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materia nº 45/2000

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 45 / 2000
Date 2000-11-06
EmentaAUTORIZA AO DATC, A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REFERENTE AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id34892

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-04 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA TRANSPORTE E TRÂNSITO/2000. LEI N° 5.480/2001.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

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Riôê'Éia'óE
ESTADO OO RIO GRANDE OO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PATf,tUÔlÚO GABINETE DO PREFEITO
o0 Rr0 G8^itDE 00 suL
MENSAGEM/290
Rio Grande, 26 de outubro de 2fiX).
Senhor Presidente,
e ssa Cor enda cu,u r-. gi,utl "H";;il.':':;.:#JT' ffi ,'Jr:": jJ'":11::T:
''AUTORIZA O DEPARTAMENTO AUTÁRQUICO DE TRANSPORTES COLETIVOS -
DATC, A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DíUDA, COM A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, REFERENTE AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
sERVtÇO - FGTS E DÁ OUTRAS PROUDÊNC|AS.".
Certos de que os nobres Edis saberão avaliar o projeto de Lei ora
submetido a esta Egrégia Câmara, colhemos o ensejo para Íenovar a V. Ex'. e Nobres pares nossos
protestos de mais alta estima e consideração.
Respeitosamente.
IO SOARES
Presidente da Câmara Municipal
no ExeÍcício do Cargo de PreÍeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
VER. PEDRO ERNESTO ENDERLE
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
cÀi{Âf, utjiltcrPAt D0 Rto GRAit{x
PRÜÇ E§SO N'..1á...?.3J.
...9. k...t... ).»...., 3o o 9..
RÍ'dôflffisE
PÀÍRIMÔNIO
OO RIO §RÂNDE OO SUL
ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 1e - Fica o Departamento Autárquico de Transportes
Coletivos, autorizado a Íirmar Acordo de Parcelamento de dívida do FGTS, com a
Caixa Econômica Federal - CEF, na forma do artigo 5e, inciso lX, da Lei na 8.036,
de 1 1 de maio de 1990 e do Artigo 64, inciso Vlll, do Regulamento Consolidado do
FGTS, aprovado pelo Decreto ne 99.684, de 08 de novembro de 1g90.
ArtÍgo 2e - Para pagamento de prestaçôes do principal e de seus
acessórios, assim como das guias normais, o Departamento Autárquico de
Transporles Coletivos - DATC, Íica autorizado a utilizar parte da receita sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Rodoviário e Urbano, durante um prazo de
180 (cento e oitenta) meses.
Artigo 3e - O Departamento Autárquico de Transportes Colelivos
consignará nos Orçamentos Anual, Plurianual e Planos de Diretrizes, dotações
específicas para o pagamento de guias normais e para a amortização do principal e
acessórios resultantês do cumprimento desta Lei.
Artigo 4e - Esta Lei entÍa em vigor na data de sua publicação.
AÍtigo 5e - Revogam-se às disposiçÕes em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 26 de outubro de 2000.
DANUBIO SOARES
PÍesidente da Câmara Municipal
no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Ne 045, de 26 de outubro de 2000
AUTORIZA O DEPARTAMENTO
AUTÁROUICO DE TRANSPORTES
COLETIVOS - DATC, A FIBMAR ACORDO
DE PARCELAMENTO DE DíUDA, COM A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
REFERENTE AO FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVTÇO - FGTS E DÁ
OUTRAS PROVTDÊNCIAS.
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|t-,
F
PODER JUDICIARIO
JUSTIÇA FEDERAL
CERTIDAO
CERTIFICO, a pedido da executada que, revendo os registros da
1" Vara Federal de Rio Grande, constatei a existêncla dos
executivos fiscais no 2000.71.01.003056-0 e no
2000.7í.01.003064-9, embasados nas Certidões de Dívida Ativa no
FGR200001404 e no FGRS200000815, respectivamente, tendo
como exêqüente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF e como
executado Departamento Autárquico de Transportes Coletivos -
DATC. CERTIFICO, outrossim, que o executado foi citado
validamente em 29112120O0, por via postal, sendo o Aviso de
Recebimento respectivo juntado em 09/0't/2001, estando, poúanto,
os referidos processos aguardando decurso de prazo para
pagamento da dívida exeqüenda ou para a garantia do Juízo
através de nomeação de bens à penhora por parte do executado.
Era o que havia a certificar. DOU FÉ.
Rio Grande, 10 de janeiro de 200í.
