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ESTADO DO RIO GRÂNDE DO SUL
CÂMÂRA fríUXICIPAL OO RIO GRAIIDE
REQUERIMENTO
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0BlGtilil.
F.rno. Sr. Presidente
Projeto de Lei
Reestrutura o Conselho de
Defesa do Meio Àmbiente,
revoga a [.ei 3.832/83 e suas
alterações e dá outras
providências.
ArL 1o3 É reestruturado o Consdho de Defsa do Meio Ambiente
(C()NDEMÀ), órgão colegiado, de função ddiberativa, normativa e fiscalizadora,
instância superior do Sistema Municipal de Politica Ambiental, intqrante do
§istema Nacional do Meio Ambientg L€i ó.93E181.
Parágrafo 1'
=
O CONDEMA será integrado obrigatoriamente por:
I - Cinco represeffaúes do Poder Público Municipal, Esta&al e Federd;
U- Três representartes das Orgaaizações náo governamentais
diretarente à qualidade de vida do mmicípio;
III- Três represeutailes da Sociedade Civil Organizadq
ligadas
Parágrafo 2o - Os integrantes do CONDEII{ serão deitos pdo período de dois
anos, pdos respectivos segnrentos que representam, podendo serem reeleitos
apenas para o mandato sucessivo, sendo obrigatória a renovação de um terço de
seus membrosy
Parágrafo 3o = O CONDEMA reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e eur
caráter extraordinário, quantas vees forem necssárias, sempre que convocadas
por um terço de seus membros
Parágrafo 4o
=
Às decisões do Consdho serão tomadas por maioria simples, em
sessão púb[ca, mediante voto aberto e fundaurentado, registrado enr ata redigida
um relator escolhidos pdos presentes de csda reunião e lavrado em livro
prio;
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PROCESSO I.P.
I 1199
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUXICIPAL DO RIO GRAXDE
REQUERIMENTO
Parágrafo 5o _r os membro§ do consdho não perceberão qualquer vantâgem
remuneratória pdo exercísio de §ua§ funções, que con§iderar-§e'ão corno serviço
de rdevante interesse Público Ambiental;
Parágrafo 6' =
O Consdho será assistido em suas funções administrativa§ por
uma Secretária(o) colocado a disposição pdo Executivo Municipal.
Parágrafo 7 os representantB da sociedade ciül e das organizações não
goyernamentais serão deitos em as$embláa geral das entidades.
ÀrL 2o =
compete exdusivamente ao coNDEMÁo sem prejuizos de outras
ações necessária§ ao controle € proteção a qua[dade ambiental do Municipio:
I - Ddiberar as diretrizes da Políüca Ambieutal a §er exeicutada pelo Poder
Púbtico Municipal, criandor quando necessário os instrumentos para a
cotrsecuçáo do seu objetivo;
II - Gerenciar os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente' do qual trata
o AttZV2, da l,ei Orgânica MuniciPal;
III - Anafisar e aprovar projetos de entidades púb[cas ou privadâs, objetivando a
preservação ou recuperação de ambientes afetados por proce§$o§ predatórios ou
poluidores;
IV - Decidir, em última instância administrativa em grau de recurso mediante
prérzio depósito, sobre multas e outras pena[dades impostas pelo Poder Púbfico
Municipal na área ambiental;
V - Homologar acordos visando a transformação de penalidade§ pecuniárias na
obrigação de executar medidas que objetivem a prote$o e mdhoria da qualidade
ambiental;
vI - Determinar ao Poder Púbfico Municipal, no caso de omissão de autoridade
competente, a aptcaçõo de penafidade cabíveis à pessoas físicas e/ou jurídicas
não executern âs medidas nec€§sárias á preservação ou recuperação dos
nvenientes ou danos causados so Ambiente;
Câcrrs Mrniebd do Rio thode
PROCESSO M.
I t 199 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMÂRA MUIIICIPAL DO RIO GRÁXDE
REQUERIMENTO
1-II - Suspender os contratos cdebrados entre órgãos da Administração Diretâ
ou Indireta do Municipio e pessoas fisicas ou juridicas câusâdoras de poluição
ambiental.
