{tsoi -a €:.d
I
"^'ff lf,fr ,",i§l^?T§li8"dl.-".
REQUERIMENTO
F,mo. Sr. presidcnte
 IEREADoR abaho assinada rcsuer j,l;ffi"l ."ljiuo,#1"
. casa seja encaminhado as
Projeto de I*i
DilRôe.sobre a colocaçâo de lixeiras n0. mtenor dos veículos de transporte
coletivo no àrbiÍo do rmnisipi6,,.
ÁÍ' lo - Ficam as emúresas de.traü§p,Íe coretivo de passageiros, no ânbito do
L}â,1ifri,1;.fllligades
a'af,,xaÍ no inr.rior à, ,rr. #irrro, tixeiras destinadaas a cotetar
periódicq
Art. 2- Os resíduos sólidos depositados nas lixeiras serâo iryedindo seu acúmulo. -l '-
\írt' 30'Ficaproibido
crar odor desagradável.ri:r]
o depósito de resíduos de origem any{ ou vegetar, pois pode ,rr* ,*-p*rür,r* e úabalhadorei do sistema de Iffilr:"r colerivo, bem como maÍerial qu, f,orr" colocar em risco a vida dos
â'irfr,;1Tl-,H$:J'#t"i[ri,Ír'Jósito do múeriatcorerado, bem cono o resurrante
Art'
lixeiras
5o
dos
- As
veículãs
enpresas
às enridade,
de tansporte coretivo devem destinar o produto coretado nas d hb.,h;;r, ã.iilr*, o r*,
retirados de m aueira
VISTO
PregideÍúe
ct?ll13
te
t;tGtml
À?A N',
EXIEDIEffE
ACENO EM
APROFA.DO EM
RETETADoEM
A&uYO
499
fi99
n9,
fl99
C&Doa
PROCESSO M,
Ilso3 â
-
ESTADo oo nrô ênnruoE Do sul
CAMARA MUXICIPÂI DO RIO GRÂTOE
Sala das Sessôes, 1í de malo de ffi
Loee
do PT
Câo.a-a Muúicbal do Rio Orsrô
PROCESSO t.P.
VISTO
Presiderüe
ÁÍt 6" - Esh IÉi enra em vigor ryffi?.Yffi*ãH? sua púricaçâo.
Árt 70 - Revogan-se as disposiçôÊs em coohário.
/ í99
Eltado do Bio Grcnats do §ul
CÂMABÀ MI,NICIPÀL DO RIO GRÂNDE
COMI§SÃO DE CONSTITTIIÇÃO E JU§TIÇA
AssuEto :
PROCESSO N9
Esta Comissão, apóe apreciar o pÍojeto de Lei, conãtaÀte do Procorro acima moncion&do, declara tratar-ee de m8téri8 CONSTITUCIONÀL.
Este o parecer desta Comiss6o, que o eubmete à deliberagão do Plenário.
tt o3
L
Q,-
PARECEFl
ForE, 17
SBle dsE Comieeõe',/n-de e 199
Presid
ce- 8l
Membro
1000 - 05198
\
4
{lt o9
DELEeaçÕes DE pREFEtruRAs MUNtctpAts
CASA Dos MUNrcíPros
Sede P.ópria
Bua dos AndÍadas, 1270 . 11, andd - Fone: (0"51) 228-7933 - Fax: 10"51) 226-8390. CEP90020-008-P Alegíe-BloG doSul
lnformação DPM n'665-2001 - DAJ Porto Ategre, 17 de abrit de 2001.
Projeto de Lei que geíe obigação nova
em contnto de concessão, por deteíminat despesas para a Administnção tem iniciativa reseNada
no Poder Executivo.
Senhor Presidente:
Solicita-nos o Assessor Jurídico dessa Casa, parecer sobre projeto de lei em tramitação, Processo n' 74.888, que "Dlspõe sobre a colocação de
lixeiÊs no inteior dos veículos de transpofte coletivo no âmbito do Munictpio". A proposição é
de iniciativa da Vereadora Maria de Lourdes Lose. O projeto está anexado à consulta.
Passamos a opinar.
2. Diz o artigo inicial do p@eto:
"Art. 1"- Ficam as empresas de transpode cotetivo
de passageios, no âmbito do município, obigadas a aplicat no inteior de seus veículos lixeira,s destinadas a coletar rcsíduos só/rdos.,,
Vê-se, claramente na norma, a geração de obrigaçáo aos concessionários de transporte coletivo urbano, qual seja a de equiparem seus veículos com lixeiras para coleta de resíduos sólidos. Tal equipamento, a toda evidência, náo êstava previsto nas condições impostas pelo Poder Público para a concessáo do serviço. Tratase, assim, de alteraçâo unilateral do contrato de concessáo por parte do poder público.
Esta alteraÉo unilateral é possível, pois o interesse público há de prevalecer sempre e está previsto no s 6", do art. 65 da Lei n. 9.666-93, na
seçáo que trata "Da altenção de conlÊtos", nos seguintes termos:
A SUA EXCELÊNCh
SR(A). PRESIDENTE(A) DA
CAMARA MUNICIPAL DE
RIO GRANDE - RS
P§.,"*Y**^,,*.