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L,i,./ 1(,i --:.i
PODEH JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO GRANDE
Rua Mal. Floriano. 296 - e' andar - ionàlf ax(5s) zsrooto - Rio Grande/Rs - cEP 96200-380
CARTA DE CITAÇÃO
DEPARTAMENTO AU'I'ÁRQUÍCO DE TRANSPORTES
COLETMS, na pe§so:r de seu representânte legâl
Rua Vice Almirante de Abreu, 739, centro, nesta cidade'
cEP 96.2A0-2'70
PROCESSOS N's
EXEQÜENTE:
EXECUTADO:
2000.71.01 003056-0 e 2000.7l-01.003064-9
FLTNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO'FGTS
DEPARTAÀ,íENTO ÀUTÁRQUICO DE TRANSPORTES COLETI
VOS
De ordem da Excelentíssima Seúora Doutora Ana Cristina Monteiro
de Andrade silva, lúN{. Juiza Federal Substituta da 2^ Yar4 em exercicio na l' vara
Federal do Rio Grande, e tendo em vista o disposfo nos artigos 7o e seguintes da Lei.no
6.g30/g0, fica V. S'CITADO para. no prazo de 5 (cinco) dias, pagaras dívidas acrescidas
dos juros de mora, multa e 
"ncargos 
indicados nas Certidões de DÍvida Ativa' petições e
ã".pu.to que acompanham por cólia a presentq acrescida das custas judiciais e honorários
advocatícios, ou garantir as execuções através de:
1. Depósito em diúeiro' à ordem deste juízo' ry 9ui*1 ^E^conôrnica
Federal, com correção monêtária, de acordo como o artigo 32' § l', da Lei no 6 830/80;
2. Oferecimento de fiança bancá'ria;
3. Nomeação de bens à penhora, observ'ada a ordem do artigo I I da
Lei n" 6830i80;
4. Indicar à penhora bens oferecidos por terceiros' desde que aceitos
pela Exeqüente.
Não ocorrendo o pagamento, nem a Sarantia das execuções' será
efetivada a peúora na fonna dos artigos l0 e I l, da Lei n"ó 830/80'
Fica V. S' ciente' ainda, que este Juízo funciona no endereço em
epigrafe, com expediente externo no horário das 13 às l8 horas'
Valores das Dividas:
Proc. n' 2
Proc. n' 2
Rio
000.71.01.00305
llde
lvl
1.1.059.66. em I E/07/2000;
1.0030 em 2710312O00, : RS 361.
e 2000
ONINI
)ire I )l de Sccrclariir'
Obs: Par:r o pagaurcnto do alor cnr csccuçõ o. assinr conto parl obtcrrçâo dc informaçõcs qtlrnto il
possibilidadc dc parcclamcn tlÍr ida- o crccq rá tlirigir-sc ditctaurcntc ao órgão crcdor
Efctuado o pxgamsuto ou o;rarcclanrcutoaadir ida- pcdc-sc o contparccimcuto níl Sccrctariil dcsta
Vara- para aprescntaçio do colnprol.ânto c quitaçào tias custas procrssulls
CITANDO(A):
J
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
CONCLUSÃO
Faço estes autos concluso
Substituta da 2' Vara, e
deral do Rlo Grande.
Êm 1111212000.
Diretor de Secretaria:
MM. JuÍza Federal
Ício na 1" Vara Fe-
*\,
Com base no art. 28 da Lei no 6.830/80
apensem-se estes autos ao processo no
2000.7'1 .01 003064-9. devendo os atos processuais
prosseguirem nestes aulos.
Após. cite-se nos termos do artigo 7o e se_
guintes da Lei no 6.830/80.
Rio Grande. 11 de dezembro de 2000
;-\
:./la ntnt
ANA CRISTINA MONTEIRO DE ,ANDRADE SILVA
Juiza Federal Substituta da 2a Vara em
exercício na 1ã Vara Federal
RECEBIMENTO
Recebi, nadata infra,
Em 111121200A.
Direlor cle Secretaria
1;ra r rl
"'@,
\
EXMO. SR. DR.JUIZ DA VARA FEDERAL DE RIO GRANDE/RS
DEVEDOR; DEPT AUTARQUICO TRANSP COLETIVOS
94873296/0001-07
R VICE ALMIRANTE ABREU, 739 . CENTRO
RIO GRANDE/ RS 96200-270
vALoR ATUALtzADo ATÉ 1B/Jut/oo
O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, Fundo Especial criado pela Lei
5.107 de '13-0966, e regido pela Lei no 8.036 de 1 1-05-90, ente sem personalidade jurÍdica própria, neste
ato representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, instituiçáo financeira sob a forma de
empresa pública, inscrita no CGC/MF sob o n" 00.360.305/428-85, com sede em Brasília-DF e Íilial neste
Estado, na Rua dos Andradas, 1000, nesta Capitâ|, por seu procurador firmatário, com fulcro no art. 2o, da
Lei no 8.844, de 20-01-1994, com a redação que lhe deu a Lei no 9.467, de 10-07-1997 e Lei n" 9.964,
de 10-04-2000, bem como dispositivos da Lei n" 6.830, de 22-09-1980, propÕe EXEcUÇÃo FISCAL
contra o devedor supra, para cobrança da divida no valoracima indicado, referente a importáncias
devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS conforme a anexa Certidão de DividF
lnscrita, integrante desta inicial. lL/l
VALOR DA DíVIDA: R$ í4.059,66
(Quatorzê mil e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos)
. : i \ 1'tir. t a rl 1 
. .
