreza, bem como
õncargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Lrt. 12. A repartição dos limites globais a que se refere o artigo anterior não
poderá exceder os seguintes percentuais:
I - 6 7o (seis por cento) para o Poder Legislativo;
ll - 54 7a (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Art. 13. Fica o Município, se houver prévia dotação orçamentiíria suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela deconentes, autorizado
a realizar os seguintes procedimentos:
I - prover os cargos, empregos e funçôes se houver vacância , nos termos da
legislação;
II - regulamentar Plano de Carreira do Funcionalismo PrÍblico Municipal'
III - criar cargos visando corrigir os conflitos de competência positivos e
negativos.
IV- criar cargos em comissão e FDC's , para fins de adequação a regra do art'
37, Inciso V da Constituição Federal;
Aú. 14. São considerados prioridades da Administração Municipal o
desenvolvimento de programas visando:
I - melhorar as condições de trabalho dos servidores em relação à saúde e à
segurança;
II - capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
III - racionalização dos recuÍsos materiais e humanos visando a diminuir os
custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais.
IV - a instituição do controle interno da administração pública municipal, com o
objetivo de demonsúar o custo de cada ação orçamenuíria e o resultado alcançado;
ArL 15. Os recursos para investimentos no Município, respeitadas suas
especialidades, observarão as seguintes prioridades:
I - a redução no déficit habitacional e a melhoria nas condições de vida das
populações mais caÍentes, via financiamentos e projetos de investimentos em
saneamento biísico e desenvolvimento de infra-estrutura urbana;
II - estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de
consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento da infra-estrutura
urbana;
III - a promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da industria, da
agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação cientíÍica e
tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e
sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Município e a geTação de
empregos. I üLl
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TIUO GR,TNDII
PÂTRrÍ0rir0
DO RIO GRAXOE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
)
Aú. 18. É vedada a inclusão, na lei orçamentiíria e em seus créditos adicionais'
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas iíreas de
assistência social, saúde, ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza Íilantrópica'
institucional ou assistência;
III - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal bem como na
Lei n" 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
§ l'. Para se habilitar ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular , emitida no
exercício de 2000 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2". E vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentiíria anual em seus
créditos adicionais, a título de auxílios paÍa entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de
Íecursos oriundos, doados por organismos intemacionais ou agências governamentais
estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito as
pessoas pelos hospitais;
IV - consórcios inter municipais de saúde constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatrírios de conúato de gestão com a administração
pública, e que paíicipem da execução de programas nacionais de saúde;
V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Públ
r
o, de
Art. 1ó. A receita de capital derivada da alienação de bens imóveis ou móveis e
de direitos que integram o patrimônio público municipal não poderá ser usada para o
financiamenio de deipesa corente, salvo de destinada por lei específica aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores.
Aú. 17. O Poder Executivo poderá frrmar convênios com outros entes fedeÍados
para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde,
àssistência social, agricultura e saneamento, sem ônus ou com contrapartida para o
Município, constituindo-se em projetos de investimentos específicos após o efetivo
recebimento dos recursos.
ESTAOO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
Ri'ô'ô'ÊthsüE
PATRIUôNro
GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRÀNDE DO SUL
6
acordo com a Lei n'9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na lei oÍçamentiária anual e sua execução, dependerão,
ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxÍlios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
Íinalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do
caput desÍe artigo; e
III - identificação do beneficiiírio e do valor transferido no respectivo convênio.
Art.20. Fica autorizada a transferência de recurso financeiro às Autarquias do
Município, para atender despesas com pessoal e investimentos, limitados a previsão
orçamentiíria de transferências correntes.
Art. 21. Esta Lei entÍa em vigor na data da sua publicação.
AÍt 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 25 de agosto de 2000.
M
DELAMAR
Prefeito
a
PAREC EEI
Form, 17
Ertailo do Blo Grârds do 8ul
CÂMABA MI'NICIPAL DO BIO CRANDE
COMISSÃO DE CON§TITIIIÇÃO E JUSTIÇA
Asguoto :
PBOCESSO NS
Esta Comieeão, após apreclar o projeto de Lel, constsnte do Pro￾cesso aclma mencionado, declêra trat8r-ee de matéria CONSTITUCIONAL.
Erte o parecer desta Comiee6o, que o submete à delibersção do Plenátio.
SBla dôE CoEissões,_de de 199_
a
Presldente
Vice-Presidente
Secretário
Menbro
Membro
1000 - G5r98
RíôãHx'iitsE
oo Rro GaaNor oo suL
MENSAGEN4/26I
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que encaminhamos a
essa Colenda Casa Legislativa, para substituiçâo o Projeto de Lei n' 034 que "DISPOE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁruA DE 2OO1 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ", que foi enviado através da Mensagem/249 de 25 de
agosto de 2000. Salientamos que os anexos que fazem parte integrante do referido Projeto de
Lei permanecem sem alterações.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovar a V.Exa. e
Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração
Respeitosamente,
3
DE
Excelentíssimo Senhor
Ver. DANÚBIOS0ARES
DD. Presidente da Câmara Municipal
NF,STA
c
Prefe?to
t1 (.J
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Z l?t 4
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Rio Grande, 15 de setembro de 20ü).
ara
RiüêHX',iiôE
OO ÂIO GRANDE DO SUt
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNTCIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI No 034, de 25 de agosto de 20fi).
DISPÔE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI oRÇaMENTÁRrA DE 2001 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
art. l'. As diretrizes para a lei orçamentiíria de 2001 do MunicÍpio de Rio Grande obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art.2o. São estabelecidqs, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2., da Constituição Federal. as diretrizes oiçum"nt,Lias aà Municípiã p;;" ,ú1, compreendendo:
I_ zs prioridades e meas da administração municipal; II - a esrutura e organização dos orçamentos;
,.III -- as diretrizes para a elaboração elxecução dos orçamenros do Município e
suas alteraçôesi
^^^,^.,-.rU 
- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos socrats;
y_- as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; VI - as disposições gerars.
Art. 3o. Em consonância com o artigo 165, § 2., da Constituição Federal, as metas e- as prioridades para o exercício financeiro ãe 2001 rao ^ .rp""in.uã""'* Anexo I de prioridades que integra e^sta Lei, as quais terão precedência na arocação de recursos na lei orçamentriria de 2001, não se constituindo, todavi4 ; iiÀ;; programação das despesas.
§ l'. Os invesdmentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.
§ 2'. A programação de novos projetos não poderá se dar a cusra de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento. 
'
.,,---.^! 3o. As despesas manterão o mesmo yxtsl .tas receitas não podendo ser supenor.
O pagamento de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de
, 
§ 5:..O MunicÍpio aplicará no mínimo vinte e cinco por cenro da receita resultanre de impostos, comoràendida a provenienre ã" t *rf.renà*, ;;*;"çãr"; desenvolvimento do ensino iunAamental.
§4'
expansão.
§ 6" . As metas constanres das Diretrizes de 199g, 1999 e/ou realizados, poderão ser inclúdas no o.çr-"nio a" áõà t .
e 2000, não conclúdas
qt
o{a
Riiitfi':i'ii'óE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO OO RO GÀANOI DO SUL
Art.4o. Para efeito desta Lei, entende_se por: I - Programa. o instrumenro de organizaião da ação governamental visando à
concretização. dos objetivos pretendidos, seido mensurado por indicadore. 
".ruu.t""ião, no plano plurianual.
II 
programa. 
- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um envolvendo um conjunto de operaçôes qúe sé reatizam de modâ;;,í*;'; perÍnanente, das quais resulra um produto-necéssário à manutenção da ação de g";;;;;- III - Projeto, um instrumànto de programação paru a.roçu, "'.U:",ii. programa, ã"'rÀ envolvendo um conjunto de operaçôes, tímláaas no ..mpo, das quais resulta um produto que concorre para a expansãó ou áperfeiçoamento da açào a" goi.Ào.-----
obJetlvos' sob a forma de arividades, projetos e operaçôes especiais. especificando os
realização 
respectivos valores e metas, bem .oro á, uniaaáes irçu-.nt,i.lu, ..rpon.au"i, piu da ação.
. .§ 2o. As atividades, projetos_ e operações especiais serão desdobrados em
-:"Oj:,^r.P.:_.-:].rsivamente para especificar à to"rrr"çaã foi"u int !J ãrl;ü ü: respectrvas advidades. projetgs. 9 operações ".p..i"i., não podendo haver. oor conseguinte. alteraçào da finalidade aas ráspectirãi ,ir"ia"à"r. ;õ;; #;;r#: especiais e da denominação das metas estabeljcidas.
§ 3'. Cada atividade. projero e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
- , 
q 4"-.As categorias de programação de que trata esta Lei serão idendficadas no
f^"1:l:,9. lei orçamenuíria por programͧ, ativid-ades, projetos ", "p.rrçã;;;;;;;.:.. respecrlvos subtítulos com indicação de suas metas físiàas.
^^'.-",1i:5"' compativers 
os projetos e advidades consranres na rei orçamenrária deverão esrar com o plano plurianual e com esta Lei.
