Câmrr! Munlclpll do Rlo Gr!íÉe
PRocEssoiP. í\.00t+
11 r ol /í{âzc.n
ESTÂDO DO RIO GRANDE DO SUL
cÂmARÂTÚUIICIPAL Do Rp GRAIDE
REQUERIMENTO
Emro. Sr. Presidenle
A VEREÂDORA ôoixo assiírada rcqucÍ a V. Erna., epós ouvida a Casa seja
cncaminhado as comissões tcmáícag o seguir c:
PROJETO DE LEI
lnstltui a PoÍtba Munbipal dos
Dircfros da CidEdania, contft as
Discriminações e Vbênch, eria
Consofrro e dá oatrat
Nvvi&rcias
Arl. ío - Compreendêse coíno Pol[ica irunichd dos Direilos da Ckhda*a
codÍr as Dlscrlndnaçôcs c Violêncla as dMdadcs arprccndEas no âmblto do irunlclplo,
lsoladas q, cooÍdênadâs cnlrc si, quê ü3êm pÍomowÍ a obscnúrcia dos dircilos dos
cld.dáos c das llbcrdadcs tndamcdals da pcssoa humanc.
Nl. ? - Âo PodcÍ Ptlbllco Municipal incumbc, dc Íoma artlculada com ônlldsdüs de
socicdedc cMl, govcmameÍilais c náo govcmancríals, fomulsÍ cslralóCas c
lnírumcíilos cÊpEâs dc lomar cÍGlhros os dÍcllos hdvlduais G cffiirrcs pÍwlslos na
Cmstltulçáo Fcdcral c nas convcnç6cs c trd.dos fficmacionais, rCílcados pch
Golr.mo Brâsllôho.
AÍ1. 30 - N. foÍmulâçáo dâ Polihs MunhDC dc gârun[h aos Dlrelos (h Cl(ltônla c
coírlÍa âs DlscÍiminaç6cs c VloEncia obscrrar-s+áo os scguidcs aspcdos:
1r
ATA l.P,
CAPITULO I
Da Polfrica iiwrbipd dos Diroilos da Ci&daÍúa
.r t
l- padicipaçáo dos cidadaos ne vide polfrhe brasaleiÍa, na foÍmt das Condiltlçôcs da
República e do Edado, da Lei orgánica do Mmichio ê dâs leas, bêm como nos ncaôcios
púbficos th MunicFio;
ll - libcrdadc dê c)eÍcssáo, reurdáo, iúoÍmaçáo c adeorgsnizaçáo da socaedade civil;
lll - exerchb de qudquer odto ou rêligiáo;
M - orícdaçáo c dcfcsa dos dÍritos dos scgmcÍrtos et&ios, êtnicos, raciais, r?ligaosos c
scruais, conha as discdminaçóes;
V - dircilo, no ânrbilo munhirel, a quc lodo3 possam crgrcssaÍ suos atividsdes ê veloÍes
cultureas;
Vl - dirêilo eo lrebelho, â educaçáo, à seúdê, à assislêncie social, à morada, â recrcaçáo
e lEcÍ, ao mcio ambicnle §audá\rÊl;
Ml - dircilo dc I'uar rcsidência no municlpio, eÍúner em scu lenilório ou debÉlo liwcmcnle;
Mll - proteçáo, na Íorma da legislaçáo ÍedcÍEl, 8os êírdtgêiros peÍsêgtidos poliicos pêlo
govcmo de seu paÍs, que busquem vivGr no municlÍÍo;
lX - rêspêilo à dagnidade humena dos porladores do vÍrus HlV, doedos da ÂlDS e dc
qudqücÍ docnçe quê sêja oucto dê dBcÍlrnin.çáo ou prêconccilo.
