ESTFDO DO RIO GRANOE DO SUL
CÂMARA MUxIcIPAt DO RIo GRÂIDE
REQUERIMENTO
Enno, Sr. Presidente
A VEREADORA abaixo assinada requêr a V. Exma., após owida a Casa. sêja encaminhado as comissões
temáticas o seguinte:
Proieto de Lei Complementar
Regulamenta o artlgo 202 da Lei Orgânlca Munlcipal
o dá outras proYidôncias
Art. 'l'- lnstitui o Fundo Municipal de Proteçáo e Recuperaçáo Ambiental - FMAM, que lem poÍ objelivo
desenvolver projelos que üsem o uso suslenlável do ambienle, a mêlhoria, manúençâo ou recuperaÇão
ambiental, com o escopo de alingir e marúer um6 sadia qualidade de vida para a coletMdade, conforme
eíabêlêcê â Coníiluiçâo Federal.
Ârt.2'. Os rccursos do Fundo Municipal de Proteçáo e Recuperaçáo Ambienlal - FMÂM seÍâo obrigatória
ê pÍioritaÍiamênle aplicados nas seguinles áreas:
| - Unidades de Conservaçáo;
ll - cducaçáo ambiental;
llÍ - conhole e fiscalizaçâo ambieríal;
M- pesquisa e deserwoMmenlo tecnolôgico, visando o uso suíenlávêl do ambienle:
V - deserwoMmenlo inslitucional.
Parágrafo Unlco. - Os programas ambieríais sêráo anualmênlê Íeúslos pelo Conselho Municipal de
Dêfesâ do Melo Âmblênle -CO NDEMÂ , de acordo com os princÍpios e dlretrEes da política municlpal
ambienlal.
Ârt 3' - Sáo recursos do Fundo Municipal de Proleção e Recuperaçáo Âmbiêntal - FMÂM:
I - as dolaç6es oÍçameí aÍias do MunicÍpio;
ll os provenieÍíes de doaçõês, coÍrtÍibuições, valores, bens móveis e imóveis oriundos de pessoas fisicas
e/ou jurídicas, nacionais ou estÍangeiÍas;
lll - os oriundos de mullas adminislrativas, conforme eslabelece a Lei Orgânica Municipal;
M- os das laxas lncidêntês sobre a utilizagáo dos Íecursos ambiênlais, eonfonne eslabêlece a Lel Orgânica
Municipal;
V - os rendimentos de qualquer nalureza que venha a auferir como rêmunêÍaçáo deconcríe de aplicações
de seu paÍÍimônio;
Vl - oulros dêslinados poÍ lêi.
§ l'. - As pessoas fÍsicas e/ou jurÍdica que rcalizarêm doaçÕês pêcuniáriÊs ao Fundo Municipal dê PÍotêçáo
e Recuperaçáo Ambienlal - FMÂM, a cdtéÍio do Poder Executivô, poderáo desconlar o valoÍ Íespeclívo
quando do pagamenlo de ributos municlpais dêvidos.
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C9rnriÍa MuÍúcipal do Rio 0rande
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMÂRA MUXICIPÂL OO RlO GRÀXDE
REOUERIMENTO
§ 21 - - O PodeÍ Executivo eslabelecerá, quando da elaboraçáo da Lei de Direlrizes OrgamentáÍias - LDO, o
percentual do orçamento municapal a ser colocado a disposição do fundo do qual trata a presente lei.
Ârt.4'- Os recursos do Fundo Municipal de Proleçáo e Recuperação Ambiental - FIáAM seráo
administrados pelo Poder Executivo Municipal, de acoÍdo com as direlÉes eslabelecidas, 8lÍavés de
resoluçáo especlhca. pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambienle - CONDEMA. conforme
delermina I Lei Orgánica Municipal.
Parágrafo Únlco - Todos os projelos e/ou atMdades a serem executadas com recurso do Fundo Municipal
de Proteçáo e Recuperaçáo Âmbiental - FLtAItl, deverão ser preüameí e analisados e apro dos pelo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Âmbieríe - CONDEHIA , que deverá:
l- zelar pela utilizaçáo prioritáÍia dos recursos conforme o eslabelecido por esla lei e;
ll - orienlar e propor convênios ou conlralos com o objelivo de elaborar, acompanhar e execular projelos
que visem o cumpímenlo desla lei.
