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materia nº 54/2000

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 54 / 2000
Date 2000-12-07
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO.
native_id34920

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA IMPOSTOS E TAXAS/2000. LEI N° 5.486/2001.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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P^TRrUÓilr0
OO RIO GRAI,IDE DO SUL
t 7.y.
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Rio Grande, 05 de dezembro de 2000.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade que encaminhamos a essa Colenda
Casa Legislativa, para Apreciação e Aprovação, o incluso Projeto de Lei n'054, que "CRIA
O FT]NDO MI.]NICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO".
Sendo o que tínhamos para o momento, colhemos o ensejo para renovar a V.
Exa. e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
pal
Excelentíssimo Senhor
VeT. DANÚBIO SOARES
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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=D. l
3
Preféfto
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-TUO GRÂNDI'
P^TÊrUÔr{ro
00 Rro GR^l0E 00 suL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA ÍTIUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO DO FUNDO
Artigo 3e - Ao Conselho Municipal de Turismo, além das
atribuições instituídas pela Lei Municipal 5.290, de 06/1 1/1 999, compete:
. aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;
. Fiscalizar e acompanhar a aplicaçâo dos recursos do Fundo;
. aprovar a prestação de contas anual.
C(-'
PROJETO DE LH No 054, de 05 de dezembro de 2000.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO.
Artigo 2s - O Fundo será administrado pela Secretaria
Municipal de Habitaçâo e Desenvolvimento.
ParágraÍo Único - A aplicação dos recursos do Íundo será
decidida pelo Conselho Municipal de Turismo e homologadas pelo Prefeito
Municipal.
Artigo 1e - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do
Turismo, com a finalidade de prover recursos a implantação de programas de
trabalho relacionados ao tuÍismo no Município do Rio Grande.
ParágraÍo Único - O Fundo de Desenvolvimento do Turismo
de que trata este artigo será identificado pela sigla FUNDETUR-RG.
sEçÃo rl
DA ADMTNTSTRAçAO DO FUNDO
P^ÍRlllôIto
00 Rro GR^xoE 00 suL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA I'UNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
2
Artigo 4e - O orçamento do Fundo de Desenvolvlmento do
Turismo integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração,
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, no Plano Plurianual e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 5e - Constituem Recursos Financeiros do Fundo:
| - As dotações do orçamento geral do Município.
ll - As contribuiçôes, subvenções e auxílios da iniciativa
privada e de órgâos da administraçáo direta ou indireta, Federal, Estadual ou
Municipal.
lll - Doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas
eventuais.
lV - Outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais, que
porventura vierem a ser criados.
V - As receitas oriundas de convênios, acordos e contratos,
deslinados ao Fundo e celebrados entre o Município e instltuições públicas e
privadas.
Vl - Outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.
Artigo 6e - As despesas decorrentes da aplicação da presente
Lei, serão por conta de dotação orçamentária.
Artigo 7e - Esta Lei será regulamentada no que couber,
mediante Decreto do Prefeito Municipal.
AÍtigo 7e - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 8e - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande, 05 de dezembro de 2000.
DELAMAR CORR
Prefeito Munici al
Íimrartu^Í;r
-FUO GRÁ-I!DIi
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J
PARECER
Foh. t7
A6sunto:
pRocEsso n." ?c-tt3 'L.9 o o
Eata ComiÊsão, apóa âpr€cla? o p?oj8to ds LBi. ooo8tento do Prooeseo
acima m€ncionado, d6cle?a lrate?-la do matéria CONSTITUCIONAL.
Esle o pâ?acêr de6tâ Comi8.áo, quo o oubmêt€ à delibe?açâo do Plonárlo,
Sale das Comissõss, do ae tn -by'
-Pr6Gldontê
Auq
to
M6mbro
MEmbro
6 ntô
looo - oa/95
EsIÂDO DO RIO GIAXOE DO sUT cÂulng MüNrctPAIJ Do RIo GRANDE
coMrssÀo 0E coÍ{sflrutÇÂo E JUsTtÇa
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ForE, l7
E tado do Blo Gr.Dde do sul
CÂUABA MUNICIPAL DO BIO GBANDE
co!ü§§Ão DE coNsrlfirlÇÃo E JU§TIçA
ÂrÊuDto :
PROCESSO NA
Dete o parecer desta Comieeão, que o submete à deliberação do Plenário.