Art. 6'. As receitas e despesas da Adminisuação direra e indireta serão classificadas e demonsrradas segundo a legisl.çil;;tg*
§ Único. Deveú ser elaborado e publicado, aré trinta dias após a publicação g:sta L:i' a. programação financeira 
" o ".ánogr*" aJ execuçao mensar de desemborso trnanceiro dos órgãos da administração indireü e Oo iJei r-eglstatlro.
Á.rt. 7". Os recursos. conespondentes às dotaçôes orçamentárias do poder Legislativo' 
incidentes 
nos ."Ímos do anigo 16g'aa consüúçao rãà"ra, serão de sere por cento sobre as seguintes receias tributiírias:
I - proprias;
II - transferências constirucionais do IOF sobre o ouro, IRRF, ITR, I.VA, ICMS, FPM e Ipl/Exponação.
RiiitHÃ'iiôE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO DO âIO GRANOE DO SUL
.§.2". Munlcrplo 
Entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do
cargos, 
com os ativos, os rnaüvos e os pensiomsms, relativos a mandatoJ eletivos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quarsquer remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens. Í'ixas e variá
ao
AÍ' 8" No prqjeto de lei orçamenuíria anual, as receiras e despesas serão apresentadas em valores do mês de jurho.de 2000 que sofrerão coneçao .ã'rãiã" p.r" variação do IPCA, no período compieendido .ro. J. -..", de agosto a dezembro.
maio 
§ Único' Para efeito do § 3" do anigo 16 da Lei compremenmr n. l0l, de 04 de de 2000' considerar-se-á irrerevanie u a"sp"su de caráter não continuado os yl^o^*r u1Í o limite previsro no anigo 24, inciso II,'da Lei n. 8.666, à. ziã"lr"r,ã a, I993. realizada na manurenção de óIgãos .rni"ipuis. - -
Art. 9'. O projeto de lei orçamentária constará as seguintes autorizações: I - para a abertura de créditos suprementares até o liirite de 25va 1 riinie'e cinco por cento) da receita anual:
II - para a rea.lização de operações de créditos com destinação específica e vinculada ao projeto, observando o qu" a'l.po" À, urtig", :Z ,37 d" a; õo*;;;; n" l0l, de 04 de maio de 2000; III - para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária' observado os rimites . p.urãs nxaoos no artigo 3g da Lãi ã;ú;'.;; n" 101, de 04 de maio de 2000;
IY -.9" l70.um por cento a dtulo de reserva de contingência sobre a receita coÍrenre líquida municipal .
art' l0' Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tribuuíria, especificadamente sobre: I - consolidação da legislação vigente que regulamena cada tributo de competência do Município;
II - indexação dos tributos, tarifas e multas de competência municipal;
§ Único. A Unidade Fiscal de Referência _ UFIR _, 
indexador será utilizada como
correção mone!ária.
de rodos os critérios fiscais em qr" ro. *""..Ào o cálcuro de atualização ou
Art. I1. A despesa rotal de pessoal do Município não poderá. em cada período de apuração, exceder aó0 Zo (sessenta por cento) au i"ã.iru 
"o.r.nte líquida municipal.
das 
§ l'' considera-se. oara efeitos deste artigo, receita corrente Iíqüda o somatório receiras tribuuírias. de^ contribúçõer, p"aãáriri., serviços, fndustriais, agropecuiárias, de
contribuição 
transferências correntes e ouúas receitas também correntes, deduzidos a dos servidores Dara o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receiras provenientes da compenruçilfi;;;;; 
da Constituição citada no § 9q do afiigo 201 Federal.
3
espécies
Ritit'ftx,itóE
DO ÀIO GÂÂNOÊ ÔO SUL
ESTADO DO RTO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
4
subsídios, proventos da
gratificações, ho.u, a*u' 
aposentadoria' reformas e pensões' inclusive adicionais,
encargos sociais e .onuib::^:^-Yta,gens urçoes 
pessoais de qualquer ,u*..ru, ü;';",,o recolhidas pelo ente às enridades d";;;;ilàr;;:' .
p"d".á l:;dl.?"1ü1il,'étfii.';limites Elobars a que se refere o anigo anterior não
I-- 6_Zo (seis por ceno) para o Éoder Legislativo; Il - 54 qo (cinqüenta e quaúo por cento) para o poder Executivo.
Aú. 13. Fica o Municrpio, se houver prévia dotação orçamentária suficiente oara atender às projeções de despesà de pessoar e ;;;;;;;;". a rearlzar os seguintes procedimentàs: dera decorrenres. autorizado - --- *-.!o!,1
I.gi.tuçl.t prover os cargos' empregos e funções se houver vacância 
, nos termos da
" ".,,,.,ii,l lill' trJjX I'.T. j. 
"iffi ;:",1" :,1;i lp t,. ro o,,co M u n i ci par negadvos. vvrrré, us sonlutos oe competência positivos e
IV_ criar cargos
an. 37. Inciso üã ür"';i*:Ê;"#.,:;[ e FDC's ' para fins de adequação a regra do
, 
Art. t4. São considerados prioridades desenvolvimenro da d";;g;;* visando: Administração Municipal o
,.rr.-lr, meihorar as condições de trabalho dos servidores em relação à saúde e à
IJ-- capacihr os servidores para melhor desemr
.*.,J',',;",iil'::Ll;ní:ao.."",i,.o,',lui*r:"ilifl [:Í',l:ff ;:'""'jff 'ff ff ;.
^.,.,1q-;ilíi,i:,".i',i1":ifi .',:',ff o obJerrvo de demonsúar o custo ü:Hm*[i]Ul,l.,.àiln'-,ru:l* de *a" rçã, ü"_;*" " o resultado alcançado;
Art lS. Os recurs especiaridaaes,l#il;:::'.r:il1.H:ffi::tos no Município, respeiradas suas
poprruçI0., ,l:"§:r,::.ten;' Àãúrü"ià'ãT'a mettroria nas condições de vida das ,*"u."n to r^ià . ã",., iàr] [."',TtI ffi :::::*tx,fff :. 
d" il;;;,;:" ;; II- esrímulo à crii
corsumo popular. mediante j:::^ i" empregos e ampliação aá ofena de produtos de urbana; aporo â expansão e ao desenvolvimento d" irf;;;;il;
-__^..,-llf - a promoção do desenvolvimento agncultura da infra_ e da agroindúst l, "^-'1'-ill:"-:^ Y Inrratsrutura e da industria, da
;i::*x''k,r*íír"{,":ft ,::1[:til::"'"'#::::;,mr:;er:ml*i:i
empregos. os para o fortalecimento a" uunicçiJ J ;r";;á;:;
6
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Ít.D^6r rhr,rrÀF T(IO GRANDIl
OO ÂIO GRANDE OO SUL
ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
5
Art. 16. A receita de capital derivada da alienação de bens imóveis ou móveis e
de direitos que integram o patrimônio público municipal não poderá ser usada pÍua o
financiamento de despesa corrente, salvo de destinada por lei específica aos regimes de
previdência sociai. geral e próprio dos servidores.
Aú. 17. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outros entes federados
para o desenvolvimento de programas prioritiírios nas áreas de educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura e saneamento, sem ônus ou com contrapartida para o
Município, constituindo-se em projetos de investimentos específicos após o efetivo
recebimento dos recursos.
Art. 18. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a títuio de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natuÍeza continuada, que preencham uma
das seguintes condiqões:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas iíreas de
assistência social, saúde, ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS;
[ - sejam vinculadas a organismos intemacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistência;
III - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal bem como na
Lei n" 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
§ 1". Para se habilitff ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emiüda no
exercício de 2000 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2". É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a tírulo de subvenções
sociais.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária anual em seus
créditos adicionais, a título de auxílios para entidades privartas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do
ensino fundamental;
il - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de
recursos oriundos, doados por organismos internacionais ou agências govemamentais
estrangeiras;
m - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito as
pessoas pelos hospitais;
IV - consórcios intermunicipais de saúde constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração púbüca" e que pârticipem da execução de programas nacionais de saúde;
V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
-=-;--41 t*rrr-f
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,-o
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rtô.{ü rrriú... F
I(to cR^ r{ Dll￾ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
6
Art. 20. Fica autorizada a transferência de recurso financeko às Autarquias do
Município, para atender despesas com pessoal e investimentos, limitados a previsão
orçamenuíria de ransferências correntes.
Art. 21. Esta Lei enrra em vigor na data da sua publicação.
Lrt.22. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabinete do Prefeito, 25 de agosto de 2000.
)
DE
Prefeito.'
OO âD GN^ND€ OO sUL
de acordo com a Lei n'9.790, de 23 de março de 1999.
§ Único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na lei orçamentária anual e sua execução. dependerão, ainda de:
I - publicação. pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no cÍrso de desvio de
finalidade:
U - destinação dos recursos exclusivamente para ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material peÍrnanente, exceto no caso do inciso IV do
caput deste artigo; e
m - identificação do beneficiiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
ESTADO DO RIO GRANOE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO
DIRETRIZES - 2OOI
r
Riti't;'iili§i;E
DO fitO Cn^iloE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PODER LEGISLATIVO
i,
Riü'biitiiiiiE
DO NIO GNANDE DO SUI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riü't'ifi'iiiiB GABINETE DO PREFEITO
DO RrO Gfi^NOE OO Sl'L
PODER LEGISLATIVO
1. PROCF,SSO LEGISLATTVO
1.1. Reforma e Àmpliação do predio da Câmara Municipal
OBJETTVO: Melhorar as condições de funcionabilidade do prédio
da Câmara Municipal.