Nessas condições, requer a Vossa Excelência e citação do Executado, nos termos do art. 8",
da Lei 6.830/80 para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dÍvida, acrescida de juros e atualização monetária
e multa, estando o valor total indicado no título executivo, ou nomear bens à penhora, com observância
do disposto no art. 9o, seus itens e parágrafos, sob pena de penhora em tantos de seus bens quantos
bastem para garantir a execução, nos termos dos artigos 10 e 11,e demais cominaçÕes, previstas no
mencionado diploma legal, bem como do encargo de 100/o, fixado no parágrafo quarto, do art. 2., da Lei n.
9.844t94.
Caso penhorado imóvel, seja intimado o cônjuge do devedor.
Valor da causa: R$ 14.059,66
Pede deferimento.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2000.
\
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(
p.p Rogério Spanhe da Sitva
Advogado OAB/RS 18649
Supervisor Técnico
Marr. 8382857
p.p Konflanz
oÂB/RS 22E71
MatÍ . 2378429
a
7
@
t
\
EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA FEDERAL DE RIO GRANDE/RS
DEVEDOR: DEPT AUTARQUICO TRANSP COLETIVOS
94873296/0001-07
R VICEALMIRANTEABREU, 739 -CENTRO
Rto GRANDE/ RS 96200-270
VALOR DA D|VIDA: RS 36í.64í,30
(Trezentos e sessenta e um mil seiscentos e quarenta e um reais e trinta centavos)
VALOR ATUALIZADO ATÉ z7lMar/OO
O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, Fundo Especial criado pela Lei
5.107 de 13-0966, e regido pela Lei no 8.036 de 1í -05-90, ente sem personalidade jurÍdica própria, neste
ato representado pela CÂ|XA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA, instituição financeiÍa sob a forma de
empresa pública, inscrita no CGC/MF sob o no 00.360.3051428-85, com sede em Brasília-DF e filial neste
Estado, na Rua dos Andradas, 1000, nesta Capital, por seu procurador firmatário, com Íulcro no art. 20, da
Leí n'8.844, de 20-01-1994, com a redaçáo que lhe deu a Lei no 9.467, de 10-07-1997 e Lei no 9.964,
de 1O-04-2OOo, bem como dispositivos da Lei n"6.830, dê 22-09-1980, propõe EXECUçÃO FISCAL
contra o devedor supra, para cobrança da dívida no valor acima indicado, reÍerente a importáncias
devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS conforme a anexa Certidão de Dívida
lnscrita, integrante desta inicial.
CO.RESPONSÁVEIS: sERGIo GoMES ALMETDA
005.267.460-68
RUA 24 DÉ MÂIO, 522 . CENTRO
RIO GRÁNDE/ RS 96200{00
i
't
I a
Nessas condiÇÕes, requer a Vossa Excelência a citaçáo do Executado, nos termos do art. 8",
da Lei 6.830/80 para, no prazo de 5 (cinco) dlas, pagar a dívida, acrescida de juros e atualização monetária
e multa, estando o valor total indicado no título executivo, ounomearbensà penhora, com observância
do disposto no art. 9o, seus itens e parágrafos, sob pena de penhora em tantos de seus bens quantos
bastem para garantir a execução, nostermos dos artigos 10 e'11,e demais cominaÇões, previstas no
mencionado diploma legal, bem como do encargo de 10%, fixado no parágrafo quarto, do art. 2", da Lei no
8.844t94.
\,,
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p.p
Caso penhorado imóvel, seja intimado o cônjuge do devedor.
Valor da causa: R$ 361.64í,30
Pede deferimento.