I
ty
Çlçoç
JAJ
r 'll
OSCAS BRENO
oaBln§ 3ru
Vàse no texto transcÍito que modificadas, unilate_
ralmente pela administraçáo, as condiçôes de prestaÉo do serviço concedido, caberá a esta
arcar com os ônus decorrentes dessa altêração, o que dêteÍminará despesas para o podêr
Público, ou a majoração de tarifa que dê cobertura à despesa de instaraÉo e conservação do
equipamento exigido pela lei.
Constatedo que ã nove exigâncla trará como conseqüência despesas para o poder público, o poeto passa a seÍ iniciativa privativa do poder
Executivo, o gue o toma formalmente inconstitucionar face o art. 6í, inc l, da constituiÉo do
Estado.
Cabe, finalmentê, observar que o poeto pretende
criar uma obrigação sem, no entanto, prever a eventuar punição pero seu descumprimento. É
próprio de toda norma jurídica que gere uma obrigação, sob pena de se tomaÍ inócua, prever
conseqüêncías punitivas pelo seu descumprimento.
Cordialmente.
OÂ B/'? s
"Att.6í . . .
s 6"- Em havendo alteÊção unitatenl do contÊto
que aumente os encaígos do contratado, a Administnçáo deveá
rcstabetecer. por aditamento, o equilibrio ecõi'micõinãnceircs inicial-"
(.
1,.o
PAFTEGEFI
E tÊdo do Blo Glsrdo alo sul
CÂMÀBA MUNICIPAL DO BIO ORÀI{DE
COMI§§ÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ArBunto :
cEsso Ne 7q-bbn (fne,»,t\
2
corso aclma menclonado. declara tratgr,ee de matérla I
/r,ü tn "qt /t /4á/" ""a./l,"lalh /toxl-a,
don.rrru.rono,
PBO
Ests Comkráo, após apreciar o proleto de Lol, constanto do ProEate o pareeer deeta Comieeão, que o submete à delibersgao do PleDário.
§sla dag Comieeõe,, 41 de ae *-a!4
rt"/ar,NLá/*
ft^ nâ,
btaazÁ, Pteel en
/ A
sldente
M mbro
Membro
1000 - 05198
ÔC
ForE. 17
\i
-.,
P.{RECER N'.206t2001
O R I G E M: CCJ, por seu Presidente
P R O C. N'. 77.888/2001 e Emenda.
Nesta Consultoria para exame e parecer o processo epigrafado ..
eue
dispõe sobre a colocação de lixeiras no interior dos veículos de transporte coletivo no
âmbito do Municipio" e uma emenda substitutiva de autoria do Ver. Charles Saraiva.
O despacho do Sr. Presidente, solicita parecer no projeto principal e
na emenda
Face ao projeto principal já se encontrar com parecer pela
constitacionolidade, fomos buscar na DPM, posicionamento a respeito, embora em nosso
entendimento, sirva tão somente como orientação, eis que, não cabe exame da atual CCJ, à
parecer já emitido.
Quanto a emenda não nos parece possa tramitar, considerando que a
mesma'?umenta despesa prevista", em projeto de lei, para cuja iniciativa e competente só
o Prefeito Municipal. (art. 63, c/c o art, 165, da Constituição Federal e art. 61, I, da
Constituição Estadual. S-m.e. é o ParecerI )
3
/ y'oto r
,
Júüo Roddgües
C'onsullor JUIídico
1
t
(
{t 9oa
,;;;,"* f u sys "!u
Ador: OuÁ&Atruq a-o o-,il t,
Enrenda:
"rr;h d4 tnru.5pnút côUf/A/4,afi alm
dL
DArA OC,Ô L/ pe4
dn LLaà Wndn 4
,E
{
'v
ArAN. ToHe
PRoc,ssoN" NU998
voTAÇÃO NOMINAL
a
t
n
N'de
oÍdem NOME DOS VEREADORES
Favonivcl Contra Abslcnção
WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA
CLAUDIO DIAZ
3 SANDROFIGUEREDÓ DE OLIVEIRA. BOKA t/
4 SURAMA SANTOS
5 PAULO RENATO MATTOS GOMES
6 ADINELSON TROCA
7 GELO FERNANDO SILVARIBEIRO t/
8 ARLINDO SCHIMIDT
9 CELSO KRAUSE
l0 CIRO CARDOSO LOPÉS
ll CLAUDIO COSTA t/
t2 CHARLES SARAIVA
lr/ ll JAIR RIZZO FERREIRA
l4 JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
l5 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
l6 JURÂNDIRPEREIRA
L/
l7 CARLOS DAGRAÇA t/
l8 MARIADE LOURDES FONSECA LOSE t/
l9 ONEDIR DIAS LIIJA
20 RENATO TIJBINO LEMPE
2t RUDMARMARIN
(/
RESULTADO
/ a-&o 0ú O2
DArA: êo oh §DEI
RETÁRIO
I
2
L/
t/
U/
t/
LUIZ
t/
o+