1.2. Reaparelhamento Adnrinistrativo
OBJETIVO: Equipar os divcrsos setorcs pcla aquisição tlc
mobiliário, cquipamentos e vcículo tle trabalho, tornantlo-os mais eficientcs.
Mohiliírio cm Gcral
Equipament<ls Diversos
Veícukrs
1.,1. Realização e participação em Palestras, Cursos e Seminários
OBJETIVO: Qualificar Vereadores e Servidorcs destc Lcgislativo,
buscando apcrl'ciçoamcnto rlos mcsmos.
1.5. Firma$o de Convênios
OBJETIVOS: Mclhoria na qualidade dos serviços.
\
ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riii'i;iti'\iiE GABINETE DO PREFEITO
DO Í]IO G'IANDÉ OO 5ÚL
OBJETTVO: DotaÍ a Câmara Municipal de Vercadores de uma
organização atualizada e eficiente para prestação doS serviços administrativos voltados para
u õornuni lu,l", abrangcndo transformação, cxtinção c criação dc cargos com as respectivas
remunerações e vantagens atendidas a competência legal.
1,6. Reestruturaçâo Administrativa
1.7. Implantação do Sistema Computadorizado
OBJETIVO: Modemizar os scrviços de controle c organização,
agilizando as informações e asscgurando maior grau dc confiança nos «lados.
OBJETIVO: Dotar as atividadcs lcgislativas com funcionamcnto
pleno administrativo da Câmara Municipal.
1.E. Manutenção das Atividadcs funcionais do Poder Lcgislativo
Riü'ô'ii';iiii;E
Ôo Fto 6,rÁNDE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
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'' / 1,-- /
2l
(
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riü'ôii'iili;E GABINETE DO PREFEITO
OO ÊIO GRANDE OO SUT
PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAçÃO DIRETA
7, ADMINISTRÀÇÃO
7.1. Reaparelhamento Administrativo
OBJETIVO: Equipar os diversos setores pela aquisição de
mobiliário, equipamento e veículo de trabalho, tornando-os mais eÍicientes.
o Motriliário cm gcral
. Equipamentosdiversos
Municipais
OBJETIVO: Oferecer condições adequadas de funcionamento aos
diversos setores da Administração Municipal
Secrctaria Municipal dc Coordenação e Plancjamcnto
7.3. Reestruturação Administrativa
OBJETIVO: DotâÍ a Prefeitura de uma nova organização mais
moderna e eficiente na prestação de serviços administrativos e à comunidade.
7.3.1. Reestruturação do Quadro de Pessoal
OBJETIVO: Adequar o Quadro de Pessoal da Administração
Municipal, direta e indireta, às imposições lcgais e as necessidades que emergirem de um
novo Plano de Cargos e Carreira.
7.2. Construção, ampliação e reforma de Prfiios Públicos
\
Riiiê'ii,i§iiE
o() nro Gn^Nt)F oo:lrit
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
7.4. Informática
OBJETIVO: Modernizar os serviços de controle e organização,
agilizando as infomraçõcs e assegurando maior grau de confiança nos dados,
' Implantação do sistema computadorizado' com aquisição de
computadores, impressoras e softwarcs. [**] [*]
. Implantação de rede para interligar o sislema [**]
7.6. Retomada do Desenvolvimento [*]
OBJETIVO: Incentivo a formação dc Microcmpresas, Coopcrativas,
ao desenvolvimento do Turismo c à Perca, apoio às Micro, pequcnas e mód'ias cmprcsats.
Rcalizaçõcs dc lciras anuais dc artcsanato.
7 .7 . l*galiza$o de terrenos
OBJETIVO: Promover a legalização de terrenos onde encontram-se
instalados bens imóveis, pertencentes ao patrimônio municipal.
7.E. Concessâo de auxílios
OBJETIVO: Oferecer condições aos funcionários públicos
municipais ao ingresso no estabelecimento escolar, visando aprimorar o desenvolvimento
cultural e educacional.
7.9. Pagamento de Precatórios Judiciais
OBJETIVO: Atender pagamento de precatórios judiciais de acordo
com o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
\\
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Ritil:;'iii§il8
OO RIO 6RÂNOE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
-/
8. aDMTNISTRAçÃo uNmlcuru
8.1, Reaparelhamento Administrativo
OBJETIVO: Aüngir um bom desenvolvimento nas atividades
ligada ao setor.
Mobiliário
Equipamentos Diversos
Equipamentos e Programas de Informática
8.2. Amortização da dívida fundada
OBJETIVO: Saldar dívidas de acorrlo com âs tlisposiçircs
constitucionais e de financiamentos contratados.
Amortização dc Financiamcntos
8.3. Recadastramento lnrobiliário
OBJETIVO: Rcvisão cadastral dos imtivcis, para aumcntar a
arre,c adação do IPTU.
8.4. Reestruturação Administrativa
OBJETIVO: Melhorias na iírea de arrecadação municipal , com
melhor atendimento ao público.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
I
Riiii,'ii,iiiiili
oo Âro 6FAt{ôt oo st t
Prcfcitura
9. PLANqIAMENTO GOVERNAMENTAL
9.1. Reaparelhamento Administrativo
OBJETIVO: Centralizar, modemizar e dinamizar todo o serviço da
- Mobiliário
. EquipamentosDiversos
. F4uipamentos e Programas de Informática
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-ra
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Ritit;iilt§iiE
oo nrr) cn^NDr rro ,ií
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO FIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
i)
14. PRODUÇÃO VEGETAL
14.1. Reaparelhamento Administrativo
OBJETIVO: Oferecer condições aos serviços de tratamento do solo,
proporcionando melhor produção do plantio.
Sistema de Irrigação
14.2. Obras de Construção e Reformas
OBJETIVO: Reprodução e cultivo dc plantas. Armazenagem dc
implementos, insumos e plantas.
o EstuÍas
. Galpão
. Casa de Vegetação
14.3. Firmação de Convênios
OBJETIVO: Maior produtividade e melhor aprtlvcitamcnto de
iíreas dc cultivo c arborização do Município.
o Convônio com a FURG
o Convônio com a EMATER
o Convênio com o CEA
14.4. Diversilicação Vegetal
OBJETIVO: Embclczar logradouros públioos c arborização tlo
munlclpl0.
//
\
Riii'Uiti§'üE
oo í{o GRANO€ DO SUt
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
14.6. Nossa Horta
OBJETIVO: Incentivar a produção de frutas e hortaliças em quintais
dos bairros da cidade.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
ls. PRODUÇÃO ÀNMAL
4
I
RIO (;R,\NI) t!
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DO nro 6n^NDÊ DO SUI
OBJETIVO: Dotar o setor da pesca com mobilirírio' equipamentos
e veículo, necessários ao bom funcionamento dos serviços, tomandms mais eficientes'
o Mobiliário em geral
o EquiPamentos Divercos
15.1 Reaparelhamento Àdministrativo
15.2. Obras de construção do entrepo§to municipal da pesca [*]
OBJETIVO: Atcnder a arrnazenagem c a comercialização do
pescado do município, permitindo maior desenvolvimento do setor pcsquciro'
15.3. Firmação de Convênios
OBJETIVO: Rccupcração do criadouro natural com inccntivo à
pesca na rcglao.
15.8, Tecnologia em Psicultura
OBJETIVO: Criar in[ra cstrutura dc tlistribuição c vcnda dc
alevinos￾15.9. Psicultura na Ilha dos Marinheiros
OBJETIVO: Criação dc pcixcs cm água docc, na pr«ipria lagoa'
visando a viabiliz.ação da reccita dos pescadorcs.
\\
\
t,
Rto cR^Nt)E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
16. ABASTECIMENTO
/
16.1. Reaparelhamento Administrativo
OBJETIVO: Equipar adequadamente o setor para um bom
r Mobiliário
. Equipamentos
16.3. Obras de construção, ampliação e refonna
OBJETIVO: Melhorar c organizar as condições dc abastecimento do
Central dc Hortigranjciros [*l
DO RIO GRANDE OOSUL
funcionamento.
município.
16.4. Terceirização da mão-de-obra da Limpeza Geral do
Mercado Púbtico e Central de Hoúigranjeiros
OBJETIVO: Suprir a mão-de-obra tle operiirios no scrviço dc
limpcza dc sanitários, varrição, colcta dc lixo, capina c outÍos, no Mcrcado Público
Municipal c na Ccntral de Hortigranjciros.