§ala dae Comiesões ,éb de u" sr p, o'e--,>
J
Presidente
Secretário
Membro
t--
lo00 ' 05/98
'i- »'
PAREC ER
EÊta Comlssão, aPós apreclar o proieto de Lei, constante do Pro￾co!3o sclDa Beuclonado, declara tratar-se ale matérla CON§TITUCIONAL.
Vice-Preeidente
ffi
Estâdo do 
@
Rio Grande do Sul
CàmaraMunicipal do Rio Grande
Of. n.'280/2001
Processo t" 76.143
Rio Grande, 28 fevereiro de 2001.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo oportunidade que,
encaminhamos a Vossa Excelênci4 Projeto de tri em anexo, aprovado em sessão
realizada no dia de hoje pÍra sua deüda apreciação.
Sendo o que tínhamos para o momento, aproveitamos o
ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ver. \ililson Batista Duaúe Silva
Presidente
AI\[EXO:'Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo.
Exmo. Sr.
Fábio Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Doe órgâos, doe sogue: Salve üdas!
RUA GENERAL VIÍORINO, 441 CÉP- .200.310 FON E-(O53)23 r tz r r rex (oss) 231.17.86 - RIO GRANDE RS
e.mail cm vetoria lnet. m.br Ste
ANO 2000
'v
á/
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
PROJETO DE LEI
.CRIA O FUNDO MT'MCIPAL Df,
DESENVOLVIMENTO DO TI'RISMO."
AÍigo 1o- Fica criado o Fundo de Desenvolvimento
do Turismo, com a finalidade de prover recursos a implantação de
prograrus de frabalho relacionados ao turismo no Município do Rio
Grande.
Paúgrafo Único - O Fundo de Desenvolümento do
Turismo de que trata este artigo será identificado pela sigla FUNDETUR￾RG.
Artigo 2'- O Fundo será administrado pela Secretaria
Municipal de Habitação e Desenvolümento.
Parágrafo Único- A aplicação dos recursos do fundo
será decidida pelo Conselho Municipal de Turismo e homologadas pelo
Prefeito Municipal.
Artigo 3o- Ao Conselho Municipal de Turismo, além
das atrtuüções instituídas pela Lei Municipal 5.290, de 06lltl1999,
compete:
Artigo 40 - O orçamento do Fundo de
Desenvolümento do Turismo integrani o orçamento geral do Município,
observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamenüirias
Doe órgãos, doe sangue: Salvo üdas!
RUA GENERAL VITORINO, 441 . CEP: 96.2OO-310 . FONE (53) 231'17'11 ' FAX (53) 231
e-mail: cmrs@vetoria lnet com br site: a(a.no rande.rs ov
sEÇÃo tr
DA ADMII\IISTRAÇÃO DO FI'NDO
. aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;
. Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
. aprovar a prestação de contas anual.
C,âMARA MIJNICIPAL
DO RIO GR,4NDE
v I sjI'ü
..*..--.--2"./-.-*.';.1...----.-
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
Arúigo 5"- Constituem Recursos Financeiros do Fundo;
I- As dotações do orçamento geral do Município.
tr- As contribuições, subvenções e auxílios da
iniciativa privada e de órgãos da administração direta ou indireta, Federal,
Estadual ou Municipal.
m- Doações feitas diretamente ao Fundo e outras
rendas eventuais.
ry- Outras taxas do setor turístico ou incentivos
fiscais, que porventura vierem a ser criados.
V- As receitas oriundas de convênios, acordos e
contratos, destinados ao Fundo e celebrados entre o Município e
instituições públicas e privadas.
VI- Outras receitas especificamente destinadas ao
Fundo.
Artigo 6"- As despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei, serão por conta de dotação orçamentiiria.
Artigo 7- Esta Lei seú regulamentada no que couber,
mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Aúgo Eo- Esta Lei entra em ügor na data da sua
publicação.
AÉigo 9- Revogam-se as disposições em contrário.