ÁrL 3o :l Pâra assegurar â preservação e a melhoria da qua[dade de úda do
Município, incumbe ao CONDEMA juntamente com o Poder Público Municipal:
I - Estabdecer norma§, critérios e padrões de qua[dade e preservaçâo ambiental,
supletiva e complemenüarmente, observados os que forem estabelecidos pdo
Consdho Nacional do Meio Àmbiente - CONÂMA - e órgão Estadual similar;
ç,, II - Fiscalizar o Poder Púbfico lvlunicipal na execução da Politica Ânrbiental;
III - Criar e fiscalizar, juntamente com o Executivo, unidades de conservação, a
serem mantidas pdo Poder Púb[co Municipal, de acordo com as determinações
do CONDEMÀ;
IY - Exercer o controle e a fiscalização de critérios, normas e padrões de
qualidade ambiental;
V - Promover e incenüvar a educação ambiental, bem como o intercâmbio entre
entidades [gadas a defesa da qua[dade e preservação do ambiente;
VI - Incentivar as atividades que proporcionem a racionalização e preservaçâo
dos recursos naturais, de forma a privilE;iar o desenvolvimento sustentável;
!'II - Zdar, juntamente cotrl a comunidade e o Poder Púhfico, pdas obras e
monumentos artísticos, históricos, paisagísticos e naturais, determinando os
mdos para tais fins;
VIII - licenciar a localiza$o, instalaSo e opera$o de atiüdades industriais no
Municipio;
IX - Exigir a realização de Estudo Préüo de Impacto Ambiental (EIA), para toda
e qualquer atividade que (?use inconvenientes e impactos ambientais;
stabelecer propostas e critérios para o licenciamento de atiüdades referidas
ciso anterior;
EI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARÂ MUxICIPAL Do RIo GRAIDE
REQUERIMENTO
XI - Investigar a ocorrência de dano ambiental, mediante inquérito
administrativo e lugares de dominio público e/ou privado, a qualquer hora do dia
ou da noitq
XII - Informar as autoridades
ambiental;
competent€s a ocorrêncía de degradação
XIII - Ànalisar, aprovando ou vetando, projetos púbficos ou privados que
impliquem em inconvenientes e impactos ambientais de qualquer ordem;
XIV - Re'alizar para [cenciamento de aüvidades que trata o inciso anüerior,
obrigatoriamente, audiências públicas, nas quais serão ouvidos todos os
segmentos da comunidade e os segmentos afetados, após a condusão do f,studo
de Impacto Àmbiental (EIÂ), de que trâta o inciso IX deste artigo.
ÂrL 4o
=
0 Consdho daborará relatório anual de suas atjvidades, bem como da
qualidade ambiental do Municipio, tornando-o público.
ArL 5o
=
O Poder Público Municipal deryerá prestar informações rdativas à
quafidade ambiental bem como o resultado das aná[ses efetuadas e sua
fundamentação, obrigando-se a produzi-las quando inexistentes, sempre que
solicitadas por qualquer cidadão.
ArL 6o
=
A Lei de Diretrires Orçamentarias e o Orçamento Municipal destinarão
recursos necessários à implantação e funcionamento do Consdho Municipal de
Defesa do Meio Àmbiente - CONAMA -.
Art 7 = Esta [ri entra em vigor na data de sua pubücação, revogando as
disposições em contrário.
Sala das SessÕes, 11 de janeiro de 2000
Vereador eu Lopes.
Cànra Àltdeipai do Rio ormde
PROCESSO M.
t t 199
Líder Banc da PT
Estado do Rio Grande do Sul
Càmara Municipal do Rio Grande
Júlio Ro&i8ues
Cmsútor Juridico
O R I G E M: CCJ, por seu Presidente Ver. Dante
P R O C. N". 73.957.
Receb€mos para análise e parecer o pÍocesso epigrafado de autoria
do Ver. Dirceu l-opes com a seguinte ementa: " Reestrufrita o Consdho dc Defesa do Meio
Ambiente, rcvoga a Lei n". 3.s32/83 e suas alÍerações e dé outros ptwidências" -
Passamos a opinar.