L
\
4
RIO GRANI)E
ÉSTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
DO nro GnÂNoE oo suL
17. PRF^§ERVAÇÃO DOS R.ECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
17.1. Reaparelhamento Administrativo
OBJETIVO: Melhorar o atendimento do setor do meio ambiente
pela aquisição de mobiliário, equipamentos e veículos de trabalho.
r Mobiliário em geral
. F4uipamentos diversos
r Motoserra (01)
17.2. Firmação de convênio
OBJETIVO: Pnrmovcr uma mcntalitlatlc amhicnttlista c
prescrvacionista na comunidadc. Dcscnvolvcr a pro<Iução dc olivciras na rcgião como parlc
,lc u* propn.tu de diversificação. Controlc de potuição c identiticação dos pontos críticos
de ataquc ao mcio amtriente.
I Produção dc mudas florcstais
e Convênio com IBAMA
o Convênio com EMPRAPA
I Convênio com FEPAM
I Convênio com NEMA
o Convênio com CEA
\
Riti'ii'ii'iiiii;B
DO RIO G'IANOE DO SUL
.>.,
melhorar a qualidade de vida e
,)
1
/- ESTADO DO
PREFEITURA U
GRANDE DO SUL
NICIPAL DO RIO GRANDE
GABINE E DO PREFEITO
22.1. Rural
Ampliação da telefonia rural, com o objetivo de
o homem ao campo.
)
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Riiii?l;'iiiii'riE
OO Rlo GNÂNDE DO ST'T
população caÍente nos bairros do
assistência social pela aquisição
.\
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ESTADO DO
PREFEITURA
GRANDE DO SUL
UNICIPAL DO RIO GRANDÉ
GABINE E DO PREFEITO
41. DACRTANÇADE0A6ANOS
41.1. e ampliâção de creches
Criar melhores condições para atendimento da
e para os Funcionários Públicos Municipais.
Creche Ilha dos Mariúeiros[**]
Vila Leonidas[**l
Vila Santa Rosa
Vila Bemadeth [**]
Adnrinistrativo
OBJETIV : Mclhorar o atcndimcnl.o das ncccssidadcs dc
mobilirírio e equipamcntos.
Creche
Creche
Creche
11.2.
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(
ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riu'tiiti'§'r;E GABINETE DO PREFEITO
OO 
'tIO 
GNANDE OO SUL
42. ENSINO FI,]NDAMENTAL
42.1. Reaparelhamento Administrativo
OBJETIVO: Melhorar o atendimento das escolas municipals,
equipando-as com móveis e equipamentos de trabalho visando o bom desenvolvimento do
enslno.
I Mobilirário
. EquipamentosDiversos
. Equipamentos c Programas de lnÍbrmática
42.2. Construção, Recupera@o e Anrpliação de Prédios
Educacionais, com Aquisição Eventual dos Respectivos Terrenos.
OBJETIVO: Capacitar a rcde escolar municipal para absorção da
dcmanda dt clicntcla no município.
. Nova Escola Trcvo
) Nova Escola Santa Rosa
42.3. Aquisição de Viaturas
OBJETIVO: Auxiliar no desenvolvimento «lo trabalho <la SMEC,
transportc dc m(rvcis c mcrenda, supervisão das cscolas, visitas às escolas da zona rural'
transporte das crianças da APAE, transporte de alunos da z,ona rural e transporte de
profcssores que atuam nas Ilhas.
r Vcículo utilitário (0I )
r Microônibus l*l (0 I )
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I
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)
(,
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Riti'iiü.,i§ilE
OO RIO GRANDE OO SUL
ESTADO DO RIO GBANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
42.5. Projeto Nucleação na Zona Rural
OBJETIVO: Fixar os alunos na z.ona rural implantando o
agrupamento de Escolas (Núcleos) palra atender as necessidades dos mesmo'
42.6. Projeto Ciências
OBJETIVO: Montagem de laboratório com equipamentos
necessários para o desenvolvimento dos conieúdos de ciências de uma forma completa e
experimental, a nível de Nucleação.
42.7 . Cria$o de Escola Abeúa de 1" Grau
OBJETIVO: Atingir principtlmcntc os mcnitros c nrcnitras dc tuit'
lhc proporcionantlu horários cspcciais, cquipamcntos, currículos c matcriais divcrsos.
42.E. Assistência dos educandos
OBJETIVO: Dar as crianças do 1" Grau, tratamento médico'
odontologico inclusive aquisição de óculos para os necessita<los, alimentação, vestuários e
assistência social.
t,
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RitiLii"rriiiiE
OO RIO GRANOE DOSUL
46. EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO
46.1. Reaparelhamento Administrativo
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I
I
)
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OBJETIVO: Equipar adequadamcnte o sctor pela aquisição de
mobiliário, equipamentos e veículos de trabalho, tomando-o mais eficiente'
46.2. Parques Recreativm e l)esportivos
OBJETIVO: Oferecer a população em geral opções de lazrr e
csportc, assim c<lmo, dotar as cscolas municipais dc cquipamentos desportivos a fim dc
aperfeiçoar a formação dos alunos.
I Criação dc uma quadra tlc csportcs nas Ercolas Santana'
Cipriano Porto Alegre e Alcitlcs Maia;
' lmplantâção tlc árcas dc csportc ctr divcrsos bainos'
46.3. Reaparelhamento do Ginásio de Esportes da Praça Saraiva'
OBJETIVO: Atcndcr as ncccssidadcs Íísico c social da população
em geral.
o Sonorização do Ginásio Municipal
. Estrutura material para realizações de Shows e Eventos
\*
\
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riô'ti'iiliiriE
DO R]O úhANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
.í8. CULTURA
48.1. Reaparelhamento Àdministrativo
OBJETIVO: Melhorar o atendimento das atividades culturais no
Município.
o Mobilirírio em geral
o Equipamentosdiversos
. Eqúpamentos e Programas de Informática
48.2. .Obras, DesaproPriações e Aquisição de Casas Prê
Fabricadas
OBJETIVO: Promovcr o dcscnvolvimcnto cultural c social da
população estudantil, oferecendo meios de pesquisa e lazer.
' Casas Pré-Fabricadas para Bibliotecas (02)
48.4. Projeto Artes
,
OBJETIVO: OÍ'erecer às crianças tla zona rural e da peril-eria uma
oficina dc artc forncccndo os matcriais quc sc fiz,crem ncccssários, bem como, fomcntar o
dcscnvolvimento da artc artesiana, alravés de cursos diversos com convênios e outras
modalidarles conjuntamente com a Casa do Artesão, da Cidade do Rio Grande'
18.6. Patrimônio Histórico e Cultural [*]
OBJETIVO: Inventário do Patrimôni«r Cultural do Municípitr'
rcgistro dos bens visan<lo sua prcservação conformc Lei 4 556/90.
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)
(
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Riiitiiiti'rill
oo Rro GnÁNDF oo sul
Artístico e Cultural do
origem, tradição cultural e
\
)
ESTADO DO
PREFEITURA
GABINE
GRANDE DO SUL
NICIPAL DO RIO GRANDE
E DO PREFEITO
de Seminário de estudo do Histórico'
Dotar o Município de acervo histórico sobre sua
de seu desenvolvimento.
48.7.
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IZ-
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RI() (;RANI)E
DO RIO GNANDE DO SIII
49.EDUCÀÇÃO FSPECIAL
49.1. Reapartlhamento Administrativo
OBJETIVO: Melhorar o atendimento das atividades com classes de
excepcionais, de acordo com as suas possibilidades e aptidões.
49.3. Criação de Olicinas de Fducação Ambiental
OBJETIVO: Contribuir para o desenvolvimento da consciência de
limpeza urbana e ecológica da população escolar.
49.4. Pmdução de audiovisuais, cartilhas e programas da coleta
seletiva para o Município do Rio Grande.
OBJETM : Divulgação c conscicntiz;rção <la importânciu da colcta
rclctiva rlo lixo para o Município dc Rio Grandc.
\
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Riüii'ittijôE
OO RIO GRANOE DO SUI
do campo.
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ESTADO DO i)
PREFEITURA
O GRANDE DO SUL
UNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINE TE DO PREFEITO
51. ENERG ELÉTRICA
Proporcionar melhores condições de vida ao homem
Rural
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL )
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RIO GR?\NI)E GABINETE DO PREFEITO
oo aro cÍrÀNoÍ oo strt
s7. HÀBrraÇÃo
57.1. Construção de Casas Populares [*]
OBJETIVO: Diminuir o déficit habitacional com a legalização e
desapropriação dc áreas para construção de casas populares, através do projeto habitacional
para população de baixa renda.
57 .2. Í*galin$o de Terrenoo
57.4. Projeto Mutirão
OBJETIVO: Descnvolver Projeto de Mutirão para o município'
juntamcnte com a população, agilizan<lo a construção de moradias, amenizando o problema
dc habitação na nossa cidadc.
OBJETIVO: Promover a legalização dos terrenos ocupados pela
população de baixa renda, proporcionando melhoria na sua infra-estrutura, visando
p.ómou". a qualirladc rle vitla c bcm cstaÍ social du população rosidcntc ncsl.cs ltrcuis.
\
ͧ64;i
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL / /-,
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO ) Ritit'iit§üE
oo Rto GÍrÂNot Do sut
58. URBANISMO
58.1. Reaparelhamento Àdministrativo
OBJETIVO: Equipar ad@uadamente o setor para um bom
funcionamento.