CâPíTULO II
Do Conseüro l.tmhipal dos Dirêfros (*a Cidadar*a
conlra as Eliscrlninaçócs e Molência
[,rr
&1. 4" - Fica insliluldo, em cráler pcÍmancÍíê, o Consclho ffirnücipal dos DiÍcilm da
Cidadania coÍ ra as Discriminações c Molência - CMDC, com o ot{clivo dc propor,
oÍiêÍíar c coordcneÍ diíêlÍzês, polnhas c eç6cs prlblhas qlc asscgüem, *at & dG
imlrumêdos .o scu alc.ncc, o gozo do3 direilos humanos, da cidadanh e das liberdades
fundamenlais por lodos os mtmÍcipes, sem dblinçócs.
AÍ1. 5" - Âo Consêlho ilunhipal dos Dirêilos de Cidsdania coríre as Discririlnaçôes e
Molência compete:
| - padicipar do êíebelêcimento da polnica municipal a respeilo dos direilos da cidadania
e acompanhar a êrccuçáo das açóes programadas;
ll - aprêsêÍ ar informes periódicos ils enlidadcs compêtêÍíês sobr. üolaç6es, no
ilunicbio, dos dkeilos humanos e de práthas dÉcÍiminâlôÍies c úolcÍías, pÍopondo,
confoÍmc o ceso, mêdides rcparadoras;
lll - investigar, colher depoimedos, tomaÍ pÍovidências e propor meddas coercilivas a fim
dG apurer violeçôes de diÍcíos, rcpÍêsênlmdo às auloÍidades cfitpelcííls, ê adotar
açôcs rrolladas à cessaçáo dc abusos e lesôcs a csses dreilos;
lV - propugnar pela sienlaçáo e defêsa dos diÍcilos dos segmêÍ os étnicos, raciais,
rcfigiosos ê scmrais colíra as discÍmineç6cs;
V - opoilrmizar orientaçáo a refugiados quc chcguêm ao iilunicÍpio;
Vl - oÍgsnizar ou palrocinâÍ Gveíúos locais c campanhas, com o objêthro de ampliar,
difundir e prolcger os drÍeilos da cidadania, bem como combalcr príicas disuiminalódas
em nhrcl necional e iÍ cm8cional;
Vll - prêíeÍ essiíência ê cohboÍsçâo a comlgsôcs dr direitos humanos lníltuldas nos
Poderes Legislatiws Edaduais e Municipais, assim como âs demais edidades sfins quê
atucm no sctor;
Vlll - promovcr campanhas deslinadas a suplemenlar fundos para redizar suas funçôcs;
lX - eíabclecer campanhas quê visêm eo ecêsso dos cidâdáos à educaçáo, à saúde, à
moradis, à lcra pÍodutirra e ao lÍabalho;
X - fomcntar atividadcs públicas corÍra:
-.e
o)
e) prisôes aóilÍádrs ê ou:i:iu:r outres açúcs que coítfiguÍcm abuso de auloÍidadê: TT rraros, torruras, sevicias
" r,rrilí,"iiJlJ]ii
.
qualquer lugar * .lürçao; zadas por quaisquer pêssoas em c) discÍiminaçóes idenladas áodra a mr.{her; tl) discriminações inlenla,
e) inlohráncia religaosa:
Úa§ coÍíre os homosscruais;
?, :Í:::1T9 ê discdminaçáo dc raça;
t ffiTrtflT;r"r'.1[J:'jl"-t tPnçr',-dos adoresceÍ es e dos wrhos;
r) trabaho escra/o, '" minoÍi3s élnicas, em
""p".ui dar püiiçoes ino6enas;
I) condiçúGs subhumanes k)bab€'quarid;;;"'",:"of,,l:,i?t',,"rt1""T'ifl
insliluiçüês l;, asilares e cr r) dirizaçáo de dados
"oeras.
gaiárricas: ;;ffi , #i"tff ,Trffi::ffi; hc+itais,
direitos dos cidadáos:
tstcí es em iníituiçóes prÍblft:as ou privadas que ofcndam os
m) abuso c violência sobrê
"íffiffi,jilJlJ:lJ"'-t,";H'"'i11f.fl'lÍ,ll'Lii', *.*", da n,s, bem como de
p úoraig 66jffii,ã":'#ff obiselo de discÍiminaçáo ou precon."irro; -"" *"*
e) üotaçáo dos direnos 0", J"i'.ü.il'Ii iliTi!.