Inicialmente devemos dizer, que desnecessário a anáüse quanto a
técnica legislativa e jurisdicidade, face a flagrante inconsfifrtcionalfulade que o projeto
encell,4 ruzão pela qual deixamos de nos manifestar sob,re tais aspectos..
A dificuldade de ordern constitucional que encontr4 no paÍicular, a
nova redação proposta pelo pro-jeto do Vereador, está no aÍ, 61, § 1'., inciso tr, letta "e", da
Constihrição Federa! recepcionado pelo arttgo 6A,, inciso tr, lefa'd", da Esadual que em
noflna que, tambem , vincula os Municípios, reseÍva ao Executivo a irriciativa de leis da
"criação, estruturagão e atribuições das secretarias e órgãos da administração
púbüca".(C.E).
Devemos, por ob,rigação de oficio. lemb,rar mais uma vez, que os
CONSELHOS integram a administração pública, inseridos na estrutura do Poder
Executivo, assim sendo, as leis que pretendam criá-los, modificar-lhes a estrutura ou dâÍlhes novas atribuições, etc etc, estão reservadas, por força da determinação constitucional,
ao Poder Executil'o. Ora., o Projeto de Lei em aúlise, por sua leitur4 verifica-sc traÍaÍ-se
não apenas de reestruturação - que já é inconstituciona[ - mas verdadeira norma
int€iÍamente nov4 dispensável, portanto, comentarmos artigo poÍ artigo. Apenas citamos,
por mais ineonsüfitcionalidodc que encelTq quando no art. 6o., determin a qte "A lci dc
Dhanizes Oryonenafuits e o OrçutenÍo Murrfuüal de§ir,orõo recursos à inElantaçãn e
funcionamento ilo Conselho Manfuipol dz Defesa do Mein AmhiznÍe - CONÁM4". Aq)\
certamente, invade a competência privaÍiva do Executivo, prevista no art. 165, da
Fundamental.
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I
Doe órgãos, doe sengue: Salve üdas !
RUAGEN. VlToRlNO,441 - CEP:96.m3ío- FoNE (s32) 31-17€6 FÂX (532) 31-l - RIO GRANDE - RS AGO,S
PARECER N". I59I200,A.
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Câmara Municipal do Rio Grande
Muito mais, poder-se-i4 em exame mais profundo, dizerse à
respeito dos fimdamentos, pelos quais não poderá o projeto tramitaÍ, no entanto,
acreditamos, que o exposto, deüda vênia e ressalvado o entendimento da CCJ, concluí
suficientemente pela impossibili dade. de submeter-se ao pleruário o projeto, face a sua
indiscutível iacoz giarcionalidade. "E, o que pensamos.
Estado do Rio Grande do Sul
ucr
Em 02032000
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP:96.200'310 FONE (0532)31'17'11 'FAX (0532) 31'17'86 ' RIOGRANDE' RS
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PARECER
Estsdc alo Bto Grards do §El
CÂMÀRÀ MI]NICIPAI DO BIO GRANDE
co}fi§sÃo DE coNsrrrtrlÇÃo E JUsrrÇA
Âeguuto :
PROCESSO N9 ?3?{r
EBta Comissão, epóe apreclar o projeto de Lei, constsnte do Procerso aclma nenciooado, declars tratar-se de matéria CON§TITUCIONÀL.
teo parece Comissão, que o submete à dellberação do Plenário
Sala das CoEiBBõeg de de 199
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tário
M
Membro o1
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reslden
side
1000 - 05198
0
T
Form, 17
PAF'EG ER
E tailo do Rto Orrnde do sul
CÂüABA MI'NICIPÀL DO BIO GRÂNDE
COMI§SÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Aesunto :
pBocEsso x, 7t/í.tal*
lREéuÊro)
Esta Comlssão, após apreclar o projeto de Lel, constantc do Prodeclara tratar-se de matériaidonrrrruaronnr.
,4_ Z"r*'** de frA àoe 7[
ceÍÊo aclEa DeDcioDado,
Eete o parecer desta Comieeão, que o subnete à dellberaçáo do PlenÉrio.
§sla das Comlesões de
W* ,o,r?"4r1€/ 47"
)
e- Bldent
etário
(
Menbro
Membro
Form. 17
1000 - 05198
^Z/"rã"-