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materia nº 73555/1999

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 73555 / 1999
Date 1999-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DA ELETROFORESE EM EXAMES PRÉ-NATAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPONENTE: VER. JUAREZ MOLINARI.
native_id35126

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA ASSISTÊNCIA SOCIAL/2000. RETIRADO PELO AUTOR EM 02/08/2000, SOB A ATA N° 6937/2000.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

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ESTÂDO DO FIO GRAND' DO SUL cÂrlra Mur{rct?Âr. oo 9ro ctÂroE
REQUERIMENTO
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O(e) VEREADOR(eS) âbsixo-Bsrinado(s) rcqucr(om) e V. Ermr., epó6 ouvidr e or6e
Proielo de Lei
Dispôe so bre a obriqatoÍiedade
de realEaçáo da elelroforese em
exames pré-nalais e dá oüras
Drovidências.
Arl. 1o- Nos êrames pré-nalai§ ,realEados por todas as unidades de saÚdê,
no municÍpio do Rio Grande, deverá conslar a elelÍoforese de hêmoglobinas
sangüineas .
- 
§ 1.o - No caso do resuJtado do exame aponlar a exislência da
anemia falciforme , a geslanle deverâ ser orienlada sobre os mélodos de
conlrole dos efeilos da anemia.
§ 2.o - Os resultados Posilivos de anemia falciforme deverão
ser registrados e centralizados no orgáo compelenle -
Art.2.o - O Execulivo Municipal , alravés do seloÍ compelenle deverá diwlgar
periodicamenle , em campanha educativa , as causâs e os mélodos de controle
de anemia falciforme para a populaçáo em geral.
Arl.3"- Âs despesas decorrenles da execuçáo desta Lei Gorreráo poÍ Gonla
dasdolaçÕes orçamenláíasprÓprias
Art. 4: - Esta Lei enlrará em vigor na dala de sua publicaçâo'
Arl.5.o- Revogarn-se as disposiçôes em contrário .
Sala daâ S€!sõ66, de
Rio Grande , 24 de novembro de 1999.
Vereador IITOLINARI
Form.2-A
Cá m a a tü u n icl pa do G
PROC E o N
99
VISTO
al
2.OOO - 02l98
Presidenle Comissâo EducaÇão, SaÚde, Assi§lência So
de 199
Rio
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JU:; I IFIUA I IVA
A anemia FalciÍorme é resullado de alleraçáo de um gene
re§ponsável pela hemoglobina . As pessoas nascidas com esla doença ,lêm um
gene allerado que produ uma hemoglobina defeiluosa, e porlanlo uma célula
vermelha defeiluosa .
O número crescenle das células falcÍformes que
dificullam a circulação de oxigênio pelas veias e arlérias menores , leva a
pessoa vilimada a se tornar anêmica , pálida e sem ênergia.
Com parativam enle à fênilcelunúria que como a Anemiâ Falciforme é um
produlo hereditário, na primeira , o organism0 é incapaz de melabolãar a
substáncia finilalanina que, acumulada no organismo , causa o relardamenlo
menlal . E o exame que conslala esta doença -"Tesle do Pézinho" , é realizado
face a obrigaloriedade de Lei exislenle . E a incidência desle mal assola 1 a
cada 10000 nascimenl6s Já com relaçáo à Anemia Falciforme , esta ,
comprovadamente , alinge 1 a cada 1000 crianças nascidas .
Em '1997 ,cerca de 2000 crianças nasceÍam com
Ànemia Falciforme no Brasil .
A obrigaloriedade da real'Eaçâo d0 exame que cusla
R$ 1,00 e a constalação da Anemia Falciforme , 
incluindo-o na fase pre-nalal
da geslanle , e a sua exigência ao recém nascido , é salular para o seu
lempêslivo diagnóstico e adequado encaminhamenlo pârâ orienlâçáo familiar e
consequenle lralamento .
Estanque o real falo da inexislência de uma polílica
pública voltada ao acompanhamenlo genélico de casais , com o tratamenlo
adêquado e diagnóslico dêsla doença , é de saliênlar-se que eslê mal vem
afelando em especial as camadas mais carenles da sociedade brasileirâ
desprovida de alençâo especial por paÍte dos orgáos de saúde pública 
, e de
maneira particular, a raça negÍa.
A expeclaliva de üda dos falcêmicos no paÍs gira em
lorno dos 4 aos 30 anos de idade , com o devido tralamenlo dado após a
constalação . Nos EUA , onde há testes em massa , os doenles vivem em
média 57 anos . Logo , a cÍiaçâo de Lei especíÍica exigindo a realizaçáo desle
exame nâs gestantês e recém nâscidos , criará condiçôes de melhor
diâgnoslicar a lempo esla doenÇa , evilando-se â morle prematura daqueles
que a herdam , aumenlando-se sua perspecliva tle üda e melhorando o
padrão de lralamenlo da saúde pública , adequada aos direilos inerentes
pregados pela Lei m aior â lodo brasileiro Sugerim os além do
acompânhamenlo e aconsêlhamenlo da doença , que nos pré- nalais em que
envolve mulheres , homens ou ambos doenles gue haja um planejamenlo
familiar e acompanhamenlo genético , no senlido de orienlá-los, para que
lenham o menor número possÍvel de crianças portadoras desle mal.
lslo posto , espêramos conlar com o beneplácito dos
iluslÍes pares na aprovação do presenle Projeto de Lei.

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