Porto Alegre, '18 de de 2000.
p.p Clóvis Konflanz
Advogado
oAB/RS 22871
M,.tt . 23'18429
ar
EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA FEDERAL DE RIO GRANDE/RS
DEVEDOR: DEPT AUTARQUICO TRANSP COLETIVOS
94873296t0001-07
R VICE ALMIRANTE ABREU, 739 -CENTRO
RIO GRANDE/ RS 96200.270
CO.RESPONSAVEIS: SERGIo GoMESALMEIDA
005.267.460-68
RUA 24 DE MAIO, 522 . CENTRO
RIO GRANDS RS 96200-000
VALOR DA DIVIDA: R$ 361.641,30
(Trezentos e sessenta e um mil seiscentos e quarenta e um reais e trinta centavos)
VALOR A rUALIZADO ATE 27lMar/00
O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, Fundo Especial criado pela Lei
5.107 de't3-09-66, e regido pela Lei n" 8.036 de 11-05-90, ente sem personalidade jurídica própria, neste
ato representado pela GAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, instituição financeira sob a forma de
empresa pública, inscrita no CGC/MF sob o n" 00.360.305/428-85, com sede em BrasÍlia-DF e Íilial neste
Estado, na Rua dos Andradas, 1000, nesta Capital, por seu procurador firmatário, com fulcro no art. 2o, da
Lei n" 8.844, dê 20-01-1994, com a redação que lhe deu a Lei n' 9.467, de 10-07-1997 e Lei no 9.964,
de 10-04-2000, bem como dispositivos da Lei n"6.830, de 22-09-1980, propÕe EXEGUÇÃo FISCAL
contÍa o devedor supra, para cobrança da dÍvida novaloracima indicado, referente a importâncias
devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS conforme a anexa Certidáo de Dívida
lnscrita, integrante desta inicial.
Nessas condiçÕes, requer a Vossa Excelência a citaçeo do Executado, nos termos do art. 80,
da Lei 6.830/80 paÍa, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dÍvida, acrescida de iuros e atualizaÇão monetária
e multa, estando o valor total indicado no título executivo, ou nomear bens à penhora, com observância
do disposto no art. 90, seus itens e parágrafos, sob pena de penhora em tantos de seus bens quantos
bastem pera garantir a execução, nos termos dos artigos 10 e'11,e demais cominações, previstas no
mencionado diploma legal, bem como do encargo de 10%, fixado no parágraÍo quarto, do art. 20, da Lei no
8.844t94.
Pede deferimento.
Porto Alegre, 18 de ou de 2000.
p.p e h a lva p.p Clóvis Konflanz
Advogâdo
oAB/RS 22871
Mau. 2318429
lsor
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Caso penhorado imóvel, seja intimado o cônjuge do devedor.
Valor da causa: R$ 361.&11,30
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4..
\-
CoNSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTTA DO TEiltpo DE sERvtço
Resoüução no 287, de 30 de junho de í998
EsÍaôeíece nor as ,?ê.'tt paroe/àíÍ, ento de débito de
confnburÇões 3{il4irJas aa Futtdo de Gara.r,t,ô da -ianpo de
Servrça - F€ÍL, eim Ççôraflçe,iiror.eâL
\
O CONSELHO CURADOR DO FUNOO DE GARANTIA DO TEMPO DE sERVIÇo - no uso das atribuiçóes que rh6 conferem o inciso rx, do art. 5o, àa Lei no. 8.036' de 1 1 de maio de 19g0, e o inciso Vu do artigo 64 do Reguramento Consolidado do FGTS, aprovedo pelo Decreto no. g9.6g4, de 0g de novãmbro de 1990;
considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a
sjtu^aca! de inadimprência dos empregadores lunto ao Fundo de Garanü-a do Tempo de Serviço - FGTS, cuja cobrança es§a em faie judiciat;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e condiçôes para o
parcelamento de débito de contribuiçôes devidas ao FGTS em fase dá courança judicial, resolve:
- 
'l o parceramento abrigará querquer débito de cantribuiçáo hevido iunto ao Fundo de Garantia do Tempo ã" s,i*içí - róis, inc"p.ndentemente de sua origem e época de ocoirôncia,.ailics qu,,9,iÍl ài;q=r"ü,po, Fc"l,to fi!.mado com base
:IF"SE ii',',iffi:,0""$:,i*"" Ê,,raãài^t(, nõts, àê.t"iã';"ãq. f* óq,rfJ Ãi*"
5 t '..,--1 t. t,t ),..
2 0s débitos de contribuiçóes devidas ao FGTS qu€ estejám ajuizados poderáo ser parcelados conÍorme abaixã:
- . 
2.1 A quantidade de parcelas será igual ou inferior ao número dE competências em atraso, limitacla a 6'0 lsessenta;. 
'--
2-2 o valor da parcera mensar é determinado pera divisáo do montante do débito atualizado até a data da formarizaÉo do acoroo cre parceramento, pero
número dE parcelss acordadas.