5E.2. Construção de Protótipos de Lixeiras, Bancas de Revistas e
Florrs e Abrigo de ônibus [*]
OBJETIVO: Padronização e bom aspecto visual deste mobiliário
urbano.
58,3. Firmação de Convênios com Entidades Técnicas
OBJETIVO: Atualiz.ação dos tócnicos buscando melhoria na
qualidade dos serviços.
58.5. Bstudos e reâdequação sobre Transporte e Circulação
Viária
OBJETIVO: Racionalizar e ordenar o trânsito em nossa cidade.
58.6. Aquisição e Produção de Mudas Nativas.
OBJETIVO: Prioriz-ar o reflorestamento do Município. A reposição
tlas nossas árvores, o equilíbrio ecol<igico, a produção dc madeira c de lenha e ainda, outras
tantas vantagens indicam que o reflorestamento é atividade cssencial para nossa economia.
58.7. Revitalização do Centro Histórico e Comercial da Cidade
OBJETIVO: Melhorar as condiçõcs urbanísticas da iírca atingida'
l
o Mobilirário
. EquipamentosDiversos
. Equipamentos e Programas de Informática
\
]
Riti't;itii,l'riE
DO RIO G'IANOÉ DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
60. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA
60.1. Reaparelhamento Administrativo
OBJETIVO: Ampliar serviços de coleta de lixo domiciliar e atender
a limpeza pública, iluminação pública, praças e jardins do MunicÍpio.
r Mobiliário
. EquipamentosDiversos
r Container(03
r Carretas(02)
o Roçadeiras(0l)
. Máquina dc cortar grama(O8)
. Tratorcs(ol)
r Caminhõcs (02)
o Coletores dc lixo(O1)
r Pá carrcgadcira (01)
. PrcnsasHidráulicas(O2)
o Carro de Carregar Fardos(Ol)
o Caminhão caçamba (01)
60.3. Obras de Construçâo e Cons€rvação de Praças, Parques
Infantis, Passeios Públicos, Viveiros, Canil , Almoxarifado e Locais para Animais
apreendidos em Vias Públicas.
OBJETIVO: Sanear a carência rlc lazer nos bairros' bcm como'
mclhorur ir apurência urhana.
. lmplantação de praças nos seguintes locais:
o Vila da Quinta
o Profilurb Il
. Bairro Hidráulica
o Cohab II
. Povo Novo
r Vila Municipal
,), \
ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riiiriiti'§iiIl GABINETE DO PBEFEITO
DO nlo Gn^NOr OO: rt
60.4. Ampliação da Rede de Iluminação Pública [*]
OBJETIVO: Melhorar as condições habitacionais da população.
60.5. Serviços Funeúrios
OBJETIVO: Acabar com o monopólio do serviço funerário e
atender as famílias carentes do Município.
60.6. Construção de Saniüírios Públicos nos Locais de Feiras
I-ivres
OBJETIVO: Mclhorar as condiçõrcs rlirs Íciras livrcs clc nossa
cidarlc.
60.7. Contratação de mão-de-obra para os serviços de limpeza
pública , conservação de praças e iluminação pública.
OBJETIVO: Atendcr a demanda crcsccntc dos scrviços atincntcs ao
serviço de utilidade pública.
\
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GFANDE
GABINETE DO PREFEITO
65. TURISMO
65.1. Eventos Turísticos
OBJETIVO: Promover os atrativos turísticos do Município'
'l
Riii't;ili'§r;E
OO Flo GNANOE DO SUL
ô Cartazes, Mapas, Painéis de Estradas e Guias TurÍsticos
. Promoções de Veraneio
o Carnaval
o Mostra Turística
r Festa do Peixe
o Festa da Cebola
. Fcsta Portugucsa
' Fejunca
. Feira do Artesanato
o Fcsta do Pcsca«lor
. Scmana Farroupilha
o Festividades da Semana da Criança
. Festa do Natal
o Promoções Esportivas
o Fcmipe-Sul
r Festa do Mar
ii
7
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Riiiit;iiiiiiiE
DO ÀrO CnANOE OO SUr
ilL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL )
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
/
75. SAÚDE
75.1. Reaparelhamento Administrativo
OBJETIVO: Melhorar o atendimento da assistência médica e
sanitária pela aquisição de mobiliário, equipamentos e veículo§ de trabalho.
Facilitar o atendimento proporcionando aos pacientes efetuarem
exames laboratoriais, sem deslocamento para o centro da cidade.
o Mobiliário
' EquipamentosDiversos t F4uipamentos e Programas de Informática
75.4.
Estabelecimentos de Saúde.
Construção, Ànrpliação, c Rcfontra dc l)t»los e
OBJETIVO: Oferecer mclhor assistência métlica rlc cmcrgôncia à
população do Município.
Pcnsão Pública Protcgida
75.5. Manutenção do Sistema Único de Saúde - SUS.
OBJETIVO: Abranger a um maior número da população do
Município, no que tange à assistência médica e aquisição farmacêutica.
?5.6. Contratação de Prestação de Serviços dentro da Area de
Saúde
OBJETIVO: Atendimentos à população carente do Município que
hoje tem dificuldade de acesso a exalnes especializados, atendimento médico especializado
e atendimento odontológico.
\
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
GABINETE DO PREFEITO
./l 4
l'
Ri'ü'ô'iix'ii'ôE
DO ito GnÂNoE oo suL
\.
76. SÀNEAMENTO
76.1. Reapartlhamento Administrativo
OBJETIVO: Equipar os setoÍes de trabalho
76.2. Escoamento Pluvial em Vias Urbanss [*]
OBJETIVO: Proporcionar condições de escoamento das águas
pluviais no Município.
. Barroso
o Vircondc de Mauá I General Abrcu
o Cel. Arthur Dorncllcs
. Valporto
. Av. das Enseadas
. Amphiltlquio Rcis
o Cabo PM F. Reis
. Gustavo Sampai<l
o Av. Grantles Lagos
. Parquc Coclho
. Intendentc Connado
. Rua Um Velha-BGV
r Ceará
7ó.3. Construção de Canaletes [*]
OBJETIVO: Proporcionar o perfeito cscoamento pluvial dos
bairros, evitando os alagamento§ provenientes das precipitações pluviométricas'
o Av. 15 dc Novembro l*l 1**l
\
<=z-
\
Riti'ilii,iiiiiE
OO RIO GÂÂNDF ÔO §IN
melhores condições no trabalho e
instrumentos tle trabalho,
ESTADO DO )
PREFEITURA
GRANDE DO SUL
UNICIPAL DO RIO GRANDE
88.
GABINE E DO PREFEITO
RODOVúRIO
88.1. de Onibus e Carrocerias Rodoviárias
Renovar e melhorar a frota já existente, a fim de dar
segurança aos usuários.
88.2. Administrativo
OBJETIV Dotar as vrárias unidadcs de serviços com bens c
mais eficientes.
\
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riti'iliii'rj'rilI GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GíIANDE DO SUL
91. TRANSPORTE URBANO
91.1. Àquisição de ônibus e Çarrocerias Urbanas
OBJETIVO: Renovar e melhorar a frota já existente, a fim de dar
melhores condições no trabalho e maior segurança aos usuários.
91.4. Reaparclhamento Administrativo
OBJETIVO: Dotar as várias unidades dc scrviços com bcns c
instrumentos de trabalho tornando-as mais cÍ'icicntes.
oBS.: O símbolo l*l indica projetos, os quais serão viabilizados mediante obtenção de
recursos através de convênios ô/ou Íinanciamcntos.O símbolo [**] indica quc a proposta foi
aprcsentada pela comunidade.
)
\
Rlo cR lNl)E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
L"
DO BIO GFÂNDT OO SUL
81. ASSISTÊNCIA
81.1. Reaparelhamento Administrativo
OBJETIVO: Melhorar o atendimento das necessidades de
Acrirtêncis Social pela locação de moveie, veÍculoc e eguiprmento tle trebelho.
r Mobiliário
' Equipamentos
81.2. Obras Comunitárias
OBJETIVO: Abrigar pessoas necessitadas em condições
satisfatórias à proteção de sua saúde e bem estar.
' Criação de núcleos sócio--econômicos em meio aberto: Junção
81.5. Contratação de mão-de-obra para a área da Assistência
Social
OBJETTVO: Melhorias no atendimento a comunidade no que
conccme as atividadcs de assistência social.
81.6 - Progranra de Qualilicação ProÍissional
OBJETIVO: Ministrar cursos no Ccntro Municipal Comunitário da
Hidráulica, nos Núcleos, no CenEo Municipal tlc Atcndimcnto a Criança c ao Adolcsccntc
c no Núcleo de Apoio Pedagógico visando qualificar proÍissionalmente os idosos, a familia,
a criança e o adõlercente, pessoas com necessidades espcciais e pessoas em situação de
vulncrabilidadc na rua.