De Cor4 cap[ruto ltt
*"n",áiiff l"lif ::T,IXHfi r""J:i;#ffl,:,
AÍ1. 69 - O Conselho scrá ir
eíüidsdes prinarhs: "úegrado por reprêseÍúaÍrles dos seguiÍúes órgáos públicos e
I - um reprêser anlê do Gatinetc do prefeilo;
ii.l[':JJã:H"JHf,X";,g';md,.:lídecidadaniaeAçáosociar;
üi#r;i:::.ff#fl",ry^". j*"Jl*,ffi lrff ffi ,*:ltsoeBainos; .vl.- um rcpÍcseÍrlaÍúc do GÂl
vn - um rcpreseríanle rto VEDÂ
,"r,:.rl_::f""ntaÍíe do movimeÍ o negro;
yi -.um_ÍepÍesêÍíarÍe do movimenlo de rii.freres,
i,-#,H;:*H:i",,%?f#'ii.#*;'Ambienais
*n,fuifffl:o{:";r:#;};*H"*,'Ji;:,,il,"","#,ffi edoÂdo,escede;
^r,t
-- um repÍescnleíÍe de FURG psÍÉgreÍo
propoda
Unico _ o número de membros do Conselho da maioÍia ausorura oos repr"r"r,r"rnJinãjl"Iliil"?:Í#ff:, rilâmnr,do por "ffi
m
'r e
ÂÍl. 7., - Os mcmbÍo3 do Conseho ê scl|3 $dcÍdca scÍáo indictd$ ou elcilos pclog
óÍgúos c críida&s quê ÍcpÍrsêííam, e o scu msrffio scíá ê 2 (dois) mm, pcÍmililh
um Íecond&áo poÍ agud pcrlodo.
ÂÍ1. 8P - Â ausência nüo lusülcú do rcpcscilrilG â lÍts §êssóês consêcúÍta§ do
Conse§ro resrüará na sm adofláica exclusáo, devcndo o fie o3o ser srbdiluldo pelo
rcspcclivo suplcde.
Ârl. I - O Consêho scrá presiddo por um dê sG[rs ÍcpÍrscÍúerlcs, Glcito pr maioda de
votos, píêscírlcs dois tcÍços de seus mcmbÍos, para tm mmffio dc ütis ms.
Àt- tÍP- O Consclho elegerâ ainda um secrclário êxêctlivo, obscn ada a rcg[l do aíti1o
aíerior.
Art. íío- O Consêlho rGuniÍ-sFá oÍdharisÍrcíÍê uma rrlz poÍ mês c, cdrsoÍüneÍiarlrcrúG,
scmpÍê quê comocado pclo sêu Prcsirlcdc ou por solictaçáo dc, no mlnimo, lR (l,m
lerço) rlc seus menÉros cíctivos, com a indic4áo da melérie a sr ftc-lulds na
coftocBçáo.
Nl. 1? - Consoadc as circrrrslfirchs, mdérias ou dcnlrcias I cEniraÍ, o con§eho
podeÍá &lermha scim coÍdiluldes cdniss0cs espcchas quc pÍoíno\êráo dÍgênci6,
lomedss de depoimedos, rcqucrimcnlos de ilfomaçõcs e docurcdos exislerÍes cm
órgáo3 ê críid8dês prlblicas dr pÍittdes, scdiadae no lltmichio.
Âí. í3o- Âs dcctr0es do CoilscPto asslmiúo e foÍme de rcso[rçío c acÍáo Íandi&s às
aíoridâdes prlàlicas coípcleídca parâ as dcvi&s proddências, cabcndo ao Conseho,
atraÉs de ÍêprêseÍÍarÉes &si$rdos, ecoúrp*iraÍ es mcddas addadas.
ÂÍ1. í4o - O Conseülo e seus órgúos cxrcdit os dcscít\rohreÍáo slrss divid.dcs junto a
pródios priblhos mmichais, compctindo ao Podcr cxecdivo ifunich.l ÍomccêÍ-lhê e
lfleííúuÍa necês§&iâ paíB o dcscrperúro dc suas dÍÜuiç6cs.