2.2.1 o débito atuarizado compreende depósito, atuarizaÉo monetária, juros de mora e murta, conforme a Lei no s.oss, àe ir ;e maio de 1990, acrescido dos .ncargos da Lei no 9.467, de 10 de jurho de 1997 ou dos honorários advocatícios arbltrados pelo Juízo.
2.2.'.r.1 rncidiráo encargos da Lei no 9.467197 nos débitos ajuizados a partir dE novembro de 1995.
fr
22.1.2 euando s6 tratar de débito aiuizado pela procr.rradoria do lnstituto de AdministraÉo Financeira e Assistência social - IAPAS ;; lnstituto Nacionel do Seguro Social - INSS incidiráo honorários aavocatícios arbiirados em Julzo, não cebendo a cobrança dos:ncargos da Lei no g.46,ltg7.
23 Excepcionsrmente, er"n íê2âc eia incapãüeiaciê ce íl.gam.ilto de 6mpÍBsa, havendo meno§ compÉtêncas que a quarilic;ade au É"["T* máxima permitlda, o a@rdo podeiá ser formalizado sm ató 5d (sess<lnt.;1 :":oi.er. 
-'-'
2.4 poderáo ser objeto de um mesmo parceramento outros débitos ajuizados para com o FGTS, desáe que na mesme Unioade a; Ê;;ê; - UF, ou dábitos ajuizados em uF diferentes, desde que a empÍesa efetue recorhimento centralizado.
25 O débito objeto de embargos à execugáo náo poderá compor o \ acordo de parcelamento.
2.6 Quando se tratar de débitos em lase processual de leilão ou praça marcada' para habiritar-se_ ao parceramento, a empresa aeverá antecifai o pagamento de, no mínimo, 1o% da dívida atuarizada, objetivando .u"t", o ÉiÉã ã, "
praça.
2.7 Poderá ser concedido um único reparcelamento, o qual abrangerá o sâldo dos débitos ajuizados que compuseram o acordo original. --'-"r-'r
2'7' 1 Outros débitos "qi;izeidos poderáo coÍniror o reparreramento, a critério do Agente Operado!.. 
. ,,. r..,_:i r
2.7.2 Será:"ex_slg: _ú". i,ô,pei,iuii üii'^'."' anffi-"_. jb,ôz".oa oivioa atualizada, como primeiiá prestaçâo ao'ràpaicerâàentã.
2.7 .3 O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações. r6manescentes do acordo original.
2.8 Anteriormente à formalizaçào do parcelamento, caso haja custas, a empresa deverá providenciãr o recolhimentó dos valores.
3 O parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa do FGTS, ainda náo ajuizados, obedecerá âs seguintes regras:
- 
3.1 A quantidade dê parcelas seÉ igual ou inferior ao número de competências em atraso, limitada a rZO tc"nioãrintãi
. empresa, 
3.1.1 Excepcionalmente, em râ,âo da incapacidade de pagamento da
permitida, 
havendo menos competências quá a quanüOaOe de parcelas máxima o acordo poderá ser ÍorrnataaUo em atã tàõl"unto e vinte) m6ses.
\
a
a
!
3.2 o varor da parcera m.nser ssrá determinado pero resultado da divisáo do montante do débito, atuelizado consoante a Lei no g.og6rso, ae ti de malo d9 1990, pelo númerc de prestaçóês acordadas.
3.21 trio cãs:. co üéb:lLs ..,:.,:rl:; em Di"lí.i /.iiva Jo FCTL pcla Procuradoria de FÊzeioã !'.iacioia! - ei"l , à vi-;i';" ,.,",r-u;n rlqj.rl ,Àíá,es,j"lo dios encaÍgos dêtêrmina'jos i1a i.igi ,,, É,é.";,., 
, 
,.ir;.r .- -r 
,:.a r;ii:t, i., ,.l.;.j,.
3.3 PodeÉo compor um mgsrng acor.j,i de pâir:êlai,tento débltos lnscritos peto Banco Nacionat oá nluitaçao _'ÉatH]tinto psio Decrêto_L el2:291, de 21 de novembro de í986, e. peta eroáiraaoriu c" Êi"noa Nacional _ pFN, 
que desde na mesma uF, ou dábrtos inscritos em uF difeientes, desdE qr" 
"-à.1r"." €fstue rêcolhlmento centralizado.