,
\
Riti GII\NI)E
DO ÂtO GRANO€ OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
81.7 - Programa de Assistência em situação de vulnerabilidade
OBJETIVO: Assistir idosos, crianças e adolescenies' a familia e
pessoas portadoras de necessidades especiais em sitgação de vulnerabilidade.
r Auxflio Moradia ( material de construção) I AuxíIio Emergencial ( alimentos )
t Auxflio passagens urbanas
o Auxfliopassagensintermunicipais I Auxflio passagens interestaduais
o Auxflio fotos para documentos
o Auxfliocamiúão-mudança
o Auxflio T via de documentos
r Auxílio benefícios eventuais ( auxflio natalidade e funeral )
I Auxflio aterro
\
Riüt'ii.,t(idB
OO RIO GÂÁNOE DO SIN
funcionamento.
trafegabilidade e deslocamentos de
ESTADO DO O GBANDE DO SUL
PBEFEIÍURA UNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINE TE DO PREFEITO
RODOVúRIO
Àdministrativo
Fornecer ao setor de trabalho boas condições para seu
EE.2. de Pontes
Construção de pontes para permitir condições de
de pessoas no município.
88.
88.1.
. Ponte
. Pontc
. Pontc
va
I
\
N
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Riô^'ô'ili'ii'ôE
DO RIO GRANDE OO SUL
GABINETE DO PREFEITO
atividades.
91.2. Pavimentação
Asfaltamento de Vias Urbanas
dcnsamente povoadas.
- Pavimentação [*]
- Recalçamento
91. TRANSPORTEURBANO
91.1. Reaparelhamento Administrativo
OBJETIVO: Equipar o §etor paÍa um bom desenvolvimento das
Recalçamento, Ensaibramento e
OBJETIVO: Melhorar as condições habitacionais em ruas
o Av. 15 de Novembro[**]
. Augusto Duprat
. Gustavo Sampaio
. Barroso
. Intendente Conrrado I Aparício Torelly
r Ceará
. Cabo PM. F. Reis
o Cel.Arúur Domelles
o Francisco Marques
r General Abreu
. Heitor Amaro Barcellos
r Andrade Neves
t MoÍon
o General Portinho
. sete de setembro
. Luiz Loréa
\
I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
,)
Ritii:'ii',tlriiiB
DO FrO GfiÁnDE OO SUI
OBJETIVO: Complementar e renovar a frota de máquinas'
caminhões e equipamentos, para melhorar as condições de tráfego, bem como oferecer aos
serviços de sinalizaçao de trãhsito as condições necbssárias para o bem funcionamento dos
mesmos.
91.3. Àquisição de Veículos, Máquinas e Eq
r Camionete (01)
o Caminhão carroceria (01)
o Caminhões (04)
r Pá carregadeira (01)
91.4. T.ranspoúe e Circulação Viária [*]
OBJETIVO: Racionalizar e ordenar o Trânsito na iírca urbana'
buscando a organização c a scgurança do tní[cgo.
91.5. Contratação de mão-de-obra especializada para os
serviços atinentes ao sistema viário municipal.
OBJETIVO: Atender a demanda crescente atincnte aos serviços do
sistema viário do município.
91.6. Reestruturação Administrativa
OBJETIVO: Melhorias na área relacionada ao sistema viiírio do
município.
* 2
í
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
Riô'ô'üfi'üE GABINETE DO PREFEITO
DO AIO GNÂNOE OO SUL
9l.7.Aquisição de Semáforos
OBJETIVO: Proporcionar melhores condições de segurança no
tráfego de véiculos, bem como da população.
gl.E.Construçâo de Terminais e Abrigos de Onibus
OBJETIYO: Proporcionar melhores condições de vida aos
moradores do centro, bairros, vilas e distritos da região.
Construção de abrigo de ônibus no Condomínio Waldemar
Duarte ( sugeÍem que tenha grande capacidade [**]
Construção de um abrigo de ônibus aberto, porém com prote§ão
contra chuva e vento, na RS 734 ( Bolacha ) [**l
Construção dc um terminal de ônibus com banheiro público na
Ilha rJa Torotama lx* |
Construção de um lerminal de ônibus com banheiro público na
Quaía Seção da Barra [**l'a
I
\ ..1
Riü'ri'iii'\'rili
OO âIO GRANDE OO SU(
AD
ESÍADO DO
PREFEITURA
GRANDE DO SUL
UNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINE E DO PREFEITO
ÇÃo nTDIRETA - ABc
)
\
Riti'i:iiti'§iiE
DO RrO GhÂNOE OO SUt
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEIÍURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
- Garagens para Máquinas e Veículos da AutrÍquia
PODER EXECLITIVO - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA -ABC
T.ADMTNTSTRAçÃO
7.1. Reaparclhamento Administrativo
OBJETIVO: Equipar o setor administrativo com moveis e
equipamento de trabalho, tornandc-o mais eÍiciente.
o Mobiliário
. EquipamentosDiversos
. EquipaÍn€ntos e Programas de Informática
7,2. Obras e Instalações
OBJETIVO: Proteger das intempéries a frota da autarquia,
garantindo maior tempo de vida útil e oferecer aos funcionários melhores condições de
trabalho.
\
Riti'tiii{rilE
DO ÂIO GRANDE OO SUI
de trabalho, para seu melhor
ESTADO DO GRANDE DO SUL
PREFEITURA UNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINE TE DO PREFEITO
FINANCEIRÂ
Administrativo
Equipar o setor financeiro com moveis e equipamentos
Diversos
e Progtamas de Infonnática
8.
8.1.
Riiii iiifiiiE
DO RIO GRANOÉ OO SIJL
ESTADO DO
PREFEITURA
GRANDE DO SUt
UNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINE E DO PREFEITO
í
6. FíSICA EDFSPORTO
4.1- Recrtativm e'Deportivos
Proporcionar melhores condições de lazer à população.
\
ESTADO DO
PREFEITURA
GRANDE DO SUL
ü
Riti'ô'iiil§'ôB
oo Âro GRÀnDt oo §uL
UNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINE E DO PREFEITO
58.1. Àdririnistrativo
Equipar o setoÍ de Planejamento, Obras e Urbanismo
Kombi
s8.3. em Divercos Logradouros
OBJETIVO Embelezar di versos logradouros do Balneiírio.
58.
tornando-o mais eÍiciente.
a
a
Pí
Jipe
Riü"ô'il'i'ij'ôE
DO ÂIO G'IANDE DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
60.1. Implantação de Rede Elétrica e truminação Publica
OBJETIVO: Complementar obras de infra-<strutura no Balneiário'
inclusive resgatando compromissos contratuais assumidos pela ABC com adquirentes de
lotes.
t Implantação da Rede 6s lhrminação Pública no Loteamento ABC
x
Iluminação à Beira Mar
Ampliação de Rede de lluminação Publica em diversas ruas do
60. sERVrço DE UTILTDADE PUBLICÀ
Balnerírio [*]
ó0.2. Construção de Playground
OBJETIVO: Fornecer opção de recreação e lazer à comunidade e
aos freqüentadores do Balneiírio.
ó0.3. Regularização do "Querência I , 
II e III"
a
OBJETIYO: Regularizar a ocupação que abrange quase a totalitlade
da rárea.
í).4. Obras e Infra-Estrutura
OBJETIVO: Proporcionar melhores condições de aproveitamento
da temporada de veraneio aos excuÍsionistas e freqüentadores do Balneário'
o Sanitiírios híblicos no Balnerírio
o Duchas e Bebedouros no Balneário
' Galpão Destinados à Reciclagem de Lixo
. CentÍo de Eventos
' Remodelação do Camping Municipal \r
\
ESTADO DO BIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
76. SANEAMENTO
76.1. Construção de Canaletes e Abertura de Ruas
/
Ri'ô'i:'iiil§iiE
oo aro GÂÂNDE oo sut
OBJETIVO: Complementação do canalete já existente e altemativo
de entrada e saÍda do Balneário pelas ruas paralelas à Avenida Rio Grande'
' Canalete na Rua Rio de Janeiro
. Abertura das Ruas São Borja e São t-eopoldo
76.2. Retificação do Curso do Arroio Querência
OBJETIVO: Dar condições de regularização à ocupação
denominada'I-oteamento Querência".
76.3. Construção de Pontilhões de concreto no Balnerário
OBJETIVO: Dar condições seguras de travessia pelos arroios
existentes.
76.4. Irnplantação da Rede de Abastecimento de Àgua nos
l,oteamentos ABC VIII , 
IX e X e f,oÍeamento Querência I, II e III .
OBJETIVO: Atender exigência contratual e complementação da
in fra-estrutura dos loteamentos.
\
Ri'ôLiri§'üE
OO Nlo GRANOE DO SIJT
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
91. TRANSPORTE URBANO
91.1. Pavimentaçâo, Ensaibramento e colocaçâo de Meios-Fios
em DiversaS Rrras [*]
OBJETIVO: Melhorar a infra--estrutura das ruas do Balneário:
o Rua Lisboa
o Avenida Atlântica
o Rua Rio de Janeiro
o Rua Oswaldo Cruz
o Rua Júlio de Cashlhos
. Calçadão na Av. Atlântica ( entre a rua Paulino Modernell e Av'
Beira Mar )
91,2. Aquisição de Máquinas, Veículos e Eqúpamentoe
OBJETIVO: Completar a frota de máquinas, veículos e
equipamentos paÍa prestação de serviços no Balneário.