C,,{ IIL4 T?A ÍV{I ] ii. i C I P A L
DO RlCt G.l?.4iÚil}
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Êí!ESltãÚÍg
Doe órgãoc, doe sague: Salve üdas!
RUA GENERAL VITORINO, 441 cee go.zoo-sro - FoNE (53) 231.17- 11 . FAX (53) 231.17-86 - RIO GRANDE - RS
e-mâil cmrg vetôíia lnet. om.br site: www. ca ma ra. riogra nde. rs.gov. br
,oax" fofif
PROCESSO N' latqe
voraçÃo NoMTNAL
No de
ordem
NOME DOS VEREADORtrS
FavoÉvel Contra
WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA
2 CLAUDIODIAZ
3 SANDRO FIGUEREDO DE OLIVEIRA. BOKA
4 SURAMA SANTOS
5 PAULO RENATO MATTOS GOMES
6 ADINELSON TROCA
(.,
7 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
L
8 ARLINDO SCHIMIDT
CELSO KRAUSE t/
l0 CIRO CARDOSO LOPES l-/
CLAUDIO COSTA
t2 CHARLES SARAIVA
L
l3 JAIR RIZZO FERREIRA
L/
l4 JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
l5 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
l6 JURANDIRPEREIRA
,,,
l7 LUZ CARLOS DAGRAÇA
l8 MARIADE LOURDESFONSECALOSE
l9 ONEDIRDIAS LILJA
20 RENATO TUBINO LEMPECK
2t RUDIMARMARIN
AesaAA RESULTADO:
71
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Ritró,trTfibE
DO ÂIO GBANDE OO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI No 5.486, de i4 de março de 2001.
CRIA O FUN'DO MLTNICIPAL
DESENVOL\'IMENTO
TURISMO.
DE
DO
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
sE_ÇÃo r
DA CRrAÇAO DO FUNDO
Artigo 1'- Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Turisl''
a finalidade de prover recuÍsos a implantação de programas de úabalho relaciori'.
turismo no Município do Rio Grande.
Parágrafo Único - O Fundo de Desenvolvimento do Turismo de que
trata este artigo será identificado pela sigla FUNDETUR-RG.
SEÇÃO tr
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Àrtigo 2'- O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de
Habitação e Desenvolvimento.
Parágrafo Único - A aplicação dos recursos do fundo será decidida
pelo Conselho Municipal de Turismo e homologadas pelo Prefeito Municipal.
Artigo 3' - Ao Conselho Municipal de Turismo, além das atribuições
instituídas pela Lei Municipal 5.290, de 0611111999, compete:
. aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;
. Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
. aprovar a prestação de contas anual.
1
O PREFEITO MUMCIPAL DO RIO GRANDE' usando das
atribuições que the confere a Lei Orgânica em seu Artigo 51, Inciso III'
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
ÉSTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Rrô."ô'illsi'óE GABINETE DO PREFEITO
OO RIO GRÂNOE DO SUL
Artigo 4' - O orçamento do Fundo de Desenvolvimento do Turismo
integrará o orçamento ge.ul do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e
norÃas estabelecidas ni legislação pertinente, r'o Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamenuírias.
Artigo 5o - Constituem Recursos Financeiros do Fundo:
I - As dotações do orçamento geral do Município'
II - As contribuições' subvenções e auxílios da iniciativa privada e
de órgãos da administração direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal.
m - Doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais'
IV - Outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais, que
porventura vierem a ser criados.
V - As receitas oriundas de convênios, acordos e contratos
destinados ao Fundo e celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas.
VI - Outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.
Àrtigo ó' - As despesas decorentes da aplicação da presente Lei, serão
por conta de dotação orçamenL'ária propria.
AÉigo 7" - Esta Lei será regulamentada no que couber, mediante
Decreto do Prefeito Municipal.
Artigo S - Esta Lei entra e.m vigor na data da sua publicação.
Artigo 9' - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Grande, 14 de março de 2001.
F IOD BRANCO
pal
cc. SMF/SMCP/UPE/SMHAD/PJ/C1\{/CONSELHO/ENTIDADES/PUBLICAÇAO.-

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