Autarquias 
4.6.0 acordo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as e es Fundacões por eles instituiàas' " sociedades mantidas, assim como suas de Econon,iá m1_"! ! =À-Jr*lll'ÉtiíL"r, específica ru.ru+ se.".rpre rnecriante rei do vincutaÇãq .tn ,uçq,la ãir.:j*r.+,,, iã.[iigl.,.
e.z Consid{llhjJâ rcc,i1ii'\lti r' í}, n,')p!-ii,.,t;,,i;,J-,Jis:, xe{L.ju**li:
3.4 Não caberá reparcelamento de acordo de paÍcelamento rescindido de dábito inscrito e náo ajuizado.
3.5 O acorclo de parcelamento rescindido será encaminhado para cobrança judicial.
4 são condicões que abrangem os parceramentos de débitos inscritos em Dlvida Ativa do FGTS, Euzactos ou náo:
equivalente 
4.í O varor da parcela do acordo não poderá ser inferior ao varor a R$ 200,00,ícl,rze,.ltüs 
de junho de ree:si rü data eia pi,Iiicaçáo cla RCC 2G2, de 24 1997, atr:-;:z;llor 1., -=^r'.-,- -;'-'; r
Parcelamênto. r561-'11'- r-P,i;'rÍ11Íli:"';r P(i'i- Í-,,Lti!a,rr:le friq::rlFií+!át, do
"r I't ;, -...t il f.J . a!)t -:t t...,1..:l:.1 :rrr;1 a. j,aat:
c.z n piimürilJ Íir#r"ffi7u§.i'n'§o, 
"JsH'i,ÍtJt'Àlúa ass;natur" oo 
""o,oo, H:r:il".: concedido prazo de ."rcncia üru"ffi,cL do pasamente erir hipótese
4.3 O Agente Operador poderá solicitar os documentos Que julgar. necessários para avariacão_oa capàoããJ;';"';""ó;*to elovaÉo do e da possibiridacre de número de parceras.
de 11 de.",3í"1.n33l"elas 
do acordo seráo atuatizadas na forma da Lei no 8.036,
débitos.
I
4.5 Não será permitido aditamento ao acordo para inclusâo de novos
a
!
\
Otsftto f,"O"r?.Fundo 
de participaÉo dos EstadosiFpE _ aplicável aos Estados e
b) Fundo de participaçáo dos MunicípioíFpM, Clrurlação de Mercadorias e lmposto sobre a
Serviços/fClf,iS,'-fmpãsto sobre a propriedads Velcuros AuromotoreílpVA cte e rrpã.i" i.*triãi p*ãürn 
eo Dlsbito Federal, quanao - çiicávors a Municípios e for o'casJ. 
r -! ! r'v,ur I 'uG!;
c) outras tra':íErências 
Ararquias e Fundacôes - reu'rn',eíts aplicáveis au iisr,.iiú Fecierar, a
::ryt"d* :g. 
"üt..d"ot"to 
Municípios, bem comó suâs-El,lr€sa: púirlie*, Feda:Er, aos Es*dos, e
;i.raftcjo for,: case; d) outras garantiai, a cÍitÉrd d;;;liü.óp".oor.
4.7.í No câso-de Sociedades de Economia Mista e Empresas públicas,
lXffi 51ã,"":'TI[f fi5.H,;lffi ;,"ii"#"b,.,n,"i,;;,ffi ffi;"#',"",a rsceita. mo garantidor dâ opêraçáo medianta 
"1_i"àr"çaã,0"
as receitas tarifárias 
4.9 Não havendo 
das 
vedação na regisraçáo Esladuar, Municipar ou Distrirar,
concessionárias §qsi.s66!s" a" É.onlmi" rui.t" e Empresas púbricas de serviços p,iuiÃãpooãIa"'"* à'iJ[",r"s em garantia do acordo.
vencimento' haverá 
4.9 Não 
utirizaeâo 
havendo pagamento da parcela do acordo reslizado no
Asente operador disciptinár op"d;"ã;il;ffsi;. oa gaãntia a ."ti.t"iio oo varor náo pago, cabendo ao
4. í 0 Quando da formalizaçâo do acordo de parceiamento, os Estados e
ü"ff 'sf :*l;fj",?i,ITã:Jgír,.t#-irrf l#A,,:"*,i::,;#i;
ill '
.. 
4.11 A permanência dê pteno direito, a inegutarioào;-;"
prosseguimento da coÉrança judicial.
4.í2 No caso de r.e.scisão de contrato de trabalho, e nas hipóteses em
ffi*[í{!*,:H:*:=ül'ffiiH"J:ffi il*]i}ji*#"ãi'Ê*=
' 
oos respectivos 
4'13 
trabarhadores, 
0 devedor deverá oferecer a individuarizaçáo dos varores às contas
paÍa a individuatizaçáo, cabendo * nõ*'i" õilrador a estipuração cro prazo e a sanÉo pa" o**,rrpirlí,".
. 4.14 A certific
ffiflitt"t';:§5;;,$i:f,t *:i#,:',",i{"r":*Éí:r:} l+ : 
*
Extrui'mt+.,:ffi ;:; f l,Íã'.;i'.,fi m;"Íi'fr *ji[T{
'-' l\,-.'..