. Pá Carregadeira
. Motoniveladora
Rit'ô'itl'ii'dE
OO Rlo GAANDE OO SUT
\
ESTADO DO GRANDE DO SUL
PBEFEITURA UNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINE TE DO PREFEITO
ÇÃo TNDTRETA - DATC
Ri'ô'ô'iti'ii'úE
OO RIO GFANDE OO SUT
ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
\
PODER EXECITTwO - ÀDMII{ISTRÂçÃo INDIRETA -
7. ADMTNTS'TRÂçÃO
7.1. Reaparelhamento Administrativo
OBJETIVO: Dotar as várias unidades de serviços com bens e
instrumentos de trabalho, tomando-os mais eficientes.
o Mobiliário
. EquipamentosDiversos
. Camionete
7.2. Implantação do Sistema Computadoúzado
OBJETIVO: Modernizar os serviços de contrôle e organização
agilizando as informações e assegurando maior grau de confiança nos dados'
7.3. Ampliação da Garagem do DATC em Porto Alegrt [*]
OBJETIVO: Garantir estacionamento coberto dos ônibus que
perrnanecem na garagem em Poío Alegre, e melhorar as condições de higiene, segufança e
habitabilidade aos funcionários que lá exercem suas funções.
7.4. Refonna do Prédio da OÍicina Mecânics
OBJETIVO: Melhorar as condições de trabalho e de prestação de
serviços nos ônibus da Autarquia.
\
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
-Rt'ô"ôliiliiiE GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GÀANDE OO SUI
8. N)MII\usrRAçÃo rnuncnrnl
E.l. Reaparelham6lts [dministmtivq
OBJETIVO: Dotâr as vtÍrias unidades de servigos com bens e
instrumentos de trabalho, tornando-as mais eficientês.
8.2. Àmortização da lxvida Fundada Interna
OBJETIVO: Amortizar a dÍvida existente entre a AutaÍquia e o
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, e o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS.
\
a
a
Câmara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N.'
EST.{DO DO RIO GR..1.NDE DO SLTL
Câmara MuniciPal do Rio Grande
coMrssÃo DE FINANÇAS
ASSUNTo: PARECER PRoJEro DE LEI ?5 ?01 - P#ffiI%TS DIRETRIZES oRÇAlvGNrÁPJAS
PARECER
Esta COMISSÃO após apreciaÍ o Projeto de Lei' constante do Processo acima
mencionado, considera - o fora das norma úgentes' êm ústa de:
Rio Grande, 18 de outubro de 2 000
.t. O art. 3o, § 5o do Projeto contrariar à
determinaÉo do artigo 160 da Lei Orgânica
MuniciPal;
2. O art. 7o, cita o art. 168 da ConstituiÉo
Federal, que não crÍresponde a matéria'
3. O artigo 12, I do Pro.ieto contraria o disposto
na Emenda Constitucional n o 25;
4. O Projeto Contraria, ainda, as disposiçôes da
Lei Complementar n'o 101, de 04/05/2 @0'
quando não inclui as determinaÉes preüsta
no art. 40, l, b e "e" e o § 10' § 29 e § 30'
Face ao que solicita ao Sr' Presidênte sua
derolução ao Executivo, para que se efetue as
coneçôes e complementações'
SIDENTE
VICE_ IDENTE
EC
MEMBRO
MEMBRO
I ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
Riôb'fl'i'iiôE GABINETE DO PREFEITO
OO Nlo GFAâIDC DO SUL
MENSAGEI\I/26I
Excelentíssimo Senhor
VEr. DANÚBIOSOARES
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
-;2 ./:,
tlr nÀ {tt{rclt}.!-
?fr();:i'<:|.''^r riY:,íàl
I
Rio Grande, 15 de setembro de 2ü10.
Senhor Presidente,
Honra-hos cumprimentá-lo, oportunidade em que encaminhamos a
essa Colenda Casa Legislativa. para substituição o Projeto de Lei n" 034 que "DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2OOI E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ", que foi enviado através da Mensagem/249 de 25 de
agosto de 2000. Salientamos que os anexos que Íazem parte integrante do referido Projeto de
Lei permanecem sem alterações.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovar a V.Exa. e
Nobres Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração
Rcspcitosamcnte,
)
--)
Dts,LAMAR CORRÊA
Prefetlo nl
'1-L
I
I
ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N'034, de 25 de agosto de 2üX).
(
Riiib'flx'iiiiE
oo Àro GÂ^âroE Do suL
Á
(,
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA^DE 2001 E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art.2'. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2", da
Constituição Federal, as diretrizes orçamenL'írias do Município para 2001 ,
compreendendo:
I - as prioridadês e metas da administração municipal;
ll - a estrutura e organização dos orçamentos:
lll - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município conr pessoal c cncargos
sociais:
V - as disposições sobre alterações na legislação tributiiria municipal:
Vl - as disJxrsiçircs gcrais.
§l
projetos.
Os investimentos ern fase de execução terão preí'erência sobre os novos
§ 2". A programação de novos projetos não poderá se daÍ a custa de anulação de
dotaçôes destinadas a investimentos em andamento.
§ 3'. As despesas manterão o mesmo valor das receitas não podendo ser
superior.
§ 4'. O pagamento de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de
expansão.
§ 5". O Município aplicará no mínimo vinte e cinco por cento da receitâ
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental.
§ 6" . As nretas constantes das Diretrizes de 1998, 1999 e 20ü), não concluídas
e/ou realizados, poderão ser incluídas no orçamento de 2ü)l q{
t
);
Art. l'. As diretrizes para a lei oÍçamentÍíria de 2ü)l do Município de Rio
Crande obedecerÁ ao disposto nesta Lei.
Art. 3', Em consonância com o artigo 165, § 2". da Constituição Federal, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no
Anexo I de prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2001, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO rt.'tr^Dr xh,t,r'.aÍr KIO GRAND-L
OO Rlo GNANO€ OO §TJL
Art.4'. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação govemamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual.
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
peÍmanente. das quais resulta um produto necessiário à manutenção da ação de governo;
tll - Projeto. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, cnvolvendo um conjunto de operações, limltadas no temPo, das quais resulta
um produto que concotÍe para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo.
,)
§ lo. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de'atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentiÁrias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2o. As atividades. projetos e operações especiais serão desdohratlos ent
subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das
respectivas atividades, projetos e operaça)es especiais. não podendo haver. por
conseguinte, alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações
especiais e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3'. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
§ 4'. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por progÍamas. atividades, projetos ou operações especiais' e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 5'. Os projetos e atividades constantes na lei orçamentiiria deverão estar
compatíveis com o plano plurianual e com esta Lei.
Art. 6'. As receitas e despesas da Administração direta e indireta serão
classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
§ Único. Deverá ser elaborado e publicado, até trinta dias após a publicação
desta Lei, a programação financeira e o cÍonogra.ma de execução mensal de desembolso
financeiro dos órgãos da administração indireta e do Poder Legislativo.
Art. 7'. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder
Legislativo. nos termos do artigo 168 da Constituição Federal, serão de sete por cento
incidentes sobre as seguintes receitas tributiírias:
I - próprias;
It - transferências constitucionais do IOF sobre o ouro, IRRF, ITR' IPVA,
ICMS. FPM e lPUExportação. .{
rt.'n$r xhn*'.. F
T(tO GRÂNDt￾oo aro GtaNoE oo sur
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITUBA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
//
t-,
Art. 8'. No projeto de lei orçamentiíria anual, as recet
apresentadas em valores do mês de julho de 200O que sofrerão correção monetfuia pela
variação do IPCA, no período compreendido entÍe os meses de agosto a dezembro.
§ Único. Para efeito do § 3' do artigo 16 da Lei Complementar n' l0l, de 04 de
maio de 2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráteÍ não continuado os
valores até o limite previsto no artigo 24, inciso ll, da Lei n' 8.666, de 2l de junho de
1993, realizada na manutenção de órgãos municipais.
Art.9'. O projeto de lei orçamentiária constará as seguintes autorizações:
I - para a abertura de créditos suplementares até o limite de 259o ( vinte e cinco
por cento) da receita anual;
II - para a realizáção de operações de créditos com destinação específica e
vinculada ao projeto, observando o que dispõe os artigos 32 a 37 da Lei Complementar
no l0l, de 04 de maio de 2000;
III - para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçarnentiiÍia, observado os limites e prazos fixados no artigo 38 da Lei Complementar
n" l0l, de M de maio de 2000:
lV - de l%, um por ccnto a título de rescrvu de contingência sohre a reccita
corrente líquida municipal .
Art. 10. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações
na legislação tributiiria, especificadanrente sobre:
I - consolidação da legislação vigente que regulamenta cada tributo de
competência do Município;
II - indexação dos tributos, tarifas e multas de competência municipal;
§ Único. A Unidade Fiscal de Referência - UFIR -. será utilizada como
indexador de todos os critérios llscais em que for necessiário o cálculo de atualização ou
correção monetária.