Art.5' - Os recursos do Fundo Municipal de Proleçáo e Recuperaçáo Ànbienlal - FMAM serâo aplicados
em proielos em consonáncia com a Politica Ambiental Municipal, propoíos por organÊaçôes
govemamenlais ou náo gorremamentais, cujos objelivos, estalulariÊmeote, estejam em consonáncia com o§
objetivos desle fundo, desde que as referidas entidades náo possuam fins lucralivos.
Ârt. 6o - Os recursos destinados ao FI\/|,AM serâo deposilados em eslabelecimentos oficiais de cÍédito. em
conla especial, à disposiçáo do CONDEIáÀ
Parágrafo Único - Quando da realizaçáo dos depósitos, o depositante deverá comunicar, no prao máximo
de 05 (cinco) dias. o Conselho Municipel de Defesa do Meio Âmbienle - CONDEMA
Art. 7' - O Poder Execulivo Municipal informará ao Conselho Municipal de Defesa do Meio funbienle -
CONDEMÂ. com periodicidade trimestral, a relaçáo e o \relor das mullas adminislralivas aplicadâs. bem
como o valor anecadado referenle a utilizaçáo dos recursos ambientais, conforme estabelece a Lei
Orgânica Municipal.
Art.8o - As alividades adminislrativas do Fundo Municipal de Proteçáo e Recuperaçáo AÍnbaental - FMÂM
seráo exercidas pelo órgáo ambienlal municipal alravés de uma Secrelaria Execdiva.
Àrt. 9' - lncumbe ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMÂ, a partir de 60 dias, a
contaÍ da data da publicaçáo dessa lei, e fD(eçáo de normas pera obtençáo e distÍibuiçáo dos recursos do
Fundo Municipal de Proteçáo e Recuperação Anbierúal - FilÂM, bem como das diretrizes e os crilérios
para sua aplicaçáo.
Art 10c. Revogadas as disposiçóes em corírário essa lei enire em ügor na dala de sua publicação
des Sessôes, 11 de janeiro de 2000
Lose
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de daB cada do PT
\iISTO
Assunto :
PAREC EFr
K7 q7 PROCESSO N9
Esta Comieeão, spóB êpreciar o projeto de Lel, constantc do Procerro aclma mencionado declara tratar-ee de matérla NSTITUCIONAL.
Este o parecer desta Comiesão, que o submete à dell raçâo do Plenário.
Sala dae CoEiBsõe de de 199 -
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Membro r
Form. 17
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CÂUÀBA MUNICIPAL Do BIo GBÀNDE
COMI§SÃO DE CON§TITTIIÇÃO E JU§TIÇA
(
Ao exame do presente projeto, constituído ç vários dispositivos,
desde logo, percetre-se a impossibilidade de sua tramitação, por agressão ao art. 61, § 1o."
da Cons-tiúção Federa[ inciso II, letra "e", quando dispõe que: " criação, estruturação e
ut ituiç0". dás Ministerios e órgãos da administração púbüca" são de iniciativa privativa
do presidente da República , por simetria cabe a iniciativa na área municipal ao Prefeito.
Por outro lado, o art. f6Z IX, estabelece que a "instituição de fundos
de qualquer natureza sem previa autorização legislativa"'
Conclui-se, pois, Primeiro: a instituição de "fimdos' é competência
do Execulivo, até porque, trata-§e de matéria orçamentaria que lhe é privativa'
Segmdo: Para exercer tal competênci4 depende..o E-xecutig[
autorização legislativa. PoÍtanto, ao Legislativo se Íeselva a "autonzâção", que nâo dê ser
confundido com "imposição da cdragão" como pÍetende o projeto.
PARECER
Contudo, nada imPede que AutoÍa,
veÍ remetido o projeto ao Executivo, como "minuta''
E o que persamos.
Em 170300
ção da Câmara, para
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