03, (tres) parç,eJas
empreEadór junto
^ I .,:.. (--. i
"m. "üqro,'ürjeiêriza, oe
ao FGTS e enseiará o
4..1S O encaminhamento do pedido de parcelamento Ag€ntê opsrador ao ssu náo v:ncula o
_corer:m1r.t; 
-trdil, 
laüíeÉo regular ou conv6jrçj§,É.: jil,rf cigsoiriisÉ o emrlre§gde,r da .:iü=-.:_ã ir,._::r,i:-. ] FGT3.
p"r""t"r"ntJ#."Tgl$:r:l-âgeütt cçs't'i':i o íigrt"ii''.i,nto c,us nredidos de
- 
4'16'1 Quando. se. tratar de débitos ajuizactos, a proqrradoria da ;ff:ri1,I#:Tlou a-área jurídiá J" cÀi:<ri, ãlãi,,i," o .".o, devem dar anuência
*rprir"nro i":,if$igpo:rador baixará normas complementares necessárias ao
\.seo*em20:"';:Tt'$'"T:E:18"",fr ,ái?:J;i"J?Eis,"1H!:,;"T?J: 
j:ffi í997. :i:
EDII'ARD AMADEO
. . ,,. flrcpirtepte {c esnae,lrii -. ,,,
iC[:Cr',';]r :!9 irjÉ's ,]f,Í. .ç::S t..erÊt:li. (: , 
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ESIADO DO RIO GRANDE DO SUL
Oâmera Muniolpal do Rio Grande
OOrrrrBÃO DE FINANCÀ5
Aaaunlo I Procl!to n.c
PARECER
Erle COMISSÀO epór epmoler o projato dr Lal. conllrnlo do p.oo...o aclma
mlnclonido, conrldcrr-o cnquedrado drnl?o dit ngrmao orgamo[ll?ha vlgonlaa.
Rlo Gr.ndo, d6 dc 109
)s111
E,N;
\-,\
PRESIDENTE
VICE.PRESIDENTE
SECRETARIO
MEMBRO
MEMBRO
Fom. 17 . A
500 - 08/9s
RIc) GRANDE CIOAOE HISTÓRICA PATRIMÔNIO OO RIO.GRANOE DO SUL
a.
\
\.
PAEIEC ER
Form, 17
Ertsdo do Bto GraEde do §ul
CÂMARA MUNICIPAL DO BIO C}BÂNDE
COMISSÃO DE CONSTITTIIÇÃO E JUSTIÇA
Agsunto :
PBOCES§O N9 vç?q]
EstB Comissão, após apreciar o projeto de Lel, conetantê do Pro￾coʧo acima meucionado, declsra tratar-ge de matérla CONSTITUCIONAL.
Este o parecer deeta Comiseão, que o eubmete à delibersção do Plenário.
§ala das Comissõeg ,lr de /h.24la^, de l* )eo 4
Y eute
Secretário
,i!rr.r{ll
Membro
1000 - (E198
l\
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Of. n.'056/2001
Processo n'75.942
Rio Grande, l5 de janeiro de 2001.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo, oportunidade que,
encarninhamos a vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, aprovado em sessão
realizadano dia de hoje, para sua deüda apreciação.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Ver. Wilson ta Duarte Silva
Presidente
Exmo. Sr.
Fábio Branco
DD. Prefeito Municipal
Nesta
Doe óÍgãos, doe sangue: Salve vidas!
DÜ
o O
PlAi)
G
ü É? F' I I
ANEXO: " AUTORIZA O DEPARTAMENTO AUTÁRQUICO DE
TRANSPORTES COLETIVOS - DATC, A FIRMAR ACORDO DE
PARCELAMENTO DE DÍVIDA, COM A CAIXA ECÔMICA FEDERAL,
REFERENTE AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO -
FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
(,
\.1
RUA GENERAL VjTORINO,441 . CEP: 96 2OO.310 FONE (53) 231.17.11 FAX (53) 231,17.86 . RtO GRANDE - RS
e.mart: cm rq(Ovetoria lnet.com. br Site: www.ca ma ra. riogrande. rs. gov. br
a-a
\-
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
PROJETO DE LEI
rransportescoretivos,",t#?"u"';*#i:",ff 'f ffi::lL*f ::':?ri:
do FGTS, com a Caixa Econômica Federal- CEF, na forma do artigo 5', inciso
IX, daLei n'8.036, de 1l de maio de 1990 e do Artigo 64, inciso VIII, do
Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto n' 99.684, de 08
de novembro de 1990.
principaredeseus""",,ulflL,,il-"J#iJHf,ff:L"1!,"'ffiHfr ",1: Autiírquico de Transportes Coletivos -DATC, fica autorizado a utilizar parte
da receita sobre a Prestação de Serviços de TranspoÍe Rodoüiírio e Urbano,
durante umprazo de 180 (cento e oitenta) meses.