Art. 11. A despesa total de pessoal do Município não poderá, em cada período
de apuração, exceder a 60 7o (sessenta por cento) da receitâ corrente líquida municipal.
§ 1". Considera-se, para efeitos deste anigo, receita corrente líquida o somatório
das receitas tributiírias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes. deduzidos a
contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9q do artigo 201
da Constituição Federal.
§ 2'. Entende-se como desJresa total com pessoal o somatório dos gastos do
Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder. com quaisquer
espêcies remuneratóriÀs, tais como vencimentos e vantagens. fixas e variáveis,f
-t1
a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RtO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas exúas e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encaÍgos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Art. 13. Fica o MunicÍpio, se houver prévia dotação orçamcnúria suliciente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, autorizado
a realizar os seguintes procedimentos:
I - prover os cargos, empregos e funções se houver vacância, nos termos da
legislação;
II - regulamentai Plano de Carreira do Funcionalismo Público Municipal.
III - criar cargos visando corrigir os conflitos de competência positivos e
negativos.
IV- criar cargos em comissão e FDC's , para fins de adequação a regra do
art. 37, Inciso V da Constituição Federall
Art. 14. São considerados prioridades da Administração Municipal o
desenvolvimento de programas visando:
I - melhorar as condições de trabalho dos servidores em relação à saúde e à
segurança;
ll - capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
lll - racionalização dos recursos materiais e humanos visando a diminuir os
custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais.
lV - a instituição do controle interno da administração pública municipal, com
o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado;
Art. 15. Os recursos para investimentos no Município, respeitadas suas
especialidades, observarão as seguintes prioridades:
I - a redução no déficit habitacional e a melhoria nas condições de vida das
populações mais carentes, via financiamentos e projetos de investimentos em
saneamento básico e desenvolvimento de infra-estrutura urbana:
ll - estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de
consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento da infra-estrutura
urbana:
III - a promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da industria. da
agricultura e da agroindústria, com ênfase no lbmento à capacitação cientíÍica e
tecnológica. à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e
sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Município e a geração de
empregos.
Art. 12. A repartição dos limites globais a que se refere o artigo anterior não
poderá exceder os seguintes percentuais:
I - 6 7o (seis poÍ cento) para o Poder Legislativo;
ll - 54 % (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
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Art. ló. A reccita de capitsl dcrivada da alienoçfo de bcns imóveis ou móvcis e
de direitos que integram o patrimônio público municipal não poderá ser usada para o
financiamento de despesa corrente. salvo de destinada por lei específica aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores:
Art. 17. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outros entes federados
para o desenvolvimento de programas prioritrírios nas áreas de educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultuÍa e saneamento, sem ônus ou com contrapartida para o
Município, constituindo-se em projetos de investimentos especÍficos após o efetivo
recebimento dos recursos.
Art. 18. É vedada a inclusão, na lei orçamentiária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativcis, de atividades de natureza continuada. que preencham uma
das seguintes condições:
I - sejarn de atendimento direto ao púhlico, de fornra gratuita, nas iilcas dc
assistência social, saúde, ou educação, e estejanr registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica.
institucional ou assistência:
lll - atendam ao disposto no artigo 2(X da Constituição Federal bem como na
Lei n'8.742, de 07 de dezembro de 1993.
§ l'. Para se habilitar ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no
exercício de 2000 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2". É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentríria anual em seus
créditos adicionais, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do
ensino fundamentali
ll - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de
recursos oriundos. doados por organismos intemacionais ou agências governamentais
estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito as
pessoas pelos hospitais;
IV - consórcios intermunicipais de saúde constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatiários de contrato de gestão com a
administração pública, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de lnteresse Públiço,
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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de acordo com a ki n'9.79O, de 23 de março de 1999.
§ Único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste aÍtigo, a
inclusão de dotações na lei orçamentrária anual e sua execução, dependerão, ain«la de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
Il - destinação dos recursos exclusivamente para ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de matcrisl petmsnênte. exceto no caso do inciso lV do
caput desle artigo; e
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no Íespectivo
convênio.
Art. 20. Fica autorizada a transferência de recurso financeiro às Autarquias do
Município, para atender despesas com pessoal e investimentos, limitados a previsão
orçamentária de transferências correntes.
Art.2l. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contriírio.
Gabinete do Prelêito, 25 de agosto de 2000.
Prefeito M
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Ert&lc üo Blo Clraldo alo 8ul
CÂUARA UUNIoIPAL Do BIo OBAI{DE
COUI§SÃO DE CON§TITUIÇÃO E JU§TIÇA
Aeeunto :
PAREC ER
Forn. 17
Esta Comleúo, apóg apreclar o proJeto de Lel, conetante do Pro￾cecgo acLma nenciouado, declara tratar-ee de matélla CONSTITUCIONÀL.
Eete o perecer deeta Comleeão, que o submête à dellbersção do Plenário
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ecretário
Membro
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CÂMABA UUNIoIPAL Do BIo GBANDE
COMI§§ÃO DE CONSTITTIIÇÃO E JUSTIÇA
Assuuto :
PROCESSO N9
Esta Comissão, apóB apreclêr o projeto de Lel, constante do pro￾cerso aclna DeDcionado, declara tratar-ee de matéria CONSTITUCIONAL.
Este o parecer deeta Comieeão, que o rubmete à dellberação do plenário.
Sala dôE CoEisBõe ", o2r-4 de deH Pr*.c)
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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
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Conerhor .[rf,ídico
PARECER N". 30312000
O R I G E M: CCJ, por seus mebros.
P R O C. N". 75.701/2000 - LDO - 2001
Nesta Consultoria para analise e parecer, poÍ despacho do Sr.
Presidente da CCJ, o Projao de Lei no. O34/20CÉ, que'lnstitui as Diretrizes Orçamentarias
para o Exercício de 2001".
Para melhor elucidarmos a matéri4 pedimos vênia, a CFO, para
algumas observações quanto ao Parecer por ela exarado.
Desde logo, acreditamos, deva sua sugestão ser aÍendida e enüado o
Projeto ao Execuüvo para sua manifestação.
Passamos a Opinar.
Item l. - Pensamos, que a Comissão de Finanças andou bem quanto
ao disposto na Lei Orgânica do Municipio. E, acrescentamos aind4 que do processo deve
ser eliminado a expressão: "no mínimo" contidas no § 5o., do art. 3o, já que, pela Lei de
Responsabilidade Fiscal a meta deve ser fixad4 caracterizando-se, assinl o planejamento.
Item 2. - Temos, como correto o estabelecido no projeto, eis que,
pretende-se com o aÍtigo fazer referência ao prazo constitucional do repasse do duodecimo.
Nada mais.
Item 3. - Esta, tambéÍrl correto o artigo eto, por força do que
dispõe o Inciso III, do artigo 20, daLei Complementar l0
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidast
RUA GENERAL vrrORrNO, 441 CEP.96 200.310 FONE-(O53)231.17.11 FAX (053) 231 17 86 - RIO GRANDE
ANO 2000
RS
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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Item 4 - O mencionado no Parecer da Comissão de Orçamento,
devida vênia, não procede, eis que, o art. 4o., no que é mencionado nãa é aatoaplicável ,
por força do que esta preüsto no próprio anigo, § § 1". e 20. e incisos c/c o art.30, § 1".,
Inciso fV.
Verificamos aind4 que na redação do artigo 7., deve ser acrescido
ao seu final as expressões: "excluído os gastos com inativos e pensionistas", isto, para
cumprimento da do art- 2"., da Emenda Constitucional 25, com a redação que deu o artigo
29-A, qte, embora com vigência a partir de 2001, deve ser a LDO a ele adequado já que
são diretrizes para 2001.
Respeitando, sempre, os que mais sabem é o que Pensamos.
Em 23102000.
Doe órgáos, doe sangue: Salve vidas!
RUA GENERAL VrÍoRrNO, 441 CEP-.2OO310FONE.(O53)231.17.11FAX(053)231.1786-RIOGRANDERS
ANO 2000
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Câmara MuniciPal do Rio Grande
Estado do Rio Grande do Sul
Of. n.' 1.360/2000
Processo n'75.701
Rio Grande,23 de outubro de 2000.
Senhor Prefeito,
Ao cumprimentá-lo, retornamos a Vossa Excelência, para
análise e a deüda consideração, o processo n' 75.701, Mensagem n" 261100, de l9
de setembro p.p.do, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2001 e dá outras proüdências", acompaúado
dos Pareceres Técnicos firmados pelas Comissão Permanentes (CCJ e CFO),
ficando no aguardo da manifestação de Vossa Excelência, para que então
possamos dar andamento à materia em questão.
No aguardo de sua pronta atenção e consideração ao aqui
exposto, atenciosamente subscrevemo-nos,
er. Danúbio
residente
Exmo. Sr.
Delamar Correa Mirapalheta
Prefeito Municipal
Nesta
Doe órgãos, doe sangue: Salve vidas!
441 CEP-96 2OO 31O FONE-(053)231 17.Lt FAX (O53) 231.17 86 - RIO GRANDE RS
RUA GENERAL VITORINO,
ANO 2000
e

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