À1. í5P- O Conselho, no pÍEo dê,+5 (slaÍcÍil8 e cinco) üas, a cor{ar de dsla de sut
híahçáo, êlabortrá o ÍcgincÍío inlenro que dcfiniÉ sra edrúura, liincioltflltcÍ{o c a
compdênch dos órgôos dc üeçáo.
@rdo Único - Â ryoveÉo e dleraçâo do reífrerilo intcÍno dcpcndêrâo do vdo d8
maioria abso[úa dos mcnúros eÍelivos do Consdho.
Ârt. tGP - A Sccrclaria lrt,nicipd dG Cidadilie c Âçáo Social presleÉ o epoio
aúnitidÍdirro e fmanceiro nrcessário ao frsrciommcdo do Consc[ro fÂinlcipâl dog
Dirdos da Cilhdanie, coÍ{Ía as Discriainaçúes ê \rlolênci8
ÂÍ1. 17o- Eía lei edra em vilpr na dda dc srâ púficeçáo
Ad. íf - Revogiarse as dispos[õcs mt codÉfu.
Rio , 17 de janciro de m00.
M Lose
Llder da da do PT
eaHruov
tles Disposiç6g3 Fineh
-9
./4
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal do Rio Grande
PARECER N", I54I2OOO.
O R I G E M: CCJ, por seu Presidente VeÍ. Dante
P R O C. N". 74.013
Assim sendo, ratiÍicando parec
o pre§onte projeto encerra matfia inconstituci
Em2302200O
s anteriores, somos de opinião que
.m e., é o Parecet.
Íat rt
Doe órgãos, doe sangue: Salve üdas!
RUA GENERAL VITORINO, 441 . CEP| 96.200.310 . FONE (0532) 31.17.11 . FAx (0532) 31.17,86 . RIO GRANDE . RS
Júlio Ro&i$,.s
Co8ultor JuÍídico
Nesta Consultori a pata Parec.Yt o Projeto de ki de Autoria da Ver.
Maria de Lourdes I-ose, com a seguinte etnefia: Cria o Conselho ManiÍAd dc
Comaaicaçã.o Socid e Dá Onfru Prwidênciu".
O projeto em examq com pouqússimas alteraçôes, na vetüde
relonu neste período legislativo, eis que, matéria semelhante foi, por nós, analisada no
Proc. n". 69.408, de 13 de jdho de 1998.
A epoca, já emitíamos parecer pela inconstitrtcitndilade, poís, os
CONSELHOS, de modo geral, são organismos que se inserem na estrutura da
administração, razão pela qtta\ para a sua "criação elotr alteração" dependem da
idiciúivt do PodeÍ Executivo, face ao que dispõe o art. 60, krciso tr, letra "d', da
CoÍrstituição Estadua[ recepcionado aind4 pelo princípio insculpido na Lei Frmdamenta[
art. 61, § lo., tr, letra "e".
Dwemos aind4 mencionar aqui, as viirias decisões do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado, em ações diretas de inconstitucionalidade, todas referentes a
nossa Câmar4 quando "criamos", através daI-ni Org)nica os CONSELHOS Municipal de
Cultrn4 do Meio Ambiente, da Saúde, da Reserva Ecológica do Taim entre outros. (Ação
Direta de Inconstilucionalida no. 590068987, julgada em 06.05.1991).
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Ertad. do Blo Grguds do 8uI
CÂUABA MUNICIPAL DO BIO OBANDE
COMI§SÃO DE CONSTITUIÇÃO E JU§TIÇA
ArsuBto :
PAREGEFl
EBta Comissão, 8póB apreclar o projeto de Lel, conetante do ProGo o Bclma Eencionado, declara tratar-re de m8télla NSTITUCIONAL.
( SBls dsE Comlsr
p*oc,sso n, 7r'oo y''
-apffde 199-fu*o ,"fde
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Eete o parecer desta Comieeão, que o subnete à deübeisção do PlenÉtio.