Artigo 3o- O Departamento Autárquico de
Transportes Coletivos consignará nos Orçamentos Anual, Plurianual e Planos
de Diretrizes, dotações específicas para o pagamento de guias normais e para a
arrrortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Artigo 4'- Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação.
Artigo 5o- Revogam-se às disposições em contrário.
CAMARA ilíUNICIPAL
DORIOGR ANDE VIS
FRESID€
231-17.t1
a ra - riosra nde. rs. sov. br RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: .200'310 FONE (53) . FAX (53) 231-17,86 - RIO GRANDE - RS
*AUTORIZA O DEPARTAMENTO
AUTÁRQUCO DE TRANSPORTES COLETIVOS -DATC,
A tr.IRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA,
COM A CAD(A ECONÔNíIICA FEDERAL, REFERENTE
AO FTIITDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO'
FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Doe órgâos, doê sangue: Salve údasl
e.mail: cmrs(AvetoÍia lnet.com. br site:
an/A1
\ e
vo't'AÇÃo NONTTNAL
*nro n"'-7 014
PRocESso .. AÕ,Ua
N" dc
ordcnr
NOI\IE DOS VEREADORES
Contrt
^hslcn
ilt)
WILSON BATISTA SILVA
CLAUDIO DIAZ )<
SANDRO OLIVEIRA
.l
.x
SURAMA SANTOS
...-,
PAULO RENATO GOMES
(» ADINELSON TROCA
ANGELO RIBEIRO
It .ÀRLINDO x
SCHMTDT )í
l0 CELSO KRAUSE
ll CIRO LOPES
CLATIDIO COSTA
l.l JAIR RIZZO
l.t JULIO CESAR MARTINS
t5
Y
JULIO CEZAR DA SILVA
JURANDIR PEREIRA
l7 LUIZ CARLOS DA GRACA
l8 MARIA DE LOURDES LOSE
t9 ONEDIR LILJA
20 RENATO LEMPEK
2t
RESULl'ADO l/ DI
D^r^, 15. Zool
SECRETÁRIO
Frlorircl
7
CHARLES SARAIVA x
X
l2 x
.1
l(t
Y
,x
RUDIMAR MARIN
M
-]l(IO GRÀNDII
P^ÍRrr0iro
OO NIO GRÀI{DE OO SUI
LEI Ne 5.480, de 16 de ianeiro de 200'l
AUTORIZA O DEPARTAMENTO
AUTÁBOUICO DE TRANSPORTES
coLETtvos - DATC, A FIRMAR ACORDO
OE PARCELAMENTO DE DíVIDA, COM A
CAIXA ECONÔMICA FEDEBAL,
REFEHENTE AO FUNDO DE GARANTIA
POH TEMPO DE SERVIçO - FGTS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE usando das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso III.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei
Artigo 1e - Fica o Departamento Aulárquico de Transportes
Coletivos, autorizado a Íirmar Acordo de Parcelamenlo de dívida do FGTS, com a
Caixa Econômica Federal - CEF, na Íorma do arligo 5e, inciso lX, da Lei ne 8.036,
de 1 1 de maio de 1990 e do Arligo 64, inciso Vlll, do Regulamento Consolidado do
FGTS, aprovado pelo Decreto ne 99.684, de 08 de novembro de 1990.
Artigo 2e - Para pagamento de prestações do principal e de seus
acessórios, assim como das guias normais, o Departamento Autárquico de
Transportes Coletivos - DATC, Íica autorizado a utilizar parte da receita sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Rodoviário e Urbano, durante um prazo de
'1 80 (cento e oitenta) meses.
Artigo 3e - O Departamento Autárquico de Transportes Coletivos
consignará nos Orçamentos Anual, Plurianual e Planos de Diretrizes, dotações
especíÍicas para o pagamento de guias normais e para a amortização do principal e
acessórios resultantes do cumprimento dlsta Lei
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL OO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Ri-o-ê'flir'óE
PÁTRr!0rlro
00 iro GR^rloE Do st L
ESTAOO DO RIO GRANOE OO SUL
PREFEITURA 1úUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 4e - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo.
Artigo 5e - Revogam-se às disposições em contrário.
RIO GBANDE, 16 de janeiro de 2001 .
FA RA BRANCO
cc. : SMF/SMCP/U PE/DATC/PJ/CM/PUBLICAÇÃO.-

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